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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivo da Lei nº 3.344/2025, que autoriza a efetuar a transposição, o remanejamento, e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no Inciso VI, do Art. 167, e 165 §5º da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id10552

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Norma Sancionada
2025-11-24 Aguardando Sanção
2025-11-24 Proposição Aprovada em Turno Único U
2025-11-24 Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-11-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-11-24 Apresentada em Plenário
2025-11-19 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-10-31 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T10:43:39.574151-04:00 Aprovado(a) 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 2.067/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 34.021/2025 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 039, 
de 30 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei nº 
3.344/2025, que autoriza a efetuar a transposição, o remanejamento, e a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
na forma prevista no Inciso VI, do Art. 167, e 165 §5º da Constituição Federal, e dá 
outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, 
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/BEF1-67E3-B6E5-AA09 e informe o código BEF1-67E3-B6E5-AA09
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 039, 
de 30 de outubro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 039, de 30 de outubro de 2025, que “Dispõe 
sobre alteração de dispositivo da Lei nº 3.344/2025, que autoriza a efetuar a 
transposição, o remanejamento, e a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no Inciso VI, 
do Art. 167, e 165 §5º da Constituição Federal, e dá outras providências”. 
A Lei 3.344, de 03 de junho de 2025, de idêntica ementa, em seu artigo 
1º, prevê o limite de 4% (quatro por cento) do total geral do orçamento aprovado, para 
proceder transposição, remanejamento e a transferência de recursos, no âmbito da Lei 
Orçamentária Anual – LOA vigente. 
O Projeto de Lei (PL) 039/2025, por sua vez, ao alterar a Lei 3.344, tem 
como objetivo elevar o limite percentual para transposição, remanejamento e 
transferência de recursos orçamentários do atual patamar de 4% (quatro por cento) para 
9% (nove por cento) do total da despesa fixada, no âmbito da LOA para 2025. 
É importante esclarecer aos nobres edis que o mencionado Projeto de Lei 
foi precedido pelo comunicado da Secretaria Municipal de Planejamento (SMPLAN), 
de que, conforme acompanhamento da execução orçamentária, desse limite de 4% 
(quatro por cento) resta disponível apenas 1,166% (um inteiro e cento e sessenta e 
seis milésimos por cento). conforme Demonstrativo dos Créditos Suplementares - 
Período: 01/01/2025 até 08/10/2025. 
Considerando o estreito espaço remanescente para ajustes orçamentários, 
e a possibilidade de novas demandas financeiras ao longo do exercício, este Executivo 
Municipal, após ponderar junto a sua equipe técnica e jurídica, decidiu por enviar o 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/BEF1-67E3-B6E5-AA09 e informe o código BEF1-67E3-B6E5-AA09
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Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 03 
Projeto de Lei 039/2025 a essa Casa de Leis, com vistas a promover a necessária 
adequação orçamentária. 
O Demonstrativo dos Créditos Suplementares, apresentado pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão (SMPLAN), registra que, até 8 de outubro de 
2025, o percentual efetivamente utilizado nas movimentações orçamentárias -
compreendendo transposições, remanejamentos e transferências de dotações - foi de 
2,834% (dois vírgula oitocentos e trinta e quatro por cento) do total das despesas 
fixadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, valor significativamente inferior 
ao limite de 4% (quatro por cento) autorizado pela Lei Municipal nº 3.344/2025. 
Esse dado técnico demonstra, de forma transparente, que o Município de 
Cáceres tem atuado com prudência fiscal e responsabilidade na execução orçamentária, 
evidenciando maturidade na gestão financeira e observância rigorosa aos preceitos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 
A solicitação de alteração legislativa, portanto, não decorre de 
extrapolação do limite vigente, mas de uma necessidade de aperfeiçoamento normativo 
e de adequação gerencial, destinada a ampliar a margem de flexibilidade operacional 
para o enfrentamento de situações imprevistas, emergenciais ou de reprogramação 
estratégica de gastos, dentro da mesma estrutura orçamentária aprovada. 
Importante destacar que a presente proposta legislativa não altera a 
natureza jurídica do instrumento, não cria novas despesas e não amplia o montante 
global do orçamento, mantendo-se, portanto, inteiramente compatível com os 
princípios da anualidade, da unicidade e da universalidade orçamentária. 
O texto do PL 039/2025 preserva a estrutura normativa da lei original, 
limitando-se a redefinir o percentual máximo de movimentação, sem modificar o 
conteúdo das demais disposições relativas à execução orçamentária, à transparência e 
à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO). 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 04 
A ampliação proposta tem finalidade eminentemente técnica e gerencial: 
oferecer ao Poder Executivo Municipal maior capacidade de resposta administrativa e 
financeira diante de variações de prioridades, demandas emergenciais, ajustes de 
execução de programas e ocorrências imprevisíveis no curso do exercício fiscal, tais 
como readequações de contratos, repasses intergovernamentais ou redistribuição de 
despesas entre unidades executoras. Em outras palavras, o aumento do limite visa 
garantir agilidade e eficiência na execução orçamentária, dentro dos limites legais e 
sob contínua supervisão dos órgãos de controle. 
A justificativa para essa ampliação se alinha, ainda, às boas práticas de 
governança pública e às recomendações dos Tribunais de Contas, que reconhecem a 
necessidade de o gestor público dispor de mecanismos de realocação orçamentária 
moderada, como instrumento de gestão fiscal responsável, desde que resguardada a 
integridade do orçamento e observados os parâmetros legais e constitucionais. 
