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materia nº 61/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 61 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaRequer pedido de providências à Defensoria Pública Estadual, em relação a apreensão de veículos e motocicletas por atraso no pagamento do IPVA, bem como sobre a legalidade da cobrança dos valores relacionados ao guincho e a forma de contratação dessas empresas pelo Detran/MT
native_id1058

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-05 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 175/2019 –SL/CMC. Cáceres – MT, 08 de abril de 2019 / Ofício n° 176/2019 –SL/CMC. Cáceres – MT, 08 de abril de 2019.

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APROVADO
Na Sessão de:
JOB JOS pol.
LIDO
Na Sessão de:
wasnwcamaracaceros mt.gov.br
“1, Projeto de lei |
[ET Projeto Decreto Legislativo
1-1 Projeto de Resolução . (
essa Requerimento eo! biD
[7] Indicação Ecras
[7] Moção
[ES] Emenda
'agner Sales do Couto “Barone” - PODEMOS
CÂMARA MUNICIPAL DE €
= PROTOCOLO
| APROVADO 2º TURNO
REQUERIMENTO Nº DE DE MARÇO DE 2019.
“Pedido de providências à Defensoria Pública Estatual, em relação a upreensão de
veículos e motocicletas por atraso no pagamento do IPVA, bem como sobre a
legalidade da cobrança dos valores relacionados ao guincho e a forma de
contratação dessas empresas pelo Detrav MT”.
O Ver. Wagner Sales do Couto “Barone”, Presidente da Comissão de Fiscalização
e Controle desta Câmara Municipal de Cáceres, e os seus membros Ver. Cláudio Henrique Donatoni
- Relator; e Vereadora Elza Basto Pereira - Membro, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno desta Câmara
Municipal, apresenta o presente REQUERIMENTO ao Plenário desta Casa de Leis, no sentido de
que seja encaminhado via ofício, ao Excelentíssimo Defensor Público Estadual, titular da
Defensoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, sediada em nosso Município à Av. Ver.
Enedino Sebastião Martins, n. 120 - Cavalhada, Cáceres - MT, 78200-000, com cópia ao Ten Cel PM
Waldez Moura Tapajós, do 6º Batalhão de Polícia Militar — Cáceres, sito à Av. 7 de Setembro, nº
558. Centro, CEP 78.200-000, para que sejam adotadas as providências judiciais e extrajudiciais
necessárias, no sentido de se averiguar concretamente a legalidade e constitucionalidade em relação a
apreensão de veículos e motocicletas por atraso no pagamento do IPVA, pelos órgãos de segurança €
fiscalização do Estado, bem como sobre legalidade da forma como está sendo feito a cobrança dos
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
valores relacionados ao guincho e sobre a contratação dessas empresas pelo Detran/M, pois, segundo
informado, as empresas estão sendo acionadas aleatoriamente, sem realização de ao menos um prévio
cadastramento no órgão, e, os valores cobrados para a remoção dos veículos apreendidos, não
encontram previsão legal, o que viola o princípio da legalidade.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2019.
vespa isto mae - PODEMOS - Vereador
V
pa Coronel José Dulce, Esquina com Rua General Osório CÁCERES - CE : 78200-000
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é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Justificação
O Estado de Mato Cirosso, como muitos Estados brasileiros estão adotando a
prática abusiva da apreensão de veículos e motocicletas como forma de coagir o cidadão a pagar os
tributos devidos.
Porém, tal prática, tem sido reconhecida ilegal por parte dos Tribunais Superiores,
e, mesmo assim, o abuso por parte da administração estatal continua sendo praticado em nossa
cidade, e deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.
Outra situação grave, é que está sendo cobrado o valor do guincho por um valor
astronômico, cerca de R$ 130.00 (cento e trinta reais) sem qualquer amparo legal.
Para isso, existe um princípio no Direito administrativo — o princípio da legalidade
— que diz que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na
Lei. e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse
sentido, percebe-se que o Estado de Mato Grosso, ao apreender um veículo por estar com IPVA
atrasado, age em total desacordo com a legalidade, pois, não existe nenhuma tabela sobre o valor do
guincho aprovada pela Assembleia Legislativa de nosso Estado, bem como as empresas contratadas
para fazer esse serviço são escolhidas aleatoriamente, sem nenhum critério objetivo.
A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, «o Distrito Federal e aos Municípios:
IV — utilizar tributo com efeito de confisco.
FaVOsório CÁCERES -CEP.: 78200-000
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não
pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou
repassá-lo a outros.
O Supremo Tribunal Federal já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou
seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens
com o fim de receber tributos.
SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos.
SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais,
No mesmo seniido:
“Factual que por meio de operação conjunta (popularizada como Blitz do IPVA) entre
o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA), a Secretaria da Fazenda
do Estado da Bahia (Sefuz-BA), a Polícia Militar e a Transalvador os proprietários de
veículos em circulação em Salvador estão sendo coagidos ao pagamento de IPVA
(Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores) eventualmente vencido, sob
pena de sua apreensão. Em suma, com o escopo de se verificar a regularidade do porte
do CRLV pelo proprietário/condutor, ou, na sua falta, constatando-se que não foram
quitados o imposto e possíveis multas administrativas, os condutores têm sofrido a
apreensão e a remoção dos seus veículos para o pátio da Transalvador. Na verdade, a
ação estatal mostra-se violadora de garantias constitucionais do contribuinte,
destacando-se: o direito de propriedade, o do devido processo legal, consubstanciado
no direito à ampla defesa e ao contraditório, e a vedação à limitação do tráfego de
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bens e pessoas por meio de tributos. Ou seja, o procedimento viola, a um só tempo,
três direitos constitucionais: de propriedade, ao contraditório, e, principalmente, à
ampla defesa. Além do mais, a apreensão de veículos e o óbice à emissão de CRLV,
como forma de cobrança do IPVA, passam ao largo da razoabilidade e da
proporcionalidade, que investiga a necessidade, adequação e pertinência dos meios
utilizados para invadir o patrimônio do contribuinte. A malsinada biitz do IPVA impõe
ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo
suportar a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos,
repita-se, respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a
arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e de utilização do
serviço de guincho. A formatação escolhida para o atuar estatal revelase, igualmente,
abusiva, pois impõe cobrança para pagamento imediato e indiscutido. Essa vertente,
aliás, confirma o caráter inconstitucional da apreensão, já que despreza o direito do
cidadão de somente ter um bem retirado de seu patrimônio depois de observado o
devido processo legal, seja ele administrativo, seja ele judicial. Tudo isso conduz a que
a prática da apreensão veicular e o obstáculo à emissão do CRLV, tão somente em
razão do não recolhimento do IPVA por exercício vencido, são verdadeiras sanções
políticas que visam compelir ao pagamento de tributo, em evidente desrespeito às
garantias fundamentais do contribuinte. É inegável a existência da imperatividade dos
atos do Poder Público, cabendo ao Fisco, independentemente da concordância do
contribuinte, O direito de constituir a obrigação tributária, conferindo exigibilidade ao
crédito tributário, desde que haja subsunção entre o fato e a hipótese de incidência, o
que é o fato gerador. (Ação Civil Pública nº 0548215-44.2014.805.0001, Relatora:
Juiza Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11º Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, Salvador, BA, 4 de fevereiro de 2015. DO 04/02/2015, p. 4, grifos nosso).
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA.
SÓCIOS. DÉBITOS. INSCRIÇÃO ESTADUAL. INDEFERIMENTO, ILEGALIDADE. 1.
É ilegal o indeferimento da inscrição estadual da empresa, pois seus sócios fazem parte
do quadro societário de outras pessoas jurídicas, que possuem débito com o Fisco. 2.
neral Osório
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa
de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se
valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 3. O Supremo Tribunal Federal editou as
Súmulas 70, 323 e 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a
pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a
atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre
exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759YSP, Rel. Min. Oscar
Corrêa, DJU 18.10.1985) (Recurso em Mandado de Segurança nº 23.116-SE, Ministro
Relator Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento 12/06/2007, DJ
25/06/2007, grifo nosso),
Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente
contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional.
Portanto, evidente é o posicionamento dos Tribunais Superiores e do juizo de base
contrário à apreensão de veículo por débito de IPVA. Contudo, esta prática continua a ser rotineira em
nosso cotidiano, com o Estado se apoderando coercitivamente do veículo do devedor do tributo, seja
por falta de fiscalização ou de uma edição mais definitiva acerca do tema.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2019.
vm fita — PODEMOS - Presidente
Cláudio Henrique Donatoni - PSDB - Relator
Elza Basto Pereira - PSD - Membro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÂCERES - CEP.: 78200-000
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