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materia nº 30/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaPL nº 30, de 03/05/2019. Configura infrações administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no âmbito do Município de Cáceres, estabelece sanções respectivas e dá outras providências.
native_id1047

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-19 Norma Sancionada Protocolo nº 1816/2019. Ofício nº 0735/2019-GP/PMC. Lei nº 2.773/2019.
2019-05-03 Proposição Aprovada em Turno Único U Oficio_311_Autografo_PL_30-2019
2019-05-03 Proposição Aprovada em Turno Único U Oficio_311_Autografo_PL_30-2019

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: VER. CÉZARE PASTORELLO - SOL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 30 de 03/05/2019. “Configura infrações
administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no
Es
IDARIEDADE
âmbito do Município de Cáceres, estabelecendo sanções respectivas
e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 1025/2019.
DATA DA ENTRADA : 03 de maio de 2019.
VOTAÇÃO EM
(HLIDO JT A VOTAÇÃO EM
A o 2º TURNO:
SS 1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
LIDO
Na Sessão de:
- COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Jg DS
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
IO
OBSERVAÇÕES:
e Ava MUNICIPAL DE CÁCERES
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei ROVADG i +
9 . Projeto De Lei Complementar > 7;
Ds £ Projeto De Resolução PiesEneedi/Câmara Tg
2 | A Requerimento Nº ) O/ ] 7 Í Á
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E | ndicação
Ê
LEÍN. de de 2019
Configura infrações administrativas
relacionadas a maus-tratos contra os
animais, no âmbito do Município de
Cáceres, estabelece sanções
respectivas e dá outras providências
O Vereador Cézare Pastorello - SD, no uso das suas atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica e Regimento Interno, FAZ SABER que o
Plenário da Câmara Municipal de Cáceres aprovou e assim sendo, o Prefeito
municipal PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Cáceres, a prática de maus-
$ tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais
toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato
voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades
naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I- | mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao
seu porte e espécie ou que lhes ocasiona esconforto físico ou
mental;
Camara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta f Centro-” Fone (65]-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www .camaracaceres.miigov — Emil dncaceregDterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersic060-0DownloadsiPLM - Maus Tratos aos Animais.docx
H- — privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
fll- lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer
experiência, prática ou atividade capaz de cousar-lhes sofrimento,
dano físico ou mental ou morte;
IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V- — obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou
comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI- castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
vil. criá-los, mantê-los ou expô-los em recinios desprovidos de limpeza
e desinfecção;
viII- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes;
IX- provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X- eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
XI- não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia
seja necessária;
xIl- exercitá-los ou conduzilos presos a veículo motorizado em
movimento;
XIII- abusá-los sexualmente;
XIV- enclausurá-los com outros que os molestem;
XY- promover distúrbio psicológico e comportamental;
XvlI- deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de
prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVIl- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou
outra qualquer com esta competência;
XvVill-negligenciar a saúde do animal, não submetendo a tratamento
adequado, quando necessário.
7
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta —Cêntro ône (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www camaracaceres.mt.Z6 — E-mail: emcacerefterra.com br
vereador Cézare Pastorello - CAUsersic060-0ADownloadsiPLM - Maus Tratos aos Animaís.docx
ON
8 1º Não se considera maus-tratos contra os animais, a prática regular de
Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Ápartação, Prova de
Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning,
Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
8 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso
IV do art. 2º, caput, desta Lei:
|- os animais tutelados soltos em vias públicas;
II- os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo. com
orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo
pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens,
abrangendo inclusive:
|- | afauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
i- a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia,
nativa ou exótica;
WI - q fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para
qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto
nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e
consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos,
conforme lei específica.
Art. 4º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha
rescindido o contrato e deixado de residir no local, a
responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão
solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui
previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em
legislação.
8 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I- advertência, por escrito;
Il multa, no valor de 55 URM;
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — NA fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Vereador Cézara Pastoreio - CÂUsersic060-01DownloadsiPLM - Maus Tratos aos Animais.docx
VI-
82º
83º
84º
85º
86º
87º
Ar. 6º
An. 7º
apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos
de qualquer natureza utilizados na infração;
destruição ou inutilização de produtos;
suspensão parcial ou total das atividades;
sanções restritivas de direito.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadass.
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
O descumprimento das exigências contidas na advertência por
escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para
atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no
valor de 14 URMs.
A multa a que se refere o incico Il do 8 1º deste artigo será aplicada
sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos
incisos II, IV, Y, IX, XIII e XIV do art. 2º, caput, desta Lei.
Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de
multa será aplicada em dobro.
As sanções restritivas de direito são:
suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de 3 (três) anos;
guarda do animal.
Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez
constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local
desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao
funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de 55
URM.
As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a
identificação do autuado se for encontrado no local, a descrição clara
e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências
para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos.
f
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Matta — qro = Fesp 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www, camaracaceres.mt.ggv - E) eriCacere(oterra.com.hr
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Ar. 8º
Art. 9º
Art. 10
W-
81º
82º
Ar.
An. 12
As multas previstas nesta Lei serão calculadas pelos valores
atualizados da Unidade de Referência Municipal — URM.
Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nos seguintes termos:
10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação
em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da
penalidade;
20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de
recurso em primeira instância;
em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso
em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer
sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
pessoalmente;
pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento
(AR);
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma
testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração
a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da
respectiva notificação.
Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo o edital será publicado
no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a
notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das
multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por
vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na
nulidade do ato.
Os valores arrecadados com o pagament multas serão
recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambi
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (69f- A 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www, camaracaceres.mt.goy - E-mail: sincacêréO terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersico60-0WDownloadsiPLM - Maus Tratos aos Animais.docx
€
An. 13
programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção
dos animais.
O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação, implicará na inscrição do débito em divida
ativa e demais cominações contidas na legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo
An. 14
81º
82º
83º
84º
85º
An. 15
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º
desta Lei.
Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações
técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação
ao que seja constatado com o(s) animalfis) sob a sua guarda.
Ão infrator, caberá a guarda do(s) animalfis).
Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o
infrator providenciar o atendimento particular.
Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este
constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizada ao Município a remoção do(s) animal(is), se necessário
com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a
recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico,
bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
A Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições
mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos,
presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores,
sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam
passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados
ao ecossistema receptor.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambie
dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
1a fidelização
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone "3228 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www. camaracaceres.mt.gov — E-mail:
Vereador Cézare Pastorello - CAUserstc060-DownloadsiPLM - Maus Tra
'aos Animais, docx
e
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto
com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salg da Sessões, 06 de maio de 2019.
A
Pastor
Vereador Cezdf e = SD
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www. camaracacares.mt.gov — E-mail: emcacereMDterra com.br
Vereador Cézare Pastorelto - CAUsersic050-0DownloadsiPLM - Maus Tratos aos Animais.docx
JUSTIFICAÇÃO
Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade
contra animais, muitas pessoas ficam inibidas de fazê-lo, pois, não encontram
em nosso município um órgão capacitado para fiscalizar este tipo de conduta,
recorrendo as autoridades policiais ambientais, que diante do acumulo de
serviço ou até ausência de viaturas policiais, deixam de atender as ocorrências
no momento em que são relatadas.
Assim, é preciso criar no âmbito municipal mecanismos para
que seja proporcionado efetivamente a punição, em âmbito administrativo,
daquelas pessoas que venham a praticar maus-tratos a animais de quaisquer
espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos — como
abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas
muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em
espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e
ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou
estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados
(tração), rinhas, etc.
É possível portanto, estabelecer regras no âmbito municipal,
visando não só a prevenção, como também a punição daqueles que venham
a praticar maus-tratos contra os animais.
À Lei de Crimes Ambientais prevê o seguinte tipo penal:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um dhoje multa.
PÁ
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — Wesy carnaracaceres.rt:. gov — E-mail: cmeaceregbterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersic060-0iDownloadAPLM - Maus Tratos aos Animais.docx
8 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
8 2º. “A pena é aumentada de um sexio à um terço, se ocorre
morte do animal.”
Na Constituição Federal é previsto ainda que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(..)
VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VIl — preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para os presentes e futuras gerações.
8 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
(...)
VII — proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como:
proteger a fauna e a flora, vedadas, na f rma da lei, as
práticas que coloquem em risco suo ção ecológica,
provoque a extinção de espécies ou súbmsfam os animais à
crueldade.” -
Câmara Municipa! de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — :nWww.camaracaceres. mt. gov - E-mail: cmcaceregiterra.com.br
Vereador Cézare Pastorella - CAUsersÃco60-ODownloadsiPLM - Maus Tratos aos Animais.docx
Assim, neste projeto de lei, os casos de maus-tratos aos
animais serão efetivamente combatidos no nosso município, com exatidão
sobre os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s)
responsável(s).
É de se notar que o autor das autuações por violação a
presente lei, será o Município de Cáceres e não o cidadão. Sendo assim, s.m.i.,
as pessoas não mais temerão em denunciar, pois, como afirmamos alhures,
diante da ineficiência do Estado em fiscalizar e punir os infratores, as pessoas
se calam frente aos maus-tratos contra os animais, e deixam de exigir das
autoridades responsáveis às providências previstas por lei.
Ante o exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação
do presente projeto de lei.
s, em 06 de maio de 2019.
10
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta - Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200,000 — www. camgracaceres.mi.oy — E-mail: cncacereGtarra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersic060-0NDownlaadsAPLM - Maus Tratos aos Animmais.doex
CASERES
8)
:
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
CERTIDÃO Nº 22/2019
Certifico e dou fé que os presentes autos Projeto de Lei nº 30,
de 03 de maio de 2019, foram encaminhados à Comissão Constituição,
Justiça Trabalho e Redação; Economia, Finança e Planejamento, Industria,
a comércio, agropecuária e Meio Ambiente, no dia 08 de maio de 2019 para
parecer.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 08 de abril de 2019.
