Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.711/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 31.965/2025
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 31, de
22 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para
desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos
Bombeiros Militares que exercerem atividade municipal delegada pelo Estado de Mato
Grosso por meio de termo de cooperação celebrado com o Município de Cáceres e dá
outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/726B-520C-68E3-9CD6 e informe o código 726B-520C-68E3-9CD6
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Ofício n.º 1.711/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 31, de 22 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 31, de 22 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre
a criação de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos que
especifica, a ser paga aos Bombeiros Militares que exercerem atividade municipal
delegada pelo Estado de Mato Grosso por meio de termo de cooperação celebrado com
o Município de Cáceres e dá outras providências”.
A verba indenizatória, de que trata o Projeto de Lei (PL) 031/2025, tem por
finalidade reembolsar despesas dos agentes que, de forma voluntária, exercerem
atividades de interesse do Município de Cáceres (MT), para o desempenho do trabalho,
tais como alimentação, deslocamento, manutenção do fardamento e demais gastos
necessários.
O pagamento da verba indenizatória ocorrerá na forma e valores abaixo
descritos no bojo do PL 31/2025, que, em síntese, prevê o cálculo de 0,75% (setenta e
cinco centésimos por cento) da maior remuneração do posto de cada categoria estipulada
no artigo 1.º, § 2.º, I ao III, por hora trabalhada, limitado a 8h/dia e 40h/semanais, a qual
será paga diretamente ao Bombeiro Militar, mediante o encaminhamento de planilha
mensal com o número das horas despendidas ao Secretário Municipal de Administração.
É importante salientar que, conforme dita o texto, a organização, distribuição e o controle
das horas trabalhadas ficarão a cargo do Comandante da Companhia Independente do
Corpo de Bombeiros Militar, e que a operacionalização e a organização da presente Lei
serão gerenciadas pelo Município de Cáceres, através da Secretaria Municipal de
Administração.
Ademais, para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres
parlamentares, encaminhamos os seguintes documentos:
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício n.º 1.711/2025-GP/PMC - p. 03. Estudo Técnico – Viabilidade de Lei de Atividade Delegada em
Cáceres/MT;
Lei Complementar nº 723, de 01 de abril de 2022, do Estado de Mato
Grosso.
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência urgentíssima,
justifica-se, tendo em vista a necessidade do Município contar com um planejamento bem
estruturado, para enfrentamento de situações atípicas, por exemplo, as sazonais, cuja
somatória de fatores (escassez hídrica, longa estiagem, intervenção humana, entre outros)
podem levar a ocorrências de grandes incêndios, inclusive no Pantanal, serras, reservas
ecológicas, fazendas, sítios e chácaras, lembrando que no ano de 2024, o Município de
Cáceres se viu obrigado a decretar situação de emergência, tamanha a gravidade, sendo
oportuno mencionar que, neste momento, está em processo de implantação do Comitê
Municipal de Gestão do Fogo no Município de Cáceres (MT).
Levando-se em consideração o ora exposto, solicitamos o apoio dos
membros do Legislativo cacerense para aprovar o Projeto de Lei 031/2025, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 031, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Avenida Brasil nº 119
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PROJETO DE LEI Nº 31, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para
desempenho de atividade delegada, nos termos que
especifica, a ser paga aos Bombeiros Militares que
exercerem atividade municipal delegada pelo Estado de
Mato Grosso por meio de termo de cooperação celebrado
com o Município de Cáceres e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu
sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada a ser
mensalmente paga aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar que, de forma
voluntária, exercerem atividades de interesse do Município de Cáceres/MT, nos
moldes do Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere a ser celebrado
com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
§1º. A verba indenizatória tem como objetivo reembolsar despesas dos agentes para
o desempenho do trabalho, tais como alimentação, deslocamento, manutenção do
fardamento e demais gastos necessários.
§2º. O pagamento da verba indenizatória ocorrerá na forma e valores abaixo
descritos:
I. Aos Oficiais Bombeiros Militares: 0,75% da maior remuneração do posto de
Segundo Tenente por hora trabalhada, limitado a 8h/dia e 40h/semanais;
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– Mato Grosso.
II. Aos Subtenentes e Sargentos Bombeiros Militares: 0,75% da maior remuneração
da graduação de Terceiro Sargento por hora trabalhada, limitado a 8h/dia e
40h/semanais;
III. Aos Cabos e Soldados Bombeiros Militares: 0,75% da maior remuneração da
graduação de Soldado por hora trabalhada, limitado a 8h/dia e 40h/semanais.
§3º. A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao Bombeiro Militar, em
conta corrente individual previamente cadastrada.
§4º. Para pagamento da indenização, o agente encaminhará planilha mensal com o
número das horas despendidas ao Secretário Municipal de Administração.
§5º. Ficará a cargo do Comandante da Companhia Independente do Corpo de
Bombeiros Militar a organização, distribuição e controle das horas trabalhadas.
Art. 2º. A operacionalização e a organização da presente Lei serão gerenciadas pelo
Município de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Administração.
§1º. A planilha mensal deverá ser enviada ao Secretário Municipal de Administração
até o segundo dia útil do mês subsequente, para pagamento até o último dia do mês.
§2º. Se necessário, poderá o Município de Cáceres/MT criar comissão para controle
e fiscalização da atividade delegada, com participação de membro do Corpo de
Bombeiros Militar e da Câmara Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do exercício de 2025.
Art. 4º. Fica modificado o Plano Plurianual (PPA
– 2022/2025) conforme descrito no
art. 1º desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– Mato Grosso.
Art. 5º. Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias
– LDO de 2025 conforme descrito
no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Se necessário, decreto regulamentador poderá ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 22 de setembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os
textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI COMPLEMENTAR Nº 723, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 02.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de
2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXIII do art. 63 da Lei Complementar nº 555, de 29 de
dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 (...):
(...)
XXIII - indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária;
(...)”
Art. 2º Fica alterado o caput e acrescentado o § 3º ao art. 128 da Lei Complementar nº
555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 O fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar
estadual da ativa ou da reserva remunerada, quando convocado ou designado para o
serviço ativo, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida
anualmente.
(...)
§ 3º O fardamento disposto no § 1º deste artigo será fornecido mediante repasse direto
do valor correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) da menor
remuneração do posto de Segundo Tenente, a ser creditado na folha de pagamento do
militar estadual, independente de requerimento, até o mês de dezembro de cada ano,
para custear as despesas com a aquisição correspondente ao ano subsequente.”
Art. 3º Fica alterado o Título da Seção XXV e acrescentado o art. 139-A à Lei
Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XXV
Da Indenização pela Prestação de Serviço em Jornada Extraordinária
Art. 139-A A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida
ao militar estadual quando convocado no período de folga para a realização de reforço no
serviço policial ou bombeiro em atividade finalística militar, conforme conveniência e
necessidade da Administração.
§ 1º O valor da verba indenizatória será pago para cada hora trabalhada do militar
estadual, nos seguintes termos:
03/09/2024, 09:10 app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/9733a1d3f5bb1ab384256710004d4754/d0f6ded2641b1be50…
https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/9733a1d3f5bb1ab384256710004d4754/d0f6ded2641b1be50425881a0054… 1/2
I - para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior
remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior
remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III - para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do
posto de Segundo Tenente.
§ 2º O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária
não poderá executar carga horária diária superior a 08 (oito) horas, tampouco executar
carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.
§ 3º Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em jornada extraordinária têm
natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo vedada a sua
incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.
§ 4º O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será devido a todos os
militares estaduais integrantes da instituição que forem empregados em jornada
extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da
República.
03/09/2024, 09:10 app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/9733a1d3f5bb1ab384256710004d4754/d0f6ded2641b1be50…
https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/9733a1d3f5bb1ab384256710004d4754/d0f6ded2641b1be50425881a0054… 2/2
ESTUDO TÉCNICO – VIABILIDADE DE LEI DE ATIVIDADE DELEGADA EM CÁCERES/MT
1. Introdução
A Lei nº 25/2025 do Município de Comodoro institui uma verba indenizatória para remuneração
de Policiais Militares e Bombeiros Militares que atuem, de forma voluntária, em atividades de
segurança pública delegadas pelo município, mediante termo de cooperação com o Estado. A
proposta de replicar esta lei em Cáceres objetiva potencializar o atendimento da 2ª CIBM em ações
de interesse municipal, especialmente em períodos de maior demanda operacional, como o período
de queimadas urbanas e eventos de grande porte (ex: FIPE).
2. Vantagens da Implementação em Cáceres
2.1. Otimização da Segurança Pública Municipal
Atuação ampliada e mais eficiente da 2ª CIBM em ações preventivas, educativas e
operacionais, sem comprometer a escala ordinária.
Permite o reforço das guarnições nos períodos críticos (seca, festas, festivais e operações
integradas).
2.2. Custo-benefício para o Município
Verba indenizatória não gera vínculo empregatício nem encargos trabalhistas.
Investimento direto na melhoria dos serviços públicos com controle e transparência.
2.3. Valorização da Tropas Locais
Compensação financeira legal aos militares voluntários.
Estimula o engajamento e a cooperação institucional.
2.4. Legalidade e Transparência
Controle por planilhas e fiscalização institucional.
Permite regulamentação por decreto municipal adaptado à realidade local.
2.5. Aumento da Capacidade Operacional da 2ª CIBM
Fiscalização de queimadas urbanas.
Atendimento de emergências em eventos.
Ações preventivas e comunitárias.
Fiscalizações conjuntas com órgãos municipais.
2.6. Fortalecimento da Gestão Compartilhada
Integração entre Estado e Município.
Alinhamento com a política estadual de descentralização dos serviços públicos.
3. Impacto Financeiro – Equipe de 2 Sargentos + 1 Soldado (Escala de Segunda a Domingo)
Período Valor Ind. (Sgt) Total Sgts (x2) Valor Sd Total Equipe
Diário (8h) R$ 675,36 R$ 1.350,72 R$ 493,60 R$ 1.844,32
Semanal (7d) R$ 4.727,52 R$ 9.455,04 R$ 3.455,20 R$ 12.910,24
Mensal (30d) R$ 20.260,80 R$ 40.521,60 R$ 14.808,00 R$ 55.329,60
CBMDIC202536671
Assinado com senha por GIOVANY COELHO MOTTI - COMANDANTE / CMD2CIBM - 01/08/2025 às 17:17:35.
Documento Nº: 29209006-9008 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=29209006-9008
Governo de Mato Grosso
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
4. Comparativo com Iniciativa Privada
A seguir, um comparativo de custos entre a aplicação da lei de atividade delegada e a
contratação de serviços por empresa privada.
4.1 Gasto Mensal – Iniciativa Privada:
Item Valor Unitário Qtde Subtotal
Profissionais
(empresa)
R$ 9.000,00 3 R$ 27.000,00
Aluguel Conjunto
Combate a Incendio
(Pick-Up + kit
combat 400L)
R$ 44.910,00 1 R$ 44.910,00
Total Mensal: R$ 71.910,00
4.2 Gasto Único – Equipamentos:
Item Valor Unitário Qtde Subtotal
Soprador STIHL BR
600
R$ 3.823,66 3 R$ 11.470,98
Mochila AntiIncêndio Guarany
21L
R$ 1.225,50 3 R$ 3.676,50
Roupa R$ 400,00 3 R$ 1.200,00
Lanterna Petzl
600lm
R$ 811,23 3 R$ 2.433,69
Perneira STIHL R$ 98,77 3 R$ 296,31
Capacete
Salvamento
R$ 1.500,00 3 R$ 4.500,00
Total Equipamentos (gasto único): R$ 22.377,48
5. Reforço Institucional com CBMMT
Além do impacto financeiro reduzido, a parceria com o CBMMT inclui o reforço de 3
brigadistas estaduais sem ônus ao município. Está prevista ainda neste mesmo ensejo, a propositura
complementar da inclusão da atuação de guarda-vidas em atividades aquáticas na Praia Daveron, o
que será detalhado mais a frente.
6. Resumo Comparativo
Item Valor CBMMT
(3 profissionais)
Valor terceirizado
(3 profissionais)
Profissionais R$ 55.329,60 R$ 27.000,00
Aluguel Conjunto Combate
a Incendio (Pick-Up + kit
combat 400L)
Não R$ 44.910,00
Combustivel Não R$ 3.000,00
Soprador STIHL BR 600 Não R$ 11.470,98
Mochila Anti-Incêndio
Guarany 21L
Não R$ 3.676,50
Roupa Não R$ 1.200,00
Lanterna Petzl 600lm Não R$ 2.433,69
Perneira STIHL Não R$ 296,31
Capacete Salvamento Não R$ 4.500,00
CBMDIC202536671
Assinado com senha por GIOVANY COELHO MOTTI - COMANDANTE / CMD2CIBM - 01/08/2025 às 17:17:35.
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Governo de Mato Grosso
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Contrapartida 3 brigadistas estaduais
(somatória de esforços)
Nenhuma
Experiência Pelo menos 8 anos de serviço
prestado, além da formação
técnica elevada.
Pouca ou nenhuma.
Valor 1º Mês R$ 55.329,60 R$ 97.287,48
Demais meses R$ 55.329,60 R$ 74.910,00
Sugestão Bônus: Acrescentando R$ 9.351,68, podemos incluir o serviço de Guarda Vidas, conforme tabela comparativa
abaixo;
Item Valor CBMMT
(2 profissionais
ao final de semana)
Valor terceirizado
(2 profissionais
ao final de semana)
Profissionais R$ 9.351,68 R$ 6.000,00
Aluguel embarcação Não R$ 2.000,00 (8 dias p/ mês)
Aluguel Moto Aquática Não R$ 2.800,00 (8 dias p/ mês)
Viatura (Opcional) Não R$ 3.000,00
Curso Não R$ 2.000,00
Contrapartida Equipamentos diversos. Nenhuma
Experiência Pelo menos 8 anos de serviço
prestado, além da formação
técnica elevada.
Pouca ou nenhuma.
Valor mensal R$ 9.351,68 R$ 15.500,00
7. Conclusão
A implantação da Lei nos moldes da Lei nº 25/2025 de Comodoro, adaptada à realidade de
Cáceres, trará expressivos ganhos operacionais, administrativos e institucionais para a 2ª CIBM e para
o município. A lei viabiliza a formalização de uma parceria eficaz e transparente, com remuneração
justa aos militares envolvidos, sem sobrecarregar o orçamento municipal e sem ferir a legislação
vigente.
Recomenda-se a elaboração de minuta de Projeto de Lei similar, com os devidos ajustes à
realidade local, e a construção conjunta com os setores envolvidos: 2ª CIBM, Secretaria Municipal de
Administração, Procuradoria Jurídica e Câmara Municipal.
8. Sugestão de Aplicação em Cáceres
Períodos prioritários: junho a setembro (período proibitivo de queimadas), agosto (FIPE),
dezembro (festas de fim de ano);
Atividades a serem cobertas: rondas preventivas urbanas, apoio a fiscalizações ambientais,
presença em eventos públicos, campanhas educativas, apoio à Defesa Civil, ações integradas
com a Prefeitura;
Critério de adesão: voluntário, com escala e controle pela 2ª CIBM.
Quartel da 2ª CIBM em Cáceres-MT, 1º de Agosto de 2025.
Giovany Coelho Motti – Maj QOBM
Comandante da 2ª CIBM
CBMDIC202536671
Assinado com senha por GIOVANY COELHO MOTTI - COMANDANTE / CMD2CIBM - 01/08/2025 às 17:17:35.
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Governo de Mato Grosso
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR