ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a regularidade do
Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(ASCIP/AVCB), Projetos de Prevenção e Laudos
Técnicos do espaço da SICMATUR e do Auditório
Maria Sophia Leite.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
CONSIDERANDO que compete ao Município planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas;
CONSIDERANDO a prerrogativa constitucional e orgânica deste Vereador de fiscalizar os
atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta, com livre acesso a
informações e documentos de interesse público;
CONSIDERANDO as exigências da Lei Federal nº 13.425/2017 ("Lei Kiss"), que estabelece
diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, incluindo as obrigações do
Corpo de Bombeiros Militar;
CONSIDERANDO que o complexo da SICMATUR e o Auditório Maria Sophia Leite recebem,
rotineiramente, eventos com aglomeração superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas,
exigindo rigor máximo nas normas de segurança;
Vimos REQUERER:
1. Cópia integral e atualizada do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP)
e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente a todo o complexo da
SICMATUR, incluindo o Auditório Maria Sophia Leite.
2. Caso os documentos acima não estejam vigentes, informar o motivo da irregularidade
e encaminhar cópia do protocolo de tramitação junto ao Corpo de Bombeiros Militar
de Mato Grosso (CBMMT), bem como o cronograma para regularização.
3. Cópia do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) aprovado,
acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) dos engenheiros/arquitetos responsáveis
pelos sistemas elétricos, estruturais e de combate a incêndio.
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4. Relatório técnico informando a capacidade máxima de público permitida para o
Auditório Maria Sophia Leite e para a área externa da SICMATUR, conforme os laudos
vigentes.
5. Informação sobre a existência de brigada de incêndio treinada e equipamentos de
segurança (extintores, hidrantes, sinalização de emergência) em condições
operacionais nos locais citados.
6. Relatório de disponibilização dessas informações na internet e fixadas no
estabelecimento, conforme determinado na legislação federal.
Tudo em meio digital, encaminhado com a ciência inequívoca da Excelentíssima Prefeita.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no poder-dever de fiscalização do Poder Legislativo
e na proteção intransigente da vida dos munícipes de Cáceres.
Os espaços públicos vitais para a cultura e o turismo da cidade — o complexo da SICMATUR e
o Auditório Maria Sophia Leite — podem estar operando sem a devida regularização junto ao
Corpo de Bombeiros Militar. Tais espaços sediam eventos de grande porte, como parte do
FIPe, shows e formaturas, concentrando milhares de pessoas.
A legislação federal (Lei nº 13.425/2017) e as normas estaduais são claras: locais de reunião
de público não podem operar sem as devidas licenças, sob pena de interdição e
responsabilização severa dos gestores. A administração pública deve ser o primeiro exemplo
de legalidade. Não podemos admitir que a Prefeitura exija alvarás do pequeno comerciante
enquanto mantém seus próprios equipamentos públicos na irregularidade, colocando a
população em risco.
A transparência sobre a segurança desses locais não é apenas uma burocracia; é uma medida
preventiva para evitar tragédias. Este requerimento visa garantir que todas as normas
técnicas, projetos, ARTs e vistorias, estejam estritamente cumpridas.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores