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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
REQUERIMENTO Nº DE | DE OUTUBRO DE 2025.
Autor: Vereador Negação Partido - MDB
“REQUERIMENTO CUMULADO COM
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA À
EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS SOBRE A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”
O Vereador FLÁVIO NEGAÇÃO - MDB, Membro e Presidente da CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha o
presente REQUERIMENTO à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias,
por intermédio da Secretaria competente, solicita informações e providências acerca da seguinte
situação:
No Residencial Bandeirantes, área construída pela Construtora Roberto Braga,
ficou destinado, segundo informações dos moradores, um espaço que seria destinado à implantação
de uma praça pública. Ocorre que, até a presente data, tal área não foi devidamente estruturada,
encontrando-se abandonada, tomada pelo mato e sem qualquer utilização pública.
Recentemente, moradores relataram que o proprietário da chácara vizinha cercou a
área, incorporando-a de forma irregular à sua propriedade particular, o que caracteriza ocupação
indevida de área que deveria ser destinada ao uso coletivo.
Diante do exposto, requer:
1) A confirmação, junto ao setor de Planejamento/Urbanismo da Prefeitura, se a
referida área foi realmente destinada à implantação de praça ou outro
equipamento público;
2) Caso positivo, que sejam adotadas as medidas necessárias para a retomada do
espaço pelo Município, assegurando o direito da comunidade local ao uso da
área pública;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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3) Que seja avaliada a possibilidade de limpeza, regularização e futura urbanização
do espaço, de forma a atender à destinação original prevista no projeto do
Residencial Bandeirantes.
JUSTIFICATIVA:
Fundamentação Legal:
O artigo 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, estabelece como infração político-
administrativa do Prefeito Municipal "impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída".
Assim, o presente requerimento visa garantir o exercício da função fiscalizadora do
Poder Legislativo Municipal, assegurando a transparência e o controle social sobre os atos
administrativos.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, impõe à Administração Pública
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A contratação de
empresas terceirizadas e a alocação de seus funcionários devem observar rigorosamente esses
princípios, sob pena de violação de dispositivos constitucionais.
Nepotismo e Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF):
Embora o nepotismo não seja o foco central deste requerimento, o STF consolidou
entendimento contra práticas ilegais em (Súmula Vinculante 13), que proíbe a nomeação de parentes
para cargos públicos. Em caso de contratação de funcionários com vínculos familiares com gestores
municipais ou terceirizadas, configurar-se-ia violação a esse precedente, além de ofensa aos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade (Art. 37, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, veda
expressamente o nepotismo, incluindo o nepotismo cruzado, que ocorre quando há troca de favores
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entre agentes públicos para beneficiar parentes em diferentes órgãos ou entidades. A Corte já decidiu
que o nepotismo viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal.
Exemplos de casos julgados pelo STF:
e RE 579.951/PR: O STF reafirmou que a nomeação de parentes para cargos em comissão ou
funções de confiança, sem a devida qualificação técnica, configura nepotismo e afronta os
princípios constitucionais.
e ADI 1.521/DF: A Corte declarou inconstitucional a prática de nepotismo cruzado, reforçando
que a moralidade administrativa deve prevalecer em todas as esferas do poder público.
Decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT):
O TCE/MT tem reiteradamente apontado irregularidades em contratações de
empresas terceirizadas que favorecem parentes de gestores públicos, configurando
nepotismo indireto. Em casos semelhantes, o Tribunal determinou a anulação de
contratos e a responsabilização dos gestores envolvidos, com base nos princípios da
moralidade e da impessoalidade.
Dispositivos Constitucionais correlatos:
Artigo 37, caput: Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e
eficiência.
Artigo 5º, inciso XXXIII: Direito de acesso à informação pública.
Artigo 70: Obrigação de prestação de contas e fiscalização dos recursos públicos.
O presente requerimento visa assegurar a transparência e a legalidade na gestão
pública, especialmente no que tange à contratação de empresas terceirizadas e à alocação de seus
funcionários.
A ausência de informações claras sobre esses contratos pode configurar violação dos
princípios constitucionais e legais, além de possibilitar práticas ilícitas, como o nepotismo e o
favorecimento indevido.
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Precisamos ter acesso a todos esses documentos para fiscalizarmos in locu todas as
famílias que foram beneficiadas pelo referido programa. E esse requerimento encontra amparo no
Regimento Interno desta Câmara Municipal, em seu artigo 3º, $ 3º, que dispõe;
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
0)
$ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle externo da execução
orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
A falta do envio dos documentos solicitados por este Vereador, caracteriza ainda, em
tese, infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I— Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II — Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III — Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV — Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V— Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI — Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
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VII — Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-
se na sua prática;
VIII — Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX — Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-
se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X — Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
Diante do exposto, solicito que este requerimento seja aprovado e encaminhado ao
Executivo Municipal, com prazo de resposta regimental, conforme previsto no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres.
Cópia deste requerimento poderá ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso e ao Ministério Público Estadual para acompanhamento.
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e,
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Cáceres - MT, 09 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
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VA FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 09/10/2025 11:49:11 GMT-04:00
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