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materia nº 4/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“Altera a redação do artigo 111, e dos §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/MT.”
native_id10467

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Norma Promulgada
2025-10-20 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-10-20 Proposição Aprovada em 2º Turno
2025-10-20 Inclusa na Ordem do Dia
2025-10-20 Proposição Aprovada em 1º Turno
2025-10-20 Inclusa na Ordem do Dia
2025-10-20 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-10-20 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-10-20 Apresentada em Plenário
2025-10-20 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-10-14 Deliberada para Leitura em Plenário Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T11:07:04.869713-04:00 Aprovado(a) 14 0 0
2025-10-20T11:08:59.135319-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº / DE DE
OUTUBRO DE 2025
Autor: Vereador Flávio Negação - MDB
“Altera a redação do artigo Ill, e dos 88 1º e 2º, da Lei
Orgânica Municipal de Cáceres/MT.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, com fundamento no artigo 266, do
Regimento Interno, a, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Oart. 111,e,0s 8$ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Cáceres passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 111. A outorga de concessão e de permissão para a prestação de serviços
públicos de titularidade do Município, inclusive a de saneamento público, precedida
ou não da execução de obra pública, dependerá de autorização legislativa prévia e
específica da Câmara Municipal.
$ 1º A outorga de que trata o caput será formalizada por decreto do Poder Executivo.
após a seleção do melhor pretendente mediante prévio procedimento licitatório, na
forma prevista no art. 2º, inciso IV, e art. 179, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021,
e celebração do respectivo contrato.
$ 2º Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo, e, os serviços
permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização e regulamentação
da Administração Municipal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em a na data de sua-publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, em 13 de outubro
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FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
a
Vereador (a)
Engenheiro Wesley Lopes
radar
Isaías Bezerra
Vereador
Jerô iGoriçalves
Vereador
Jorge Augusto
Vereador
Manga Rosa
Vereador
Marcos Ribeiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Pastor Júnior
Vereador
Professor Domingos
Vereador
Valdeníria Dutra
Vereador (a)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
7]
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo
primordial aprimorar os mecanismos de controle, transparência e participação democrática na gestão
dos serviços públicos de titularidade do Município de Cáceres.
A alteração proposta para o artigo 111 visa estabelecer a obrigatoriedade de
autorização legislativa prévia e específica para a outorga de concessões e permissões de serviços
públicos. alinhando nossa legislação maior à Constituição Federal, à mais moderna legislação de
licitações e ao entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Primeiramente, é fundamental destacar que a exigência de autorização legislativa
para a delegação de serviços públicos encontra amparo direto no artigo 175 da Constituição
Federal. O referido artigo estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos.
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mas ressalva que tal delegação deve ocorrer
“na forma da lei". A expressão "na forma da lei" confere ao legislador, no exercício de sua
competência, a prerrogativa de estabelecer as condições para a outorga, incluindo a necessidade de
sua aprovação prévia.
Corroborando essa interpretação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso (TJMT), em recente decisão proferida por seu Órgão Especial, julgou improcedente uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava norma similar à que ora se propõe. A
.o
Na referida decisão (N.U 1013125-98.2024.8.11.0000), o Tribunal firmou o
entendimento de que a exigência de autorização legislativa para a concessão de serviço público está
em plena consonância com o ordenamento constitucional. Vejamos a ementa: i E
a il
“AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS — EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº
Pp «cid Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000 FA
a |
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
23/2022 - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO — NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - REGRAMENTO CONSTITUCIONAL -
AÇÃO IMPROCEDENTE. A autorização legislativa, nos casos de concessão de
serviço público, está intimamente ligada ao Princípio da Legalidade, nos
termos do artigo 175 da Carta Maior. (TJMT - N.U 1013125-98.2024.8.11.0000.
ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, GUIOMAR TEODORO BORGES, Órgão Especial,
Julgado em 13/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024)” (gf)
De acordo com o TJMT, tal medida não representa uma violação ao princípio da
separação dos Poderes, mas sim uma concretização do Princípio da Legalidade. que rege toda a
Administração Pública.
A participação do Poder Legislativo, que representa os anseios da sociedade.
confere maior segurança jurídica e legitimidade a um ato de tamanha relevância. como a delegação
de um serviço essencial à população. Longe de ser uma ingerência indevida, trata-se do exercício do
controle preventivo e da fiscalização que compete à Câmara Municipal, evitando potenciais prejuízos
ao patrimônio público e garantindo a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Ademais, a proposta de emenda moderniza a Lei Orgânica ao harmonizá-la com a
nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021). A nova redação
do $ 1º do art. 111 estabelece que a seleção do concessionário ou permissionário ocorrerá por meio
de licitação, em conformidade com as modalidades previstas na legislação federal.
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 179, alterou a Lei Geral de Concessões para
prever que a licitação para concessão de serviço público deve ocorrer nas modalidades de
concorrência ou diálogo competitivo, garantindo um processo seletivo amplo e isonômico.
Dessa forma, a alteração proposta não só reforça a soberania popular, exercida por
meio desta Casa de Leis, como também atualiza nossos procedimentos administrativos. garantindo
que as futuras delegações de serviços públicos sejam realizadas com a máxima transparência, lisura
e eficiência. d E
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e: — /
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP: 78200-000 Vá
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br á
4
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante matéria, que visa a fortalecer as instituições democráticas e a resguardar o interesse
público em nosso Município.
a das Sessões, em 13 de outubro de 2025.
TO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
A
Vereador (a)
Engenheiro Wesley Lopes
Vereador
Franco Valério
Vereador
Isaías Bezerra
Vereador
secsà ss
Vereador
Jorge Augusto
Vereador
Manga Rosa
Vereador
o
Marcos Ribeiro
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Pacheco Cabelereiro
Vereador
Cézare Pastorello
Vereador
Pastor Júnior
Vereador
Professor Domingos
Vereador
Valdeníria Dutra
Vereador (a)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - | Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
13/10/2025, 10:13 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
a E io
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
Número Único: 1013125-98.2024.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
Relator: Des(a). GULOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES,
DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JUVENAL
PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA
APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES
ALVES]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (AUTOR), CAMPO NOVO DO
PARECIS CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 37.499.332/0001-72 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CARLA CRISTINA FREITAS SILVA - CPF:
066.294.576-09 (ADVOGADO), THAYS KELLY GAMA MORENO - CPF: 021.509.911-79 (ADVOGADO), JOAO
CARLOS GEHRING JUNIOR - CPF: 023.713.461-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
ACÓRDÃO ,
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma
Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS — EMENDA À
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 23/2022 — CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO — NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA — REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - AÇÃO IMPROCEDENTE.
A autorização legislativa, nos casos de concessão de serviço público, está intimamente ligada ao Princípio da
Legalidade, nos termos do artigo 175 da Carta Maior.
RELATÓRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1013125-98.2024.8.11.0000
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
REU: CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Município de Campo Novo do Parecis, com o
objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei orgânica municipal nº 23, de autoria da mesa
diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, que, expressamente, dispõe sobre a
necessidade de autorização legislativa para concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de
serviço de limpeza urbana.
Em síntese, diz que a inconstitucionalidade se sustenta na ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
Afirma que é inconstitucional a disposição de lei que vincula a concessão de serviços públicos à prévia
autorização legislativa, por ofender o postulado da separação e harmonia entre os Poderes e representar uma
ingerência indevida do Legislativo no Executivo.
Discorre acerca da desnecessidade de autorização legislativa para concessão de serviços públicos, ao
argumento de que a própria Constituição Federal é que determina que o sistema de concessão será
sistematizado de acordo com as necessidades de cada ente federativo, observadas as peculiaridades do caso
https://jurisprudencia.timt.jus.br/consulta?aba=Acordao&isTelalnicial=false&txtBusca=concessão de serviço público autorização legislativa&isBasi... 3
13/10/2025, 10:13 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
concreto e os limites encontrados na norma geral. o
Ao final, requer seja julgada procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 23 de 23 de maio de 2023, do Município de Campo Novo do Parecis - MT, por violação
expressa da Constituição do Estado de Mato Grosso, além de preceitos da Norma Constitucional Federal.
A Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis — MT (ld 218779696), em síntese, requer seja julgado
improcedente o pedido, com a manutenção dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 23 de 23 de
maio de 2023 do Município de Campo Novo do Parecis —MT, sob o fundamento de ausência de
incompatibilidade vertical da norma impugnada com o texto constitucional. . .
A d. Procuradoria Geral de Justiça (ld 224154199) opina pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
É o relatório.
VOTO RELATOR
voTOo
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Município de Campo Novo do Parecis, com o
objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei orgânica municipal nº 23, de autoria da mesa
diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, que, expressamente, dispõe sobre a
necessidade de autorização legislativa para concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de
serviço de limpeza urbana.
Com efeito, o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, com a nova redação pela
Emenda, estabelece que:
“Art. 23 Compete exclusivamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
fa)
XII - conceder autorização legislativa para:
XII - conceder autorização legislativa para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2022)
a) alienação de bem imóvel;
b) concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de saneamento e limpeza urbana;
b) concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de limpeza urbana; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2022)
c) concessão de direito real de uso. (...).”
Acerca da questão, é sabido que a autorização legislativa, nos casos de concessão de serviço público, está
ligada ao Princípio da Legalidade, cuja medida possibilita maior segurança aos cidadãos em relação à qualidade
e a lisura da futura outorga do serviço público.
De acordo com o princípio da legalidade, “a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite” (DI
PIETRO, 2009, p. 63), o que enseja a necessidade de autorização legislativa para a delegação de serviço
público.
A Carta Maior estabelece a necessidade de lei em seu art. 175 para a concessão do serviço público, in verbis:
“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
A Lei nº 8.987 de 1995, estatui em seu artigo 1º que 'as concessões de serviços públicos e de obras públicas e
as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei,
pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos”.
Acerca da jurisprudência do STF, vários julgados, todos de relatoria do ministro Marco Aurélio, sob o
entendimento de que “não contraria o princípio da separação de poderes, considerada a simetria constitucional,
preceito local que submete a celebração de acordos e convênios à autorização do Poder Legislativo” (Cf. RE
1.159.814/SP, decisão monocrática de 26/02/2019). Na mesma linha: RE 602.458/SP, decisão monocrática de
2/4/2019; RE 974.493/MT, decisão monocrática de 17/4/2018.
Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento no 721.230/MG, o relator ministro Roberto Barroso, em
decisão monocrática de 4 de dezembro de 2018, filiando-se à jurisprudência tradicional da Suprema Corte,
reafirmou o entendimento de “que viola o princípio da separação dos Poderes dispositivo de lei que atribua ao
Poder Legislativo a competência para autorização de convênios, concessões ou acordos celebrados pelo Poder
Executivo.”
Assim, diante do julgamento dos citados precedentes, não se pode dizer que a Suprema Corte tenha assentado
uma orientação definitiva sobre o assunto, ao revés, formaram-se duas teses na composição atual do colendo
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
https://jurisprudencia.timt.jus.br/consulta?aba=Acordao&isTelalnicial=false&txtBusca=concessão de serviço público autorização legislativa&isBasi... 2/3
13/10/2025, 10:13 Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
No caso em análise, observa-se que apenas o serviço de saneamento foi retirado do rol de exceção, de modo —
agora — precisa, também, de autorização legislativa. Desse modo, não há falar em interferência ou ingerência
indevida de um Poder em outro, máxime se a redação anterior estava em vigor desde 2004.
Por oportuno, colaciona-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:
ESA em apreciação o grau de constitucionalidade da emenda à Lei orgânica municipal nº 23, de 23.05.2022,
de autoria do Poder Legislativo Municipal.
Com efeito, cumpre destacar, ante a similitude contida nos presentes autos, que o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, entendeu como constitucional a norma que prevê a autorização legislativa, nos casos de
concessão ou permissão de serviço público, vejamos: ,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM
AQUINO - SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO
IMPROCEDENTE. 1 - A Lei Municipal nº 1.257/12, de 11 de junho de 2012, estabelece a obrigatoriedade de
realização de ampla discussão com a sociedade dom aquinense, mediante audiências públicas, em caso de
concessão, permissão ou privatização do sistema de água e esgoto do Município de Dom Aquino-MT, bem como
a necessidade de autorização legislativa para esse fim específico. 2 - A autorização legislativa, nos casos de
concessão ou permissão de serviço público, está intimamente ligada ao Princípio da Legalidade,
justificando-se, sobremaneira, a adoção de tal medida quando o serviço público for delegado ao
particular, o qual possui poucos vínculos com a Administração Pública. 3 - Longe de haver a proclamada
violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, a participação do Poder Legislativo
possibilitará uma maior segurança aos cidadãos em relação à qualidade e lisura da futura outorga do serviço
público. 4 - A delegação de serviços públicos é medida de considerável importância dentro do contexto do
município, sendo certo que a má execução desse ato poderá afetar negativamente todos os cidadãos locais. Por
isso, nada impede que o Poder Legislativo também participe de seu processo de efetivação. 5 - No Estado
Democrático de Direito, o controle e a fiscalização do Poder Executivo, pelo Legislativo, tem o significado da
participação do povo nas decisões e no controle do poder. 6 - Assim, nada impede que o Poder Legislativo local
exerça esse controle de forma preventiva, por meio da autorização legislativa prévia, evitando-se qualquer
prejuízo ao patrimônio público e a outros direitos difusos e coletivos, no caso de uma possível concessão ou
permissão outorgada fora dos parâmetros legais. (TJ-MT - ADI: 00604613820128110000 MT, Relator: MARIA
APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/10/2015)
(::)
Ademais, a atuação do legislativo de forma preventiva, garante a participação da sociedade nas decisões,
evitando-se prejuízos ao patrimônio público. Neste sentido Marcos Juruema Villela Souto e Celso Antônio
Bandeira de Mello lecionam o seguinte:
Quanto à exigência de autorização legislativa para a delegação por concessão, parte da doutrina entende seja
inafastável, pois, se o serviço incumbe ao corpo central, Administração Centralizada, quando se descentraliza o
serviço, conferindo-o a um prolongamento seu, ou a entidade criada para esse fim, deverá fazê-lo por intermédio
de lei, nada mais acertado que, considerando o Princípio da Legalidade, ao transferir o exercício para o
particular, que tem menos vínculos com a Administração do que uma entidade da Administração indireta, na
concessão, deverá delegar também com prévia autorização legislativa." (SOUTO, Marcos Juruema Villela.
Direito Administrativo das Concessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 47-48).
(...) a outorga do serviço (ou obra) em concessão depende de lei que a autorize. (...) Não pode o Executivo, por
simples decisão sua, entender de transferir a terceiros o exercício de atividade havida como peculiar ao Estado.
É que, se se trata de um serviço próprio dele, quem deve, em princípio, prestá-lo é a Administração Pública.
Para isto existe (...) (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000 p. 634). (...)”.
Forte nestas considerações, o parecer ministerial é (...) pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade”.
Posto isso, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça, julga-se improcedente o pedido formulado
na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Município de Campo Novo do Parecis.
E como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/09/2024
(N.U 1013125-98.2024.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, GUIOMAR TEODORO BORGES, Órgão
Especial, Julgado em 13/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024)
https://jurisprudencia.timt.jus.br/consulta?aba=Acordao&isTelalnicial=false&txtBusca=concessão de serviço público autorização legislativa&isBasi... 3/3

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