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materia nº 802/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 802 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPropõe a Instituição do Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher (OMVM) no âmbito do Município de Cáceres e dá outras providências.
native_id10617

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-11-17 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-11-17 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-11-17 Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-13 Deliberada para Leitura em Plenário (Indicação nº 802 de 2025)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T11:19:08.962764-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2025 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 28 - Eliene - 
Observatório da Mulher.docx
Propõe a Instituição do 
Observatório Municipal da Violência 
Contra a Mulher (OMVM) no âmbito do 
Município de Cáceres e dá outras 
providências. 
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária. 
LEI Nº _____ / 2025 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, aprova e a 
Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher 
(OMVM) no Município de Cáceres, como ferramenta de coleta, 
sistematização, análise e publicização de dados sobre a violência contra 
a mulher. 
Parágrafo único. O OMVM tem por finalidade monitorar a violência contra a mulher 
no município, permitindo a identificação de padrões e alterações deste 
fenômeno, bem como subsidiar o planejamento, a avaliação e a 
reorientação das políticas públicas de prevenção, combate à violência e 
atendimento às vítimas. 
Art. 2º O OMVM ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
ou órgão que vier a substituí-la, que deverá prover o suporte técnico e 
administrativo necessário ao seu funcionamento. 
Art. 3º O Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher (OMVM) tem os 
seguintes objetivos específicos: 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 28 - Eliene - 
Observatório da Mulher.docx
I. Reunir, organizar e analisar sistematicamente os dados 
municipais de violência contra a mulher, oriundos dos diversos 
órgãos da rede de atendimento; 
II. II. Estimular a divulgação de informações e o debate público 
sobre as questões relativas à violência contra as mulheres no 
Município de Cáceres; 
III. III. Instituir uma plataforma de pesquisas, análises e intercâmbio 
de informações entre os principais órgãos e instituições que 
atuam na área; 
IV. IV. Propor indicadores e metodologias para o monitoramento e 
avaliação das políticas públicas municipais de enfrentamento à 
violência contra a mulher; 
V. V. Promover e coordenar projetos de pesquisa sobre a eficácia 
das políticas de prevenção, combate à violência e atendimento 
às vítimas; 
VI. VI. Manter vínculo com instituições de ensino superior para o 
desenvolvimento de pesquisas, estudos, capacitação de 
profissionais e análise de dados; 
VII. VII. Elaborar e publicar relatórios periódicos com a análise dos 
dados coletados, apresentando diagnósticos e recomendações 
para o aprimoramento da rede de atendimento. 
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, o OMVM deverá articular-se com 
a rede municipal e estadual de atendimento, buscando ativamente os 
dados e estatísticas disponíveis, junto aos seguintes órgãos, entre 
outros: 
I. Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo seus 
equipamentos como Centro de Referência de Assistência Social 
(CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
(CREAS) e Serviços de Acolhimento; 
II. II. Secretaria Municipal de Saúde, incluindo Unidades Básicas de 
Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e unidades 
hospitalares; 
III. III. Secretaria Municipal de Educação, especialmente quanto aos 
dados que possam indicar violência intrafamiliar; 
IV. IV. Conselhos Municipais de Direitos, em especial o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher; 
V. V. Órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato 
Grosso com atuação em Cáceres (Polícia Militar e Polícia 
Judiciária Civil); 
VI. VI. Órgãos do Sistema de Justiça (Ministério Público, Poder 
Judiciário e Defensoria Pública). 
Parágrafo único. O compartilhamento, a análise e a publicização dos dados deverão, 
obrigatoriamente, resguardar o sigilo e a identidade das vítimas e de 
seus familiares, em conformidade com a legislação vigente, em especial 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 28 - Eliene - 
Observatório da Mulher.docx
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), quando aplicável.
Art.5º O OMVM deverá elaborar e publicar, no mínimo anualmente, um 
Relatório sobre a Violência Contra a Mulher em Cáceres, contendo o 
diagnóstico e a análise dos dados coletados.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pelo OMVM deverão ser obrigatoriamente 
remetidos à Câmara Municipal , ao Gabinete da Prefeita e ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, além de disponibilizados ao público 
no portal oficial da Prefeitura.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 12 de novembro de 2025 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 28 - Eliene - 
Observatório da Mulher.docx
JUSTIFICATIVA 
O enfrentamento à violência contra a mulher é um dos maiores desafios da sociedade 
brasileira, exigindo do Poder Público ações coordenadas, eficientes e baseadas em 
evidências. A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) estabelece a 
necessidade de integração operacional entre os entes federativos e a criação de 
políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres. 
No entanto, um dos principais entraves para a eficácia dessas políticas é a 
fragmentação e a escassez de dados centralizados em nível municipal. Atualmente, os 
registros de violência estão dispersos entre a Saúde (fichas de notificação de violência), 
a Assistência Social (atendimentos no CRAS e CREAS) e a Segurança Pública (boletins 
de ocorrência). Sem saber quantas são as vítimas, onde elas estão, qual o perfil do 
agressor e quais os tipos de violência mais recorrentes, o Município planeja suas ações 
"no escuro". 
O presente Projeto de Lei, adaptado de iniciativa semelhante, visa corrigir essa lacuna 
ao instituir o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher (OMVM) em 
Cáceres. Diferente de um centro de atendimento, o Observatório é um órgão de 
inteligência, focado em "conhecer para intervir". Sua função não é executar o 
atendimento direto – que já é atribuição da rede de assistência e saúde e será objeto 
de proposta futura – mas sim coletar, unificar e analisar todos os dados produzidos 
por essa rede. 
Ao vincular o OMVM à Secretaria de Assistência Social, garantimos que os dados 
estarão próximos do principal órgão gestor das políticas de proteção. Os relatórios 
periódicos produzidos pelo Observatório serão a ferramenta fundamental para que o 
Executivo possa alocar recursos de forma eficiente, para que o Legislativo possa 
fiscalizar com base em dados concretos e para que a sociedade civil possa monitorar 
os avanços no combate a essa grave violação de direitos humanos. 
Trata-se de uma medida de baixo custo administrativo e alto impacto estratégico, 
alinhada à competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local e de 
garantir a proteção da dignidade humana. 
PT - Partido dos Trabalhadores

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