ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE OUTUBRO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro - PSD “Dispõe sobre o recebimento de denúncias, por meio de
vídeos e fotografias, de descarte irregular de lixo ou
entulho em vias públicas e áreas urbanas do Município de
Cáceres-MT, autoriza aplicação de multa ao infrator e
concessão de recompensa ao denunciante, e dá outras
providências, e dá outras providências.”
.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir sistema de
recebimento e apuração de denúncias, por meio de imagens (vídeos e fotografias), que flagrem
descarte irregular de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza em vias públicas, calçadas,
terrenos baldios ou áreas urbanas do Município de Cáceres-MT.
Art. 2º As denúncias deverão conter, obrigatoriamente:
I – imagem clara e nítida do ato infracional;
II – identificação visual do infrator, por meio de rosto visível ou placa veicular que
possibilite a responsabilização;
III – data, hora e local aproximado do ocorrido;
IV – se possível, nome ou outras informações que auxiliem na identificação do
infrator.
§ 1º O material deverá ser enviado por meio de canal oficial a ser disponibilizado
pela Prefeitura Municipal de Cáceres, podendo ser por aplicativo, e-mail institucional ou formulário
digital.
§ 2º O denunciante poderá optar por se identificar, permanecendo em anonimato
público, resguardada sua identidade nos registros da administração pública para os fins desta Lei, nos
termos do art. 7º.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A13B-0F79-EA73-C1CB
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§ 3º Serão desconsideradas denúncias genéricas, com imagens de baixa qualidade,
incompletas ou que não permitam a identificação mínima do infrator.
Art. 3º Confirmada a infração e identificada a autoria, será aplicada multa
administrativa ao infrator, nos termos da legislação municipal de limpeza urbana e meio ambiente,
em especial a Lei Municipal nº 2.367, de 20 de maio de 2013, e suas alterações, observando-se o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista nesta Lei não exime o infrator
da obrigação de reparar os danos causados e de arcar com os custos da remoção e destinação adequada
do material descartado irregularmente.
Art. 4º O cidadão denunciante que optar por se identificar fará jus a uma
recompensa financeira correspondente a 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada e
efetivamente paga pelo infrator, a título de incentivo à participação social no combate a infrações
ambientais e urbanas.
§ 1º O pagamento da recompensa será feito por meio de voucher, PIX ou outro meio
legal definido em regulamentação, em até 60 (sessenta) dias após a efetiva arrecadação da multa.
§ 2º A recompensa somente será devida após a conclusão do processo
administrativo sancionador, com decisão irrecorrível na via administrativa e o respectivo pagamento
da penalidade.
Art. 5º. Fica assegurado ao cidadão o direito de realizar a denúncia de forma
totalmente anônima.
Parágrafo único. A opção pela denúncia anônima, na qual o cidadão não fornece
qualquer dado de identificação, implica na renúncia expressa ao recebimento da recompensa
financeira de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Cáceres poderá firmar convênios com órgãos
ambientais, de segurança pública e empresas de tecnologia para aprimorar os mecanismos de
recebimento, análise e rastreamento de denúncias.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Art. 7º O tratamento dos dados pessoais coletados em decorrência do disposto nesta
Lei obedecerá estritamente ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), devendo o Poder Público Municipal garantir:
I – O sigilo e a proteção dos dados pessoais do denunciante identificado, utilizandoos exclusivamente para os fins de processamento da denúncia e pagamento da recompensa prevista
no art. 4º;
II – A vedação expressa da divulgação pública de imagens, vídeos ou quaisquer
dados que identifiquem o suposto infrator, limitando-se o uso de tais informações aos autos do
processo administrativo correspondente, que terá seu acesso restrito nos termos da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, ao regulamentar esta Lei, poderá incluir,
dentre outras:
I – a definição do canal oficial de denúncias, que deverá prever a opção para
denúncia identificada e anônima;
II – os critérios técnicos para validação das imagens;
III – o fluxo do processo administrativo para apuração da infração e aplicação da
sanção;
IV – a forma de pagamento da recompensa ao denunciante identificado;
V – os mecanismos técnicos e administrativos para garantir a segurança e a proteção
dos dados pessoais, em conformidade com o art. 7º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição visa enfrentar o grave problema do descarte irregular de lixo
e entulho no município de Cáceres-MT, um comportamento que compromete a limpeza urbana, causa
prejuízos ao meio ambiente, agrava alagamentos, favorece a proliferação de vetores de doenças e
prejudica a imagem turística da cidade.
Permitir que o próprio cidadão participe da fiscalização e receba uma recompensa
é uma estratégia moderna e eficaz de governança compartilhada, já aplicada com sucesso em diversos
municípios do Brasil e do exterior. Trata-se de um mecanismo que alia cidadania ativa, tecnologia e
responsabilidade ambiental.
Este projeto de lei foi cuidadosamente elaborado para se harmonizar com a
legislação vigente. A penalidade foi alinhada com a Lei Municipal nº 2.367/2013, que já trata do
gerenciamento de resíduos, evitando conflitos normativos.
Ademais, foi incluído um dispositivo específico (Art. 6º) para assegurar a
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI),
garantindo a privacidade e a segurança jurídica tanto do denunciante quanto do suposto infrator.
A cidade de Cáceres, inserida no Pantanal mato-grossense, precisa adotar medidas
firmes e inovadoras para combater a poluição urbana e preservar sua reputação como destino turístico
e ecológico de referência nacional. Ruas limpas são também sinal de respeito à coletividade, de saúde
pública e de valorização do espaço urbano.
Ressaltasse que vários municípios de nosso país, tem adotado essa prática, senão
vejamos:
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Fonte: https://www.terra.com.br/noticias/premio-moradores-poderao-ganhar-dinheiro-ao-denunciardescarte-irregular-de-lixo-em-porto-alegre,6ea1acb57f73d78504da63270c8ad9e5aqzw9jxg.html –
acessado em 09/10/2025
Com isso, espera-se maior vigilância comunitária, redução de infrações ambientais
e incremento na arrecadação de multas com retorno positivo à sociedade, tudo dentro de um
arcabouço legal seguro e bem definido.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta medida de
elevado interesse público.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A13B-0F79-EA73-C1CB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 10/10/2025 07:45:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 10/10/2025 às 08:45 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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