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 1º, §1º, dispõe que 
“a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente”, o que 
inclui a possibilidade de reprogramar dotações dentro dos limites fixados, de modo a 
garantir o cumprimento das metas e prioridades governamentais. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 039/2025 não flexibiliza a lei 
orçamentária de forma indiscriminada, mas ajusta o limite de movimentação interna de 
dotações a um patamar mais condizente com a realidade operacional do Município, 
sem comprometer o controle legislativo nem reduzir a transparência da execução. 
Deve-se sublinhar, ademais, que o aumento do limite para 9% (nove por 
cento) não representa um “cheque em branco” ao Poder Executivo, pois o dispositivo 
continua submetido às condições legais de motivação, compatibilidade com o PPA e 
LDO, e preservação das dotações vinculadas a despesas obrigatórias. 
Assim, cada movimentação orçamentária deverá ser formalizada por ato 
específico do Chefe do Executivo, devidamente justificado e publicado, permitindo 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.067/2025-GP/PMC - p. 05 
controle contínuo pelo Legislativo, pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade. 
Trata-se, portanto, de autorização legislativa genérica e limitada, 
amparada pelo art. 167, VI, da Constituição Federal, cuja constitucionalidade já foi 
amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 2.261/MS e ADI 
3.320/MS), e que não fragiliza o controle democrático sobre o orçamento, mas o 
aperfeiçoa, ao permitir que a Administração Municipal atue com eficiência e 
previsibilidade, sem violar a legalidade nem a transparência fiscal. 
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis, 
encaminhamos a documentação a seguir, anexa: • Demonstrativo dos Créditos Suplementares - Período: 01/01/2025 
até 08/10/2025; 
• Parecer Jurídico – PGM/ACM, de 31/10/2025. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei n.º 039/2025, nos termos do Regimento Interno 
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BEF1-67E3-B6E5-AA09
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 31/10/2025 11:47:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/BEF1-67E3-B6E5-AA09
ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA DE CÁCERES 
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste 
– Fone/Fax: (065) 3223-1500 
Web site: www.caceres.mt.gov.br/ 
PROJETO DE LEI N° 039, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei nº 
3.344/2025, que autoriza a efetuar a 
transposição, o remanejamento, e a transferência 
de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, na forma 
prevista no Inciso VI, do Art. 167, e 165 §5º da 
Constituição Federal, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a presente Lei: 
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.344, de 03 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no 
âmbito da Lei Orçamentária para 2025, transposição, 
remanejamento e a transferência de recursos no limite de 9% 
(nove por cento) do total geral do orçamento aprovado, nos 
moldes do artigo 165, §5ª da CF.
” 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres 
– MT, em 30 de outubro de 2025. 
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0D1D-E93F-76B7-1693
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 31/10/2025 11:48:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO 
PARECER JURÍDICO - PGM/ACM
Assunto: Análise de controle de legalidade ao Projeto de Lei nº 039/2025, que altera o art. 1º da 
Lei Municipal nº 3.344/2025 (Lei Orçamentária Anual) no âmbito do Município de Cáceres-MT. 
Interessado: Poder Executivo Municipal de Cáceres 
Órgão de origem: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
Direito Financeiro e Orçamentário 
– Projeto de Lei nº 039/2025 
–
Alteração da Lei Municipal nº 3.344/2025 (Lei Orçamentária Anual) 
–
Fixação de novo limite percentual para transposição, remanejamento e 
transferência de recursos orçamentários 
– Observância do art. 167, VI, da 
Constituição Federal 
– Compatibilidade com a Lei nº 4.320/1964 e com a 
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) 
– Regularidade formal e material 
–
Ausência de vícios de iniciativa, competência ou conteúdo 
– Adequação à 
jurisprudência do STF e à doutrina orçamentária contemporânea 
– Parecer 
pela legalidade e viabilidade jurídica do projeto. 
1. RELATÓRIO 
 
 Trata-se de análise de controle de legalidade do Projeto de Lei nº 039/2025, 
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal de Cáceres-MT, que propõe a alteração do art. 1º 
da Lei nº 3.344/2025 (Lei Orçamentária Anual), com o objetivo de elevar o limite percentual para 
transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários do atual patamar de 4% 
(quatro por cento) para 9% (nove por cento) do total da despesa fixada. 
 A proposta encontra respaldo técnico no Memorando nº 34.021/2025, emitido 
pela Secretaria Municipal de Planejamento (SMPLAN), que informa que até outubro de 2025 o 
Município havia utilizado 2,834% das dotações autorizadas, percentual inferior ao limite vigente, 
demonstrando a capacidade de execução fiscal e prudência na gestão orçamentária. 
Assinado por 1 pessoa: Anderson Cardoso de Mello
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MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO 
 Considerando a necessidade de apreciar o presente projeto, sob a ótica da 
representação de natureza externa em tramitação no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
(TCE/MT) sobre decretos de remanejamento que, à época, se basearam na redação restritiva da 
Lei nº 3.344/2025, a qual não previa extensão clara da autorização a determinadas unidades 
administrativas. 
 Dessa forma, o Projeto de Lei nº 039/2025 visa reforçar a segurança jurídica, 
adequar a legislação orçamentária municipal à Constituição Federal e às boas práticas de gestão 
fiscal, além de promover maior eficiência na execução do orçamento público, sem aumento de 
despesas, destacando que a lei anterior, no mérito legal, não encontra-se vícios ou ilicitudes, e que 
o presente, tem como principal objetivo, analisar o novo percentual de disponibilidade de 
movimentação do orçamento, e os apontamentos do TCE/MT, servem como norte para melhor 
técnica redacional da norma. 
 
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
2.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO 
 O orçamento público, desde suas origens no Estado liberal, sempre foi um 
instrumento de controle político e financeiro. Ele representa a autorização legal para arrecadar 
receitas e realizar despesas em determinado exercício financeiro. A Constituição Federal de 1988 
consolidou a ideia de que o orçamento é uma lei formal, votada pelo Poder Legislativo, que 
autoriza o Poder Executivo a executar programas de trabalho e ações governamentais, 
estabelecendo limites e prioridades de gastos. 
 Historicamente, o orçamento nasceu para assegurar que o governante não 
usasse os recursos públicos sem autorização do Parlamento. Ao longo do tempo, evoluiu para um 
instrumento de planejamento e gestão, articulado com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Hoje, além de controlar 
despesas, o orçamento cumpre funções de programação, coordenação e transparência, devendo 
Assinado por 1 pessoa: Anderson Cardoso de Mello
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GERAL DO MUNICÍPIO 
refletir as políticas públicas e indicar resultados esperados. 
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS 
2.2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO 
 O princípio da legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo e 
expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que toda atuação do 
Poder Público 
— inclusive a execução orçamentária e financeira 
— deve encontrar fundamento 
prévio, claro e específico na lei. Trata-se de garantia fundamental do cidadão e de pilar da 
segurança jurídica, que vincula a Administração Pública à estrita observância das normas legais e 
impede a utilização de recursos públicos à margem da autorização legislativa. 
 No campo financeiro, a legalidade assume caráter reforçado, traduzido no 
princípio da legalidade orçamentária, segundo o qual nenhuma despesa pode ser executada nem 
receita arrecadada sem prévia previsão na lei orçamentária. A Constituição Federal, em seu art. 
167, inciso VI, concretiza essa exigência ao vedar expressamente a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa. 
 Esse comando constitucional tem por objetivo resguardar a integridade do 
processo orçamentário, que é a materialização do planejamento aprovado pelo Poder Legislativo 
e, por consequência, a expressão da vontade popular. Ao exigir autorização legislativa para as 
alterações de dotações, a Constituição garante o equilíbrio entre os poderes, assegurando que o 
Executivo atue dentro do limite de discricionariedade conferido pelo Parlamento e impedindo que 
modifique, por ato unilateral, as prioridades estabelecidas democraticamente na Lei Orçamentária 
Anual (LOA). 
 Assim, o Poder Executivo somente pode realizar realocações de dotações 
orçamentárias (transposições, remanejamentos ou transferências) quando houver autorização 
Assinado por 1 pessoa: Anderson Cardoso de Mello
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GERAL DO MUNICÍPIO 
expressa em lei, aprovada pela Câmara Municipal, respeitando os limites percentuais e as 
condições formais e materiais fixadas pelo legislador. A ausência dessa autorização implica 
violação direta à Constituição, caracterizando irregularidade grave de natureza orçamentária e 
sujeitando o gestor às sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Penal (art. 
359-D, do CP 
– "ordenar despesa não autorizada por lei"). 
 Cumprido o papel legislativo de autorizar, a execução orçamentária passa a 
constituir ato de gestão administrativa, inserida na chamada reserva de administração do 
Executivo. A partir desse momento, o controle exercido pelo Legislativo e pelos órgãos de 
fiscalização externa (Tribunal de Contas) deixa de ser prévio e passa a ter natureza fiscalizatória e
de acompanhamento, não podendo o Parlamento intervir na execução, alterar o alcance da 
autorização concedida ou impor condicionantes não previstas na lei. 
 A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de 
Contas reafirma esse entendimento, reconhecendo que a autorização legislativa para 
remanejamento orçamentário possui caráter normativo e genérico, e que, uma vez conferida, a 
decisão quanto à conveniência e oportunidade das movimentações orçamentárias é ato 
discricionário do Chefe do Poder Executivo, sujeito apenas ao controle posterior de legalidade e 
legitimidade. 
 Em síntese, o princípio da legalidade orçamentária não apenas impõe limites 
ao gestor, mas também define o espaço legítimo de sua autonomia administrativa, delimitando 
com precisão as esferas de competência de cada Poder. 
A Câmara Municipal, ao aprovar a lei orçamentária ou suas alterações, fixa as regras e os 
parâmetros de execução, enquanto o Executivo, ao executá-las, atua dentro da margem de gestão 
permitida pela lei, devendo fazê-lo com observância aos princípios da economicidade, eficiência 
e transparência. 
 Dessa forma, o respeito à legalidade, longe de engessar a ação administrativa, 
confere-lhe legitimidade e previsibilidade, assegurando que toda movimentação financeira e 
orçamentária seja realizada com respaldo normativo, sob controle social e em harmonia com os 
princípios republicanos e democráticos que regem a Administração Pública. 
Assinado por 1 pessoa: Anderson Cardoso de Mello
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GERAL DO MUNICÍPIO 
2.2.2 PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE, UNICIDADE E UNIVERSALIDADE 
 O orçamento público, além de ser o principal instrumento de planejamento e 
execução financeira da Administração, deve obedecer a um conjunto de princípios constitucionais 
estruturantes, entre os quais se destacam os da anualidade, unicidade e universalidade, todos 
expressamente consagrados no art. 165, §5º, da Constituição Federal de 1988 e detalhados pela 
Lei Federal nº 4.320/1964. 
 Esses princípios não constituem meras formalidades técnicas, mas 
verdadeiros vetores de racionalidade, controle e transparência das finanças públicas, que conferem 
coesão e integridade ao sistema orçamentário brasileiro, como passamos a ver: 
A) PRINCÍPIO DA ANUALIDADE 
 O princípio da anualidade estabelece que o orçamento tem validade restrita a 
um único exercício financeiro, regra essencial para o controle político e fiscal das contas públicas. 
