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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa“Dispõe sobre: Institui o Programa “Cáceres Rosa Permanente”, voltado à prevenção, diagnóstico precoce e promoção da saúde da mulher, especialmente no combate ao câncer de mama e do colo do útero, e dá outras providências.
native_id10412

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-10-07 Apresentada em Plenário
2025-10-07 Deliberada para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Ofício Interno 86- 2.168/2025
De: Elis S. - GAB-VER
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 03/10/2025 às 08:32:05
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER
Assinaturas REQUERIMENTO
_
Elis Enfermeira
Vereadora - PL
Anexos:
Projeto_de_Lei_Caceres_Rosa_Permanente.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/D6B3-87DF-E9AA-6772
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI N°________ DE OUTUBRO DE 2025.
 Partido: PL
Autora: Elis Vereadora 
“Dispõe sobre: Institui o Programa “Cáceres Rosa 
Permanente”, voltado à prevenção, diagnóstico precoce 
e promoção da saúde da mulher, especialmente no 
combate ao câncer de mama e do colo do útero, e dá 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, 
Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, o Programa “Cáceres Rosa 
Permanente”, voltado à prevenção, diagnóstico precoce e assistência integral ao câncer de mama e 
ao câncer de colo do útero, com especial atenção às comunidades em situação de vulnerabilidade 
social. 
Art. 2º
São objetivos do Programa:
I – Ampliar o acesso das mulheres aos exames preventivos como mamografia, Papanicolau, 
ultrassonografia e consultas ginecológicas, preferencialmente no SUS;
II – Promover ações itinerantes por meio da implantação de unidades móveis de saúde da mulher
ou carreta adaptada, priorizando bairros periféricos, comunidades rurais e populações em situação 
de vulnerabilidade;
III – Estabelecer parcerias com universidades, faculdades, instituições públicas e privadas e 
organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações educativas, técnicas e 
assistenciais;
IV – Realizar campanhas permanentes de conscientização, com atividades educativas, 
distribuição de material informativo e rodas de conversa sobre prevenção, diagnóstico precoce, 
direitos da mulher e autocuidado;
V – Criar e manter atualizado um sistema municipal de regulação e acompanhamento de exames 
preventivos, com atenção especial aos casos suspeitos ou com maior risco;
VI – Integrar o Programa às atividades das Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção 
Psicossocial (CAPS), escolas, igrejas, centros comunitários e demais espaços públicos.
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/D6B3-87DF-E9AA-6772
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Art. 3º
Durante o mês de outubro, a campanha do Programa deverá ser intensificada com:
I – Iluminação de prédios públicos com a cor rosa;
II – Ampliação dos atendimentos em horário estendido ou aos finais de semana nas UBS;
III – Realização de mutirões de exames preventivos gratuitos em parceria com a rede pública e 
privada;
IV – Ações integradas com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, se existente, e com a 
Secretaria Municipal de Saúde;
V – Divulgação massiva nas mídias locais, redes sociais e meios de comunicação institucional da 
Prefeitura.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica ou parcerias com 
instituições de ensino, hospitais, clínicas, laboratórios e ONGs para a execução das ações 
previstas nesta Lei.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, conforme necessidade.
Art 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo cronograma, 
estrutura de atendimento, locais prioritários, parcerias e equipe responsável pela implementação.
Art 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Cáceres, o Programa 
“Cáceres Rosa Permanente”, voltado à promoção da saúde da mulher com ênfase na prevenção, 
detecção precoce e combate ao câncer de mama e do colo do útero, doenças que figuram entre as 
principais causas de mortalidade feminina no Brasil e no mundo.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo mais comum 
entre as mulheres brasileiras, com estimativa de mais de 70 mil novos casos por ano no país. O 
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
câncer do colo do útero também preocupa, especialmente em regiões com menor acesso à 
informação e aos serviços de saúde, sendo altamente prevenível quando detectado precocemente.
Embora o mês de outubro seja marcado pela campanha Outubro Rosa, que visa à conscientização 
sobre o câncer de mama, é essencial que as ações de prevenção e cuidado à saúde da mulher sejam 
permanentes e cheguem efetivamente a todas as localidades, sobretudo àquelas mais afastadas dos 
centros urbanos ou com maior vulnerabilidade social.
Neste sentido, o Programa Cáceres Rosa Permanente propõe a realização de ações descentralizadas
e contínuas, por meio de unidades móveis de atendimento, parcerias com universidades e entidades 
civis, além de campanhas educativas e mutirões de exames preventivos. A proposta é inspirada em 
legislações já existentes em municípios como Colíder (MT), bem como na Lei Estadual nº 
9.757/2012 de Mato Grosso, que institucionaliza a campanha Outubro Rosa em todo o estado.
A experiência de outros municípios demonstra que a criação de estruturas móveis e a formalização 
de parcerias ampliam significativamente o alcance dos serviços de saúde, otimizando recursos e 
garantindo que mais mulheres possam realizar exames como mamografias e Papanicolau em tempo 
oportuno.
Além disso, o projeto fortalece o princípio da equidade no acesso à saúde pública, conforme 
estabelecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e contribui diretamente para a redução das taxas 
de mortalidade por câncer em nosso município.
Por fim, destaca-se que o investimento em prevenção é comprovadamente mais eficaz e menos 
oneroso do que o tratamento em estágios avançados da doença, além de preservar a qualidade de 
vida das mulheres cacerenses e de suas famílias.
Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) nobres colegas vereadores(as) para a aprovação deste 
importante Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na política municipal de saúde da 
mulher e um compromisso direto com a vida.
 Elis Enfermeira
Vereadora PL
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 03/10/2025 08:32:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 03/10/2025 às 09:32 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/D6B3-87DF-E9AA-6772

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