ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e documentos contábeis
sobre a conta bancária nº 424-3, agência 0870, da
Caixa Econômica Federal, omitida na resposta ao
Requerimento nº 200/2025.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
Considerando que em resposta ao Requerimento nº 200/2025, a Prefeitura Municipal de
Cáceres, por meio do Ofício nº 1.731/2025-GP/PMC, encaminhou uma relação de contas
bancárias que, supostamente, representaria a totalidade dos vínculos financeiros do
Município;
Considerando a flagrante omissão na referida resposta, que não incluiu a conta-corrente
nº 424-3, Operação 006, Agência 0870, da Caixa Econômica Federal, apesar de ela ser
utilizada para movimentar recursos financeiros decorrentes de atividades de interesse
público, como as permissões de uso de solo durante o Festival Internacional de Pesca
(FIPe);
Considerando o princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa), previsto no art.
56 da Lei Federal nº 4.320/64, que determina que o recolhimento de todas as receitas se
faça em estrita observância ao princípio de caixa único, vedada qualquer fragmentação
para criação de caixas especiais;
Considerando que toda e qualquer receita pública, de natureza orçamentária ou
extraorçamentária, deve, obrigatoriamente, transitar por contas bancárias oficiais e ser
devidamente registrada na contabilidade do Município, sob pena de configurar grave
infração à gestão fiscal e patrimonial;
Considerando que a existência de uma conta bancária não registrada nos demonstrativos
contábeis oficiais configura, em tese, a prática de "caixa dois", um dos mais graves
atentados contra os princípios da legalidade, da moralidade e da transparência na
administração pública;
Considerando o dever indeclinável do Controle Interno de zelar pela legalidade dos atos
de gestão e comunicar à autoridade superior e ao controle externo qualquer ilegalidade
ou irregularidade de que tenha ciência, conforme o art. 74 da Constituição Federal;
Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência encaminhe a esta Casa de Leis, no
prazo legal, os seguintes documentos e informações:
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1. A íntegra dos extratos mensais de movimentação bancária da conta-corrente nº 424-
3, Operação 006, Agência 0870, da Caixa Econômica Federal, de titularidade ou
vinculada ao Município de Cáceres, compreendendo o período de 1º de janeiro de
2021 até a data da resposta deste requerimento.
2. Relatório mensal, no mesmo período, indicando o(s) responsável(eis)/portador(es) de
senha eletrônica e/ou assinatura apta a movimentar a conta.
3. Cópia do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial dos exercícios de 2021, 2022,
2023 e 2024, bem como dos balancetes contábeis de 2025, com a devida comprovação
(destaque ou indicação expressa) da escrituração e consolidação da referida conta
bancária nestes demonstrativos oficiais, em conformidade com a Lei Federal nº
4.320/64, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP).
4. Cópia de todas as eventuais notificações, pareceres, relatórios ou recomendações
expedidas pelo órgão de Controle Interno do Município de Cáceres a respeito da
existência, movimentação, regularidade ou ausência de registro contábil da conta
bancária supracitada.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
1. O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional e legal de fiscalização do Poder Legislativo Municipal sobre todos os atos de gestão financeira, contábil
e patrimonial praticados pelo Poder Executivo e suas entidades vinculadas, conforme
dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, o artigo 25, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, e os artigos 188 e seguintes do Regimento Interno desta Casa
de Leis.
2. A solicitação ora apresentada decorre de inconsistência identificada na resposta ao
Requerimento nº 200/2025, encaminhada por meio do Ofício nº 1.731/2025-GP/PMC,
que omitiu da relação de contas bancárias municipais a conta-corrente nº 424-3, Operação 006, Agência 0870, da Caixa Econômica Federal. Informações obtidas junto à
administração pública e a terceiros indicam que tal conta foi ou vem sendo utilizada
para movimentar recursos provenientes de atividades públicas, a exemplo das permissões de uso de solo durante o Festival Internacional de Pesca (FIPe).
3. Tal omissão reveste-se de gravidade, visto que o artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/64
consagra o princípio da Unidade de Tesouraria, segundo o qual todas as receitas municipais devem ser recolhidas e centralizadas em um caixa único, vedada a fragmentação de contas e a criação de fundos ou caixas paralelos. A existência de uma conta
bancária não informada nem registrada nos demonstrativos contábeis oficiais afronta
diretamente esse preceito e pode configurar irregularidade grave de natureza fiscal,
patrimonial e administrativa.
4. A transparência das contas públicas, prevista no artigo 37 da Constituição Federal e
reafirmada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), exige que toda movimentação financeira do ente público seja devidamente contabilizada e publicada em relatórios oficiais, como o Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial e os Balancetes Mensais. Omissões nesse registro implicam, em tese, infração aos princípios da legalidade e da publicidade, podendo caracterizar a manutenção de recursos em caixa dois.
5. Além disso, o artigo 74 da Constituição Federal estabelece ser dever do sistema de
controle interno comunicar imediatamente ao chefe do Poder Executivo e ao Tribunal
de Contas qualquer irregularidade de que tenha ciência. Assim, a ausência de registro
contábil ou de fiscalização interna sobre uma conta bancária mantida em nome do
Município configura potencial falha do controle interno e exige pronta verificação legislativa.
6. Diante do exposto, o presente requerimento busca resguardar o interesse público, a
higidez das contas municipais e a integridade do patrimônio público, propondo-se à
coleta de informações e documentos oficiais capazes de esclarecer a situação da
conta-corrente nº 424-3, Operação 006, Agência 0870, da Caixa Econômica Federal, e
sua efetiva correspondência nos demonstrativos contábeis do Município. Trata-se de
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medida essencial para assegurar a transparência e a probidade na gestão financeira de
Cáceres, reafirmando o papel constitucional fiscalizador desta Casa Legislativa e o
compromisso do seu signatário com a boa governança municipal.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
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responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores