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materia nº 232/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaReitera pedido de informações e exige esclarecimentos sobre a situação dominial e cadastral de imóvel que abrigou escola municipal no Bairro Lobo.
native_id10417

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-10-07 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-10-07 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-10-07 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-10-07 Inclusa na Ordem do Dia
2025-10-03 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 232 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T09:26:02.689956-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reitera pedido de informações e exige 
esclarecimentos sobre a situação dominial e 
cadastral de imóvel que abrigou escola municipal no 
Bairro Lobo. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando o Requerimento nº 036/2025, de autoria deste Vereador, que solicitou infor￾mações sobre o prédio que abrigou uma escola municipal na Rua 30, Bairro Lobo. 
Considerando a resposta encaminhada pelo Poder Executivo por meio do Ofício nº 
0390/2025-GP/PMC , a qual se mostrou manifestamente insuficiente, evasiva e preocupante 
ao afirmar que, após consulta, o setor de cadastro "acredita" que o imóvel "não pertence ao 
Município" e que "não possui cadastro imobiliário na prefeitura de Cáceres". 
Considerando que a administração pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade e da 
eficiência, sendo inaceitável que sua atuação se baseie em "crenças" ou suposições, especial￾mente quando se trata da gestão do patrimônio público. 
Vimos, de forma mais incisiva, requerer: 
1. Prova de Propriedade: Apresentação de certidão de inteiro teor atualizada da matrí￾cula do imóvel ou, na ausência desta, de qualquer outro documento oficial que com￾prove, de forma inequívoca e definitiva, a titularidade do referido bem. 
2. Justificativa para Ausência de Cadastro: Explicação formal e detalhada do motivo pelo 
qual o imóvel em questão não possui cadastro imobiliário junto à Secretaria Municipal 
de Fazenda, visto que a inscrição cadastral é uma obrigação legal para todos os imóveis 
urbanos do município, sendo a base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU). 
3. Processo de Desafetação: Cópia integral do processo administrativo e/ou da lei que 
autorizou a desafetação do imóvel (se foi o caso) e o encerramento das atividades da 
escola municipal que ali funcionava. 
4. Processo de Alienação: Caso o imóvel tenha sido legalmente alienado (vendido, per￾mutado, doado), requeremos cópia integral do processo administrativo correspon￾dente, incluindo a lei autorizativa, o edital de licitação (se aplicável), o contrato de 
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transferência de propriedade e a comprovação do ingresso dos recursos nos cofres 
públicos. 
5. Providências de Fiscalização: Relatório sobre quais medidas de fiscalização tributária 
e de posturas serão tomadas para identificar o atual proprietário e ocupante do imó￾vel, bem como para promover a sua regularização cadastral e fiscal de ofício, em cum￾primento ao poder-dever da administração municipal. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
A resposta apresentada pelo Poder Executivo ao Requerimento nº 036/2025, longe de escla￾recer, aprofunda a preocupação com a gestão do patrimônio público em nosso município. A 
afirmação de que a Prefeitura "acredita" não ser a proprietária de um imóvel onde compro￾vadamente funcionou uma escola municipal, e a admissão de que o bem não possui sequer 
cadastro imobiliário, configuram uma grave falha administrativa. 
É dever inalienável do Município manter um controle rigoroso e atualizado de seus bens, con￾forme preconiza o art. 104 da Lei Orgânica Municipal 
Além disso, a ausência de cadastro imobiliário não apenas impede a correta identificação do 
proprietário, mas também representa uma renúncia de receita, violando os princípios da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imóvel deixa de ser tributado com o IPTU. 
A situação é alarmante, pois levanta a suspeita de que um bem público pode ter tido sua fina￾lidade desviada de forma irregular, seja por venda ilegal, ocupação indevida ou invasão, sem 
que o poder público tomasse as devidas providências. O princípio da indisponibilidade do pa￾trimônio público impede que o gestor se desfaça de bens municipais sem o devido processo 
legal, que inclui autorização legislativa e, via de regra, licitação. 
Este novo requerimento, portanto, não é um mero pedido de informações, mas uma exigência 
para que a administração cumpra suas obrigações legais de zelar pelo que é público e de exer￾cer sua competência tributária. A sociedade cacerense merece respostas conclusivas e ações 
concretas, e não suposições que demonstram um perigoso desconhecimento sobre o patri￾mônio que pertence a todos. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
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Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento 
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, 
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o 
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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