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materia nº 277/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 277 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRequer informações sobre a regularidade do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP/AVCB), Projetos de Prevenção e Laudos Técnicos do espaço da SICMATUR e do Auditório Maria Sophia Leite.
native_id10670

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-12-03 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-12-01 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-01 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-12-01 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Deliberada para Leitura em Plenário (Requerimento nº 277 de 2025)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:06:20.459114-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a regularidade do 
Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico 
(ASCIP/AVCB), Projetos de Prevenção e Laudos 
Técnicos do espaço da SICMATUR e do Auditório 
Maria Sophia Leite. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
CONSIDERANDO que compete ao Município planejar e promover a defesa permanente 
contra as calamidades públicas; 
CONSIDERANDO a prerrogativa constitucional e orgânica deste Vereador de fiscalizar os 
atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta, com livre acesso a 
informações e documentos de interesse público; 
CONSIDERANDO as exigências da Lei Federal nº 13.425/2017 ("Lei Kiss"), que estabelece 
diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em 
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, incluindo as obrigações do 
Corpo de Bombeiros Militar; 
CONSIDERANDO que o complexo da SICMATUR e o Auditório Maria Sophia Leite recebem, 
rotineiramente, eventos com aglomeração superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, 
exigindo rigor máximo nas normas de segurança; 
Vimos REQUERER: 
1. Cópia integral e atualizada do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP)
e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente a todo o complexo da 
SICMATUR, incluindo o Auditório Maria Sophia Leite. 
2. Caso os documentos acima não estejam vigentes, informar o motivo da irregularidade 
e encaminhar cópia do protocolo de tramitação junto ao Corpo de Bombeiros Militar 
de Mato Grosso (CBMMT), bem como o cronograma para regularização. 
3. Cópia do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) aprovado, 
acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) dos engenheiros/arquitetos responsáveis 
pelos sistemas elétricos, estruturais e de combate a incêndio. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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2 
4. Relatório técnico informando a capacidade máxima de público permitida para o 
Auditório Maria Sophia Leite e para a área externa da SICMATUR, conforme os laudos 
vigentes. 
5. Informação sobre a existência de brigada de incêndio treinada e equipamentos de 
segurança (extintores, hidrantes, sinalização de emergência) em condições 
operacionais nos locais citados. 
6. Relatório de disponibilização dessas informações na internet e fixadas no 
estabelecimento, conforme determinado na legislação federal. 
Tudo em meio digital, encaminhado com a ciência inequívoca da Excelentíssima Prefeita. 
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no poder-dever de fiscalização do Poder Legislativo 
e na proteção intransigente da vida dos munícipes de Cáceres. 
Os espaços públicos vitais para a cultura e o turismo da cidade — o complexo da SICMATUR e 
o Auditório Maria Sophia Leite — podem estar operando sem a devida regularização junto ao 
Corpo de Bombeiros Militar. Tais espaços sediam eventos de grande porte, como parte do 
FIPe, shows e formaturas, concentrando milhares de pessoas. 
A legislação federal (Lei nº 13.425/2017) e as normas estaduais são claras: locais de reunião 
de público não podem operar sem as devidas licenças, sob pena de interdição e 
responsabilização severa dos gestores. A administração pública deve ser o primeiro exemplo 
de legalidade. Não podemos admitir que a Prefeitura exija alvarás do pequeno comerciante 
enquanto mantém seus próprios equipamentos públicos na irregularidade, colocando a 
população em risco. 
A transparência sobre a segurança desses locais não é apenas uma burocracia; é uma medida 
preventiva para evitar tragédias. Este requerimento visa garantir que todas as normas 
técnicas, projetos, ARTs e vistorias, estejam estritamente cumpridas. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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