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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAltera o art. 107, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras providências.
native_id10496

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição Retirada do Expediente/Ordem do Dia
2025-12-22 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-19 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-12-18 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-11-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-11-24 Apresentada em Plenário
2025-11-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-11-19 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-10-20 Aguardando a Inclusão no Expediente Altera o art. 107, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras providências.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.834/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 21.181/2025 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar.º 011, de 09 de julho de 2025, que “Altera o art. 107, da Lei 
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras providências”,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise, esperamos 
contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência 
e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno 
dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/C9C3-6AF3-5079-B49A e informe o código C9C3-6AF3-5079-B49A
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.834/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 011, 
de 09 de julho de 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores 
Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 011, de 09 de julho de 2025, que “Altera o art. 107, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e dá outras 
providências.”
Esclarecemos aos nobres vereadores e vereadoras que o Projeto de Lei 
Complementar n.º 011/2025 visa alterar o art. 107, da Lei Complementar n° 25, de 27 de 
novembro de 1997, no tocante ao § 2º. 
O texto legislativo em vigor dita o seguinte: 
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada 
no caso de reeleição e por uma única vez. 
O texto do PLC 011/2025 propõe a seguinte alteração: 
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada 
no caso de reeleição. 
Como se depreende, o PLC n.º 011/2025 busca a remoção da limitação imposta 
pela LC nº 25/1997, cuja regra atual assegura que o servidor efetivo tem o direito a licença 
para o desempenho de mandato de cargo de diretoria em entidade sindical, com duração igual 
a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez. Com a 
exclusão do trecho final (grifado), tal limitação deixa de existir, podendo o servidor gozar de 
licença enquanto perdurar o mandato, independente de quantas vezes for reeleito. 
A proposta de alteração legislativa, ao suprimir o limite de reeleições, alinha o 
Estatuto dos Servidores Públicos de Cáceres ao regime jurídico dos servidores públicos civis 
da União (Lei nº 8.112/1990). O § 2º do artigo 92 da referida lei, que trata da licença para 
desempenho de mandato classista, não estabelece qualquer restrição quanto ao número de 
reeleições, apenas limita o número de servidores que podem ser licenciados por entidade, 
critério também observado no projeto de lei municipal. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/C9C3-6AF3-5079-B49A e informe o código C9C3-6AF3-5079-B49A
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.834/2025-GP/PMC - p. 02 
A limitação do número de servidores licenciados por entidade, conforme 
previsto no § 1º do artigo 107 (tanto na redação atual quanto na proposta), já se apresenta 
como um mecanismo de ponderação entre o interesse público e o direito sindical, mostrando￾se suficiente para mitigar os impactos no serviço público, conforme mérito administrativo de 
competência da Administração Pública Municipal. 
O Projeto de Lei Complementar 011/2025 prevê a supressão do limite de uma 
única reeleição para a licença de mandato classista não apenas se harmoniza com o princípio 
da autonomia sindical, mas também promove a simetria com a legislação federal, sem que se 
vislumbre qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise, esperamos contar 
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após 
os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/C9C3-6AF3-5079-B49A e informe o código C9C3-6AF3-5079-B49A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C9C3-6AF3-5079-B49A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 19/10/2025 18:44:03 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/C9C3-6AF3-5079-B49A
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 09 DE JULHO DE 2025 “Altera o art. 107, da Lei Complementar nº 25, de 
27 de novembro de 1997, e dá outras 
providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de 
Lei Complementar: 
Art. 1º O art. 107, da Lei Complementar n° 25, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte alteração: “Art. 107. É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o 
desempenho de mandato de cargo de diretoria em confederação, federação, 
associação de classe ou candidato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo
efetivo, obedecidas as prerrogativas incisas X, art. 74, desta Lei. 
§ 1º Somente poderão ser licenciados 02 (dois) servidores por entidade 
prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores. 
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso 
de reeleição. 
§ 3º O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do
mandato classista será computado para todos os efeitos.
”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres/MT, 09 de julho de 2025. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/DDEB-E478-DABF-A0F7 e informe o código DDEB-E478-DABF-A0F7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DDEB-E478-DABF-A0F7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 19/10/2025 18:44:43 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/DDEB-E478-DABF-A0F7

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