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materia nº 262/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 262 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaRequer informações sobre o cumprimento do Art. 7º-A da Lei Municipal N° 3.357, de 25 de julho de 2025, que "Dispõe sobre a permissão da Administração Pública Municipal realizar aporte financeiro às autarquias municipais de Cáceres, mediante restituição e dá outras providências.
native_id10573

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-11-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-11-10 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-11-10 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-11-10 Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-06 Deliberada para Leitura em Plenário (Requerimento nº 262 de 2025)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T10:13:06.777546-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o cumprimento do 
Art. 7º-A da Lei Municipal N° 3.357, de 25 de julho 
de 2025, que "Dispõe sobre a permissão da 
Administração Pública Municipal realizar aporte 
financeiro às autarquias municipais de Cáceres, 
mediante restituição e dá outras providências. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
CONSIDERANDO que em 25 de julho de 2025 foi sancionada e publicada a Lei Municipal 
N° 3.357, que autoriza o Poder Executivo a realizar aportes financeiros de até R$ 
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) às autarquias municipais, a título de empréstimo; 
CONSIDERANDO que a referida lei, em seu Art. 2º, condiciona o aporte à assinatura de um 
convênio entre a administração direta e a autarquia; 
CONSIDERANDO que o Art. 7º-A da mesma lei, fruto de emenda parlamentar que visava 
garantir a transparência e o controle legislativo sobre a operação, estabeleceu uma 
obrigação clara e um prazo peremptório ao Executivo, nos seguintes termos: 
"Art.7º-A O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal de Cáceres o 
convênio a que se refere o Art.2º da presente Lei, devidamente assinado, no prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de 
responsabilidade." 
CONSIDERANDO que o Parágrafo único do Art. 7º-A detalha que o convênio deve conter, 
obrigatoriamente, as condições de restituição, cronograma de pagamento, juros, encargos 
e garantias; 
CONSIDERANDO que o prazo legal de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação 
(25/07/2025), expirou em 23 de setembro de 2025; 
CONSIDERANDO que, até a presente data (06/11/2025), o Poder Executivo não 
encaminhou a esta Casa Legislativa o referido convênio, estando, portanto, em flagrante 
descumprimento da Lei Municipal N° 3.357/2025; 
CONSIDERANDO o dever-poder de fiscalização atribuído constitucionalmente ao Poder 
Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, especialmente na gestão de vultosos 
recursos públicos, conforme preceitua o Art. 25, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Vimos, por meio deste, requerer que Vossa Excelência encaminhe a esta Casa de Leis, no 
prazo legal, os seguintes documentos e informações: 
1. Cópia integral do(s) convênio(s) firmado(s) entre a Administração Pública Municipal e 
a(s) Autarquia(s) municipal(is), referente(s) ao aporte financeiro autorizado pela Lei N° 
3.357/2025, incluindo todos os anexos, cronogramas de restituição e garantias, 
conforme exigido pelo Art. 2º e Art. 7º-A da referida Lei. 
2. Caso o(s) convênio(s) ainda não tenha(m) sido assinado(s), que informe oficialmente 
as razões jurídicas e administrativas para o descumprimento do prazo estabelecido no 
Art. 7º-A da Lei N° 3.357/2025. 
3. Informar se já houve algum repasse (aporte financeiro) às autarquias municipais com 
base na autorização da Lei N° 3.357/2025. Em caso afirmativo, detalhar: 
a. As datas de cada repasse; 
b. Os valores exatos de cada repasse; 
c. A(s) autarquia(s) beneficiada(s) por cada repasse. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2025. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento de Informações é um instrumento fundamental da atividade 
fiscalizatória desta Câmara Municipal, amparado tanto pelo Regimento Interno (Art. 196, VII) 
quanto pela Lei Orgânica Municipal (Art. 25, IX, e Art. 74, XXX). 
Cumpre ressaltar, nobres pares, que a aprovação da Lei N° 3.357/2025 foi cercada de intenso 
e responsável debate nesta Casa. Este vereador, à época, manifestou-se e votou 
contrariamente à aprovação da matéria em sua forma original. A posição contrária 
fundamentou-se na tese de que havia uma clara ilegalidade em autorizar uma operação de 
crédito desta magnitude—um aporte de R$ 30 milhões —sem que o Poder Executivo 
apresentasse, previamente à votação, o plano de aplicação detalhado e, fundamentalmente, 
o cronograma de restituição. 
A aprovação de tal projeto, como originalmente proposto, assemelhava-se a um "cheque em 
branco" concedido à Administração, ferindo os princípios da transparência, da legalidade e do 
planejamento orçamentário. 
O Art. 7º-A, dispositivo legal ora descumprido pelo Executivo, não constava no projeto 
original. Ele foi uma Emenda Inclusiva proposta pela Comissão de Constituição, Justiça, 
Trabalho e Redação (CCJ), como conditio sine qua non (condição sem a qual não) para conferir 
um mínimo de legalidade ao projeto. A aprovação da lei por esta Casa, portanto, foi 
condicionada ao atendimento desta exigência: o envio do convênio e seu cronograma de 
pagamento no prazo de 60 dias. 
O descumprimento, por parte da Senhora Prefeita, do Art. 7º-A não é, assim, uma mera falha 
administrativa ou um simples atraso. É a quebra do pacto legal que viabilizou a própria 
aprovação da lei. Ignorar esta obrigação é ignorar a condição de legalidade que o Poder 
Legislativo impôs para autorizar o empréstimo, o que agrava sobremaneira a conduta da 
gestora e, infelizmente, confirma as preocupações expressas por este mandato durante a 
votação da matéria. 
Diante do exposto, e pela necessidade de garantir a legalidade e a efetiva fiscalização na 
aplicação de R$ 30 milhões em recursos públicos, solicitamos a aprovação deste requerimento 
pelos nobres pares. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
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informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
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Partido dos Trabalhadores 

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