ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Solicita informações e documentos
detalhados sobre os fundamentos jurídicos,
econômicos e administrativos do Acordo de
Cooperação nº 003/2025, que destina recursos e
apoio público para a realização da 55ª EXPOCÁCERES
em propriedade privada.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o chamamento público
como regra para firmar parcerias com Organizações da Sociedade Civil, e que a sua dispensa,
conforme o Art. 31, § 1º, e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (e.g., Acórdão
626/2025-Plenário), exige justificativa prévia e detalhada que demonstre a inviabilidade de
competição, não bastando a mera alegação de tradição do parceiro.
CONSIDERANDO que o Acordo, embora afirme a "não transferência de recursos
financeiros", impõe ao Município a obrigação de contratar e custear shows de alto valor, o
que, segundo a Advocacia-Geral da União (Modelo CGU/AGU 2023), pode descaracterizar o
instrumento de Acordo de Cooperação, configurando materialmente um convênio ou termo
de fomento, que exigiria outros requisitos legais e maior rigor na prestação de contas.
CONSIDERANDO que o objeto do acordo é a realização de um evento em propriedade
particular (Parque de Exposições do Sindicato Rural), cuja exploração comercial integral
(camarotes, bangalôs, praça de alimentação, patrocínios, etc.) será revertida para a entidade
privada e seus parceiros comerciais, configurando um expressivo fomento público a uma
atividade com fins lucrativos para terceiros, o que demanda excepcional comprovação do
interesse público.
CONSIDERANDO que a Cláusula 9.3 do Acordo prevê uma prestação de contas
meramente formal, baseada em relatórios de execução do objeto, o que é incompatível com
a necessidade de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos diretos (shows) e
indiretos (cessão de pessoal e maquinário), bem como de avaliar o retorno social do
investimento frente ao lucro privado gerado.
CONSIDERANDO o grave risco de desvio de finalidade pública, uma vez que recursos
públicos estão sendo utilizados para viabilizar um evento em que o lucro auferido pela
entidade parceira e seus associados comerciais não será objeto de controle social ou reversão
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ao erário, em aparente afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade.
Diante do exposto, REQUEREMOS a Vossa Excelência o envio, a esta Casa de Leis, no
prazo legal de 30 (trinta) dias, em formato digital, dos seguintes documentos e
esclarecimentos:
I - SOBRE A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO E A ESCOLHA DO PARCEIRO:
1. O processo administrativo completo e o parecer jurídico circunstanciado que
fundamentaram a inexigibilidade de chamamento público para a seleção do Sindicato Rural
de Cáceres (SIRUCAC).
2. A pesquisa de mercado ou o levantamento técnico que comprove a
inviabilidade de competição ou a ausência de outras entidades, com ou sem fins lucrativos,
capazes de realizar o objeto da parceria, especialmente no que tange à produção cultural do
evento.
3. O parecer jurídico que analisou a adequação do instrumento "Acordo de
Cooperação" ao objeto pretendido, considerando que o Município assumiu obrigações de
dispêndio direto (contratação de shows) para um evento em propriedade privada com fins
lucrativos para a parceira.
II - SOBRE O INTERESSE PÚBLICO E O FOMENTO À ATIVIDADE PRIVADA:
4. O estudo de viabilidade econômica e de interesse público que justifica o aporte
de recursos públicos (custeio de shows, cessão de pessoal e equipamentos) para a realização
de um evento em propriedade privada, cuja exploração comercial será integralmente
revertida para a entidade parceira e terceiros.
5. Demonstrativo que comprove o equilíbrio da parceria, detalhando qual a
contrapartida efetiva do Sindicato Rural (além da cessão de seu próprio espaço para a
realização de seu próprio evento) que justifica o significativo investimento público direto e
indireto.
6. Cópia de todos os contratos e termos de parceria firmados entre o Sindicato
Rural de Cáceres e a "iniciativa privada", que detalhem os termos da exploração comercial do
evento e a contrapartida privada estimada em R$ 1.190.000,00.
III - SOBRE OS MECANISMOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
7. Esclarecimentos sobre quais mecanismos de aferição e controle serão
utilizados pela comissão de monitoramento para validar a contrapartida da "iniciativa privada"
e a aplicação dos recursos de emenda parlamentar, conforme previsto no Plano de Trabalho.
8. O parecer jurídico que fundamentou a redação da Cláusula 9.3, que dispensa a
prestação de contas financeira, e como essa dispensa se compatibiliza com a necessidade de
controle sobre a aplicação de recursos públicos (shows) e as receitas geradas no evento.
IV - SOBRE O USO DE RECURSOS E BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS:
9. Um cronograma e uma planilha de custos estimados de todos os recursos
públicos municipais (humanos, materiais e logísticos) que serão empregados no evento,
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incluindo, mas não se limitando a: horas de trabalho de servidores, uso de maquinário e
materiais de divulgação.
10. Cópia integral do processo de inexigibilidade de licitação ou de qualquer outra
modalidade licitatória utilizada para a contratação direta dos shows artísticos pelo Município.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa submeter à apreciação e análise técnica o Acordo de
Cooperação nº 003/2025, firmado entre o Município de Cáceres e o Sindicato Rural de Cáceres
- SIRUCAC, que tem por objeto a realização da 55ª EXPOCCERES, evento de relevância cultural,
agropecuária e social para o Município.
Todavia, apesar do relevante escopo público e do interesse social evidente,
identificam-se elementos e circunstâncias no referido acordo que impõem necessária
reavaliação quanto à sua conformidade com a legislação vigente e com os princípios basilares
da Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, transparência, eficiência
e economicidade.
Em primeiro lugar, destaca-se que o acordo se pauta na alegação de exclusividade para
a realização do evento por parte do Sindicato Rural, sem apresentação detalhada e robusta
da justificativa para a inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no artigo 31
da Lei Federal nº 13.019/2014. O Tribunal de Contas da União, em diversos acórdãos recentes,
tem enfatizado a necessidade de fundamentação técnica e criteriosa para a não realização de
chamada pública, visando evitar possíveis violações ao princípio da isonomia e assegurar a
seleção da entidade legítima e mais apta para a execução do objeto, evitando risco de práticas
administrativas irregulares ou favorecimento indevido.
Além disso, embora o acordo afirme que não haverá transferência financeira entre as
partes, observa-se com preocupação que a Prefeitura assumirá diversas despesas diretas
relacionadas à realização do evento, como pagamentos de cachês artísticos, apoio logístico,
fornecimento de pessoal e maquinário e suporte operacional. Tal fato pode caracterizar
despesas públicas indiretas, o que, de acordo com entendimento consolidado do TCU e da
Advocacia-Geral da União, descaracteriza a natureza típica do acordo de cooperação sem
repasse e pode exigir processos licitatórios e instrumentos legais próprios de convênios ou
termos de fomento. Essa situação, se não adequadamente justificada e formalizada, abre
espaço para questionamentos sobre eventual irregularidade na contratação pública.
Outro ponto relevante consiste na previsão de exploração comercial onerosa de
espaços públicos durante o evento, com cessão de camarotes, áreas de alimentação,
publicidade e demais espaços para atividades comerciais e patrocínios. Tal prática, sem
observância dos procedimentos adequados, notadamente licitatórios, pode configurar desvio
de finalidade e supressão indevida de receita pública, contrária ao disposto nos artigos 17 da
Lei nº 8.666/1993 e art. 37 da Constituição Federal, o que já foi objeto de decisões do TCU em
case de eventos similares.
Ainda que o acordo preveja mecanismos simplificados para prestação de contas, a
significativa movimentação financeira e os valores estimados em contrapartidas econômicas
impõem a necessidade de detalhamento rigoroso dos critérios de controle, transparência e
fiscalização, conforme art. 66 da Lei 13.019/2014, para impedir risco de má gestão e
responsabilidade administrativa.
Por fim, verifica-se que a amplitude do objeto descrito no acordo, que envolve
produção, logística, segurança, parcerias privadas e cessão onerosa de espaços públicos, pode
extrapolar o âmbito próprio do instrumento de acordo de cooperação sem transferência
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financeira, cabendo indagações quanto à adequação do instrumento jurídico utilizado face à
complexidade e relevância dos atos e negócios envolvidos.
Portanto, este requerimento fundamenta-se na necessidade de que se observe
rigorosamente a legislação aplicável e os princípios administrativos, evitando riscos futuros de
nulidade, responsabilização dos agentes públicos e prejuízo ao interesse público. A análise
criteriosa poderá, se for o caso, ensejar recomendações de adequações, ajustes ou mesmo
impugnação do acordo para garantir a transparência, legalidade e moralidade da parceria
pública-privada em questão.
A Administração Pública deve assegurar a correta aplicação dos recursos e meios
públicos, bem como a observância dos princípios constitucionais que norteiam a gestão
pública, promovendo a lisura e a legitimidade dos atos administrativos. Tal medida é
imprescindível para fomentar a confiança social, evitar prejuízos financeiros e preservar a
reputação institucional envolvidos na realização da 55ª EXPOCCERES.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
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requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores