ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PROJETO DE LEI Nº DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE NORMAS E PADRÕES
SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO
SONORA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - MT, Faço saber que a Câmara do Município de
Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e padrões para o controle da poluição sonora no Município de
Cáceres visando à proteção da saúde, do bem-estar e do sossego público, em conformidade com
os princípios da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento urbano equilibrado.
Art. 2º É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou contrariem os
níveis máximos fixados nesta lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição sonora toda emissão de som que, direta
ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, ou
que transgrida os limites máximos de intensidade e horários estabelecidos nesta Lei e em suas
regulamentações.
Art. 4º A aplicação e fiscalização das normas estabelecidas por esta Lei competem à Secretaria
Municipal de Fazenda, em colaboração com outros órgãos municipais e estaduais pertinentes,
conforme suas atribuições legais.
Art. 5º Esta Lei possui a finalidade de:
I - assegurar o sossego e a saúde da população, prevenindo e controlando a emissão de ruídos
excessivos;
II - promover o desenvolvimento econômico e social do Município de forma sustentável,
conciliando as atividades geradoras de ruído com a qualidade de vida urbana;
III - estabelecer critérios técnicos e objetivos para a medição e avaliação dos níveis de ruído, em
conformidade com as normas técnicas brasileiras;
IV - fomentar a educação ambiental e a conscientização da população sobre os impactos da
poluição sonora e a importância do controle do ruído.
Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se:
I - poluição sonora: Qualquer emissão de som que, direta ou indiretamente, seja prejudicial à
saúde, segurança ou bem-estar da coletividade, ou que exceda os limites estabelecidos nesta Lei.
II - ruído: Qualquer som indesejável ou que cause incômodo.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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III - nível de pressão sonora (NPS): O valor, em Decibéis (dB), da pressão sonora, medido com
equipamento adequado e conforme as normas técnicas vigentes.
IV - decibel (dB): Unidade de medida da intensidade do som.
V - período diurno: Período compreendido entre 08h00 (oito horas) e 22h00 (vinte e duas
horas).
VI - período noturno: Período compreendido entre 22h01 (vinte e duas horas e um minuto) e
23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).
VII - período de faixa de silêncio: Período compreendido entre 00h00 (meia noite) e 07h59
(sete horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte.
VIII - atividades não licenciadas: Toda e qualquer atividade que não necessita de licença
específica para operação, como aniversários, festas de confraternização familiar e entre amigos,
atividades informais em residências, quiosques, salões de festas e o uso de som automotivo,
sujeitas aos limites de emissão sonora desta Lei.
IX - atividades comerciais de uso contínuo: Estabelecimentos devidamente registrados nos
CNAEs dos CNPJs, como bares, restaurantes, boates e demais atividades com potencial de
emissão sonora contínua cujos limites sonoros, delimitações de horário e informações
necessárias serão informados no próprio alvará de funcionamento, de acordo com o CNAE de
atividade.
X - eventos comuns ocasionais: Eventos realizados em espaços abertos que necessitam de
estrutura de som e que são realizados em espaços não planejados para a finalidade de eventos
sonoros, como praças e outras áreas públicas cujos limites de poluição sonora serão informados
na licença de uso do solo ou licença de realização do evento.
XI - eventos especiais: Eventos ocasionais de grande porte, realizados em espaços planejados
para grandes eventos, em espaços abertos ou fechados, mas que tenham a finalidade de eventos
com poluição sonora.
XII - denúncia identificada: Pessoa que formaliza denúncia de poluição sonora e aceita ter sua
identificação revelada para fins de aferição no canal de denúncia.
XIII - som mecanizado ou eletrônico: Qualquer dispositivo ou equipamento que reproduza ou
amplifique o som por meios elétricos ou eletrônicos, incluindo, mas não se limitando, a caixas de
som, amplificadores, aparelhos de som automotivo, e instrumentos musicais eletrônicos.
XIV - ferramentas de trabalho geradoras de ruído: Equipamentos e maquinário utilizados em
construção civil ou outras atividades laborais que produzem ruído inerente à sua operação, não se
confundindo com equipamentos de som.
XV - licenças especiais culturais: Licenças concedidas para eventos em espaços não planejados,
desde que sejam respaldados por questões culturais e pela tradição do povo cacerense, como
festividades juninas, carnaval, festas religiosas, marchas e paradas, sendo que estas atividades
devem ser de reconhecimento público previstas, preferencialmente, no calendário cultural da
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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cidade, podendo ter os limites de decibéis e horários delimitados por avaliação técnica de acordo
com as particularidades de cada local os quais são os mesmos dos eventos especiais, mas que
podem ser deferidos em níveis inferiores a partir da avaliação técnica do local.
Parágrafo único. No que diz respeito ao disposto no inciso XI deste artigo, as apresentações que
se qualificarem, nos termos do decreto, de grandes impactos com picos de poluição sonora que
se aproximam de 90 dB com aferição em 50 metros do perímetro da propriedade em que se
localiza o evento, terão as respectivas licenças avaliadas por um corpo técnico da secretaria
competente, sendo que tais licenças não possuirão delimitação de horário, podendo ocorrer
durante qualquer hora do dia e local, a exemplo de parques de exposição, arena de jogos e outras
áreas afins, sendo que podem durar o dia todo, contudo a medição de 90 dB não poderá ser
constante, somente sendo aceito como picos e não média de todo evento, salvo deliberação
expressa da secretaria de acordo com a avaliação técnica do evento.
Art. 7º Os limites máximos permissíveis de ruído, medidos em Decibéis (dB), são estabelecidos
conforme a atividade e o período:
I - atividades não licenciadas:
a) período diurno: 60 dB (sessenta decibéis).
b) período noturno: 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
c) período de faixa de silêncio: Não será permitida nenhuma atividade de som mecanizado,
equipamento automotivo ou som eletrônico.
II - atividades comerciais de uso contínuo:
a) período diurno: 75 dB (setenta e cinco decibéis).
b) período noturno: 70 dB (setenta decibéis).
c) período de faixa de silêncio: 60 dB (sessenta decibéis).
III - eventos comuns ocasionais em espaços não planejados:
a) período diurno: 85 dB (oitenta e cinco decibéis).
b) período noturno: Não será permitida a continuidade da poluição sonora mecânica ou
eletrônica.
IV - eventos especiais realizados em espaços planejados para grandes eventos:
a) sem limitação de horário: Até 90 dB (noventa decibéis) com aferição em 50 (cinquenta)
metros do perímetro do evento.
V - licenças especiais culturais:
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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a) sem limitação de horário: Até 90 dB (noventa decibéis) com aferição em 50 (cinquenta)
metros do perímetro do evento.
b) os limites de decibéis destas atividades são os mesmos dos eventos especiais, mas que podem
be deferidos em níveis inferiores a partir da avaliação técnica do local.
§ 1º Os Eventos Comuns Ocasionais, previstos no inciso III do caput deste artigo:
I - devem ser encerrados até as 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia de
sua realização;
II - serão permitidos apenas uma vez por mês no mesmo local.
§ 2º Os Eventos Especiais, previstos no inciso IV do caput deste artigo:
I - poderão atingir a medição de 90 dB (noventa decibéis) prevista na alínea a do inciso IV do
caput deste artigo, desde que não seja constante e somente será aceita como picos e não média de
todo evento;
II - deverão ser comunicados à população do entorno com, no mínimo 1 (uma) semana de
antecedência, por meio de faixas em vias públicas informando o evento e sua duração, para que a
população possa se preparar para o transtorno no dia planejado;
III - a efetiva comunicação à população do entorno será verificada pelos fiscais da Secretaria
Municipal de Fazenda nas vésperas do evento, após a liberação da respectiva licença.
Art. 8º A aferição dos níveis de Decibéis (dB) será realizada da seguinte forma:
I - a partir da medição a 20 (vinte) metros do limite da propriedade poluidora, o ruído não poderá
ultrapassar o nível permitido para a respectiva atividade e período.
II - em todos os casos, o denunciante poderá solicitar a aferição no local da denúncia, desde que
a denúncia seja feita de forma identificada e não anônima.
III - a denúncia anônima poderá ser realizada, sendo que, nesses casos, a aferição dos níveis de
decibéis (dB) será feita a uma distância de 20 metros do estabelecimento denunciado,
dispensando-se a identificação precisa do denunciante.
IV - caso a aferição a 20 (vinte) metros não aponte problemas, mas encontre alteração na
aferição do local do denunciante, deverá ser informado o responsável pelo evento ou
estabelecimento poluidor, sendo-lhe solicitada a redução dos níveis de decibéis de forma
imediata aos responsáveis e será aberta uma investigação para apurar os motivos e apresentar as
medidas mitigadoras necessárias para corrigir a anomalia sonora.
V - caso o responsável pela poluição não aceite a redução dos decibéis, o equipamento será
apreendido para cessar a poluição sonora.
Art. 9º Os serviços de construção civil ou outras atividades de trabalho que utilizem ferramentas
geradoras de ruído não poderão emitir poluição sonora a partir das 20h00 (vinte horas).
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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Parágrafo único. É permitida qualquer atividade de trabalho ou construção civil sem ruído ou
poluição sonora após as 20h00 (vinte horas), desde que não gere perturbação da ordem ou tire o
sossego da vizinhança.
