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materia nº 229/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaSolicita informações e documentos detalhados sobre os fundamentos jurídicos, econômicos e administrativos do Acordo de Cooperação nº 003/2025, que destina recursos e apoio público para a realização da 55ª EXPOCÁCERESem propriedade privada
native_id10391

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-10-01 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-10-01 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-29 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-29 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-29 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 229 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T11:50:43.476373-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Solicita informações e documentos 
detalhados sobre os fundamentos jurídicos, 
econômicos e administrativos do Acordo de 
Cooperação nº 003/2025, que destina recursos e 
apoio público para a realização da 55ª EXPOCÁCERES 
em propriedade privada.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o chamamento público 
como regra para firmar parcerias com Organizações da Sociedade Civil, e que a sua dispensa, 
conforme o Art. 31, § 1º, e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (e.g., Acórdão 
626/2025-Plenário), exige justificativa prévia e detalhada que demonstre a inviabilidade de 
competição, não bastando a mera alegação de tradição do parceiro. 
CONSIDERANDO que o Acordo, embora afirme a "não transferência de recursos 
financeiros", impõe ao Município a obrigação de contratar e custear shows de alto valor, o 
que, segundo a Advocacia-Geral da União (Modelo CGU/AGU 2023), pode descaracterizar o 
instrumento de Acordo de Cooperação, configurando materialmente um convênio ou termo 
de fomento, que exigiria outros requisitos legais e maior rigor na prestação de contas. 
CONSIDERANDO que o objeto do acordo é a realização de um evento em propriedade 
particular (Parque de Exposições do Sindicato Rural), cuja exploração comercial integral 
(camarotes, bangalôs, praça de alimentação, patrocínios, etc.) será revertida para a entidade 
privada e seus parceiros comerciais, configurando um expressivo fomento público a uma 
atividade com fins lucrativos para terceiros, o que demanda excepcional comprovação do 
interesse público. 
CONSIDERANDO que a Cláusula 9.3 do Acordo prevê uma prestação de contas 
meramente formal, baseada em relatórios de execução do objeto, o que é incompatível com 
a necessidade de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos diretos (shows) e 
indiretos (cessão de pessoal e maquinário), bem como de avaliar o retorno social do 
investimento frente ao lucro privado gerado. 
CONSIDERANDO o grave risco de desvio de finalidade pública, uma vez que recursos 
públicos estão sendo utilizados para viabilizar um evento em que o lucro auferido pela 
entidade parceira e seus associados comerciais não será objeto de controle social ou reversão 
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ao erário, em aparente afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e 
economicidade. 
Diante do exposto, REQUEREMOS a Vossa Excelência o envio, a esta Casa de Leis, no 
prazo legal de 30 (trinta) dias, em formato digital, dos seguintes documentos e 
esclarecimentos: 
I - SOBRE A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO E A ESCOLHA DO PARCEIRO: 
1. O processo administrativo completo e o parecer jurídico circunstanciado que 
fundamentaram a inexigibilidade de chamamento público para a seleção do Sindicato Rural 
de Cáceres (SIRUCAC). 
2. A pesquisa de mercado ou o levantamento técnico que comprove a 
inviabilidade de competição ou a ausência de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, 
capazes de realizar o objeto da parceria, especialmente no que tange à produção cultural do 
evento. 
3. O parecer jurídico que analisou a adequação do instrumento "Acordo de 
Cooperação" ao objeto pretendido, considerando que o Município assumiu obrigações de 
dispêndio direto (contratação de shows) para um evento em propriedade privada com fins 
lucrativos para a parceira. 
II - SOBRE O INTERESSE PÚBLICO E O FOMENTO À ATIVIDADE PRIVADA: 
4. O estudo de viabilidade econômica e de interesse público que justifica o aporte 
de recursos públicos (custeio de shows, cessão de pessoal e equipamentos) para a realização 
de um evento em propriedade privada, cuja exploração comercial será integralmente 
revertida para a entidade parceira e terceiros. 
5. Demonstrativo que comprove o equilíbrio da parceria, detalhando qual a 
contrapartida efetiva do Sindicato Rural (além da cessão de seu próprio espaço para a 
realização de seu próprio evento) que justifica o significativo investimento público direto e 
indireto. 
6. Cópia de todos os contratos e termos de parceria firmados entre o Sindicato 
Rural de Cáceres e a "iniciativa privada", que detalhem os termos da exploração comercial do 
evento e a contrapartida privada estimada em R$ 1.190.000,00. 
III - SOBRE OS MECANISMOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO: 
7. Esclarecimentos sobre quais mecanismos de aferição e controle serão 
utilizados pela comissão de monitoramento para validar a contrapartida da "iniciativa privada" 
e a aplicação dos recursos de emenda parlamentar, conforme previsto no Plano de Trabalho. 
8. O parecer jurídico que fundamentou a redação da Cláusula 9.3, que dispensa a 
prestação de contas financeira, e como essa dispensa se compatibiliza com a necessidade de 
controle sobre a aplicação de recursos públicos (shows) e as receitas geradas no evento. 
IV - SOBRE O USO DE RECURSOS E BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS: 
9. Um cronograma e uma planilha de custos estimados de todos os recursos 
públicos municipais (humanos, materiais e logísticos) que serão empregados no evento, 
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incluindo, mas não se limitando a: horas de trabalho de servidores, uso de maquinário e 
materiais de divulgação. 
10. Cópia integral do processo de inexigibilidade de licitação ou de qualquer outra 
modalidade licitatória utilizada para a contratação direta dos shows artísticos pelo Município. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa submeter à apreciação e análise técnica o Acordo de 
Cooperação nº 003/2025, firmado entre o Município de Cáceres e o Sindicato Rural de Cáceres 
- SIRUCAC, que tem por objeto a realização da 55ª EXPOCCERES, evento de relevância cultural, 
agropecuária e social para o Município. 
Todavia, apesar do relevante escopo público e do interesse social evidente, 
identificam-se elementos e circunstâncias no referido acordo que impõem necessária 
reavaliação quanto à sua conformidade com a legislação vigente e com os princípios basilares 
da Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, transparência, eficiência 
e economicidade. 
Em primeiro lugar, destaca-se que o acordo se pauta na alegação de exclusividade para 
a realização do evento por parte do Sindicato Rural, sem apresentação detalhada e robusta 
da justificativa para a inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no artigo 31 
da Lei Federal nº 13.019/2014. O Tribunal de Contas da União, em diversos acórdãos recentes, 
tem enfatizado a necessidade de fundamentação técnica e criteriosa para a não realização de 
chamada pública, visando evitar possíveis violações ao princípio da isonomia e assegurar a 
seleção da entidade legítima e mais apta para a execução do objeto, evitando risco de práticas 
administrativas irregulares ou favorecimento indevido. 
Além disso, embora o acordo afirme que não haverá transferência financeira entre as 
partes, observa-se com preocupação que a Prefeitura assumirá diversas despesas diretas 
relacionadas à realização do evento, como pagamentos de cachês artísticos, apoio logístico, 
fornecimento de pessoal e maquinário e suporte operacional. Tal fato pode caracterizar 
despesas públicas indiretas, o que, de acordo com entendimento consolidado do TCU e da 
Advocacia-Geral da União, descaracteriza a natureza típica do acordo de cooperação sem 
repasse e pode exigir processos licitatórios e instrumentos legais próprios de convênios ou 
termos de fomento. Essa situação, se não adequadamente justificada e formalizada, abre 
espaço para questionamentos sobre eventual irregularidade na contratação pública. 
Outro ponto relevante consiste na previsão de exploração comercial onerosa de 
espaços públicos durante o evento, com cessão de camarotes, áreas de alimentação, 
publicidade e demais espaços para atividades comerciais e patrocínios. Tal prática, sem 
observância dos procedimentos adequados, notadamente licitatórios, pode configurar desvio 
de finalidade e supressão indevida de receita pública, contrária ao disposto nos artigos 17 da 
Lei nº 8.666/1993 e art. 37 da Constituição Federal, o que já foi objeto de decisões do TCU em 
case de eventos similares. 
Ainda que o acordo preveja mecanismos simplificados para prestação de contas, a 
significativa movimentação financeira e os valores estimados em contrapartidas econômicas 
impõem a necessidade de detalhamento rigoroso dos critérios de controle, transparência e 
fiscalização, conforme art. 66 da Lei 13.019/2014, para impedir risco de má gestão e 
responsabilidade administrativa. 
Por fim, verifica-se que a amplitude do objeto descrito no acordo, que envolve 
produção, logística, segurança, parcerias privadas e cessão onerosa de espaços públicos, pode 
extrapolar o âmbito próprio do instrumento de acordo de cooperação sem transferência 
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financeira, cabendo indagações quanto à adequação do instrumento jurídico utilizado face à 
complexidade e relevância dos atos e negócios envolvidos. 
Portanto, este requerimento fundamenta-se na necessidade de que se observe 
rigorosamente a legislação aplicável e os princípios administrativos, evitando riscos futuros de 
nulidade, responsabilização dos agentes públicos e prejuízo ao interesse público. A análise 
criteriosa poderá, se for o caso, ensejar recomendações de adequações, ajustes ou mesmo 
impugnação do acordo para garantir a transparência, legalidade e moralidade da parceria 
pública-privada em questão. 
A Administração Pública deve assegurar a correta aplicação dos recursos e meios 
públicos, bem como a observância dos princípios constitucionais que norteiam a gestão 
pública, promovendo a lisura e a legitimidade dos atos administrativos. Tal medida é 
imprescindível para fomentar a confiança social, evitar prejuízos financeiros e preservar a 
reputação institucional envolvidos na realização da 55ª EXPOCCERES. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
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requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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