Ofício Interno 108- 2.168/2025
De: Elis S. - GAB-VER
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 12/11/2025 às 11:02:43
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB-VER
Assinaturas REQUERIMENTO
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Elis Enfermeira
Vereadora - PL
Anexos:
PROJETO_DE_OBRIGATORIEDADE_DE_REMOCAO_DE_FIACAO_E_CABOS_E_DEMAS_CONDUTORES_AEREOS_.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/643E-D188-367C-A090
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ____ CÁCERES 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Autora: Elis Vereadora - PL
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE FIAÇÕES, CABOS E DEMAIS
CONDUTORES AÉREOS INATIVOS OU IRREGULARES POR PARTE DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS,
Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º
Ficam as empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços de energia elétrica,
telefonia, internet e TV a cabos obrigados a remover fios, cabos e demais condutores instalados em
vias e logradouros públicos do município de Cáceres, quando:
I – não estiverem em uso ou se encontrarem inativos;
II – apresentarem risco de queda, curto-circuito, rompimento ou outra condição que coloque em
perigo a integridade física de pessoas e bens;
III – causarem poluição visual e comprometimento estético da cidade;
IV – estiverem instalados em desacordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis.
Art. 2º
As empresas deverão manter seus cabeamentos organizados e identificados, sendo responsáveis
pela manutenção, conservação e remoção de toda a fiação de sua titularidade, bem como pela
correção de irregularidades constatadas.
Art. 3º
Constatada a existência de fiação inservível, a Prefeitura Municipal de Cáceres, por meio da
Secretaria competente (infraestrutura, obras ou serviços urbanos), notificará a empresa responsável,
que deverá:
I – apresentar plano de retirada ou regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – efetuar a remoção no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da notificação, salvo justificativa
técnica aceita pela Administração Municipal.
Art. 4º
O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei acarretará à empresa infratora:
I – multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, dobrada em caso de
reincidência;
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/643E-D188-367C-A090
II – responsabilização por eventuais danos materiais ou pessoais decorrentes da negligência na
manutenção ou remoção da fiação;
III – possibilidade de suspensão do alvará de funcionamento municipal até a completa
regularização.
Art. 5º
A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei caberão à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Urbanos, que poderá firmar convênios ou parcerias com concessionárias e
órgãos reguladores para garantir o cumprimento das normas.
Art. 7º
A Prefeitura poderá realizar a remoção emergencial de fios ou cabos quando houver risco iminente
à população, cobrando posteriormente os custos do serviço da empresa responsável.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos
administrativos, valores das multas e formas de notificação.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo garantir a segurança da população e a estética urbana do
município de Cáceres, determinando que empresas de telefonia, internet e energia elétrica sejam
responsabilizadas pela remoção de fios e cabos inutilizados que se acumulam nos postes da cidade.
Atualmente, é comum observar nas vias públicas a presença de emaranhados de cabos soltos, caídos
ou rompidos, representando risco iminente de acidentes, choques elétricos e incêndios, além de
causar poluição visual e comprometer a beleza e a ordem do espaço urbano.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, em consonância com as
Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), que estabelecem a responsabilidade compartilhada entre as
empresas quanto à manutenção e ao uso racional dos postes e cabos instalados.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), em seu art. 14, prevê que o
fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e à
coletividade quando o serviço prestado não oferece segurança adequada.
Portanto, esta iniciativa busca alinhar o município de Cáceres às boas práticas de gestão urbana,
promovendo segurança, organização e responsabilidade social, além de contribuir para a
preservação do patrimônio público e da vida dos cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio da Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias para análise
e encaminhamento do presente Projeto de Lei, visando seu sancionamento e efetiva aplicação em
nosso município.
Elis Enfermeira
Vereadora PL
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 643E-D188-367C-A090
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 12/11/2025 11:03:04 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 12/11/2025 às 12:03 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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