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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa“Ementa: Altera a redação do “caput” do artigo 102, e seus parágrafos, e os incisos IV, e, os §§ 1°, 2° e 3°, todos do art. 98, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”.
native_id10673

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Norma Promulgada
2026-04-09 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-04-06 Proposição Aprovada em 2º Turno
2026-04-06 Inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Proposição Aprovada em 1º Turno
2026-04-06 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Adiada Discussão e Votação Solicitação de retirada realizada durante a sessão de votação do projeto.
2025-12-15 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-03 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-12-01 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Mesa Diretora.
2025-12-01 Apresentada em Plenário
2025-12-01 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-12-01 Deliberada para Leitura em Plenário (Projeto de Resolução nº 17 de 2025)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T12:30:57.948274-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 11 0 0
2026-04-06T10:39:18.409212-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /IDE DE SETEMBRO DE 2025
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
“Ementa: Altera a redação do “caput” do artigo 102, e seus
parágrafos, e os incisos IV, e, os 888 1º, 2º e 3º, todos do art. 98,
todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e
dá outras providências. ”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, com fundamento no artigo 274 e
ss., do Regimento Interno, a, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O caput do artigo 102, e seus parágrafos, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres, passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV — DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 102. Não perderá o mandato o Vereador:
1- investido em cargo de Secretário Municipal ou Estadual.
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
$ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte dias).
$ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado
de assumir o exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora. que
convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa, não importando
esta hipótese em perda do seu mandato.
$ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
A
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 CÉED—
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - | Site: www.camatacaceres.mt.gov.br —
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 4º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de suplência, não poderá
ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente, Relator e Membro de
Comissão Processante, Permanente ou Especial.
|
8 5º Não haverá convocação de aupleis subsequente na hipótese de afastamento
do Vereador 1º suplente, convocado para ocupar a vaga do Vereador titular, em
licença para tratar de interesse particular por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, devendo a cadeira permanecer vaga durante o período do afastamento.
Art. 2º. Ficam revogados o inciso IV, e, os 888 1º, 2º e 3º, todos do art. 98, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025. .
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ELIS efa
1º Secretária-—
PAC ABELÉIREIRO
é Secretário,
|
CEZARE PASTORELLO MÁRQUES DE PAIVA
3º Secretário
Ú
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade adequar o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cáceres ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF)
no que tange a convocação dos suplentes.
O Supremo Tribunal Federal publicou em seu site a seguinte notícia:
“STF invalida normas que autorizavam afastamento superior a 120 dias para
deputados estaduais de MT e PE
Normas estaduais sobre afastamento de parlamentares tratavam da matéria de
forma diversa da prevista na Constituição Federal.
26/03/2024 16h25 - Atualizado há
4389 pessoas já viram isso
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos
das Constituições de Mato Grosso e de Pernambuco que previam licença por prazo
superior a 120 dias, sem remuneração, para que deputados estaduais tratassem de
assuntos de interesse particular.
A Constituição mato-grossense autorizava O afastamento do parlamentar por até
180 dias. No caso de Pernambuco, não houve a fixação de prazo. Mas, segundo a
Constituição Federal, afastamento superior a 120 dias por motivos de interesse
f
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privado leva à perda do mandato de senadores e deputados federais. O cargo é
declarado vago e o suplente é convocado. Com a decisão, o STF entendeu que a
mesma regra deve ser aplicada aos parlamentares estaduais.
Reprodução obrigatória
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Flávio Dino (relator) destacou que
a Constituição Federal impõe aos estados a observância das mesmas regras
aplicáveis aos membros do Poder Legislativo federal quanto às licenças e às
hipóteses de perda do mandato. Assim, os estados não podem ter regras diferentes.
Segundo ele, a restrição do tempo de duração da licença para assuntos particulares
tem o objetivo de impedir a alternância constante de cadeiras entre os titulares do
mandato e seus respectivos suplentes. Para o ministro, esse cenário pode
enfraquecer a representatividade democrática entre os eleitores e os parlamentares.
O STF fixou o entendimento de que o afastamento do deputado estadual por razões
de interesse particular, superior a 120 dias, causa a perda do mandato eletivo.
