Estado de Mato Grosso
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Ofício n.º 2.067/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 34.021/2025
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 039,
de 30 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei nº
3.344/2025, que autoriza a efetuar a transposição, o remanejamento, e a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
na forma prevista no Inciso VI, do Art. 167, e 165 §5º da Constituição Federal, e dá
outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/BEF1-67E3-B6E5-AA09 e informe o código BEF1-67E3-B6E5-AA09
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Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 039,
de 30 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 039, de 30 de outubro de 2025, que “Dispõe
sobre alteração de dispositivo da Lei nº 3.344/2025, que autoriza a efetuar a
transposição, o remanejamento, e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no Inciso VI,
do Art. 167, e 165 §5º da Constituição Federal, e dá outras providências”.
A Lei 3.344, de 03 de junho de 2025, de idêntica ementa, em seu artigo
1º, prevê o limite de 4% (quatro por cento) do total geral do orçamento aprovado, para
proceder transposição, remanejamento e a transferência de recursos, no âmbito da Lei
Orçamentária Anual – LOA vigente.
O Projeto de Lei (PL) 039/2025, por sua vez, ao alterar a Lei 3.344, tem
como objetivo elevar o limite percentual para transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários do atual patamar de 4% (quatro por cento) para
9% (nove por cento) do total da despesa fixada, no âmbito da LOA para 2025.
É importante esclarecer aos nobres edis que o mencionado Projeto de Lei
foi precedido pelo comunicado da Secretaria Municipal de Planejamento (SMPLAN),
de que, conforme acompanhamento da execução orçamentária, desse limite de 4%
(quatro por cento) resta disponível apenas 1,166% (um inteiro e cento e sessenta e
seis milésimos por cento). conforme Demonstrativo dos Créditos Suplementares -
Período: 01/01/2025 até 08/10/2025.
Considerando o estreito espaço remanescente para ajustes orçamentários,
e a possibilidade de novas demandas financeiras ao longo do exercício, este Executivo
Municipal, após ponderar junto a sua equipe técnica e jurídica, decidiu por enviar o
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Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 03
Projeto de Lei 039/2025 a essa Casa de Leis, com vistas a promover a necessária
adequação orçamentária.
O Demonstrativo dos Créditos Suplementares, apresentado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão (SMPLAN), registra que, até 8 de outubro de
2025, o percentual efetivamente utilizado nas movimentações orçamentárias -
compreendendo transposições, remanejamentos e transferências de dotações - foi de
2,834% (dois vírgula oitocentos e trinta e quatro por cento) do total das despesas
fixadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, valor significativamente inferior
ao limite de 4% (quatro por cento) autorizado pela Lei Municipal nº 3.344/2025.
Esse dado técnico demonstra, de forma transparente, que o Município de
Cáceres tem atuado com prudência fiscal e responsabilidade na execução orçamentária,
evidenciando maturidade na gestão financeira e observância rigorosa aos preceitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A solicitação de alteração legislativa, portanto, não decorre de
extrapolação do limite vigente, mas de uma necessidade de aperfeiçoamento normativo
e de adequação gerencial, destinada a ampliar a margem de flexibilidade operacional
para o enfrentamento de situações imprevistas, emergenciais ou de reprogramação
estratégica de gastos, dentro da mesma estrutura orçamentária aprovada.
Importante destacar que a presente proposta legislativa não altera a
natureza jurídica do instrumento, não cria novas despesas e não amplia o montante
global do orçamento, mantendo-se, portanto, inteiramente compatível com os
princípios da anualidade, da unicidade e da universalidade orçamentária.
O texto do PL 039/2025 preserva a estrutura normativa da lei original,
limitando-se a redefinir o percentual máximo de movimentação, sem modificar o
conteúdo das demais disposições relativas à execução orçamentária, à transparência e
à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
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Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 04
A ampliação proposta tem finalidade eminentemente técnica e gerencial:
oferecer ao Poder Executivo Municipal maior capacidade de resposta administrativa e
financeira diante de variações de prioridades, demandas emergenciais, ajustes de
execução de programas e ocorrências imprevisíveis no curso do exercício fiscal, tais
como readequações de contratos, repasses intergovernamentais ou redistribuição de
despesas entre unidades executoras. Em outras palavras, o aumento do limite visa
garantir agilidade e eficiência na execução orçamentária, dentro dos limites legais e
sob contínua supervisão dos órgãos de controle.
A justificativa para essa ampliação se alinha, ainda, às boas práticas de
governança pública e às recomendações dos Tribunais de Contas, que reconhecem a
necessidade de o gestor público dispor de mecanismos de realocação orçamentária
moderada, como instrumento de gestão fiscal responsável, desde que resguardada a
integridade do orçamento e observados os parâmetros legais e constitucionais.
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 1º, §1º, dispõe que
“a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente”, o que
inclui a possibilidade de reprogramar dotações dentro dos limites fixados, de modo a
garantir o cumprimento das metas e prioridades governamentais.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 039/2025 não flexibiliza a lei
orçamentária de forma indiscriminada, mas ajusta o limite de movimentação interna de
dotações a um patamar mais condizente com a realidade operacional do Município,
sem comprometer o controle legislativo nem reduzir a transparência da execução.
Deve-se sublinhar, ademais, que o aumento do limite para 9% (nove por
cento) não representa um “cheque em branco” ao Poder Executivo, pois o dispositivo
continua submetido às condições legais de motivação, compatibilidade com o PPA e
LDO, e preservação das dotações vinculadas a despesas obrigatórias.
Assim, cada movimentação orçamentária deverá ser formalizada por ato
específico do Chefe do Executivo, devidamente justificado e publicado, permitindo
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Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 05
controle contínuo pelo Legislativo, pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade.
Trata-se, portanto, de autorização legislativa genérica e limitada,
amparada pelo art. 167, VI, da Constituição Federal, cuja constitucionalidade já foi
amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 2.261/MS e ADI
3.320/MS), e que não fragiliza o controle democrático sobre o orçamento, mas o
aperfeiçoa, ao permitir que a Administração Municipal atue com eficiência e
previsibilidade, sem violar a legalidade nem a transparência fiscal.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
encaminhamos a documentação a seguir, anexa: • Demonstrativo dos Créditos Suplementares - Período: 01/01/2025
até 08/10/2025;
• Parecer Jurídico – PGM/ACM, de 31/10/2025.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei n.º 039/2025, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BEF1-67E3-B6E5-AA09
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 31/10/2025 11:47:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CÁCERES
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste
– Fone/Fax: (065) 3223-1500
Web site: www.caceres.mt.gov.br/
PROJETO DE LEI N° 039, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei nº
3.344/2025, que autoriza a efetuar a
transposição, o remanejamento, e a transferência
de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, na forma
prevista no Inciso VI, do Art. 167, e 165 §5º da
Constituição Federal, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a presente Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.344, de 03 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no
âmbito da Lei Orçamentária para 2025, transposição,
remanejamento e a transferência de recursos no limite de 9%
(nove por cento) do total geral do orçamento aprovado, nos
moldes do artigo 165, §5ª da CF.
”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres
– MT, em 30 de outubro de 2025.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 31/10/2025 11:48:15 GMT-04:00
Papel: Parte
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GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO - PGM/ACM
Assunto: Análise de controle de legalidade ao Projeto de Lei nº 039/2025, que altera o art. 1º da
Lei Municipal nº 3.344/2025 (Lei Orçamentária Anual) no âmbito do Município de Cáceres-MT.
Interessado: Poder Executivo Municipal de Cáceres
Órgão de origem: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Direito Financeiro e Orçamentário
– Projeto de Lei nº 039/2025
–
Alteração da Lei Municipal nº 3.344/2025 (Lei Orçamentária Anual)
–
Fixação de novo limite percentual para transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários
– Observância do art. 167, VI, da
Constituição Federal
– Compatibilidade com a Lei nº 4.320/1964 e com a
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
– Regularidade formal e material
–
Ausência de vícios de iniciativa, competência ou conteúdo
– Adequação à
jurisprudência do STF e à doutrina orçamentária contemporânea
– Parecer
pela legalidade e viabilidade jurídica do projeto.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise de controle de legalidade do Projeto de Lei nº 039/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal de Cáceres-MT, que propõe a alteração do art. 1º
da Lei nº 3.344/2025 (Lei Orçamentária Anual), com o objetivo de elevar o limite percentual para
transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários do atual patamar de 4%
(quatro por cento) para 9% (nove por cento) do total da despesa fixada.
A proposta encontra respaldo técnico no Memorando nº 34.021/2025, emitido
pela Secretaria Municipal de Planejamento (SMPLAN), que informa que até outubro de 2025 o
Município havia utilizado 2,834% das dotações autorizadas, percentual inferior ao limite vigente,
demonstrando a capacidade de execução fiscal e prudência na gestão orçamentária.
Assinado por 1 pessoa: Anderson Cardoso de Mello
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GERAL DO MUNICÍPIO
Considerando a necessidade de apreciar o presente projeto, sob a ótica da
representação de natureza externa em tramitação no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
(TCE/MT) sobre decretos de remanejamento que, à época, se basearam na redação restritiva da
Lei nº 3.344/2025, a qual não previa extensão clara da autorização a determinadas unidades
administrativas.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 039/2025 visa reforçar a segurança jurídica,
adequar a legislação orçamentária municipal à Constituição Federal e às boas práticas de gestão
fiscal, além de promover maior eficiência na execução do orçamento público, sem aumento de
despesas, destacando que a lei anterior, no mérito legal, não encontra-se vícios ou ilicitudes, e que
o presente, tem como principal objetivo, analisar o novo percentual de disponibilidade de
movimentação do orçamento, e os apontamentos do TCE/MT, servem como norte para melhor
técnica redacional da norma.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento público, desde suas origens no Estado liberal, sempre foi um
instrumento de controle político e financeiro. Ele representa a autorização legal para arrecadar
receitas e realizar despesas em determinado exercício financeiro. A Constituição Federal de 1988
consolidou a ideia de que o orçamento é uma lei formal, votada pelo Poder Legislativo, que
autoriza o Poder Executivo a executar programas de trabalho e ações governamentais,
estabelecendo limites e prioridades de gastos.
Historicamente, o orçamento nasceu para assegurar que o governante não
usasse os recursos públicos sem autorização do Parlamento. Ao longo do tempo, evoluiu para um
instrumento de planejamento e gestão, articulado com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Hoje, além de controlar
despesas, o orçamento cumpre funções de programação, coordenação e transparência, devendo
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refletir as políticas públicas e indicar resultados esperados.
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS
2.2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO
O princípio da legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo e
expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que toda atuação do
Poder Público
— inclusive a execução orçamentária e financeira
— deve encontrar fundamento
prévio, claro e específico na lei. Trata-se de garantia fundamental do cidadão e de pilar da
segurança jurídica, que vincula a Administração Pública à estrita observância das normas legais e
impede a utilização de recursos públicos à margem da autorização legislativa.
No campo financeiro, a legalidade assume caráter reforçado, traduzido no
princípio da legalidade orçamentária, segundo o qual nenhuma despesa pode ser executada nem
receita arrecadada sem prévia previsão na lei orçamentária. A Constituição Federal, em seu art.
167, inciso VI, concretiza essa exigência ao vedar expressamente a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa.
Esse comando constitucional tem por objetivo resguardar a integridade do
processo orçamentário, que é a materialização do planejamento aprovado pelo Poder Legislativo
e, por consequência, a expressão da vontade popular. Ao exigir autorização legislativa para as
alterações de dotações, a Constituição garante o equilíbrio entre os poderes, assegurando que o
Executivo atue dentro do limite de discricionariedade conferido pelo Parlamento e impedindo que
modifique, por ato unilateral, as prioridades estabelecidas democraticamente na Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Assim, o Poder Executivo somente pode realizar realocações de dotações
orçamentárias (transposições, remanejamentos ou transferências) quando houver autorização
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expressa em lei, aprovada pela Câmara Municipal, respeitando os limites percentuais e as
condições formais e materiais fixadas pelo legislador. A ausência dessa autorização implica
violação direta à Constituição, caracterizando irregularidade grave de natureza orçamentária e
sujeitando o gestor às sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Penal (art.
359-D, do CP
– "ordenar despesa não autorizada por lei").
Cumprido o papel legislativo de autorizar, a execução orçamentária passa a
constituir ato de gestão administrativa, inserida na chamada reserva de administração do
Executivo. A partir desse momento, o controle exercido pelo Legislativo e pelos órgãos de
fiscalização externa (Tribunal de Contas) deixa de ser prévio e passa a ter natureza fiscalizatória e
de acompanhamento, não podendo o Parlamento intervir na execução, alterar o alcance da
autorização concedida ou impor condicionantes não previstas na lei.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de
Contas reafirma esse entendimento, reconhecendo que a autorização legislativa para
remanejamento orçamentário possui caráter normativo e genérico, e que, uma vez conferida, a
decisão quanto à conveniência e oportunidade das movimentações orçamentárias é ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo, sujeito apenas ao controle posterior de legalidade e
legitimidade.
Em síntese, o princípio da legalidade orçamentária não apenas impõe limites
ao gestor, mas também define o espaço legítimo de sua autonomia administrativa, delimitando
com precisão as esferas de competência de cada Poder.
A Câmara Municipal, ao aprovar a lei orçamentária ou suas alterações, fixa as regras e os
parâmetros de execução, enquanto o Executivo, ao executá-las, atua dentro da margem de gestão
permitida pela lei, devendo fazê-lo com observância aos princípios da economicidade, eficiência
e transparência.
Dessa forma, o respeito à legalidade, longe de engessar a ação administrativa,
confere-lhe legitimidade e previsibilidade, assegurando que toda movimentação financeira e
orçamentária seja realizada com respaldo normativo, sob controle social e em harmonia com os
princípios republicanos e democráticos que regem a Administração Pública.
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2.2.2 PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE, UNICIDADE E UNIVERSALIDADE
O orçamento público, além de ser o principal instrumento de planejamento e
execução financeira da Administração, deve obedecer a um conjunto de princípios constitucionais
estruturantes, entre os quais se destacam os da anualidade, unicidade e universalidade, todos
expressamente consagrados no art. 165, §5º, da Constituição Federal de 1988 e detalhados pela
Lei Federal nº 4.320/1964.
Esses princípios não constituem meras formalidades técnicas, mas
verdadeiros vetores de racionalidade, controle e transparência das finanças públicas, que conferem
coesão e integridade ao sistema orçamentário brasileiro, como passamos a ver:
A) PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
O princípio da anualidade estabelece que o orçamento tem validade restrita a
um único exercício financeiro, regra essencial para o controle político e fiscal das contas públicas.
O art. 165, §5º, da Constituição define que a Lei Orçamentária Anual (LOA)
compreenderá o orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos das estatais, todos
com vigência coincidente com o ano civil. A razão de ser desse princípio é garantir periodicidade
no controle democrático dos gastos públicos, obrigando o Poder Executivo a submeter anualmente
ao Legislativo o planejamento das despesas e receitas.
Assim, o Parlamento renova, a cada exercício, sua autorização, preservando a autonomia do
controle político e a legitimidade da arrecadação e do gasto.
Assim o princípio da anualidade impõe à Administração o dever de renovar,
a cada exercício, o consentimento popular expresso na lei orçamentária, evitando a perpetuação
de autorizações e assegurando o controle periódico da gestão fiscal. Sob essa ótica, o orçamento
anual é lei de natureza temporária e vinculante, e sua execução deve respeitar integralmente as
metas e limites nela estabelecidos.
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B) PRINCÍPIO DA UNICIDADE
O princípio da unicidade (também chamado de princípio da unidade) exige
que todo o orçamento público seja consolidado em uma única lei orçamentária, vedando a
existência de orçamentos paralelos ou fragmentados.
Esse comando visa garantir coerência, transparência e controle global da
execução financeira, de modo que todas as receitas e despesas
— inclusive as das entidades da
administração indireta
— estejam integradas em um mesmo instrumento legal.
A unicidade impede que cada órgão ou poder publique orçamentos
independentes, o que comprometeria a visão sistêmica das finanças públicas e dificultaria a
fiscalização. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 2º, reforça essa exigência, ao determinar que “a Lei
do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômico-financeiras e o programa de trabalho do Governo”.
Desse modo, a unicidade garante a coordenação entre o planejamento, a
execução e o controle, viabilizando a avaliação dos resultados e a compatibilização das políticas
públicas entre os diversos órgãos governamentais.
No âmbito municipal, o respeito a esse princípio é essencial para
assegurar que todas as ações de governo estejam refletidas no orçamento único, evitando
duplicidades, lacunas e opacidade fiscal.
C) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
O princípio da universalidade, por sua vez, estabelece que o orçamento deve
conter todas as receitas e todas as despesas de todos os órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, permitindo uma visão abrangente e precisa das finanças públicas.
A universalidade é expressão direta do princípio da publicidade e da
transparência fiscal, pois impede que existam receitas ou despesas “fora do orçamento”, as
chamadas “contas paralelas” ou “orçamentos extraorçamentários”, que poderiam ser utilizadas
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para mascarar o resultado fiscal real ou burlar o controle democrático.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforça o
alcance desse princípio ao exigir, em seus arts. 48 e 52, que a execução orçamentária e financeira
seja totalmente transparente, com ampla divulgação dos relatórios fiscais, demonstrativos de
execução e atos de gestão orçamentária, possibilitando o acompanhamento pela sociedade e pelos
órgãos de controle.
Dessa forma, a universalidade assegura visibilidade integral da ação governamental, permitindo o
controle social e institucional sobre a aplicação dos recursos públicos.
2.2.3 DA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA -
COMPATIBILIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
A autorização legislativa para transpor, remanejar ou transferir créditos
orçamentários, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal
— não afronta nem viola os
princípios da unicidade e da universalidade, uma vez que as movimentações ocorrem dentro do
mesmo orçamento e não implicam na criação de novas dotações nem na exclusão de despesas
previamente aprovadas.
Essas operações representam ajustes internos de execução, voltados à
adequação das dotações orçamentárias às necessidades concretas da gestão pública, sem alterar o
montante global autorizado pelo Legislativo.
Trata-se, portanto, de realocações extraorçamentárias, legítimas e
indispensáveis para a boa administração, pois conferem flexibilidade operacional ao
Executivo, permitindo o redirecionamento de recursos entre programas e unidades, de
acordo com as prioridades e contingências do exercício financeiro.
Como bem reconhece o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.261/MS e ADI
3320/MS), “a autorização genérica para transposição e remanejamento de recursos, quando fixada
por lei e limitada a percentual do total da despesa, é compatível com o art. 167, VI, da Constituição,
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por preservar a integridade do orçamento e manter o controle legislativo sobre as finanças
públicas”.
Assim, a movimentação orçamentária autorizada por lei, ao invés de ferir os
princípios constitucionais, atua como instrumento de concretização da eficiência administrativa e
da economicidade, pois permite que o Executivo atenda novas demandas sociais ou
emergenciais sem descumprir o orçamento aprovado, desde que respeitados os limites fixados
e observada a transparência na execução.
Por fim, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal determinam
que qualquer movimentação de crédito deve ser refletida nos demonstrativos oficiais,
especialmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de
Gestão Fiscal (RGF), garantindo a rastreabilidade das operações e a prestação de contas ao Poder
Legislativo e à sociedade. Assim, mesmo as transposições e remanejamentos autorizados
permanecem sob o crivo do controle interno e externo, assegurando integridade, publicidade e
responsabilidade fiscal na execução orçamentária.
Em síntese, os princípios da anualidade, unicidade e universalidade
constituem o alicerce jurídico e técnico do sistema orçamentário brasileiro.
Eles asseguram que o orçamento municipal seja único, completo, transparente e sujeito a
controle político e social, de modo que qualquer modificação em sua execução
— inclusive
as decorrentes de transposições, remanejamentos e transferências
— ocorra dentro do
mesmo instrumento legal, sob supervisão do Legislativo e com plena observância aos limites
constitucionais e legais.
2.4 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 039/2025
O Memorando nº 34.021/2025, expedido pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão (SMPLAN), registra que até 8 de outubro de 2025 o percentual
efetivamente utilizado nas movimentações orçamentárias
— compreendendo transposições,
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remanejamentos e transferências de dotações
— foi de 2,834% (dois virgula oitocentos e trinta e
quatro por cento) do total das despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, valor
significativamente inferior ao limite de 4% (quatro por cento) autorizado pela Lei Municipal nº
3.344/2025.
Esse dado técnico demonstra, de forma transparente, que o Município de
Cáceres tem atuado com prudência fiscal e responsabilidade na execução orçamentária,
evidenciando maturidade na gestão financeira e observância rigorosa aos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A solicitação de alteração legislativa, portanto, não decorre de extrapolação
do limite vigente, mas de uma necessidade de aperfeiçoamento normativo e de adequação
gerencial, destinada a ampliar a margem de flexibilidade operacional para o enfrentamento de
situações imprevistas, emergenciais ou de reprogramação estratégica de gastos, dentro da mesma
estrutura orçamentária aprovada.
O Projeto de Lei nº 039/2025 propõe, nesse contexto, modificar o art. 1º da
Lei nº 3.344/2025, ampliando o limite de movimentação das dotações orçamentárias
— por
transposição, remanejamento e transferência
— de 4% (quatro por cento) para 9% (nove por cento)
do total geral da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Importante destacar que essa proposta não altera a natureza jurídica do
instrumento, não cria novas despesas e não amplia o montante global do orçamento,
mantendo-se, portanto, inteiramente compatível com os princípios da anualidade, da unicidade
e da universalidade orçamentária.
O texto do projeto preserva a estrutura normativa da lei original, limitandose a redefinir o percentual máximo de movimentação, sem modificar o conteúdo das demais
disposições relativas à execução orçamentária, à transparência e à compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A ampliação proposta tem finalidade eminentemente técnica e gerencial:
oferecer ao Poder Executivo Municipal maior capacidade de resposta administrativa e financeira
diante de variações de prioridades, demandas emergenciais, ajustes de execução de programas e
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ocorrências imprevisíveis no curso do exercício fiscal, tais como readequações de contratos,
repasses intergovernamentais ou redistribuição de despesas entre unidades executoras. Em outras
palavras, o aumento do limite visa garantir agilidade e eficiência na execução orçamentária, dentro
dos limites legais e sob contínua supervisão dos órgãos de controle.
A justificativa para essa ampliação se alinha, ainda, às boas práticas de
governança pública e às recomendações dos Tribunais de Contas, que reconhecem a necessidade
de o gestor público dispor de mecanismos de realocação orçamentária moderada, como
instrumento de gestão fiscal responsável, desde que resguardada a integridade do orçamento e
observados os parâmetros legais e constitucionais.
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 1º, §1º, dispõe que “a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente”, o que inclui a
possibilidade de reprogramar dotações dentro dos limites fixados, de modo a garantir o
cumprimento das metas e prioridades governamentais.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 039/2025 não flexibiliza a lei
orçamentária de forma indiscriminada, mas ajusta o limite de movimentação interna de
dotações a um patamar mais condizente com a realidade operacional do Município, sem
comprometer o controle legislativo nem reduzir a transparência da execução.
Deve-se sublinhar, ademais, que o aumento do limite para 9% (nove por
cento) não representa um “cheque em branco” ao Poder Executivo, pois o dispositivo continua
submetido às condições legais de motivação, compatibilidade com o PPA e LDO, e preservação
das dotações vinculadas a despesas obrigatórias.
Assim, cada movimentação orçamentária deverá ser formalizada por ato
específico do Chefe do Executivo, devidamente justificado e publicado, permitindo controle
contínuo pelo Legislativo, pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade.
Trata-se, portanto, de autorização legislativa genérica e limitada, amparada
pelo art. 167, VI, da Constituição Federal, cuja constitucionalidade já foi amplamente reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 2.261/MS e ADI 3.320/MS), e que não fragiliza o
controle democrático sobre o orçamento, mas o aperfeiçoa, ao permitir que a Administração
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Municipal atue com eficiência e previsibilidade, sem violar a legalidade nem a transparência fiscal.
Sob o ponto de vista jurídico e institucional, a proposta legislativa revela
coerência sistêmica com o ordenamento vigente, pois:
1
– Mantém o equilíbrio entre legalidade e eficiência, ao assegurar que toda
movimentação de recursos continue subordinada à autorização legislativa,
porém com espaço técnico suficiente para o adequado desempenho da
gestão;
2
– Evita a necessidade de sucessivas alterações legislativas de pequeno
impacto, reduzindo a rigidez do orçamento sem comprometer o controle
político;
3
– Preserva a estabilidade fiscal, visto que o aumento do limite não implica
ampliação da despesa total nem violação das metas de resultado primário
ou nominal; e
4
– Reflete prudência e transparência administrativa, uma vez que a
ampliação decorre de diagnóstico técnico (memorado pela SMPLAN), e
não de extrapolação ou desvio de finalidade.
Por essas razões, o Projeto de Lei nº 039/2025 configura instrumento legítimo
de aprimoramento normativo e gerencial, plenamente compatível com o art. 167, VI, da
Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964, e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), além de estar
alinhado com a jurisprudência consolidada do STF e com a doutrina orçamentária moderna.
Sua aprovação permitirá à Administração Municipal agir com segurança
jurídica, eficiência e tempestividade, assegurando a continuidade e a efetividade das políticas
públicas, sem afastar o controle institucional exercido pelo Legislativo e pelos órgãos de controle
externo.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e da análise do conteúdo normativo, técnico e
jurídico do Projeto de Lei nº 039/2025, conclui-se que a proposição apresenta-se plenamente
compatível com a Constituição Federal, com a Lei nº 4.320/1964, com a Lei Complementar nº
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101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com os princípios que regem a Administração
Pública.
A proposta legislativa preserva, em sua integralidade, o princípio da
legalidade orçamentária, ao submeter à autorização legislativa expressa o poder de o Executivo
promover transposições, remanejamentos e transferências de recursos entre categorias de
programação e órgãos distintos. Ao mesmo tempo, observa rigorosamente os limites impostos pelo
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, mantendo o controle político e jurídico sobre a
execução orçamentária e garantindo que qualquer movimentação de dotações ocorra dentro do
espaço legal e sob o crivo do Poder Legislativo.
No aspecto formal, o projeto é resultado de iniciativa legítima do Chefe do
Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de
Cáceres, e apresenta clareza redacional, precisão normativa e observância à técnica legislativa
prevista na Lei Complementar nº 95/1998. A tramitação legislativa encontra amparo jurídico, não
se identificando vícios de iniciativa, de competência ou de forma capazes de comprometer sua
validade.
Do ponto de vista material, o projeto demonstra-se harmonioso com o sistema
constitucional e infraconstitucional das finanças públicas, uma vez que não cria novas despesas,
não amplia o montante global da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e tampouco reduz
dotações vinculadas a despesas obrigatórias de caráter constitucional, especialmente nas áreas da
saúde e da educação. Trata-se de mero ajuste técnico e de aprimoramento da execução
orçamentária, que visa assegurar maior eficiência e flexibilidade administrativa, sem afastar o
controle institucional nem comprometer a responsabilidade fiscal.
O conteúdo do projeto revela aderência direta aos princípios fundamentais
que orientam a gestão pública. Ao princípio da legalidade, porque toda autorização de
movimentação de recursos permanece condicionada a lei formal, afastando qualquer ato
discricionário desprovido de fundamento normativo. Ao princípio da moralidade, por garantir
transparência e impessoalidade nos atos de gestão financeira.
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Ao princípio da publicidade, por exigir que cada movimentação seja
formalizada e divulgada de forma ampla, conforme determinam a LRF e a Constituição Federal.
Ao princípio da eficiência, por permitir o redirecionamento de recursos de forma racional,
assegurando o atendimento de novas demandas e evitando a ociosidade orçamentária. E, de forma
especial, ao princípio da responsabilidade fiscal, que exige ação planejada, compatível com metas
de resultado e executada com equilíbrio e prudência.
Importa destacar que o aumento do limite de movimentação de recursos de
4% para 9% não implica liberalidade ou descontrole fiscal, mas, ao contrário, reflete um
aprimoramento do instrumento legal, que confere ao Executivo margem operacional mais realista
para lidar com variações nas necessidades públicas ao longo do exercício financeiro.
A proposta encontra, ainda, pleno respaldo na jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº ADI 2.261/MS e ADI 3.320/MS, em que se reconheceu a constitucionalidade da autorização
genérica, desde que limitada a percentual definido e aprovada por lei. Esse entendimento reafirma
que a autorização legislativa de caráter global, como a ora examinada, não afronta o art. 167, VI,
da Constituição, mas antes viabiliza a execução eficiente das políticas públicas dentro dos
parâmetros da legalidade e da transparência fiscal.
Também os Tribunais de Contas, em diversas manifestações, têm reafirmado
que as transposições e remanejamentos de dotações são instrumentos legítimos de gestão, desde
que precedidos de autorização legislativa e observados os limites fixados. O projeto sob análise
cumpre exatamente essas condições, reforçando a regularidade formal e material do ato normativo
proposto e sua compatibilidade com os padrões de governança pública recomendados pelos órgãos
de controle externo.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 039/2025 não apresenta qualquer vício
jurídico, seja de natureza formal ou material. Mantém íntegra a estrutura da Lei nº 3.344/2025,
assegura a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o orçamento
público, e contribui para a melhoria da gestão orçamentária municipal, promovendo eficiência
administrativa, racionalidade fiscal e segurança jurídica.
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Do exposto MANIFESTA ESTA PROCURADORIA pela LEGALIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 039/2025, reconhecendo
que ele se encontra em consonância com os princípios da Administração Pública, com o sistema
normativo orçamentário nacional e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Anderson Cardoso de Mello
Procurador do Município
Matrícula 5854
OAB/MT 15.160
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EXERCÍCIO: 2025
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ENTIDADE:
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº DE
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
3332 23/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 545.293.210,00
10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
Nº DATA
DECRETO/PORTARIA
Tipo Nº DATA
AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3332 23/12/2024 D 65 15/01/2025 2.073.440,00
3332 23/12/2024 D 108 06/02/2025 10.000,00
3332 23/12/2024 D 142 11/02/2025 111.849,43
3332 23/12/2024 D 144 14/02/2025 157.576,91
3332 23/12/2024 D 161 21/02/2025 398.783,35
3332 23/12/2024 D 169 25/02/2025 913.650,00
3332 23/12/2024 D 153 26/02/2025 12.000,00
3332 23/12/2024 D 183 06/03/2025 219.500,00
3332 23/12/2024 D 202 11/03/2025 120.000,00
3337 25/02/2025 D 215 13/03/2025 795.238,00
3332 23/12/2024 D 234 20/03/2025 1.065.880,16
3332 23/12/2024 D 207 20/03/2025 21.616,65
3332 23/12/2024 D 236 21/03/2025 27.000,00
3332 23/12/2024 D 240 25/03/2025 3.024.093,29
3332 23/12/2024 D 241 25/03/2025 859.750,00
3332 23/12/2024 D 247 28/03/2025 16.777,29
3332 23/12/2024 D 255 01/04/2025 89.671,62
3332 23/12/2024 D 269 04/04/2025 89.676,46
3332 23/12/2024 D 281 10/04/2025 3.392.420,08
3332 23/12/2024 D 284 11/04/2025 4.600,00
3332 23/12/2024 D 293 15/04/2025 386.300,00
3332 23/12/2024 D 299 17/04/2025 281.940,22
3332 23/12/2024 D 309 29/04/2025 103.433,73
3332 23/12/2024 D 320 06/05/2025 2.620.854,11
3332 23/12/2024 D 326 08/05/2025 400,00
3332 23/12/2024 D 327 08/05/2025 192.000,00
3332 23/12/2024 D 337 13/05/2025 77.283,25
3332 23/12/2024 D 338 13/05/2025 200.337,00
3332 23/12/2024 D 367 26/05/2025 840.000,00
3332 23/12/2024 D 370 27/05/2025 377.000,00
3332 23/12/2024 D 371 27/05/2025 38.024,59
3332 23/12/2024 D 377 30/05/2025 500.000,00
3332 23/12/2024 D 379 03/06/2025 582.130,00
3315 13/11/2024 D 386 09/06/2025 120.000,00
3344 03/06/2025 D 385 09/06/2025 193.145,86
3344 03/06/2025 D 388 10/06/2025 731.000,00
3332 23/12/2024 D 389 11/06/2025 331.784,98
3332 23/12/2024 D 395 13/06/2025 2.110,00
3332 23/12/2024 D 400 17/06/2025 2.000,00
3344 03/06/2025 D 401 17/06/2025 3.570,00
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PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
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10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
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DECRETO/PORTARIA
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AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3344 03/06/2025 D 402 17/06/2025 138.200,00
3344 03/06/2025 D 403 18/06/2025 400.000,00
3346 17/06/2025 D 415 24/06/2025 16.412,20 150.000,00
3332 23/12/2024 D 416 24/06/2025 842.723,00
3332 23/12/2024 D 425 26/06/2025 454.680,00
3332 23/12/2024 D 430 27/06/2025 94.000,00
3344 03/06/2025 D 435 01/07/2025 699.240,00
3344 03/06/2025 D 436 01/07/2025 500.000,00
3347 18/06/2025 D 437 01/07/2025 48.000,00
3348 18/06/2025 D 438 01/07/2025 50.000,00
3332 23/12/2024 D 446 03/07/2025 1.081.888,00
3349 24/06/2025 D 445 03/07/2025 80.000,00
3344 03/06/2025 D 447 04/07/2025 70.000,00
3344 03/06/2025 D 455 07/07/2025 284.999,00
3332 23/12/2024 D 461 09/07/2025 40.805,00
3332 23/12/2024 D 462 09/07/2025 4.200.000,00
3332 23/12/2024 D 454 10/07/2025 478.877,59
3332 23/12/2024 D 478 11/07/2025 562.360,00
3344 03/06/2025 D 481 11/07/2025 243.000,00
3332 23/12/2024 D 487 15/07/2025 2.876.672,00
3344 03/06/2025 D 488 15/07/2025 1.600.196,00
3332 23/12/2024 D 498 18/07/2025 894.217,83
3344 03/06/2025 D 502 22/07/2025 174.000,00
3332 23/12/2024 D 506 23/07/2025 644.000,00
3344 03/06/2025 D 507 23/07/2025 17.000,00
3354 25/07/2025 D 518 29/07/2025 121.400,00
3355 25/07/2025 D 519 29/07/2025 850.000,00
3356 25/07/2025 D 520 29/07/2025 3.432.695,00
3332 23/12/2024 D 523 29/07/2025 355.000,00
3344 03/06/2025 D 524 29/07/2025 500.000,00
3344 03/06/2025 D 531 31/07/2025 198.440,00
3332 23/12/2024 D 529 31/07/2025 7.860,00
3332 23/12/2024 D 536 05/08/2025 5.899.240,00
3332 23/12/2024 D 544 05/08/2025 97.241,97
3344 03/06/2025 D 545 05/08/2025 11.498,65
3332 23/12/2024 D 548 07/08/2025 949.238,60
3344 03/06/2025 D 549 07/08/2025 60.600,00
3344 03/06/2025 D 551 08/08/2025 200.000,00
3332 23/12/2024 D 553 08/08/2025 900.195,08
3344 03/06/2025 D 556 08/08/2025 84.813,87
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
CONSOLIDADO
CONSOLIDADO
EXERCÍCIO: 2025
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ENTIDADE:
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº DE
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
3332 23/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 545.293.210,00
10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
Nº DATA
DECRETO/PORTARIA
Tipo Nº DATA
AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3332 23/12/2024 D 558 12/08/2025 4.000,00
3344 03/06/2025 D 559 12/08/2025 121.000,00
3332 23/12/2024 D 555 13/08/2025 4.195,20
3332 23/12/2024 D 568 15/08/2025 10.000,00
3344 03/06/2025 D 569 15/08/2025 200.000,00
3332 23/12/2024 D 575 20/08/2025 217.748,08
3332 23/12/2024 D 576 20/08/2025 100.000,00
3332 23/12/2024 D 581 21/08/2025 150.750,00
3344 03/06/2025 D 583 21/08/2025 711.110,00
3332 23/12/2024 D 582 21/08/2025 781.959,27
3344 03/06/2025 D 584 21/08/2025 322.000,00
3332 23/12/2024 D 589 26/08/2025 40.989,63
3344 03/06/2025 D 593 26/08/2025 158.704,82
3332 23/12/2024 D 590 26/08/2025 105.559,26
3332 23/12/2024 D 591 26/08/2025 930.524,00
3332 23/12/2024 D 598 28/08/2025 900.000,00
3332 23/12/2024 D 611 02/09/2025 999.840,00
3362 01/09/2025 D 608 02/09/2025 1.000.000,00
3332 23/12/2024 D 615 03/09/2025 10.092,00
3344 03/06/2025 D 616 03/09/2025 887.557,42
3332 23/12/2024 D 617 04/09/2025 15.000,00
3344 03/06/2025 D 618 04/09/2025 334.305,00
3332 23/12/2024 D 620 05/09/2025 1.500.044,00
3332 23/12/2024 D 626 11/09/2025 1.307.392,96
3344 03/06/2025 D 627 11/09/2025 52.899,84
3344 03/06/2025 D 628 11/09/2025 1.110.000,00
3332 23/12/2024 D 636 16/09/2025 850,00
3344 03/06/2025 D 637 16/09/2025 832.000,00
3344 03/06/2025 D 639 17/09/2025 850.000,00
3332 23/12/2024 D 643 18/09/2025 1.416.840,00
3332 23/12/2024 D 644 18/09/2025 4.500,00
3332 23/12/2024 D 653 23/09/2025 23.400,00
3344 03/06/2025 D 654 23/09/2025 37.200,00
3344 03/06/2025 D 655 23/09/2025 61.400,00
3332 23/12/2024 D 668 26/09/2025 210.000,00
3344 03/06/2025 D 669 26/09/2025 886.000,00
3344 03/06/2025 D 670 26/09/2025 9.000,00
3344 03/06/2025 D 673 26/09/2025 200.000,00
3332 23/12/2024 D 681 30/09/2025 463.280,00
3344 03/06/2025 D 682 30/09/2025 263.503,00
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Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
CONSOLIDADO
CONSOLIDADO
EXERCÍCIO: 2025
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ENTIDADE:
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº DE
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
3332 23/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 545.293.210,00
10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
Nº DATA
DECRETO/PORTARIA
Tipo Nº DATA
AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3332 23/12/2024 D 683 30/09/2025 655.265,00
3344 03/06/2025 D 698 02/10/2025 1.844.000,00
3332 23/12/2024 D 697 02/10/2025 137.800,00
3332 23/12/2024 D 707 07/10/2025 155.014,05
3344 03/06/2025 D 708 07/10/2025 63.364,32
3332 23/12/2024 D 711 07/10/2025 297.611,11
3344 03/06/2025 D 712 08/10/2025 400.000,00
TOTAIS 18.794.160,78 15.074.399,37 16.096.976,60 5.590.507,20 945.238,00 0,00 15.453.747,78
TOTAL SUPLEMENTADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(3332): 49.965.536,75 ( 9,163% )
EXCEÇÕES SUPLEMENTADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(3332): 16.096.976,60 ( 2,952% )
TOTAL CONSIDERADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(3332): 33.868.560,15 ( 6,211% )
TOTAL CONSIDERADO SOBRE A LEI LDO(3331): 15.453.747,78 ( 2,834% )
PREFEITA MUNICIPAL
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
SECRETÁRIO MUN DE PLANEJAMENTO
ARNALDO DONIZETE TRALDI
TESOUREIRA
JULICLEI GOMES DE ALMEIDA
128.000,00 0,00 0,00 0,00