INTERESSADO:
ESTADO. DE MATO GROSSO :
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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Do ver. Creude de Arruda Castrillon - PODEMOS
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018. “Dispõe
sobre o Programa Ecocidadão instituído na forma de tema transversal nas
unidades escolares municipais de Cáceres - MT”
PROTOCOLO Nº2.980/2018 Data de Entfada: 13/07/2018
Data da Aprovação: od ty
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/
APROVADO / 1º TURNO
NA SESSÃO Dre mira Oy fe SALA DAS SESSÕES: |
na
DATA COMISSÕES
[ai Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Sacial
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
DU IMU)
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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O brrrere Projeto de Lei
o CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES £. | Projeto Decreto Legislativo
Pass Em IR / 9» 201 3 £ |] Projeto de Resolução
O) erre Lt) erre -. Requerimento
5 Horas, 03.31 Sobn” Ajso [TT] Indicação
E| Ass, Ben | Moção
Protocólo intemo E] Emenda
AUTOR: Ver. Creude de Arruda Castrillon
APROVADO 1º TURNO
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APROVADO 2º TURNO
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PROJETO DE LEINº SÉ DE [3 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre o Programa Ecocidadão instituído na forma de tema
transversal nas unidades escolares municipais de Cáceres-MT.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu promulgo
a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de Cáceres —
MT, na forma de tema transversal, desde a educação infantil até a educação de
adultos, o Programa Ecocidadão, conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225
da Constituição da República.
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Tm APROVADO
[] REJEITADO
Presidente da Câmara
E A
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Art. 2º O Programa Ecocidadão consiste em organizar, nas escolas municipais de
Cáceres, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação
ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os
problemas ambientais da cidade, em especial sobre a preservação do Rio Paraguai.
81º. O programa tem caráter de adesão, sendo que a escola que aderir deverá
realizar, entre outras atividades, palestras, oficinas e ações em defesa do meio
ambiente no espaço interno das escolas, e em outro espaço dentro do município.
82º. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a
iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais no ambito municipal de
Cáceres, em relação à:
| — proteção das águas e do solo;
Il - proteção da fauna e da flora;
Ht — poluição do ar;
IV - saneamento básico na escola e no município
V- conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;
VI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
VII - outros problemas ambientais.
83º. A Agenda 21 consiste em um plano de ação formulado internacionalmente para
ser adotado em escala global, nacional e localmente por organizações do sistema
das Nações Unidas, pelos governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em
que a ação humana impacta o meio ambiente.
Art. 3º Dar-se-á enfoque ao problema ambiental mais crítico, conforme determinado
período do ano, porquanto, no período da seca dar-se-á enfoque às queimadas e,
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assim, sucessivamente.
Sp
ação
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$1º. Concomitante ao assunto relevante do período, a conscientização sobre a
preservação do Rio Paraguai será sempre desenvolvida por meio de palestras,
oficinas e quaisquer outras atividades, podendo ser realizado mutirão de limpeza do
Rio.
82º. Quanto à preservação das espécies do Rio Paraguai, serão desenvolvidos os
prejuízos causados pela pesca predatória, periodo da piracema e a aplicação da lei
em face dos infratores.
Art. 4º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, prestará auxílio e incentivo às escolas da
rede pública municipal quanto à organização do Programa Ecocidadão, garantindo
as condições necessárias à realização do projeto elaborado por todas as escolas.
Art. 5º O desenvolvimento deste programa deverá contar com a participação de toda
a comunidade escolar, diretores, professores, alunos, demais servidores, bem como
dos pais, e poderá contar com o apoio da população interessada.
Art. 6º Para o desenvolvimento das atividades deste Programa, as escolas poderão
solicitar apoio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) e da Polícia
Ambiental que poderão prestar auxílio de acordo com a sua conveniência e
oportunidade.
Art. 7º As atividades relacionadas ao Projeto Ecocidadão deverão ser realizadas a
cada semestre, organizadas conforme conveniência e interesse do núcleo
pedagógico de cada unidade escolar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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(Rirsó
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Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de Julho de 2018
Ver. Creude de Arruda Castrillon
Podemos
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como finalidade precípua conscientizar,
desde a educação infantil até a educação de adultos, sobre o dever de
cuidado de cada cidadão, visando um Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado.
Isso porque, a cidade de Cáceres-MT, localiza-se na microrregião
do Alto Pantanal e na mesorregião Centro-Sul do estado, sendo a
principal cidade mato-grossense abrangida pelo Pantanal.
Além disso, a cidade encontra-se em ascensão, conforme dados
do IBGE, em 2017, a população estimada foi de 91.271, o que nos requer
ainda mais atenção ao Meio Ambiente, preservando e cuidando dos
nossos recursos naturais.
Ademais, significativa parcela de famílias cacerenses sobrevivem
da pesca profissional, razão pela qual a importância de se falar nas
escolas sobre a preservação dos rios e peixes.
Diante disso, contando com o apoio dos Nobres Pares na
aprovação deste projeto, coloco-o para a apreciação e conhecimento de
todos os Vereadores.
Sala das Sessões, 13 de Julho de 2018, Cáceres-MT.
Creude de Arruda Castrillon
Podemos
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Rd
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Vereadores que apoiam o Projeto de Lei:
Wagner Baro
ereadoór - PODEMOS
2017/2020 nn
dos Santos
Presidente -
mara Municipal de Cáceres
e - PSB 2017/2018
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 320/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Referência: Processo nº 2.980/2018 EmA lo ms
Hora : UI
Assunto: Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018 Ass lo —Sobre 320
" My
Autor (a): Ver. Creude de Arruda Castrillon - PODEMOS Protecoo Intemo
Assinado por: Ver. Creude de Arruda Castrillon - PODEMOS
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018, dispõe sobre o Programa
Ecocidadão, instituído na forma de tema transversal nas unidades escolares municipais de
Cáceres/MT.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, €
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.Cafmar: ceres.mt.gov.br .
TAN à)
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Este é o Relatório.
EH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Creude de
Arruda Castrillon - PODEMOS, dispondo sobre a instituição na forma de tema transversal
nas unidades escolares municipais de Cáceres/MT, do Programa Ecocidadão.
Atualmente a sociedade entende a necessidade de se construir uma
sociedade mais sustentável, socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
Isso significa que defender a qualidade do meio ambiente, hoje, é
preocupar-se com a melhoria da educação, pois, a grande maioria da população se encontra
em situação de pobreza ou miséria.
Assim, o programa contido no presente projeto de lei, visa implementar um
conjunto de atividades a serem desenvolvidas nas escolas municipais, relacionadas ao meio
ambiente, voltadas para a proteção das águas e do solo, da fauna e da flora, da poluição do ar,
saneamento básico, dentre outros (art. 2º).
O conhecimento dessas matérias, propiciará a formação de um cidadão
consciente, que saiba de seus direitos e deveres, buscando um ambiente saudável e agradável,
razão pela qual defender esses direitos é um dever de cidadania,
Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 7º, dispõe expressamente que as
atividades relacionadas ao Projeto Ecocidadão deverão ser realizadas a cada semester,
organizadas conforme conveniência e interesse do núcleo pedagógico de cada unidade
escolar.
Cumprido os requisitos legais, e, baseando nos fundamentos acima citados,
voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº, e 13 de julho de 2018,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centromeáte — CEP: 78,200-
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site:
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI — DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 32, de 13 de julho de 2018.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação Plenária.
a das Sessões, 22 de outubro de 2018.
Cézare Pastorello -
PRESIDENTE
das Macedo - PTB
/
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-090
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 51/2019.
Referência: Protocolo nº: 2.980/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: ver. Creude de Arruda Castrillon - PODEMOS.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018, dispõe sobre o
Programa Ecocidadão instituído na forma de tema transversal nas unidades escolares municipais de
Cáceres - MT
Este é o Relatório.
IE - DO VOTO DO RELATOR
Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018, dispõe sobre o Programa Ecocidadão
instituído na forma de tema transversal nas unidades escolares municipaise de Cáceres — MT,
O preste Projeto de Lei vem fomentar um conjunto de atividades com o objetivo de
implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar
sobre os problemas ambientais da cidade, em especial sobre a preservação do Rio Paraguai.
Além do mais, a conscientização sobre a preservação do Rio Paraguai será sempre
desenvolvida por meio de palestras, oficinas e quaisquer outras atividades, podendo ser realizado
mutirão de limpeza do Rio.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em respeito a indicações feitas pelo Presidente da Comissão o Nobre Vereador
Claudio Henrique Donatoni e o membro desta Comissão a Vereadora Elza Basto Pereira, relator
propõe as seguintes emendas:
Art. 1º. O artigo 1º, do Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de
Cáceres-MT, na forma de tema transversal, desde a educação infantil até
a educação de jovens, Programa Ecocidadão, conforme o estabelecido
no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
A presente, emenda ao artigo 1º, da Lei sob comento é proposta, a fim de adequar o
texto legal do artigo primeiro, a realidade fática da educação municipal, tendo em vista, que este
município não cuida da educação de adultos.
Art. 2º. O artigo 8º, do Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º - Esta Lei terá vigência a partir de Olde janeiro de 2020.
A emenda modificativa ao artigo 8º deste projeto de lei, é apresentada postergando à
vigência e eficácia dessa. Pois, justificamos que este Projeto tenha eficácia a partir de 01 de janeiro de
2020, a fim que o município de Cáceres, por meio da Secretaria de Educação, tenha o tempo
necessário para implementar as políticas educacionais presente no mesmo.
Não menos importante podemos afirmar que o presente projeto de lei está
fundamentado nos comandos da Constituição Federal no artigo 225, e seus incisos seguintes, que, nos
termos determinam a valorização do meio ambiente.
Diante dos fatos narrados neste parecer fica demonstrado a relevância do trabalho
apresentado no projeto de lei sob comento, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018 com suas emendas apresentadas.
EI - DA DECISÃO DA COMISSÃO Dr ar
&
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão Educação, Desporto, Cultura e Turismo, acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 32, de 13 de julho de 2018 juntamente com as
emendas a apresentadas.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2019.
Claudi
PRESIDENTE
Wagney'Sales do Couto — “Barone”. PODEMOS
RELATOR
Elza Lince
MBRO