 O art. 165, §5º, da Constituição define que a Lei Orçamentária Anual (LOA) 
compreenderá o orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos das estatais, todos 
com vigência coincidente com o ano civil. A razão de ser desse princípio é garantir periodicidade 
no controle democrático dos gastos públicos, obrigando o Poder Executivo a submeter anualmente 
ao Legislativo o planejamento das despesas e receitas. 
Assim, o Parlamento renova, a cada exercício, sua autorização, preservando a autonomia do 
controle político e a legitimidade da arrecadação e do gasto. 
 Assim o princípio da anualidade impõe à Administração o dever de renovar, 
a cada exercício, o consentimento popular expresso na lei orçamentária, evitando a perpetuação 
de autorizações e assegurando o controle periódico da gestão fiscal. Sob essa ótica, o orçamento 
anual é lei de natureza temporária e vinculante, e sua execução deve respeitar integralmente as 
metas e limites nela estabelecidos. 
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B) PRINCÍPIO DA UNICIDADE 
 O princípio da unicidade (também chamado de princípio da unidade) exige 
que todo o orçamento público seja consolidado em uma única lei orçamentária, vedando a 
existência de orçamentos paralelos ou fragmentados. 
 Esse comando visa garantir coerência, transparência e controle global da 
execução financeira, de modo que todas as receitas e despesas 
— inclusive as das entidades da 
administração indireta 
— estejam integradas em um mesmo instrumento legal. 
 A unicidade impede que cada órgão ou poder publique orçamentos 
independentes, o que comprometeria a visão sistêmica das finanças públicas e dificultaria a 
fiscalização. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 2º, reforça essa exigência, ao determinar que “a Lei 
do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômico-financeiras e o programa de trabalho do Governo”.
 Desse modo, a unicidade garante a coordenação entre o planejamento, a 
execução e o controle, viabilizando a avaliação dos resultados e a compatibilização das políticas 
públicas entre os diversos órgãos governamentais. 
No âmbito municipal, o respeito a esse princípio é essencial para 
assegurar que todas as ações de governo estejam refletidas no orçamento único, evitando 
duplicidades, lacunas e opacidade fiscal. 
C) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE 
 O princípio da universalidade, por sua vez, estabelece que o orçamento deve 
conter todas as receitas e todas as despesas de todos os órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta, permitindo uma visão abrangente e precisa das finanças públicas. 
 A universalidade é expressão direta do princípio da publicidade e da 
transparência fiscal, pois impede que existam receitas ou despesas “fora do orçamento”, as 
chamadas “contas paralelas” ou “orçamentos extraorçamentários”, que poderiam ser utilizadas 
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para mascarar o resultado fiscal real ou burlar o controle democrático. 
 A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforça o 
alcance desse princípio ao exigir, em seus arts. 48 e 52, que a execução orçamentária e financeira 
seja totalmente transparente, com ampla divulgação dos relatórios fiscais, demonstrativos de 
execução e atos de gestão orçamentária, possibilitando o acompanhamento pela sociedade e pelos 
órgãos de controle. 
Dessa forma, a universalidade assegura visibilidade integral da ação governamental, permitindo o 
controle social e institucional sobre a aplicação dos recursos públicos. 
2.2.3 DA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA - 
COMPATIBILIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE TRANSPOSIÇÃO, 
REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 
 A autorização legislativa para transpor, remanejar ou transferir créditos 
orçamentários, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal 
— não afronta nem viola os 
princípios da unicidade e da universalidade, uma vez que as movimentações ocorrem dentro do 
mesmo orçamento e não implicam na criação de novas dotações nem na exclusão de despesas 
previamente aprovadas. 
 Essas operações representam ajustes internos de execução, voltados à 
adequação das dotações orçamentárias às necessidades concretas da gestão pública, sem alterar o 
montante global autorizado pelo Legislativo. 
Trata-se, portanto, de realocações extraorçamentárias, legítimas e 
indispensáveis para a boa administração, pois conferem flexibilidade operacional ao 
Executivo, permitindo o redirecionamento de recursos entre programas e unidades, de 
acordo com as prioridades e contingências do exercício financeiro. 
Como bem reconhece o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.261/MS e ADI 
3320/MS), “a autorização genérica para transposição e remanejamento de recursos, quando fixada 
por lei e limitada a percentual do total da despesa, é compatível com o art. 167, VI, da Constituição,
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por preservar a integridade do orçamento e manter o controle legislativo sobre as finanças 
públicas”.
 Assim, a movimentação orçamentária autorizada por lei, ao invés de ferir os 
princípios constitucionais, atua como instrumento de concretização da eficiência administrativa e 
da economicidade, pois permite que o Executivo atenda novas demandas sociais ou 
emergenciais sem descumprir o orçamento aprovado, desde que respeitados os limites fixados 
e observada a transparência na execução. 
 Por fim, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal determinam 
que qualquer movimentação de crédito deve ser refletida nos demonstrativos oficiais, 
especialmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de 
Gestão Fiscal (RGF), garantindo a rastreabilidade das operações e a prestação de contas ao Poder 
Legislativo e à sociedade. Assim, mesmo as transposições e remanejamentos autorizados 
permanecem sob o crivo do controle interno e externo, assegurando integridade, publicidade e 
responsabilidade fiscal na execução orçamentária. 
 Em síntese, os princípios da anualidade, unicidade e universalidade 
constituem o alicerce jurídico e técnico do sistema orçamentário brasileiro. 
Eles asseguram que o orçamento municipal seja único, completo, transparente e sujeito a 
controle político e social, de modo que qualquer modificação em sua execução 
— inclusive 
as decorrentes de transposições, remanejamentos e transferências 
— ocorra dentro do 
mesmo instrumento legal, sob supervisão do Legislativo e com plena observância aos limites 
constitucionais e legais. 
2.4 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 039/2025 
 O Memorando nº 34.021/2025, expedido pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão (SMPLAN), registra que até 8 de outubro de 2025 o percentual 
efetivamente utilizado nas movimentações orçamentárias 
— compreendendo transposições, 
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remanejamentos e transferências de dotações 
— foi de 2,834% (dois virgula oitocentos e trinta e 
quatro por cento) do total das despesas fixadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, valor 
significativamente inferior ao limite de 4% (quatro por cento) autorizado pela Lei Municipal nº 
3.344/2025. 
 Esse dado técnico demonstra, de forma transparente, que o Município de 
Cáceres tem atuado com prudência fiscal e responsabilidade na execução orçamentária, 
evidenciando maturidade na gestão financeira e observância rigorosa aos preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 
 A solicitação de alteração legislativa, portanto, não decorre de extrapolação 
do limite vigente, mas de uma necessidade de aperfeiçoamento normativo e de adequação 
gerencial, destinada a ampliar a margem de flexibilidade operacional para o enfrentamento de 
situações imprevistas, emergenciais ou de reprogramação estratégica de gastos, dentro da mesma 
estrutura orçamentária aprovada. 
 O Projeto de Lei nº 039/2025 propõe, nesse contexto, modificar o art. 1º da 
Lei nº 3.344/2025, ampliando o limite de movimentação das dotações orçamentárias 
— por 
transposição, remanejamento e transferência 
— de 4% (quatro por cento) para 9% (nove por cento) 
do total geral da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
 Importante destacar que essa proposta não altera a natureza jurídica do 
instrumento, não cria novas despesas e não amplia o montante global do orçamento, 
mantendo-se, portanto, inteiramente compatível com os princípios da anualidade, da unicidade 
e da universalidade orçamentária. 
 O texto do projeto preserva a estrutura normativa da lei original, limitando￾se a redefinir o percentual máximo de movimentação, sem modificar o conteúdo das demais 
disposições relativas à execução orçamentária, à transparência e à compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
A ampliação proposta tem finalidade eminentemente técnica e gerencial: 
oferecer ao Poder Executivo Municipal maior capacidade de resposta administrativa e financeira 
diante de variações de prioridades, demandas emergenciais, ajustes de execução de programas e 
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ocorrências imprevisíveis no curso do exercício fiscal, tais como readequações de contratos, 
repasses intergovernamentais ou redistribuição de despesas entre unidades executoras. Em outras 
palavras, o aumento do limite visa garantir agilidade e eficiência na execução orçamentária, dentro 
dos limites legais e sob contínua supervisão dos órgãos de controle. 
 A justificativa para essa ampliação se alinha, ainda, às boas práticas de 
governança pública e às recomendações dos Tribunais de Contas, que reconhecem a necessidade 
de o gestor público dispor de mecanismos de realocação orçamentária moderada, como 
instrumento de gestão fiscal responsável, desde que resguardada a integridade do orçamento e 
observados os parâmetros legais e constitucionais. 
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 1º, §1º, dispõe que “a 
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente”, o que inclui a 
possibilidade de reprogramar dotações dentro dos limites fixados, de modo a garantir o 
cumprimento das metas e prioridades governamentais. 
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 039/2025 não flexibiliza a lei 
orçamentária de forma indiscriminada, mas ajusta o limite de movimentação interna de 
dotações a um patamar mais condizente com a realidade operacional do Município, sem 
comprometer o controle legislativo nem reduzir a transparência da execução. 
 Deve-se sublinhar, ademais, que o aumento do limite para 9% (nove por 
cento) não representa um “cheque em branco” ao Poder Executivo, pois o dispositivo continua 
submetido às condições legais de motivação, compatibilidade com o PPA e LDO, e preservação 
das dotações vinculadas a despesas obrigatórias. 
 Assim, cada movimentação orçamentária deverá ser formalizada por ato 
específico do Chefe do Executivo, devidamente justificado e publicado, permitindo controle 
contínuo pelo Legislativo, pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade. 
 Trata-se, portanto, de autorização legislativa genérica e limitada, amparada 
pelo art. 167, VI, da Constituição Federal, cuja constitucionalidade já foi amplamente reconhecida 
pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 2.261/MS e ADI 3.320/MS), e que não fragiliza o 
controle democrático sobre o orçamento, mas o aperfeiçoa, ao permitir que a Administração 
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Municipal atue com eficiência e previsibilidade, sem violar a legalidade nem a transparência fiscal.
 Sob o ponto de vista jurídico e institucional, a proposta legislativa revela 
coerência sistêmica com o ordenamento vigente, pois: 
1 
– Mantém o equilíbrio entre legalidade e eficiência, ao assegurar que toda 
movimentação de recursos continue subordinada à autorização legislativa, 
porém com espaço técnico suficiente para o adequado desempenho da 
gestão; 
2 
– Evita a necessidade de sucessivas alterações legislativas de pequeno 
impacto, reduzindo a rigidez do orçamento sem comprometer o controle
político; 
3 
– Preserva a estabilidade fiscal, visto que o aumento do limite não implica 
ampliação da despesa total nem violação das metas de resultado primário 
ou nominal; e 
4 
– Reflete prudência e transparência administrativa, uma vez que a 
ampliação decorre de diagnóstico técnico (memorado pela SMPLAN), e 
não de extrapolação ou desvio de finalidade. 
