ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reitera pedido de informações e exige
esclarecimentos sobre a situação dominial e
cadastral de imóvel que abrigou escola municipal no
Bairro Lobo.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando o Requerimento nº 036/2025, de autoria deste Vereador, que solicitou informações sobre o prédio que abrigou uma escola municipal na Rua 30, Bairro Lobo.
Considerando a resposta encaminhada pelo Poder Executivo por meio do Ofício nº
0390/2025-GP/PMC , a qual se mostrou manifestamente insuficiente, evasiva e preocupante
ao afirmar que, após consulta, o setor de cadastro "acredita" que o imóvel "não pertence ao
Município" e que "não possui cadastro imobiliário na prefeitura de Cáceres".
Considerando que a administração pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade e da
eficiência, sendo inaceitável que sua atuação se baseie em "crenças" ou suposições, especialmente quando se trata da gestão do patrimônio público.
Vimos, de forma mais incisiva, requerer:
1. Prova de Propriedade: Apresentação de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel ou, na ausência desta, de qualquer outro documento oficial que comprove, de forma inequívoca e definitiva, a titularidade do referido bem.
2. Justificativa para Ausência de Cadastro: Explicação formal e detalhada do motivo pelo
qual o imóvel em questão não possui cadastro imobiliário junto à Secretaria Municipal
de Fazenda, visto que a inscrição cadastral é uma obrigação legal para todos os imóveis
urbanos do município, sendo a base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
3. Processo de Desafetação: Cópia integral do processo administrativo e/ou da lei que
autorizou a desafetação do imóvel (se foi o caso) e o encerramento das atividades da
escola municipal que ali funcionava.
4. Processo de Alienação: Caso o imóvel tenha sido legalmente alienado (vendido, permutado, doado), requeremos cópia integral do processo administrativo correspondente, incluindo a lei autorizativa, o edital de licitação (se aplicável), o contrato de
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transferência de propriedade e a comprovação do ingresso dos recursos nos cofres
públicos.
5. Providências de Fiscalização: Relatório sobre quais medidas de fiscalização tributária
e de posturas serão tomadas para identificar o atual proprietário e ocupante do imóvel, bem como para promover a sua regularização cadastral e fiscal de ofício, em cumprimento ao poder-dever da administração municipal.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A resposta apresentada pelo Poder Executivo ao Requerimento nº 036/2025, longe de esclarecer, aprofunda a preocupação com a gestão do patrimônio público em nosso município. A
afirmação de que a Prefeitura "acredita" não ser a proprietária de um imóvel onde comprovadamente funcionou uma escola municipal, e a admissão de que o bem não possui sequer
cadastro imobiliário, configuram uma grave falha administrativa.
É dever inalienável do Município manter um controle rigoroso e atualizado de seus bens, conforme preconiza o art. 104 da Lei Orgânica Municipal
Além disso, a ausência de cadastro imobiliário não apenas impede a correta identificação do
proprietário, mas também representa uma renúncia de receita, violando os princípios da Lei
de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imóvel deixa de ser tributado com o IPTU.
A situação é alarmante, pois levanta a suspeita de que um bem público pode ter tido sua finalidade desviada de forma irregular, seja por venda ilegal, ocupação indevida ou invasão, sem
que o poder público tomasse as devidas providências. O princípio da indisponibilidade do patrimônio público impede que o gestor se desfaça de bens municipais sem o devido processo
legal, que inclui autorização legislativa e, via de regra, licitação.
Este novo requerimento, portanto, não é um mero pedido de informações, mas uma exigência
para que a administração cumpra suas obrigações legais de zelar pelo que é público e de exercer sua competência tributária. A sociedade cacerense merece respostas conclusivas e ações
concretas, e não suposições que demonstram um perigoso desconhecimento sobre o patrimônio que pertence a todos.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
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Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela,
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores