ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o cumprimento do
Art. 7º-A da Lei Municipal N° 3.357, de 25 de julho
de 2025, que "Dispõe sobre a permissão da
Administração Pública Municipal realizar aporte
financeiro às autarquias municipais de Cáceres,
mediante restituição e dá outras providências.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
CONSIDERANDO que em 25 de julho de 2025 foi sancionada e publicada a Lei Municipal
N° 3.357, que autoriza o Poder Executivo a realizar aportes financeiros de até R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) às autarquias municipais, a título de empréstimo;
CONSIDERANDO que a referida lei, em seu Art. 2º, condiciona o aporte à assinatura de um
convênio entre a administração direta e a autarquia;
CONSIDERANDO que o Art. 7º-A da mesma lei, fruto de emenda parlamentar que visava
garantir a transparência e o controle legislativo sobre a operação, estabeleceu uma
obrigação clara e um prazo peremptório ao Executivo, nos seguintes termos:
"Art.7º-A O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal de Cáceres o
convênio a que se refere o Art.2º da presente Lei, devidamente assinado, no prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de
responsabilidade."
CONSIDERANDO que o Parágrafo único do Art. 7º-A detalha que o convênio deve conter,
obrigatoriamente, as condições de restituição, cronograma de pagamento, juros, encargos
e garantias;
CONSIDERANDO que o prazo legal de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação
(25/07/2025), expirou em 23 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO que, até a presente data (06/11/2025), o Poder Executivo não
encaminhou a esta Casa Legislativa o referido convênio, estando, portanto, em flagrante
descumprimento da Lei Municipal N° 3.357/2025;
CONSIDERANDO o dever-poder de fiscalização atribuído constitucionalmente ao Poder
Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, especialmente na gestão de vultosos
recursos públicos, conforme preceitua o Art. 25, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal.
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Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência encaminhe a esta Casa de Leis, no
prazo legal, os seguintes documentos e informações:
1. Cópia integral do(s) convênio(s) firmado(s) entre a Administração Pública Municipal e
a(s) Autarquia(s) municipal(is), referente(s) ao aporte financeiro autorizado pela Lei N°
3.357/2025, incluindo todos os anexos, cronogramas de restituição e garantias,
conforme exigido pelo Art. 2º e Art. 7º-A da referida Lei.
2. Caso o(s) convênio(s) ainda não tenha(m) sido assinado(s), que informe oficialmente
as razões jurídicas e administrativas para o descumprimento do prazo estabelecido no
Art. 7º-A da Lei N° 3.357/2025.
3. Informar se já houve algum repasse (aporte financeiro) às autarquias municipais com
base na autorização da Lei N° 3.357/2025. Em caso afirmativo, detalhar:
a. As datas de cada repasse;
b. Os valores exatos de cada repasse;
c. A(s) autarquia(s) beneficiada(s) por cada repasse.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2025.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento de Informações é um instrumento fundamental da atividade
fiscalizatória desta Câmara Municipal, amparado tanto pelo Regimento Interno (Art. 196, VII)
quanto pela Lei Orgânica Municipal (Art. 25, IX, e Art. 74, XXX).
Cumpre ressaltar, nobres pares, que a aprovação da Lei N° 3.357/2025 foi cercada de intenso
e responsável debate nesta Casa. Este vereador, à época, manifestou-se e votou
contrariamente à aprovação da matéria em sua forma original. A posição contrária
fundamentou-se na tese de que havia uma clara ilegalidade em autorizar uma operação de
crédito desta magnitude—um aporte de R$ 30 milhões —sem que o Poder Executivo
apresentasse, previamente à votação, o plano de aplicação detalhado e, fundamentalmente,
o cronograma de restituição.
A aprovação de tal projeto, como originalmente proposto, assemelhava-se a um "cheque em
branco" concedido à Administração, ferindo os princípios da transparência, da legalidade e do
planejamento orçamentário.
O Art. 7º-A, dispositivo legal ora descumprido pelo Executivo, não constava no projeto
original. Ele foi uma Emenda Inclusiva proposta pela Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação (CCJ), como conditio sine qua non (condição sem a qual não) para conferir
um mínimo de legalidade ao projeto. A aprovação da lei por esta Casa, portanto, foi
condicionada ao atendimento desta exigência: o envio do convênio e seu cronograma de
pagamento no prazo de 60 dias.
O descumprimento, por parte da Senhora Prefeita, do Art. 7º-A não é, assim, uma mera falha
administrativa ou um simples atraso. É a quebra do pacto legal que viabilizou a própria
aprovação da lei. Ignorar esta obrigação é ignorar a condição de legalidade que o Poder
Legislativo impôs para autorizar o empréstimo, o que agrava sobremaneira a conduta da
gestora e, infelizmente, confirma as preocupações expressas por este mandato durante a
votação da matéria.
Diante do exposto, e pela necessidade de garantir a legalidade e a efetiva fiscalização na
aplicação de R$ 30 milhões em recursos públicos, solicitamos a aprovação deste requerimento
pelos nobres pares.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
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informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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