Ofício Interno 78- 2.168/2025
De: Elis S. - GAB-VER
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/09/2025 às 09:27:44
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER
Assinaturas REQUERIMENTO
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Elis Enfermeira
Vereadora - PL
Anexos:
PROJETO_DE_POLITICA_PARTO_CESARIANO_NO_SISTEMA_UNICO_DE_SAUDE.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/3F71-6942-8688-AD03
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ____ CÁCERES 22 DE SETEMBRO DE 2025
Autora: Elis Vereadora - PL
“Declara de Utilidade Pública Municipal, dispõe sobre direito da gestante de optar pela realização
de parto cesariana no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o acesso à analgesia e outras
providências, no Município de CACERES /MT”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS,
Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei
Art. 1ºArt. 1º. Fica garantido às gestantes do Município de CACERES /MT o direito de optar pelo
procedimento de parto cesariana, assistido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, respeitada, em
todos os casos, a autonomia da parturiente, desde que não haja contraindicação médica devidamente
fundamentada.
§ 1º. A cesariana somente será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após a
gestante ter sido devidamente conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e
dos riscos do procedimento cirúrgico
§ 2º. A manifestação de vontade da gestante deverá ser respeitada sempre que não houver
contraindicação médica fundamentada, a qual será registrada em prontuário.
Art. 2º. Fica garantido o direito à analgesia durante o trabalho de parto, seja ele normal ou cesáreo,
sempre que solicitado pela gestante e inexistir contraindicação médica.
I – Prevenção e diagnóstico precoce de doenças ginecológicas, como câncer de colo do útero,
câncer de mama, miomas, endometriose, entre outras;
Art. 3º. Será assegurado à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, o direito
à presença de um acompanhante de sua livre escolha, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de
abril de 2005.
Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde deverão assegurar, durante o pré-natal, a prestação de
informações claras e acessíveis sobre os diferentes tipos de parto, seus benefícios e riscos,
garantindo à gestante a autonomia de escolha.
Art. 5º. Nos estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS no Município de Jaciara, deverá ser afixada, em local visível às gestantes, placa informativa
contendo os direitos estabelecidos nesta Lei.
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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Art. 6º. Esta Lei não se aplica às situações de emergência ou de indicação médica para a realização
de cesariana antes da 39ª (trigésima nona) semana de gestação, hipóteses em que prevalecerá a
avaliação médica quanto à melhor conduta a ser adotada
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como finalidade assegurar, no âmbito do Município de Cáceres – MT, a
efetiva aplicação dos direitos das gestantes previstos na Lei Estadual nº 13.010, de 3 de setembro de
2025, que dispõe sobre a possibilidade de a mulher optar pela realização de parto cesariano a partir
da 39ª semana de gestação no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o acesso à analgesia e
demais garantias de assistência humanizada ao parto.
A medida justifica-se pela necessidade de regulamentação local de diretrizes já instituídas em nível
estadual, com o objetivo de garantir a aplicabilidade prática desses direitos no cotidiano dos
serviços de saúde do município. A autonomia da gestante na escolha do tipo de parto é um direito
humano fundamental que precisa ser respeitado, observado sempre o adequado acompanhamento
médico e a ausência de contraindicações clínicas.
É dever do poder público garantir que as mulheres possam fazer escolhas informadas e conscientes
sobre seu próprio corpo e processo de parto. Neste sentido, o projeto visa:
Assegurar o direito à escolha pelo parto cesariano eletivo, respeitados os critérios clínicos
e o tempo gestacional mínimo;
Garantir o acesso à analgesia durante o parto normal, proporcionando dignidade, alívio da
dor e segurança à gestante;
Estabelecer mecanismos de registro da vontade da gestante em prontuário médico,
assegurando transparência e responsabilização;
Determinar que as unidades de saúde do SUS no município afixem cartazes informativos
com os direitos da gestante, conforme preconiza a legislação estadual;
Criar diretrizes claras para a formação e orientação dos profissionais de saúde, quanto ao
respeito à autonomia da mulher, à humanização do parto e à necessidade de consentimento
informado;
Prever a disponibilização de acompanhante de livre escolha da gestante durante o trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, conforme legislação federal.
Em muitas unidades de saúde, a ausência de normativas locais e a falta de infraestrutura adequada
acabam por inviabilizar o exercício desses direitos, expondo mulheres a situações de sofrimento
desnecessário, negligência ou imposição de condutas médicas sem o devido diálogo e respeito à sua
autonomia.
Portanto, o presente projeto busca não apenas formalizar um direito já previsto em lei estadual, mas
principalmente efetivá-lo na prática no contexto específico do município de Cáceres, contribuindo
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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para a melhoria da qualidade da atenção obstétrica, a redução da violência obstétrica e o
fortalecimento da cidadania das mulheres.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente
proposição, como um avanço civilizatório em favor da saúde e dignidade da mulher cacerense.
Elis Enfermeira
Vereadora
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 25/09/2025 09:29:20 GMT-04:00
Papel: Parte
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