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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº /DE DE
NOVEMBRO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro Partido: PSD
Ementa: "Regulamenta as Emendas Parlamentares Impositivas,
Municipio de Cáceres.”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, com fundamento no artigo 266, do
Regimento Interno, a, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O art. 137 da Lei Orgânica do Município de Cáceres — LOMC passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 137. (...)
(.)
$ 9º É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual
resultante das emendas parlamentares impositivas de iniciativa individual dos
vereadores, nos termos desta Lei Orgânica.
8 10. As emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
serão aprovadas no limite de 1,55% (um virgula cinquenta e cinco por cento) da
Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por
cento) desses montantes obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de
saúde (de acordo com o $ 9º, do artigo 166, da CF). |
$ 11. A execução das emendas de que trata o $ 10 deste artigo poderá ser obstada
nas seguintes hipóteses:
I — Impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional que tornem impossível
sua execução, devidamente justificados pelo Poder Executivo ao vercador autor c à
Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-060 ,
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br af
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II — Quando os montantes previstos comprometam o cumprimento das metas fiscais
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso a execução possa ser
proporcionalmente proporcional, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total
das emendas, respeitada a LRF.
$ 12. O vereador autor da emenda poderá, em caso de impedimento ou por
conveniência, propor sua alteração até 30 de setembro do exercício de execução,
mediante ofício ao órgão responsável, que deverá:
I — Realizar os procedimentos necessários à execução até 30 de novembro do
mesmo ano;
II — Inscrever em restos a pagar, até 31 de dezembro, as emendas liquidadas e não
pagas, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
$ 13. A execução das emendas parlamentares será:
I— demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária;
I[ — Divulgada em audiências públicas quadrimestrais;
IT — Fiscalizada e avaliada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Execução Orçamentária quanto aos resultados obtidos.
$ 14. Em situações de emergência de saúde pública, devidamente confirmadas pelo
Poder Executivo e aprovadas pela Câmara Municipal, as emendas poderão ser
remanejadas para ações de enfrentamento da situação adversária.
$ 15. O descumprimento injustificado da execução das emendas sujeitará o gestor
à responsabilização administrativa, nos termos da legislação municipal, sem
prejuízo da fiscalização pelo Tribunal de Contas.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor nos dados de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador Li
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Fone; (65) 3223-1707 s Fax 3223-6862 - Site: www.Camaracaceres.mt.gov.br
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! Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela visa tornar obrigatória a
execução das emendas dos Vercadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a
Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015, onde será tratado como Orçamento Impositivo.
A versão alinha-se à CF (1,55% da RCL para emendas individuais, 50% para saúde)
e à CEMT (transparência e controle); reforça a compatibilidade com a LRF e a Lei Federal nº
4.320/1964: mantém a autonomia municipal, respeitando os limites de competência legislativa.
Novo Entendimento do STF sobre Simetria Federativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que, em razão do princípio da
simetria federativa, os estados e municípios devem seguir o modelo federal de orçamento
impositivo, aplicando o percentual destinado à Câmara dos Deputados.
Percentual Aplicável:
O limite para as emendas individuais no âmbito dos estados e municípios deve ser
de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL)
do exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto.
Fundamento da Simetria:
A correta simetria das Assembleias Legislativas Estaduais é com a Câmara dos
Deputados e não com o Congresso Nacional como um todo (que totaliza 2% da RCL). As
Assembleias Legislativas (e, por analogia, as Câmaras Municipais) são consideradas a casa de 4
representação popular no seu respectivo plano federativo, sendo funcionalmente análogas à Câmara
dos Deputados no plano federal,
O da Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000 A /
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Extensão aos Municípios:
Embora a discussão primária tenha se dado em relação aos estados (ADI 7869), a
interpretação do STF sugere que essa simetria seja aplicada de forma análoga aos municípios.
Razão do Percentual:
O percentual total de 2% da RCL no âmbito federal corresponde à soma de 1,55%
para a Câmara dos Deputados e 0,45% para o Senado Federal. Adotar 2% para legislativos
unicamerais (como o estadual e o municipal) implicaria em um poder orçamentário individual
superior para deputados estaduais e vereadores do que para seus pares federais.
Nesse sentido já decidiu o STF, estabelecendo a limitação por simetria na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADT) 7869, onde o limite da Paraíba foi equiparado ao da Câmara
dos Deputados.
0 89º, do artigo 166, da CF, prevê que: “As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
(Vide ADI 7697)” (gf)
Desta forma, e em consonância com o novo entendimento de simetria do STF,
as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal no limite de 1,55% da RCL, tendo em vista as necessidades reais
de atendimento ao município e à população carente, visto que os Vereadores são representantes
do povo e conhecem as realidades locais principalmente nas áreas da saúde e infraestrutura.
orçamentárias aprovadas através de emendas dos Vereadores terão esta autorização e também a
Com esta alteração na Lei Orgânica Municipal de Cáceres, as dotações 4
obrigação legal de serem executadas.
EE Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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Não foi previsto no projeto o termo "sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade", diante da interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que os
crimes de responsabilidade são de competência legislativa da União, não podendo os Estados e
Municípios criarem tipos prevendo esses crimes.
A orientação está na jurisprudência da Suprema Corte, consolidada na Súmula
722/STF, hoje prevalecente que conduz ao reconhecimento de que não assiste ao Estado membro e
ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de
responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político -
administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AÇAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO $ 3º DO ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 23.08.2001, E QUE DEFINE COMO CRIME DE
RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO. A NÃO EXECUÇÃO
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DECORRENTE DE EMENDAS
PARLAMENTARES" ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22,
INCISO, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |. À
jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que compete à União legislar sobre
crime de responsabilidade (art. 22, 1, e art. 85, parágrafo único, da C.F) 2. No caso,
a norma impugnada violou tais dispositivos. 3. Ação Direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. 4. Plenário. Decisão unânime. (ADI
2.532/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei).
Utilizando o exercício passado para exemplo da execução desta emenda, a receita
corrente líquida do ano de 2024 do município de Cáceres/MT, totalizou o valor estimado de R$
372.445.258,40 (trezentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos
e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), portanto, conforme esta proposta de emenda à LOM,
1,55% resultaria no valor de R$ 5.772.901,50 (cinco milhões, setecentos e setenta e dois mil,
novecentos e um reais e cinquenta centavos) para ser aplicado em emendas dos Vereadores.
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Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.b) -
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Com isto, cada Vereador poderia propor emendas ao orçamento do município, no
total de R$ 384.860,10 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e dez centavos)
dando destinação à verba, sendo obrigatória sua execução.
Lembrando que metade deste valor deverá ser destinada à saúde 50%, ou seja, no
exemplo o valor de R$ 2.886.450,75 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e
cinquenta reais e setenta e cinco centavos) e o restante para outras despesas de competência
municipal com manutenção de atividades e obras de infraestrutura.
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser
alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta.
Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento do Município
para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas. Esta regra será seguida em
todos os exercícios financeiros do município de Cáceres/MT.
Assim, peço que o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de
emenda à Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador
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2 Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
1 - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
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