 Por essas razões, o Projeto de Lei nº 039/2025 configura instrumento legítimo 
de aprimoramento normativo e gerencial, plenamente compatível com o art. 167, VI, da 
Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964, e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), além de estar 
alinhado com a jurisprudência consolidada do STF e com a doutrina orçamentária moderna. 
 Sua aprovação permitirá à Administração Municipal agir com segurança 
jurídica, eficiência e tempestividade, assegurando a continuidade e a efetividade das políticas 
públicas, sem afastar o controle institucional exercido pelo Legislativo e pelos órgãos de controle 
externo. 
3. CONCLUSÃO 
 Diante de todo o exposto e da análise do conteúdo normativo, técnico e 
jurídico do Projeto de Lei nº 039/2025, conclui-se que a proposição apresenta-se plenamente 
compatível com a Constituição Federal, com a Lei nº 4.320/1964, com a Lei Complementar nº 
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101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com os princípios que regem a Administração 
Pública. 
 A proposta legislativa preserva, em sua integralidade, o princípio da 
legalidade orçamentária, ao submeter à autorização legislativa expressa o poder de o Executivo 
promover transposições, remanejamentos e transferências de recursos entre categorias de 
programação e órgãos distintos. Ao mesmo tempo, observa rigorosamente os limites impostos pelo 
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, mantendo o controle político e jurídico sobre a 
execução orçamentária e garantindo que qualquer movimentação de dotações ocorra dentro do 
espaço legal e sob o crivo do Poder Legislativo. 
 No aspecto formal, o projeto é resultado de iniciativa legítima do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de 
Cáceres, e apresenta clareza redacional, precisão normativa e observância à técnica legislativa 
prevista na Lei Complementar nº 95/1998. A tramitação legislativa encontra amparo jurídico, não 
se identificando vícios de iniciativa, de competência ou de forma capazes de comprometer sua 
validade. 
 Do ponto de vista material, o projeto demonstra-se harmonioso com o sistema 
constitucional e infraconstitucional das finanças públicas, uma vez que não cria novas despesas, 
não amplia o montante global da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e tampouco reduz 
dotações vinculadas a despesas obrigatórias de caráter constitucional, especialmente nas áreas da 
saúde e da educação. Trata-se de mero ajuste técnico e de aprimoramento da execução 
orçamentária, que visa assegurar maior eficiência e flexibilidade administrativa, sem afastar o 
controle institucional nem comprometer a responsabilidade fiscal. 
 O conteúdo do projeto revela aderência direta aos princípios fundamentais 
que orientam a gestão pública. Ao princípio da legalidade, porque toda autorização de 
movimentação de recursos permanece condicionada a lei formal, afastando qualquer ato 
discricionário desprovido de fundamento normativo. Ao princípio da moralidade, por garantir 
transparência e impessoalidade nos atos de gestão financeira. 
 
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 Ao princípio da publicidade, por exigir que cada movimentação seja 
formalizada e divulgada de forma ampla, conforme determinam a LRF e a Constituição Federal.
Ao princípio da eficiência, por permitir o redirecionamento de recursos de forma racional, 
assegurando o atendimento de novas demandas e evitando a ociosidade orçamentária. E, de forma 
especial, ao princípio da responsabilidade fiscal, que exige ação planejada, compatível com metas 
de resultado e executada com equilíbrio e prudência. 
 Importa destacar que o aumento do limite de movimentação de recursos de 
4% para 9% não implica liberalidade ou descontrole fiscal, mas, ao contrário, reflete um 
aprimoramento do instrumento legal, que confere ao Executivo margem operacional mais realista 
para lidar com variações nas necessidades públicas ao longo do exercício financeiro. 
 A proposta encontra, ainda, pleno respaldo na jurisprudência consolidada do 
Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº ADI 2.261/MS e ADI 3.320/MS, em que se reconheceu a constitucionalidade da autorização 
genérica, desde que limitada a percentual definido e aprovada por lei. Esse entendimento reafirma 
que a autorização legislativa de caráter global, como a ora examinada, não afronta o art. 167, VI, 
da Constituição, mas antes viabiliza a execução eficiente das políticas públicas dentro dos 
parâmetros da legalidade e da transparência fiscal. 
 Também os Tribunais de Contas, em diversas manifestações, têm reafirmado 
que as transposições e remanejamentos de dotações são instrumentos legítimos de gestão, desde 
que precedidos de autorização legislativa e observados os limites fixados. O projeto sob análise 
cumpre exatamente essas condições, reforçando a regularidade formal e material do ato normativo 
proposto e sua compatibilidade com os padrões de governança pública recomendados pelos órgãos 
de controle externo. 
 Dessa forma, o Projeto de Lei nº 039/2025 não apresenta qualquer vício 
jurídico, seja de natureza formal ou material. Mantém íntegra a estrutura da Lei nº 3.344/2025, 
assegura a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o orçamento 
público, e contribui para a melhoria da gestão orçamentária municipal, promovendo eficiência 
administrativa, racionalidade fiscal e segurança jurídica. 
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GERAL DO MUNICÍPIO 
 Do exposto MANIFESTA ESTA PROCURADORIA pela LEGALIDADE, 
CONSTITUCIONALIDADE E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 039/2025, reconhecendo 
que ele se encontra em consonância com os princípios da Administração Pública, com o sistema 
normativo orçamentário nacional e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 
É o parecer, salvo melhor juízo.
Anderson Cardoso de Mello 
Procurador do Município 
Matrícula 5854 
OAB/MT 15.160 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
CONSOLIDADO
CONSOLIDADO
EXERCÍCIO: 2025
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ENTIDADE:
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº DE
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
3332 23/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 545.293.210,00
10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
Nº DATA
DECRETO/PORTARIA
Tipo Nº DATA
AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3332 23/12/2024 D 65 15/01/2025 2.073.440,00
3332 23/12/2024 D 108 06/02/2025 10.000,00
3332 23/12/2024 D 142 11/02/2025 111.849,43
3332 23/12/2024 D 144 14/02/2025 157.576,91
3332 23/12/2024 D 161 21/02/2025 398.783,35
3332 23/12/2024 D 169 25/02/2025 913.650,00
3332 23/12/2024 D 153 26/02/2025 12.000,00
3332 23/12/2024 D 183 06/03/2025 219.500,00
3332 23/12/2024 D 202 11/03/2025 120.000,00
3337 25/02/2025 D 215 13/03/2025 795.238,00
3332 23/12/2024 D 234 20/03/2025 1.065.880,16
3332 23/12/2024 D 207 20/03/2025 21.616,65
3332 23/12/2024 D 236 21/03/2025 27.000,00
3332 23/12/2024 D 240 25/03/2025 3.024.093,29
3332 23/12/2024 D 241 25/03/2025 859.750,00
3332 23/12/2024 D 247 28/03/2025 16.777,29
3332 23/12/2024 D 255 01/04/2025 89.671,62
3332 23/12/2024 D 269 04/04/2025 89.676,46
3332 23/12/2024 D 281 10/04/2025 3.392.420,08
3332 23/12/2024 D 284 11/04/2025 4.600,00
3332 23/12/2024 D 293 15/04/2025 386.300,00
3332 23/12/2024 D 299 17/04/2025 281.940,22
3332 23/12/2024 D 309 29/04/2025 103.433,73
3332 23/12/2024 D 320 06/05/2025 2.620.854,11
3332 23/12/2024 D 326 08/05/2025 400,00
3332 23/12/2024 D 327 08/05/2025 192.000,00
3332 23/12/2024 D 337 13/05/2025 77.283,25
3332 23/12/2024 D 338 13/05/2025 200.337,00
3332 23/12/2024 D 367 26/05/2025 840.000,00
3332 23/12/2024 D 370 27/05/2025 377.000,00
3332 23/12/2024 D 371 27/05/2025 38.024,59
3332 23/12/2024 D 377 30/05/2025 500.000,00
3332 23/12/2024 D 379 03/06/2025 582.130,00
3315 13/11/2024 D 386 09/06/2025 120.000,00
3344 03/06/2025 D 385 09/06/2025 193.145,86
3344 03/06/2025 D 388 10/06/2025 731.000,00
3332 23/12/2024 D 389 11/06/2025 331.784,98
3332 23/12/2024 D 395 13/06/2025 2.110,00
3332 23/12/2024 D 400 17/06/2025 2.000,00
3344 03/06/2025 D 401 17/06/2025 3.570,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
CONSOLIDADO
CONSOLIDADO
EXERCÍCIO: 2025
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ENTIDADE:
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº DE
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
3332 23/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 545.293.210,00
10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
Nº DATA
DECRETO/PORTARIA
Tipo Nº DATA
AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3344 03/06/2025 D 402 17/06/2025 138.200,00
3344 03/06/2025 D 403 18/06/2025 400.000,00
3346 17/06/2025 D 415 24/06/2025 16.412,20 150.000,00
3332 23/12/2024 D 416 24/06/2025 842.723,00
3332 23/12/2024 D 425 26/06/2025 454.680,00
3332 23/12/2024 D 430 27/06/2025 94.000,00
3344 03/06/2025 D 435 01/07/2025 699.240,00
3344 03/06/2025 D 436 01/07/2025 500.000,00
3347 18/06/2025 D 437 01/07/2025 48.000,00
3348 18/06/2025 D 438 01/07/2025 50.000,00
3332 23/12/2024 D 446 03/07/2025 1.081.888,00
3349 24/06/2025 D 445 03/07/2025 80.000,00
3344 03/06/2025 D 447 04/07/2025 70.000,00
3344 03/06/2025 D 455 07/07/2025 284.999,00
3332 23/12/2024 D 461 09/07/2025 40.805,00
3332 23/12/2024 D 462 09/07/2025 4.200.000,00
3332 23/12/2024 D 454 10/07/2025 478.877,59
3332 23/12/2024 D 478 11/07/2025 562.360,00
3344 03/06/2025 D 481 11/07/2025 243.000,00
3332 23/12/2024 D 487 15/07/2025 2.876.672,00
3344 03/06/2025 D 488 15/07/2025 1.600.196,00
3332 23/12/2024 D 498 18/07/2025 894.217,83
3344 03/06/2025 D 502 22/07/2025 174.000,00
3332 23/12/2024 D 506 23/07/2025 644.000,00
3344 03/06/2025 D 507 23/07/2025 17.000,00
3354 25/07/2025 D 518 29/07/2025 121.400,00
3355 25/07/2025 D 519 29/07/2025 850.000,00
3356 25/07/2025 D 520 29/07/2025 3.432.695,00
3332 23/12/2024 D 523 29/07/2025 355.000,00
3344 03/06/2025 D 524 29/07/2025 500.000,00
3344 03/06/2025 D 531 31/07/2025 198.440,00
3332 23/12/2024 D 529 31/07/2025 7.860,00
3332 23/12/2024 D 536 05/08/2025 5.899.240,00
3332 23/12/2024 D 544 05/08/2025 97.241,97
3344 03/06/2025 D 545 05/08/2025 11.498,65
3332 23/12/2024 D 548 07/08/2025 949.238,60
3344 03/06/2025 D 549 07/08/2025 60.600,00
3344 03/06/2025 D 551 08/08/2025 200.000,00
3332 23/12/2024 D 553 08/08/2025 900.195,08
3344 03/06/2025 D 556 08/08/2025 84.813,87
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CONSOLIDADO
CONSOLIDADO
EXERCÍCIO: 2025
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ENTIDADE:
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº DE
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
3332 23/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 545.293.210,00
10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
Nº DATA
DECRETO/PORTARIA
Tipo Nº DATA
AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3332 23/12/2024 D 558 12/08/2025 4.000,00
3344 03/06/2025 D 559 12/08/2025 121.000,00
3332 23/12/2024 D 555 13/08/2025 4.195,20
3332 23/12/2024 D 568 15/08/2025 10.000,00
3344 03/06/2025 D 569 15/08/2025 200.000,00
3332 23/12/2024 D 575 20/08/2025 217.748,08
3332 23/12/2024 D 576 20/08/2025 100.000,00
3332 23/12/2024 D 581 21/08/2025 150.750,00
3344 03/06/2025 D 583 21/08/2025 711.110,00
3332 23/12/2024 D 582 21/08/2025 781.959,27
3344 03/06/2025 D 584 21/08/2025 322.000,00
3332 23/12/2024 D 589 26/08/2025 40.989,63
3344 03/06/2025 D 593 26/08/2025 158.704,82
3332 23/12/2024 D 590 26/08/2025 105.559,26
3332 23/12/2024 D 591 26/08/2025 930.524,00
3332 23/12/2024 D 598 28/08/2025 900.000,00
3332 23/12/2024 D 611 02/09/2025 999.840,00
3362 01/09/2025 D 608 02/09/2025 1.000.000,00
3332 23/12/2024 D 615 03/09/2025 10.092,00
3344 03/06/2025 D 616 03/09/2025 887.557,42
3332 23/12/2024 D 617 04/09/2025 15.000,00
3344 03/06/2025 D 618 04/09/2025 334.305,00
3332 23/12/2024 D 620 05/09/2025 1.500.044,00
3332 23/12/2024 D 626 11/09/2025 1.307.392,96
3344 03/06/2025 D 627 11/09/2025 52.899,84
3344 03/06/2025 D 628 11/09/2025 1.110.000,00
3332 23/12/2024 D 636 16/09/2025 850,00
3344 03/06/2025 D 637 16/09/2025 832.000,00
3344 03/06/2025 D 639 17/09/2025 850.000,00
3332 23/12/2024 D 643 18/09/2025 1.416.840,00
3332 23/12/2024 D 644 18/09/2025 4.500,00
3332 23/12/2024 D 653 23/09/2025 23.400,00
3344 03/06/2025 D 654 23/09/2025 37.200,00
3344 03/06/2025 D 655 23/09/2025 61.400,00
3332 23/12/2024 D 668 26/09/2025 210.000,00
3344 03/06/2025 D 669 26/09/2025 886.000,00
3344 03/06/2025 D 670 26/09/2025 9.000,00
3344 03/06/2025 D 673 26/09/2025 200.000,00
3332 23/12/2024 D 681 30/09/2025 463.280,00
3344 03/06/2025 D 682 30/09/2025 263.503,00
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EXERCÍCIO: 2025
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
ENTIDADE:
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº DE
PERCENTUAL AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO:
3332 23/12/2024
DESPESA TOTAL FIXADA: R$ 545.293.210,00
10% ( 54.529.321,00 )
PERIODO: 01/01/2025 até 08/10/2025
4% ( 21.811.728,40 )
LEI
Nº DATA
DECRETO/PORTARIA
Tipo Nº DATA
AUTORIZAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
ESPECIAL
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO COM ORIGEM DE RECURSO
ANULAÇÃO EXCESSO OP. DE CREDITO
SUPERAVIT OU
EXTRAORDINÁRIO
SEM ORIGEM
DE RECURSO
REMANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIA
TRANSPOSIÇÃO
ALT.FONTE REC.
REMANEJAMENTO:
3332 23/12/2024 D 683 30/09/2025 655.265,00
3344 03/06/2025 D 698 02/10/2025 1.844.000,00
3332 23/12/2024 D 697 02/10/2025 137.800,00
3332 23/12/2024 D 707 07/10/2025 155.014,05
3344 03/06/2025 D 708 07/10/2025 63.364,32
3332 23/12/2024 D 711 07/10/2025 297.611,11
3344 03/06/2025 D 712 08/10/2025 400.000,00
TOTAIS 18.794.160,78 15.074.399,37 16.096.976,60 5.590.507,20 945.238,00 0,00 15.453.747,78
TOTAL SUPLEMENTADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(3332): 49.965.536,75 ( 9,163% )
EXCEÇÕES SUPLEMENTADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(3332): 16.096.976,60 ( 2,952% )
TOTAL CONSIDERADO SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA(3332): 33.868.560,15 ( 6,211% )
TOTAL CONSIDERADO SOBRE A LEI LDO(3331): 15.453.747,78 ( 2,834% )
PREFEITA MUNICIPAL
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
SECRETÁRIO MUN DE PLANEJAMENTO
ARNALDO DONIZETE TRALDI
TESOUREIRA
JULICLEI GOMES DE ALMEIDA
128.000,00 0,00 0,00 0,00

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