ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e justificativas sobre o
não encaminhamento do Projeto de Lei
Complementar que cumpre o acordo salarial dos
profissionais da enfermagem, conforme acordo
firmado.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
1. Considerando que em 24 de março de 2023, a Chefe do Poder Executivo acatou o
Parecer N° 46/2023-PGM-ADM , que opinou favoravelmente a um acordo para
instituir o piso salarial municipal dos Técnicos de Enfermagem em valor
proporcional a 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos base do cargo
de Enfermeiro Municipal;
2. Considerando que o referido acordo, formalmente pactuado entre a gestão e os
servidores, condicionou a implementação do reajuste à apuração da saúde fiscal
do município, determinando que o aumento seria concedido se o limite de despesa
total com pessoal fosse inferior a 51,00% (cinquenta e um por cento);
3. Considerando que o "Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2025",
apresentado em Audiência Pública nesta Casa de Leis em setembro de 2025 ,
demonstra que a despesa com pessoal do Poder Executivo está em 46,84% da
Receita Corrente Líquida (RCL), situando-se, portanto, confortavelmente abaixo do
limite prudencial (51,30%) e, principalmente, do limite máximo estabelecido no
acordo (51,00%);
4. Considerando que o próprio Poder Executivo, através de seus setores técnicos, já
produziu o "DEMONSTRATIVO PARA IMPACTO" (datado de 17 de setembro de
2025) , que calcula o impacto financeiro anual do reajuste (denominado "piso
municipal pleiteado 25,6485%") em R$ 1.975.034,04, demonstrando que a gestão
tem plena ciência dos custos e que os estudos de impacto já foram realizados;
5. Considerando que, apesar do acordo firmado, da inequívoca capacidade fiscal
comprovada e dos estudos de impacto estarem concluídos, o respectivo Projeto
de Lei Complementar que materializa o reajuste ainda não foi formalmente
encaminhado para deliberação desta Casa Legislativa;
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6. Considerando que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade
(Art. 96, LOM) e que deste decorre o princípio da motivação, que exige que mesmo
os atos discricionários (ou omissões) da administração sejam devidamente
fundamentados, não cabendo ao gestor público o silêncio injustificado diante de
um acordo firmado e de condições objetivamente cumpridas;
7. Considerando, por fim, a competência fiscalizatória desta Câmara e o dever do
Executivo de prestar informações, conforme o Art. 74, XXX, da Lei Orgânica
Municipal e o Art. 196, VII, do Regimento Interno.
Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência encaminhe a esta Casa de Leis, no
prazo legal, os seguintes documentos e informações:
1. Que a Excelentíssima Prefeita Municipal apresente, no prazo legal, as justificativas
formais e documentadas para o não encaminhamento do Projeto de Lei
Complementar que visa cumprir o acordo salarial dos técnicos e auxiliares de
enfermagem (formalizado no Parecer N° 46/2023-PGM-ADM), apesar de estarem
amplamente demonstradas as condições fiscais e técnicas para tal.
2. Que seja informado um cronograma preciso para o envio do referido projeto de lei a
esta Casa, para que possa ser apreciado e votado.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2025.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever de fiscalização do Poder Legislativo e no
direito à informação, garantido pelo Art. 74, XXX, da Lei Orgânica Municipal.
A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade. Um acordo formal, pactuado
entre a gestão e os servidores, com parecer favorável da Procuradoria Geral do Município
(Parecer N° 46/2023-PGM-ADM) e acatado pela Chefe do Executivo, cria uma legítima
expectativa de direito e vincula a administração ao seu cumprimento, uma vez que as
condições estabelecidas (limite de pessoal inferior a 51%) foram objetivamente atendidas,
conforme dados oficiais do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2025.
A omissão em enviar o projeto de lei, mesmo após a comprovação da saúde fiscal, configura
uma omissão administrativa que exige motivação explícita, sob pena de violação dos
princípios da moralidade e da boa-fé.
Ressalta-se que o descumprimento de um acordo formal, que encerrou um movimento
paredista anterior, mina a confiança entre a categoria e a gestão. O próprio Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais (SSPM) declarou em ofício, no âmbito do acordo, que a
categoria permaneceria em "estado de greve". A inércia do Poder Executivo em honrar sua
palavra confere aos servidores o justo motivo para o exercício do direito de greve, o que
impactará diretamente a prestação de serviços essenciais de saúde à população, que é a maior
prejudicada.
A transparência e o respeito aos acordos são pilares da gestão pública democrática.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores