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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaFica vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água tratada por inadimplência às unidades consumidoras residenciais em que o titular da fatura, ou um de seus dependentes que seja o provedor financeiro da casa, esteja comprovadamente afastado do trabalho por motivo de doença, mediante apresentação de atestado ou laudo médico.
native_id10468

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição Arquivada
2025-11-06 Notificação de Diligência
2025-10-20 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-10-20 Apresentada em Plenário
2025-10-20 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-10-15 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei nº 44 de 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº / DE DE OUTUBRO DE 2025
Autor: Isaías Bezerra - Republicanos
“Veda a suspensão do fornecimento de água e energia 
elétrica e o protesto de débitos de consumidores em gozo 
de licença médica e dá outras providências.”
.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres-MT, Estado de Mato Grosso sanciono a 
seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água
tratada por inadimplência às unidades consumidoras residenciais em que o titular da fatura, ou um 
de seus dependentes que seja o provedor financeiro da casa, esteja comprovadamente afastado do 
trabalho por motivo de doença, mediante apresentação de atestado ou laudo médico.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput se aplica ao protesto em cartório 
do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular da fatura ou do provedor do núcleo familiar.
 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Provedor de família: a pessoa física que arca com a maior parte das despesas do 
núcleo familiar, independentemente de gênero ou estado civil.
II - Dependente: o cônjuge, companheiro(a) em união estável, filhos, enteados e 
outros que assim sejam definidos pela legislação previdenciária e tributária.
Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação 
de requerimento formal junto às concessionárias de água e energia, acompanhado de:
I - Cópia do atestado ou laudo médico que comprove o afastamento do trabalho 
por período superior a 15 (quinze) dias, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças 
(CID);
II - Documento de identificação oficial com foto do requerente;
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/6173-6339-F15A-24BF
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III - Comprovante de residência que ateste a titularidade da unidade consumidora;
 
IV - Comprovação da condição de provedor do núcleo familiar, que poderá ser 
feita por meio de autodeclaração, carteira de trabalho, ou outro documento idôneo.
 Art. 4º. O protocolo do requerimento, instruído com a documentação completa descrita 
no Art. 3º, junto às concessionárias de água e energia, garante a suspensão imediata de novas ordens de corte 
no fornecimento e de envio de débitos para protesto, até a decisão final sobre o pedido
.
§ 1º. As concessionárias terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do 
recebimento da documentação completa, para analisar o requerimento e comunicar formalmente o 
consumidor sobre o deferimento ou indeferimento do benefício.
§ 2º. O pedido somente poderá ser indeferido, mediante comunicação por escrito, 
clara e fundamentada, nas seguintes hipóteses específicas:
a) Apresentação de documentação incompleta, ilegível ou com indícios manifestos 
de fraude ou adulteração, após ter sido concedida ao consumidor a oportunidade de regularização 
em até 5 (cinco) dias úteis;
b) Verificação de que o atestado ou laudo médico não cumpre os requisitos do 
Art. 3º, inciso I, seja por não indicar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias 
ou por não conter a Classificação Internacional de Doenças (CID);
c) Confirmação, através de visita técnica ou cruzamento de dados com cadastros 
públicos, que a unidade consumidora não possui caráter exclusivamente residencial ou que o 
requerente não reside no imóvel.
§ 3º. A ausência de manifestação da concessionária no prazo estipulado no § 1º 
implicará no deferimento tácito do benefício, que perdurará por todo o período de afastamento 
médico comprovado.
§ 4º. Em caso de indeferimento pelas razões elencadas no § 2º, os débitos 
vencidos durante o período de análise se tornarão exigíveis. Fica, contudo, vedada a cobrança de 
multas e juros de mora referentes a este intervalo específico, devendo a concessionária oferecer ao 
consumidor a opção de parcelamento do valor.
Art. 5º. A proteção garantida por esta Lei perdurará por todo o período de 
afastamento médico indicado no atestado ou laudo, podendo ser prorrogada mediante a 
apresentação de novo documento médico que ateste a continuidade da incapacidade laboral.
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/6173-6339-F15A-24BF
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Art. 6º. Os débitos acumulados durante o período de vigência do benefício não 
serão acrescidos de juros de mora ou multa, podendo ser objeto de parcelamento em condições
 especiais a serem 
negociadas entre o consumidor e a concessionária após o término do afastamento médico.
Art. 7º. A prestação de informação falsa ou a utilização de documentos 
adulterados para a obtenção do benefício sujeitará o infrator às sanções civis e criminais cabíveis, 
sem prejuízo da cobrança retroativa dos débitos com os devidos acréscimos legais.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Ver. Isaías Bezerra- Republicanos
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/6173-6339-F15A-24BF
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito 
social à saúde, previstos na Constituição Federal, em um momento de extrema vulnerabilidade para 
o trabalhador e sua família.
O afastamento do trabalho por motivo de doença acarreta, muitas vezes, uma 
drástica redução na renda familiar, tornando o pagamento de despesas essenciais, como água e 
energia, um fardo insuportável.
A interrupção desses serviços básicos agrava a situação de quem já se encontra 
com a saúde debilitada, dificultando a recuperação e o bem-estar do cidadão e de seus dependentes.
Da mesma forma, o protesto do CPF do provedor familiar neste período de 
fragilidade financeira impõe restrições de crédito que podem aprofundar o endividamento e 
dificultar ainda mais o reerguimento econômico da família.
A legislação consumerista já reconhece a essencialidade dos serviços de água e 
energia. Este projeto avança ao criar um mecanismo de proteção social temporário, condicionado à 
comprovação da incapacidade laboral por meio de atestado médico.
A exigência de inscrição no CadÚnico ou de um teto de renda familiar garante 
que o benefício seja direcionado à população de baixa renda, que é a mais afetada em situações de 
adversidade.
 Ao estabelecer um procedimento claro para a solicitação do benefício junto às 
concessionárias, garantindo a sua vigência a partir do protocolo, evitamos a burocracia excessiva e 
asseguramos a efetividade da proteção. A possibilidade de parcelamento dos débitos acumulados após 
o retorno ao trabalho demonstra um equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a sustentabilidade dos 
serviços prestados pelas concessionárias.
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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Fone: (65) 3190-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
 
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
importante medida de justiça social e amparo às famílias em momentos de dificuldade.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
 
Ver. Isaías Bezerra- Republicanos
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
 
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/6173-6339-F15A-24BF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6173-6339-F15A-24BF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 16/10/2025 11:20:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 16/10/2025 às 12:20 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/6173-6339-F15A-24BF

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