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APROVADO
Na Sessão de: |
— LIDO |
Na Sessão de: 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE CA CERE
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ww comaracacerás.mt gov.
CII5 Projeto de lei
O L
a [O] Projeto Decreto Legislativo
S Em, 2 MM OA adam CI) Projeto de Resolução
O) ora: Ts ML3O Sob ent 299. mm; Requerimento
5 o s om Indicação
e “mesrotebolo interno [ ] Moção
[a [DT] Emenda
REQUERIMENTO Nº DE DE ABRIL DE 2019.
O Vereador que abaixo subscreve, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Regimento Interno, artigo 191, inciso X, vem apresentar o seguinte
REQUERIMENTO:
CONSIDERANDO que este Vereador em fiscalização as obras realizadas no
Município de Cáceres, detectei que o asfalto construído nas ruas do Bairro Vila Mariana, em Cáceres,
que foi realizado por empresa contratada pelo Estado de Mato Grosso, estão em péssima qualidade,
sendo que a obra foi realizada há aproximadamente 2 (dois) anos atrás, o que por certo deverão ser
refeitos pelo município, causando prejuízos ao erário.
CONSIDERANDO as garantias legais previstas nos artigos 6º, inciso VI e artigo
A
15, inciso 1, ambos da Lei 8.666/93, que prevê:
“Art 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações e contratos;
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I-atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; ”
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso, responsável pela referida obra
em nosso município, anunciou um planejamento estratégico, com a realização de ações com o foco na
melhoria da qualidade de vida do cidadão, construindo asfaltos em rodovias estaduais e municipais,
onde, muitas destas obras foram realizadas com recursos oriundos do Fundo Estadual de Transporte e
Habitação (Fethab), que tem sido utilizado na contrapartida de financiamentos, e também como fonte
de recurso para pavimentação e recuperação de rodovias.!
2011:
CONSIDERANDO o que prevê a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de
“Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação; '
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
HH - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
“HH - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
à Fonte: http://www sinfra.mt.gov.br/-/9167522-estado-conclui-2.400-km-de-asfalto-em-tres-a nos-de-gestao
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas
a exercícios anteriores.
S 42 O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
$ 22 Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
33º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
$ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 12, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei
$ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer
à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
86º Verificada a hipótese prevista no $ 5º deste artigo, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação. “
à a ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesse contexto, vem requerer, com a URGÊNCIA necessária, que seja oficiado ao
Secretário de Estado de Infraestrutura e Lo ística (Sinfra), com sede administrativa no Edifício
Engenheiro Edgar Prado Arze - Rua J, Quadra 1, Lote 5, Setor A, S/N - Centro Político
Administrativo, Cuiabá - MT, 78.049-906 e ao Secretario de Estado das Cidades (SECID), com
sede administrativa à Av. Dr. Hélio Hermínio Ribeiro Torquato da Silva, S/N - Centro Político
Administrativo, Cuiabá - MT, 78048-250, para que encaminhem a esta Câmara Municipal, cópia
Vereador