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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-10
Ementa“Dispõe sobre o recebimento de denúncias, por meio de vídeos e fotografias, de descarte irregular de lixo ou entulho em vias públicas e áreas urbanas do Município de Cáceres-MT, autoriza aplicação de multa ao infrator e concessão de recompensa ao denunciante, e dá outras providências, e dá outras providências.”.
native_id10448

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando Sanção
2026-04-22 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-04-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-04-22 Inclusa na Ordem do Dia
2026-04-13 Adiada Discussão e Votação
2026-04-13 Inclusa na Ordem do Dia
2026-04-13 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-22 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-10-14 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-10-14 Apresentada em Plenário
2025-10-14 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-10-10 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei nº 39 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T10:59:13.545214-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE OUTUBRO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro - PSD “Dispõe sobre o recebimento de denúncias, por meio de 
vídeos e fotografias, de descarte irregular de lixo ou 
entulho em vias públicas e áreas urbanas do Município de 
Cáceres-MT, autoriza aplicação de multa ao infrator e 
concessão de recompensa ao denunciante, e dá outras 
providências, e dá outras providências.”
.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA 
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir sistema de 
recebimento e apuração de denúncias, por meio de imagens (vídeos e fotografias), que flagrem 
descarte irregular de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza em vias públicas, calçadas, 
terrenos baldios ou áreas urbanas do Município de Cáceres-MT.
Art. 2º As denúncias deverão conter, obrigatoriamente: 
I – imagem clara e nítida do ato infracional; 
II – identificação visual do infrator, por meio de rosto visível ou placa veicular que 
possibilite a responsabilização; 
III – data, hora e local aproximado do ocorrido; 
IV – se possível, nome ou outras informações que auxiliem na identificação do 
infrator.
§ 1º O material deverá ser enviado por meio de canal oficial a ser disponibilizado 
pela Prefeitura Municipal de Cáceres, podendo ser por aplicativo, e-mail institucional ou formulário
digital.
§ 2º O denunciante poderá optar por se identificar, permanecendo em anonimato 
público, resguardada sua identidade nos registros da administração pública para os fins desta Lei, nos 
termos do art. 7º.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB
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§ 3º Serão desconsideradas denúncias genéricas, com imagens de baixa qualidade, 
incompletas ou que não permitam a identificação mínima do infrator.
Art. 3º Confirmada a infração e identificada a autoria, será aplicada multa 
administrativa ao infrator, nos termos da legislação municipal de limpeza urbana e meio ambiente, 
em especial a Lei Municipal nº 2.367, de 20 de maio de 2013, e suas alterações, observando-se o 
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista nesta Lei não exime o infrator 
da obrigação de reparar os danos causados e de arcar com os custos da remoção e destinação adequada 
do material descartado irregularmente.
Art. 4º O cidadão denunciante que optar por se identificar fará jus a uma 
recompensa financeira correspondente a 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada e 
efetivamente paga pelo infrator, a título de incentivo à participação social no combate a infrações 
ambientais e urbanas.
§ 1º O pagamento da recompensa será feito por meio de voucher, PIX ou outro meio 
legal definido em regulamentação, em até 60 (sessenta) dias após a efetiva arrecadação da multa.
§ 2º A recompensa somente será devida após a conclusão do processo 
administrativo sancionador, com decisão irrecorrível na via administrativa e o respectivo pagamento 
da penalidade.
Art. 5º. Fica assegurado ao cidadão o direito de realizar a denúncia de forma 
totalmente anônima.
Parágrafo único. A opção pela denúncia anônima, na qual o cidadão não fornece 
qualquer dado de identificação, implica na renúncia expressa ao recebimento da recompensa 
financeira de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Cáceres poderá firmar convênios com órgãos 
ambientais, de segurança pública e empresas de tecnologia para aprimorar os mecanismos de 
recebimento, análise e rastreamento de denúncias.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Art. 7º O tratamento dos dados pessoais coletados em decorrência do disposto nesta 
Lei obedecerá estritamente ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), devendo o Poder Público Municipal garantir:
I – O sigilo e a proteção dos dados pessoais do denunciante identificado, utilizando￾os exclusivamente para os fins de processamento da denúncia e pagamento da recompensa prevista 
no art. 4º;
II – A vedação expressa da divulgação pública de imagens, vídeos ou quaisquer 
dados que identifiquem o suposto infrator, limitando-se o uso de tais informações aos autos do 
processo administrativo correspondente, que terá seu acesso restrito nos termos da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, ao regulamentar esta Lei, poderá incluir, 
dentre outras: 
I – a definição do canal oficial de denúncias, que deverá prever a opção para 
denúncia identificada e anônima; 
II – os critérios técnicos para validação das imagens; 
III – o fluxo do processo administrativo para apuração da infração e aplicação da 
sanção; 
IV – a forma de pagamento da recompensa ao denunciante identificado; 
V – os mecanismos técnicos e administrativos para garantir a segurança e a proteção 
dos dados pessoais, em conformidade com o art. 7º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição visa enfrentar o grave problema do descarte irregular de lixo 
e entulho no município de Cáceres-MT, um comportamento que compromete a limpeza urbana, causa 
prejuízos ao meio ambiente, agrava alagamentos, favorece a proliferação de vetores de doenças e 
prejudica a imagem turística da cidade.
Permitir que o próprio cidadão participe da fiscalização e receba uma recompensa 
é uma estratégia moderna e eficaz de governança compartilhada, já aplicada com sucesso em diversos 
municípios do Brasil e do exterior. Trata-se de um mecanismo que alia cidadania ativa, tecnologia e 
responsabilidade ambiental.
Este projeto de lei foi cuidadosamente elaborado para se harmonizar com a 
legislação vigente. A penalidade foi alinhada com a Lei Municipal nº 2.367/2013, que já trata do 
gerenciamento de resíduos, evitando conflitos normativos. 
Ademais, foi incluído um dispositivo específico (Art. 6º) para assegurar a 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI), 
garantindo a privacidade e a segurança jurídica tanto do denunciante quanto do suposto infrator.
A cidade de Cáceres, inserida no Pantanal mato-grossense, precisa adotar medidas 
firmes e inovadoras para combater a poluição urbana e preservar sua reputação como destino turístico
e ecológico de referência nacional. Ruas limpas são também sinal de respeito à coletividade, de saúde 
pública e de valorização do espaço urbano.
Ressaltasse que vários municípios de nosso país, tem adotado essa prática, senão 
vejamos:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/premio-moradores-poderao-ganhar-dinheiro-ao-denunciar￾descarte-irregular-de-lixo-em-porto-alegre,6ea1acb57f73d78504da63270c8ad9e5aqzw9jxg.html – 
acessado em 09/10/2025
Com isso, espera-se maior vigilância comunitária, redução de infrações ambientais 
e incremento na arrecadação de multas com retorno positivo à sociedade, tudo dentro de um 
arcabouço legal seguro e bem definido.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta medida de 
elevado interesse público.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A13B-0F79-EA73-C1CB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 10/10/2025 07:45:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 10/10/2025 às 08:45 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB

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