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materia nº 245/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 245 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaRequer informações detalhadas sobre os bens móveis da Autarquia Serviço de Saneamento Autônomo Águas do Pantanal, com base na legislação federal e no Decreto nº 10.540/2020 (SIAFIC).
native_id10487

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-10-24 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-10-20 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-10-20 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-10-20 Inclusa na Ordem do Dia
2025-10-17 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 245 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T11:16:27.969092-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre os 
bens móveis da Autarquia Serviço de Saneamento 
Autônomo Águas do Pantanal, com base na 
legislação federal e no Decreto nº 10.540/2020 
(SIAFIC).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
Considerando a competência fiscalizatória do Poder Legislativo, estabelecida no art. 31 da 
Constituição Federal e replicada na Lei Orgânica Municipal, que lhe atribui o dever de zelar 
pela correta gestão e preservação do patrimônio público; 
Considerando que os bens das autarquias municipais integram o patrimônio público e, 
portanto, estão sujeitos ao controle externo exercido pela Câmara de Municipal, conforme 
o art. 144 da Lei Orgânica Municipal; 
Considerando que a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, 
dos Municípios e do Distrito Federal, determina em seus artigos 94 e seguintes a 
obrigatoriedade da manutenção de registros contábeis que evidenciem o patrimônio da 
entidade, incluindo o levantamento geral dos bens móveis e imóveis; 
Considerando que o Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o 
padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle (SIAFIC), de observância obrigatória por todos os 
entes da Federação, e que seu art. 4º, inciso IV, estabelece como requisito fundamental o 
"registro contábil dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e 
patrimonial" em um sistema integrado; 
Considerando que um controle patrimonial efetivo, com inventário detalhado e 
atualizado, é condição essencial para atender ao padrão mínimo de qualidade exigido pelo 
SIAFIC, garantindo a rastreabilidade, a integridade e a correta aplicação dos bens públicos; 
Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência determine ao setor competente 
que encaminhe a esta Casa de Leis, em formato digital, a relação completa e detalhada de 
todos os bens móveis pertencentes à Autarquia Serviço de Saneamento Autônomo Águas 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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do Pantanal, no mínimo até a data de 03.09.2025 (último lançamento de 
patrimonialização publicado), contendo as seguintes informações: 
1. Número de Tombo/Patrimônio de cada bem; 
2. Descrição detalhada do Bem (modelo, marca, características); 
3. Valor Original de aquisição; 
4. Valor Atualizado do bem (valor contábil ou de reavaliação, se houver); 
5. Setor/Departamento ao qual o bem está alocado (termo de carga); 
6. Nome e Assinatura do Servidor Responsável pela carga patrimonial no respectivo 
setor. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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JUSTIFICATIVA
1. A presente proposição tem por finalidade reforçar o dever do Poder Legislativo Muni￾cipal de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri￾monial da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 31 da Constituição Federal 
e o artigo 70 da Carta Magna. Esse dever impõe aos órgãos fiscalizadores, especial￾mente às Câmaras Municipais, o acompanhamento permanente da aplicação dos re￾cursos públicos e da integridade dos bens pertencentes ao Município e às suas autar￾quias. 
2. O Serviço de Saneamento Autônomo Águas do Pantanal (SSAAP), autarquia municipal 
vinculada ao Executivo, administra um expressivo conjunto de bens móveis, adquiridos 
com recursos públicos, indispensáveis à prestação dos serviços de saneamento básico 
e abastecimento de água em Cáceres. Entretanto, informações recentes e constata￾ções preliminares indicam a necessidade de verificação da destinação, guarda e exis￾tência física de parte desses bens patrimoniais, a fim de prevenir possíveis desvios, 
extravios ou irregularidades no controle de seu patrimônio. 
3. A legislação orçamentária e patrimonial brasileira – notadamente o artigo 96 da Lei 
Federal nº 4.320/64, a Instrução Normativa nº 205/1988 e o Decreto Federal nº 
10.540/2020 – determina que todo órgão público mantenha controle físico e contábil 
atualizado dos bens sob sua responsabilidade, por meio de inventário e designação 
formal do servidor detentor de carga patrimonial. O não cumprimento dessas disposi￾ções implica falhas graves de gestão pública e afronta aos princípios da legalidade, efi￾ciência e transparência. 
4. Dessa forma, o requerimento visa obter da administração municipal a relação com￾pleta e atualizada de todos os bens móveis sob a responsabilidade do SSAAP, com as 
informações de número de tombo, descrição, valores de aquisição e atualização, loca￾lização e responsável pela carga patrimonial. O levantamento dessas informações per￾mitirá não apenas a verificação da regularidade na gestão patrimonial, mas também a 
adoção de medidas corretivas e preventivas, assegurando o uso eficiente e responsá￾vel do patrimônio público municipal. 
5. Dada a relevância do tema para a boa governança e para a preservação dos bens pú￾blicos destinados ao interesse coletivo, justifica-se plenamente a aprovação deste re￾querimento. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
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Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
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À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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