Modulação
Para garantir a segurança jurídica, já que as normas questionadas estão vigentes
há vários anos, à decisão terá efeitos somente a partir da data da publicação da
ata da sessão do julgamento. A decisão do colegiado se deu na sessão virtual
finalizada em 22/3, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 7249 (MT) e 7254 (PE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República
(PGR).”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma clara sobre a
inconstitucionalidade de normas que permitem chamar o suplente, no caso do afastamento de
parlamentares por período inferior a 120 dias, seja para tratar de interesse particular ou para
tratamento de saúde.
Essa interpretação é fundamental, pois reforça a ideia de que a licença para tratar
de interesse particular não pode ser utilizada como um mecanismo para o parlamentar se ausentar
indefinidamente de suas funções sem que haja uma consequência jurídica.
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A justificativa para tal rigor reside na necessidade de garantir a continuidade dos
trabalhos legislativos e a efetividade do mandato popular, evitando que o parlamentar se utilize da
licença para fins alheios ao interesse público, sem a devida responsabilização. Vejamos a ementa:
“EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA IN
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 68/2014 (ART. 32, II).
DEPUTADOS ESTADUAIS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
INTERESSES PARTICULARES POR ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS. NORMAS SOBRE LICENÇA
PARLAMENTAR E PERDA DO MANDATO ELETIVO. REGIME JURÍDICO
DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART.
27, 8 19).
1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição do Estado de Mato Grosso
que ampliou o prazo da licença parlamentar em razão de motivos particulares por
até 180 (cento e oitenta) dias, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do
suplente para o exercício do mandato cletivo.
2. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais —
aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, 8 1º) — destinadas à
garantia da liberdade dos Deputados F ederais e Senadores da República e da
independência do Poder Legislativo da União. e ms.
Essa
3. As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças
parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas
de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, $ Iº, c/c o art. 56).
4. As regras de convocação dos suplentes dos membros do Poder Legislativo
configuram normas estruturantes do regime político brasileiro, impondo-se sua |
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observância pelos Estados-membros, como consagração da exegese que confere
máxima efetividade à Constituição Federal (art. 27, 8 1º, c/c o art. 56, 8 1º). ao
princípio democrático, ao ideal republicano e à soberania popular. Precedente
plenário (ADI 7.253, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.5.2023).
5. Modulam-se os efeitos da decisão — em atenção à segurança jurídica, à boa-fé
objetiva e à confiança legítima —, conferindo-lhe efeitos prospectivos, somente a
partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento; fica afastada, antes dessa
data, a perda do mandato eletivo dos Deputados estaduais licenciados, por mais de
120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular.
6. Ação direta julgada procedente.”
(STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.249 MATO
GROSSO RELATOR :MIN. FLÁVIO DINO REQTE.(S) :PROCURADOR-
GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO)
E ainda, ficam revogados o inciso IV, e, os $8$ 1º,2º e 3º, todos do art. 98, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, porque o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso decidiu que é vedado o vereador assumir como deputado estadual, senão vejamos!:
| «
|
! Fonte: https;//w ww. folhamax.com/politica/fj-derruba-lei-g ue-liberava-vereadores-acumularem-como-deputados-em-
mt/342243 - acessado em 01/09/2025
acessado em 01/09/2025.
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https://w ww, midianews.com.br/judiciario4j-impede-que-vereadores-de-cuiaba-acumulem-cargos-politicos/417679 - y
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CÁSCRES
Petar
E
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Política Terça-Feira, 01 de Março de 2022, 14h:55 | Atualizado:
DUPLA FUNÇÃO
TJ derruba lei que liberava vereadores
acumularem como deputados em MT
Medida não obrigava renúncia de mandato para assumir outro
Da Redação Compartilhar (
ER)
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) derrubou na última quinta-feira (24), por
unanimidade, uma emenda que alterava a Lei Orgânica
do Municipio de Cuiabá. A alteração, feita em março de
2018, permitia que vereadores ca capital pudessem
ocupar, como suplentes, cargos de senador e de
deputado estadual e federal. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Ministério
Público de Mato Grosso (MPMT).
A mudança na legislação municipal foi proposta pelo
vereador Sargento Josison (SD) e promulgada, na
ocasião, pelo então presidente da Câmara de Cuiabá, o
ex-vereador Justino Malheiros. Antes, o vereador
poderia assumir apenas cargos de secretários municipais ou de Estado e diretor de autarquias.
Entre os parlamentares da capital que se aproveitaram da mudança na lei estão o vereador Marcrean Santos
(PP) e o ex-vereador Toninho de Souza. Ambos deixaram o "Palácio Paschoal Moreira Cabral" e assumiram,
provisoriamente, cadeiras na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), como suplentes.
Na ação, o MPMT alegou que a lei municipal não pode interferir nas normas do exercicio de um vereador, pois
trata-se de uma absorção compulsória pelos municípios das previsões legais do mandato. A Câmara rebateu
afirmando que a Constituição Federal veda apenas que o agente político seja titular de mais de um cargo,
cumulativamente, não impedindo que o parlamentar municipal seja suplente de outro cargo eletivo.
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MÁ
E
23 ZA
O relator da ação foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que acolheu o pedido do Ministério
Público e foi seguido pelos colegas de Tribunal, de forma unânime.
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— ESTADO DE MATO GROSSO
2a MUNICIPAL DE CÁCERES
IV, ANE EXPEDIENTE FALE CONOSCO DENUNCIE A REDAÇÃO
GQ cresiiisosc em tempo real CUIABÁ SEGUNDA-FEIRA 1 DES
POLÍTICA FOGO AMIGO COTIDIANO JUDICIÁRIO VARIEDADES OPINIÃO POLÍCIA
|
AÇÃO DO MPE
01.05.2022 | 16h38 Tamanho do texto a- A+ s
TJ impede que vereadores de Cuiabá acumulem cargos políticos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu uma ação do Ministério Público Estadual
THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou uma
emenda à Lei Orgânica de Cuiabá que permitia que
vereadores ocupassem cargos de senador e de
deputado.
A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do TJ, que
acolheu uma ação do Ministério Público Estadual.
A mudança estabelecia que os vereadores não
O desembargador Rubens de Oliveira, relator da ação
perderiam o mandato desde que assumisse a nova
função como suplentes.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
A decisão foi tomada durante sessão realizada na última semana. Os desembargadores seguiram por
unanimidade o voto do relator, Rubens de Oliveira. O voto ainda não foi disponibilizado.
|
A alteração havia sido proposta pelo vereador Sargento Joelson (SD) e foi aprovada pela Câmara Municipal em
2018.
Antes da alteração, os vereadores poderiam assumir apenas citgos de secretário municipal ou de Estado e
diretor de autarquia.
Entre os parlamentares que se aproveitaram da mudança na lei estão o vereador Marcrean Santos e o ex-
vereador Toninho de Souza. Ambos deixaram o cargo e assumiram, provisoriamente, cadeiras na Assembleia
Legislativa de Mato Grosso como suplentes.
Na ação, o MPE afirmou que a mudança afronta as Constituições Federal e Estadual.
Conforme o Ministério Público, “a legistação municipal não pode reduzir as proibições e incompatibilidades
previstas nas Constituições para o exercício da vereança, por se tratar de norma de absorção compulsória
pelos Municípios, em virtude do disposto no inciso IX do artigo fá da Carta da República”.
A Câmara chegou a contestar a ação alegando que a Constituição Federal e Constituição do Estado vedam
apenas a possibilidade do agente político ser titular (“dono”) de mais de um mandato, o que significa dizer que o
Parlamentar não pode, por exemplo, ser eleito para vereador e deputado estadual e exercer as duas funções
cumulativamente.
Por fim a redação do $ 5º, do artigo 102, tem respaldo nas ADiIs 7257 (Santa
Catarina) e 7251 (Tocantins), do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais as
normas estaduais que permitiam convocar suplentes para licenças de 60 ou 30 dias.
|
O Supremo entende que permitir o rodízio com prazos curtos viola os princípios
democrático e da soberania popular, além de fraudar a vontade do eleitor. É Ed E
Se o 1º Suplente assume a vaga do titular (licenciado para ser Secretário. por
exemplo) e decide tirar uma licença de "interesse periedo de 30 dias para colocar o 2º Suplente, a
norma bloqueia a convocação. O STF entende que essa Lotatividade enfraquece a representatividade
política.
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SÃSERES
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2
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, é necessário a retificação do Regimento Interno, razão pela qual pedimos o
”
apoio dos Nobres Pares, para a aprovação deste projeto de resolução.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 20;
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
4
ELIS bala
1º Secretária
Secretário
CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
pó:
3º Secretário
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