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materia nº 260/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 260 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaRequer informações e justificativas sobre o não encaminhamento do Projeto de Lei Complementar que cumpre o acordo salarial dos profissionais da enfermagem, conforme acordo firmado.
native_id10553

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-11-05 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-11-03 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-11-03 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-11-03 Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 260 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T10:51:09.176124-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e justificativas sobre o 
não encaminhamento do Projeto de Lei 
Complementar que cumpre o acordo salarial dos 
profissionais da enfermagem, conforme acordo 
firmado. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
1. Considerando que em 24 de março de 2023, a Chefe do Poder Executivo acatou o 
Parecer N° 46/2023-PGM-ADM , que opinou favoravelmente a um acordo para 
instituir o piso salarial municipal dos Técnicos de Enfermagem em valor 
proporcional a 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos base do cargo 
de Enfermeiro Municipal; 
2. Considerando que o referido acordo, formalmente pactuado entre a gestão e os 
servidores, condicionou a implementação do reajuste à apuração da saúde fiscal 
do município, determinando que o aumento seria concedido se o limite de despesa 
total com pessoal fosse inferior a 51,00% (cinquenta e um por cento); 
3. Considerando que o "Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2025", 
apresentado em Audiência Pública nesta Casa de Leis em setembro de 2025 , 
demonstra que a despesa com pessoal do Poder Executivo está em 46,84% da 
Receita Corrente Líquida (RCL), situando-se, portanto, confortavelmente abaixo do 
limite prudencial (51,30%) e, principalmente, do limite máximo estabelecido no 
acordo (51,00%); 
4. Considerando que o próprio Poder Executivo, através de seus setores técnicos, já 
produziu o "DEMONSTRATIVO PARA IMPACTO" (datado de 17 de setembro de 
2025) , que calcula o impacto financeiro anual do reajuste (denominado "piso 
municipal pleiteado 25,6485%") em R$ 1.975.034,04, demonstrando que a gestão 
tem plena ciência dos custos e que os estudos de impacto já foram realizados; 
5. Considerando que, apesar do acordo firmado, da inequívoca capacidade fiscal 
comprovada e dos estudos de impacto estarem concluídos, o respectivo Projeto 
de Lei Complementar que materializa o reajuste ainda não foi formalmente 
encaminhado para deliberação desta Casa Legislativa; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
6. Considerando que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade 
(Art. 96, LOM) e que deste decorre o princípio da motivação, que exige que mesmo 
os atos discricionários (ou omissões) da administração sejam devidamente 
fundamentados, não cabendo ao gestor público o silêncio injustificado diante de 
um acordo firmado e de condições objetivamente cumpridas; 
7. Considerando, por fim, a competência fiscalizatória desta Câmara e o dever do 
Executivo de prestar informações, conforme o Art. 74, XXX, da Lei Orgânica 
Municipal e o Art. 196, VII, do Regimento Interno. 
Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência encaminhe a esta Casa de Leis, no 
prazo legal, os seguintes documentos e informações: 
1. Que a Excelentíssima Prefeita Municipal apresente, no prazo legal, as justificativas 
formais e documentadas para o não encaminhamento do Projeto de Lei 
Complementar que visa cumprir o acordo salarial dos técnicos e auxiliares de 
enfermagem (formalizado no Parecer N° 46/2023-PGM-ADM), apesar de estarem 
amplamente demonstradas as condições fiscais e técnicas para tal. 
2. Que seja informado um cronograma preciso para o envio do referido projeto de lei a 
esta Casa, para que possa ser apreciado e votado. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2025. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever de fiscalização do Poder Legislativo e no 
direito à informação, garantido pelo Art. 74, XXX, da Lei Orgânica Municipal. 
A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade. Um acordo formal, pactuado 
entre a gestão e os servidores, com parecer favorável da Procuradoria Geral do Município 
(Parecer N° 46/2023-PGM-ADM) e acatado pela Chefe do Executivo, cria uma legítima 
expectativa de direito e vincula a administração ao seu cumprimento, uma vez que as 
condições estabelecidas (limite de pessoal inferior a 51%) foram objetivamente atendidas, 
conforme dados oficiais do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2025. 
A omissão em enviar o projeto de lei, mesmo após a comprovação da saúde fiscal, configura 
uma omissão administrativa que exige motivação explícita, sob pena de violação dos 
princípios da moralidade e da boa-fé. 
Ressalta-se que o descumprimento de um acordo formal, que encerrou um movimento 
paredista anterior, mina a confiança entre a categoria e a gestão. O próprio Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais (SSPM) declarou em ofício, no âmbito do acordo, que a 
categoria permaneceria em "estado de greve". A inércia do Poder Executivo em honrar sua 
palavra confere aos servidores o justo motivo para o exercício do direito de greve, o que 
impactará diretamente a prestação de serviços essenciais de saúde à população, que é a maior 
prejudicada. 
A transparência e o respeito aos acordos são pilares da gestão pública democrática. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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