Art. 10. Os estabelecimentos ou eventos que afetarem ou estiverem no entorno de hospitais,
poderão ter avaliação técnica individual pela Secretaria Municipal de Fazenda, e a partir de laudo
técnico ter limites específicos para cada localidade de acordo com as circunstâncias.
Art. 11. A Prefeitura Municipal manterá cadastro específico de residências onde habitem
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de proteção contra ruídos
excessivos provenientes de eventos, atividades comerciais ou veículos de publicidade sonora.
§ 1º O cadastramento será voluntário e deverá ser solicitado pelo responsável legal da pessoa
com TEA, mediante apresentação de laudo médico ou documento equivalente.
§ 2º As residências cadastradas deverão ser identificadas, no sistema municipal de controle
sonoro, como áreas de sensibilidade acústica especial.
§ 3º Os organizadores de eventos, promotores de atividades sonoras e responsáveis por veículos
de publicidade, inclusive carros de som, deverão consultar previamente o cadastro junto ao órgão
competente da Prefeitura, a fim de reduzir ou cessar a emissão sonora nas imediações desses
imóveis.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas nesta
Lei, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 12. As Atividades Comerciais de Uso Contínuo e os Eventos Comuns Ocasionais não
necessitam de licença de operação sonora específica.
§ 1º Os limites sonoros, delimitações de horário e informações necessárias para as Atividades
Comerciais de Uso Contínuo serão informados no próprio alvará de funcionamento, de acordo
com o CNAE de atividade.
§ 2º Para os Eventos Comuns Ocasionais, os limites de poluição sonora serão informados na
licença de uso do solo ou licença de realização do evento.
Art. 13. O método de solicitação de licenças e autorizações para atividades e eventos geradores
de ruído será regulamentado via decreto, devendo ser respeitada a eficiência na avaliação de tais
solicitações.
Art. 14. Os Eventos Especiais dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de
Fazenda, que avaliará o impacto na vizinhança e a adoção de medidas para o cumprimento dos
limites estabelecidos nesta Lei.
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Parágrafo único. Cabe ao solicitante da licença ou autorização investir nas medidas que julgar
necessárias para que o evento ou atividade se enquadre nos limites permitidos de poluição
sonora, não sendo obrigatória a apresentação prévia de projetos de tratamento acústico ou
comprovação de investimento preventivo, mas sim a garantia do cumprimento dos níveis sonoros
estabelecidos.
Art. 15. Os limites de decibéis das atividades que necessitam de licenças especiais culturais são
os mesmos dos eventos especiais, mas que podem ser deferidos em níveis inferiores a partir da
avaliação técnica do local.
CAPÍTULO II DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. Os equipamentos e métodos para medição e avaliação dos níveis de pressão sonora
obedecerão às recomendações e às regulamentações específicas da Secretaria Municipal de
Fazenda, bem como da regulação vigente.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de
Fazenda, que utilizará medidores de nível de pressão sonora (decibelímetro ou sonômetro)
certificados pelo INMETRO e com calibração periódica por laboratório acreditado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá firmar convênio com a Polícia
Militar do Estado de Mato Grosso para atuação conjunta na fiscalização de ocorrências
relacionadas à poluição sonora.
Art. 18. O fiscal, ao se deslocar para um evento ou estabelecimento, deverá, em percurso ou a 20
(vinte) metros de distância do local, consultar no sistema do Município de Cáceres se o
estabelecimento possui alvará para a finalidade ou licença da atividade.
§ 1º Após checar a documentação, o fiscal realizará a aferição dos decibéis a 20 (vinte) metros
de distância do limite da propriedade, conforme a ocasião da ocorrência.
§ 2º Se o denunciante estiver identificado na denúncia, o mesmo poderá solicitar a aferição no
local da denúncia.
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 19. Constitui infração a esta Lei toda ação ou omissão que importe na inobservância de seus
preceitos, bem como das normas e regulamentos dela decorrentes.
Art. 20. As infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, nos termos do Anexo
Único desta Lei, e terão as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - multa;
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III - apreensão de equipamentos ou instrumentos geradores de ruído, exclusivamente em caso de
reincidência após a aplicação de advertência formal, observado o devido processo legal e
garantida a ampla defesa;
IV - suspensão temporária da atividade;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade;
VI - cassação do alvará de funcionamento ou licença.
§ 1º Os Equipamentos apreendidos que não tiverem seus proprietários identificados no momento
da apreensão, poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da apreensão, ser retirados
pelo proprietário que se identifique na Secretaria Municipal de Fazenda, mediante
apresentação de nota fiscal ou outro documento comprobatório de propriedade, e resgate o
equipamento, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e aplicação de sanções e taxas
devidas.
§ 2º O responsável pelo equipamento apreendido poderá requerer sua devolução, desde que
comprove, cumulativamente:
I - a regularização da situação que ensejou a infração;
II - a assinatura de termo de compromisso de não reincidência; e
III - o pagamento integral das multas aplicadas.
§ 3º Não sendo solicitada a devolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
apreensão, ou caso não haja identificação do proprietário no prazo de 30 (trinta) dias, o
Município poderá dar ao bem a destinação social, preferencialmente mediante doação a
instituições sem fins lucrativos com finalidades sociais, ou, subsidiariamente, promover sua
alienação por meio de leilão público, nos termos de regulamento próprio
.§ 4º Aplicam-se também as disposições do parágrafo terceiro deste artigo aos equipamentos
apreendidos e não resgatados há mais de 60 (sessenta) dias, bem como àqueles que se encontrem
custodiados na Secretaria competente há mais de 6 (seis) meses, contados da data da publicação
desta Lei, autorizando-se, nesses casos, sua destinação por meio de leilão ou doação a entidades
sem fins lucrativos para finalidades sociais.
§ 5º É facultado ao proprietário do equipamento de som, ao organizador do evento ou ao
responsável pelo estabelecimento realizar autodenúncia quanto à ocorrência de poluição sonora,
hipótese na qual não será aplicada multa. Contudo, a utilização do equipamento ficará suspensa
até que sejam devidamente adequados os níveis sonoros permitidos pela legislação vigente.
§ 6º O valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
cujos parâmetros serão definidos por decreto, considerando a gravidade da infração, a
reincidência e o potencial de dano à saúde e ao sossego público.
§ 7º A multa será aplicada ao organizador do evento e ao proprietário do equipamento de som,
sendo que se ambos forem a mesma pessoa, a multa será aplicada uma única vez, sendo pessoas
distintas, a multa será aplicada a cada um.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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Art. 21. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de
natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades
apontadas.
Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para a
mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 1.572, de 09 de março de 1999.
Art. 23. As disposições desta Lei não isentam os proprietários de estabelecimentos de tomarem
as devidas providências para tratamento acústico, especialmente nos casos em que a licença
ambiental for exigida.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres - MT, 03 de Novembro de 2025.
Jerônimo Gonçalves – PL
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
Classificação Caracterização
Leve Até 10 dB acima do limite
Grave Mais de 10 dB e menos de 20 dB acima do limite; Explosivo
Gravíssimo Mais de 20 dB acima do limite
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas e padrões para o controle da poluição sonora no Município de Cáceres, visando à preservação da saúde, do bem-estar
e do sossego público, em consonância com os princípios da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento urbano equilibrado.
A poluição sonora constitui um problema crescente nas áreas urbanas, sendo reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um dos fatores que mais afetam a
qualidade de vida da população, com impactos diretos sobre a saúde física e mental, tais como
estresse, distúrbios do sono, perda auditiva, elevação da pressão arterial e redução da capacidade
de concentração.
A legislação atualmente vigente (Lei Municipal nº 1.572, de 09 de março de 1999) já
não atende às demandas contemporâneas da cidade, carecendo de atualização frente ao crescimento populacional, à intensificação das atividades comerciais e de entretenimento, e às novas
tecnologias de amplificação sonora. Assim, a modernização das regras é imprescindível para
garantir um equilíbrio adequado entre o direito ao lazer, ao exercício da atividade econômica e a
proteção ao sossego e à saúde coletiva.
O texto ora apresentado inova ao:
Definir com clareza conceitos técnicos e jurídicos relacionados à poluição sonora;
Estabelecer limites objetivos de emissão sonora, diferenciados por tipo de atividade, período do dia e características do evento;
Prever tratamento específico para eventos culturais e tradicionais da cidade, preservando as manifestações populares e, ao mesmo tempo, impondo critérios técnicos que
minimizem os impactos negativos;
Determinar procedimentos de medição e fiscalização baseados em normas técnicas reconhecidas, com uso de equipamentos certificados;
Regulamentar as penalidades e medidas administrativas, garantindo a proporcionalidade e o devido processo legal;
Disciplinar a atuação conjunta entre órgãos municipais e estaduais, fortalecendo a
capacidade fiscalizatória.
Importante salientar que a proposição não tem por finalidade restringir a atividade
econômica ou cultural, mas sim harmonizar o convívio social, assegurando que todas as manifestações e atividades ocorram de forma ordenada, respeitando-se os direitos fundamentais ao sossego, à saúde e à segurança, previstos nos artigos 5º e 225 da Constituição Federal.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço legislativo significativo para o Município de Cáceres, equilibrando interesses coletivos e individuais, fomentando
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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o desenvolvimento sustentável e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio e a aprovação dos nobres vereadores para que possamos dotar nosso município de uma legislação moderna, eficaz e socialmente
justa no combate à poluição sonora.
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 03 Novembro de 2025.
Jerônimo Gonçalves – PL
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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