ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre os
bens móveis da Autarquia Serviço de Saneamento
Autônomo Águas do Pantanal, com base na
legislação federal e no Decreto nº 10.540/2020
(SIAFIC).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
Considerando a competência fiscalizatória do Poder Legislativo, estabelecida no art. 31 da
Constituição Federal e replicada na Lei Orgânica Municipal, que lhe atribui o dever de zelar
pela correta gestão e preservação do patrimônio público;
Considerando que os bens das autarquias municipais integram o patrimônio público e,
portanto, estão sujeitos ao controle externo exercido pela Câmara de Municipal, conforme
o art. 144 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, determina em seus artigos 94 e seguintes a
obrigatoriedade da manutenção de registros contábeis que evidenciem o patrimônio da
entidade, incluindo o levantamento geral dos bens móveis e imóveis;
Considerando que o Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o
padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle (SIAFIC), de observância obrigatória por todos os
entes da Federação, e que seu art. 4º, inciso IV, estabelece como requisito fundamental o
"registro contábil dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e
patrimonial" em um sistema integrado;
Considerando que um controle patrimonial efetivo, com inventário detalhado e
atualizado, é condição essencial para atender ao padrão mínimo de qualidade exigido pelo
SIAFIC, garantindo a rastreabilidade, a integridade e a correta aplicação dos bens públicos;
Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência determine ao setor competente
que encaminhe a esta Casa de Leis, em formato digital, a relação completa e detalhada de
todos os bens móveis pertencentes à Autarquia Serviço de Saneamento Autônomo Águas
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do Pantanal, no mínimo até a data de 03.09.2025 (último lançamento de
patrimonialização publicado), contendo as seguintes informações:
1. Número de Tombo/Patrimônio de cada bem;
2. Descrição detalhada do Bem (modelo, marca, características);
3. Valor Original de aquisição;
4. Valor Atualizado do bem (valor contábil ou de reavaliação, se houver);
5. Setor/Departamento ao qual o bem está alocado (termo de carga);
6. Nome e Assinatura do Servidor Responsável pela carga patrimonial no respectivo
setor.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
1. A presente proposição tem por finalidade reforçar o dever do Poder Legislativo Municipal de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 31 da Constituição Federal
e o artigo 70 da Carta Magna. Esse dever impõe aos órgãos fiscalizadores, especialmente às Câmaras Municipais, o acompanhamento permanente da aplicação dos recursos públicos e da integridade dos bens pertencentes ao Município e às suas autarquias.
2. O Serviço de Saneamento Autônomo Águas do Pantanal (SSAAP), autarquia municipal
vinculada ao Executivo, administra um expressivo conjunto de bens móveis, adquiridos
com recursos públicos, indispensáveis à prestação dos serviços de saneamento básico
e abastecimento de água em Cáceres. Entretanto, informações recentes e constatações preliminares indicam a necessidade de verificação da destinação, guarda e existência física de parte desses bens patrimoniais, a fim de prevenir possíveis desvios,
extravios ou irregularidades no controle de seu patrimônio.
3. A legislação orçamentária e patrimonial brasileira – notadamente o artigo 96 da Lei
Federal nº 4.320/64, a Instrução Normativa nº 205/1988 e o Decreto Federal nº
10.540/2020 – determina que todo órgão público mantenha controle físico e contábil
atualizado dos bens sob sua responsabilidade, por meio de inventário e designação
formal do servidor detentor de carga patrimonial. O não cumprimento dessas disposições implica falhas graves de gestão pública e afronta aos princípios da legalidade, eficiência e transparência.
4. Dessa forma, o requerimento visa obter da administração municipal a relação completa e atualizada de todos os bens móveis sob a responsabilidade do SSAAP, com as
informações de número de tombo, descrição, valores de aquisição e atualização, localização e responsável pela carga patrimonial. O levantamento dessas informações permitirá não apenas a verificação da regularidade na gestão patrimonial, mas também a
adoção de medidas corretivas e preventivas, assegurando o uso eficiente e responsável do patrimônio público municipal.
5. Dada a relevância do tema para a boa governança e para a preservação dos bens públicos destinados ao interesse coletivo, justifica-se plenamente a aprovação deste requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
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Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
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À data do protocolo.
Assinado digitalmente
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