É A | c y
“aca LM col. Sms
Fernindo “André Abreu do Espírito Santo
Diretor da Secretaria Legislativa
Pam
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT/ CEP: 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 8225-6862 — Site: www camaracaceres.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 135/2019.
Referência: Protocolo nº: 1025/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: vereador Cézare Patorello - Solidariedade.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019, configura infrações
administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no âmbito do Município de
Cáceres, estabelecendo sanções respectivas e dá outra providencia.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, vem com
fundamento no artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, analisar o
Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019, que estabelece as infrações administrativas relacionadas
a maus-tratos contra os animais, no âmbito do Município de Cáceres.
Em analise ao objeto estudado constatamos à relevância da proposição
apresentada pelo nobre vereador Cézare Patorello - Solidariedade, que vem fomentar a defesa
dos animais na cidade de Cáceres,
A Constituição Federal, prevê em seu artigo 225, inciso VTI, o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
é ecologicamente equilibrado, uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletivida:
t
N
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AN, lo para as presentes e,
l
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres MT — CEP: 78.200-060
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwwfcamaracaceres.mt.gov.br
defendê-lo e preservá-.
f
Y ;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
€..)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
(...)
Veja que o texto Constitucional é claro ao proteger os animais de qualquer
tipo de crueldade. Além do mais, é tendência mundial a defesa dos animais até mesmo no
próprio texto constitucional há previsão legal da defesa dos direitos animais, sendo norma
programática o objetivo de abolir incrementalmente a condição de propriedade dos animais a
proposição vem abolir e reprimir maus tratos aos animais.
E do ponto vista legal, vemos que não há impedimentos constitucionais,
preenchendo os requisitos para o seu regular prosseguimento da matéria.
Diante disso o relator decide nos fundamentos acima citados, pela
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 30, de
03/05/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2019.
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ElzaiBas ereirá - PSD
RRESIDENTE
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RELATOR MENBRO
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Rua Coronei José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
— ESTADO DE MATO Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 98/2019.
Referência: Protocolo nº: 1025/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: vereador Cézare Patorello - Solidariedade.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019, configura infrações
administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no âmbito do Município de
Cáceres, estabelecendo sanções respectivas e dá outra providencia.
Este é o Relatório.
WI - DO VOTO DO RELATOR
A Comissão de Economia, vem com fundamento no artigo 39 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, ao analisar o Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019,
configura infrações administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no âmbito
do Município de Cáceres.
Em analise ao objeto estudado constatamos à relevância da proposição
apresentada pelo nobre vereador Cézare Patorello - Solidariedade, que vem fomentar a defesa
dos animais na cidade de Cáceres,
Autores apontam que hoje a tendência mundial a defesa dos animais até
mesmo no próprio texto constitucional há previsão legal, da defesa de direitos animais, pois
para isso seria necessário abolir incrementalmente a condição de propriedade dos animais e do
ponto de vista financeiro, vemos que não há criação de despesas para o município, assim está
presente os requisitos para o regular prosseguimento da matéria.
Diante disso o relator decide nos fundamentos acima citados, pela
aprovação do Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
mam 1
LP Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gencral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862
site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças E Planejamento, acolhe e acompanha o
voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
Casa de Leis.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
saga. (PSDB)
RELATOR
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ini igoncaives Pereira — (PSB)
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fonc: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE.
Parecer nº 108/2019.
Referência: Protocolo nº: 1025/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: vereador Cézare Patorello - Solidariedade.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019, configura infrações
administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no âmbito do Município de
Cáceres, estabelecendo sanções respectivas e dá outra providencia.
Este é o Relatório.
H - DO VOTO DO RELATOR
A Comissão de Industria, vem com fundamento no artigo 39 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, ao analisar o Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019,
configura infrações administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no âmbito
do Município de Cáceres.
Em analise ao objeto estudado constatamos à relevância da proposição
apresentada pelo nobre vereador Cézare Patoreilo - Solidariedade, que vem fomentar a defesa
dos animais na cidade de Cáceres,
É tendência mundial a defesa dos animais até mesmo no próprio texto
constitucional há previsão legal da defesa dos direitos animais, pois é norma programática o
objetivo de abolir incrementalmente a condição de propriedade dos animais. E do ponto vista
legal, vemos que não há impedimentos legais, preenchendo os requisitos para o seu regular
prosseguimento da matéria.
Diante disso o relator decide nos fundamey
aprovação do Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
tos acima citados, pela
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT 1 'P: 78:200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6362. site: www.camaracaceres,mt.gov.br
"ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IN - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão Industria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 30, de 03/05/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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MEMBRO
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