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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres para dispor sobre a publicidade das reuniões e oitivas das Comissões Parlamentares de Inquérito.”.
native_id10626

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição Arquivada Proposição Reprovada em 1º Turno
2025-11-24 Proposição Reprovada em 1º Turno
2025-11-24 Inclusa na Ordem do Dia
2025-11-24 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-11-24 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-11-24 Apresentada em Plenário
2025-11-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-11-17 Deliberada para Leitura em Plenário (Projeto de Resolução nº 16 de 2025)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T10:47:39.266038-04:00 Rejeitado(a) 5 9 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº / DE DE NOVEMBRO DE 2025
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
“Ementa: Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres para dispor sobre a publicidade das
reuniões e oitivas das Comissões Parlamentares de
Inquérito. ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 46 da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 2004 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres), passa a vigorar acrescido dos $$ 9º e 10, com as seguintes
redações:
“Art, 46. (...)
6.)
9º. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão pút
jéas, não se
aplicando a regra do $ 6º, deste artigo, e, poderão ser transmitidas pela internet.
pelos canais da Câmara Municipal de Cáceres (Youtube, F acebook, Instagran, entre
outras Plataformas), permitindo a presença de cidadãos durante as oitivas, do lugar
destinado ao público, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
$ 10. Nas reuniões previstas no $ 9º, deste artigo, a Comissão Parlamentar de
Inquérito poderá fazer oitivas de testemunhas, investigados, informantes,
secretários, servidores (efetivos ou comissionados) ou quaisquer outras-pessoas ou
autoridades, com exceção do chefe do Poder Executivo Municipal)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
)
k
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
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sai en
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo sanar uma lacuna interpretativa
no Regimento Interno desta Casa de Leis e garantir a máxima transparência aos trabalhos das
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
A motivação para esta propositura surge da necessidade de pacificar o entendimento
sobre a publicidade das oitivas realizadas no âmbito das CPIs.
Atualmente, o $ 6º do art. 46 do Regimento Interno estabelece o sigilo dos
documentos inerentes à CPI até a conclusão dos trabalhos, salvo consentimento do Plenário.
Essa redação tem gerado dúvidas e celeumas sobre se as oitivas de testemunhas e
investigados também deveriam ser sigilosas, o que contraria o princípio constitucional da publicidade,
previsto no art. 37 da Constituição Federal, que deve reger os atos da Administração Pública.
É importante destacar que a publicidade dos atos processuais e administrativos é a
regra, sendo o sigilo a exceção.
No âmbito federal, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 36,
inciso IV, prevê expressamente a possibilidade de realização de audiências públicas pelas CPIs, e a
prática consolidada no Congresso Nacional é a de que as oitivas sejam abertas ao público e
transmitidas pelos meios de comunicação, salvo em casos excepcionais onde o sigilo seja necessário
para preservar a intimidade ou o interesse público.
A alteração proposta não visa expor indevidamente os depoentes, mas sim assegurar
que a sociedade tenha acesso ao trabalho fiscalizatório de seus representantes, fortalecendo o controle
social e a legitimidade das investigações.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua sójio CÁCERES - CEP.: 78200-000, e
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 -
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Além disso, a medida não acarreta qualquer risco jurídico aos nobres vereadores,
pois apenas adequa o procedimento interno aos mandamentos constitucionais de transparência e
publicidade, resguardando-se, evidentemente, as hipóteses legais de sigilo.
Em relação a impossibilidade da convocação de Chefe do Poder Executivo
Municipal pelo Poder Legislativo para comparecer a CPI, explico o seguinte:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação
dos poderes, estabelecendo que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são independentes e
harmônicos entre si.
A "convocação" (ato imperativo que obriga o comparecimento sob pena de
responsabilidade) pressupõe uma relação de subordinação ou de fiscalização hierárquica direta que
não existe entre o Chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo. O Legislativo fiscaliza os atos da
administração, mas não detém tutela sobre a pessoa do Chefe do Executivo.
O artigo 50 da Constituição Federal! autoriza a Câmara dos Deputados c o Senado
Federal a convocar Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência para prestarem informações. O texto constitucional não inclui o Presidente da
República no rol de autoridades sujeitas à convocação.
Pelo Princípio da Simetria, que obriga Estados e Municípios a seguirem o modelo
federal de organização dos poderes: O Congresso convoca Ministros (mas não o Presidente): As
! Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
$ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério. a
3 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão enc; didos escritos de informações a
Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artig do em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação formações falsas.
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório € :S' + CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mtgov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assembleias Legislativas convocam Secretários de Estado (mas não o Governador): As Câmaras
Municipais convocam Secretários Municipais (mas não o Prefeito Municipal).
A Lei Orgânica do Município de Cáceres reflete essa simetria ao prever
expressamente em seu Artigo 25, XI e Artigo 80, $ 3º, inciso V, a convocação de Secretários
Municipais e titulares de órgãos equivalentes, silenciando propositalmente quanto ao Prefeito,
justamente para respeitar a hierarquia constitucional.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que normas estaduais ou
municipais que autorizam a convocação compulsória do Chefe do Poder Executivo são
inconstitucionais. Na ADPF 848 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ficou
decidido que: "(...) 2. O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais
assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes. Além da imunidade
formal (CF, art. 86, $ 3º) e da irresponsabilidade penal temporária (CF, art. 86, $ 4º), a Constituição
Federal isenta-o da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas
Legislativas da União e suas comissões, como emerge da dicção dos arts. 50, caput e $2,e58,82,
HI, da Constituição Federal, aplicáveis, por extensão, aos Governadores de Estado." (STF - ADPF
848 MC/DF).
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
E —-
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E
FLÁVIG/ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS casser
1º Secretária
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Parado N/W/2928
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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