ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e documentação
completa referente aos contratos administrativos
com a UMJ LTDA, seus aditivos de repactuação de
valores e os processos que os fundamentaram, para
fins de fiscalização e controle da legalidade das
despesas
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
1. Considerando a publicação de extrato de repactuação de contratos com a empresa
UMJ LTDA, alegando corresponder a atualização pelo IGPM, não condizente com
os valores demonstrados;
2. Considerando que a disparidade entre o índice (4,38%) e os aumentos concedidos
(até 87,15%) indica a provável inobservância do Art. 135 da Lei nº 14.133/2021 e,
portanto, a necessidade urgente da cópia integral do processo no 1Doc com as
planilhas analíticas
Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência encaminhe a esta Casa de Leis, no
prazo legal, os seguintes documentos e informações:
1. Cópia Integral do Processo Licitatório Original (Edital, Termo de Referência e Contrato
Inicial): Documentação completa que deu origem a cada Contrato Administrativo
original.
2. Cópia das mais recentes CCTs de cada categoria contratada, de observância
compulsória pela empresa.
3. Relação e Cópia de Todos os Aditivos/Repactuações: Relação e cópia de TODOS os
Termos Aditivos e/ou Termos de Repactuação de Valor firmados desde a assinatura
dos contratos originais, indicando o índice, o percentual e a data de cada aplicação.
4. Cópia Integral dos Processos de Repactuação (1Doc): Cópia integral do(s) processo(s)
administrativo(s) eletrônico(s) (1Doc) que fundamentou(aram) a repactuação mais
recente, incluindo:
5. Planilhas de custo originais e as repactuadas, com a composição detalhada do preço
de cada item de serviço e as assinaturas dos gestores de contrato das respectivas
Secretarias.
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6. Despachos, pareceres e notas técnicas que aprovaram os novos valores unitários e
totais.
7. Justificativa para Variação de Preços Unitários: Justificativa técnica e legal para a
diferença percentual entre o índice de reajuste aplicado (4,38% - IGPM) e os aumentos
aplicados a itens como Auxiliar Administrativo, Operador de Trator e Serralheiro, em
cada um dos contratos.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2025.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento é motivado pela necessidade de o Poder Legislativo exercer sua
função de fiscalização e controle externo sobre os atos do Poder Executivo.
A publicação dos Termos Aditivos de Repactuação de Valores, em 31 de Outubro de 2025 ,
demonstra a aplicação de um índice de 4,386620% (IGPM). Contudo, a análise dos novos
valores unitários repactuados, como o do Auxiliar Administrativo 40 Horas Semanais (Item
04), que passou de R$ 3.717,02 para R$ 4.577,78 , sugere um aumento de 23,16%, que é
significativamente superior ao índice alegado, levantando dúvidas sobre a legalidade e a
economicidade da repactuação.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
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No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores