Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 2.102/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 07 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 19.615/2025
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 034,
de 02 de outubro de 2025, que “Promove a alteração da Lei 2.721 de 29 de junho de
2018, dando outras providências.
”
, acompanhado de respectiva Mensagem, em
apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/82FA-753D-A785-166E e informe o código 82FA-753D-A785-166E
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Ofício nº 2.102/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 034, de 02 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 034, de 02 de outubro de 2025, que “Promove a
alteração da Lei 2.721 de 29 de junho de 2018, dando outras providências
”.
O Projeto de Lei (PL) 034/2025 promove alterações na Lei Municipal nº
2.721/2018, com o objetivo principal de modernizar e ampliar o programa de estágios no
âmbito da Administração Pública Municipal. A proposta se destaca pela criação dos
programas de residência, uma nova modalidade de treinamento em serviço destinada a
profissionais com formação superior.
Além disso, o projeto atualiza os valores das bolsas-estágio para estudantes de
pós-graduação, residentes, ensino superior e técnico.
A Lei 2.721 de 29 de junho de 2018, objeto da presente proposta de alteração,
dispõe sobre a Concessão de Estágios no âmbito da Administração pública Municipal e dá
outras providências.
O Projeto de Lei (PL) 034/2025, além de ofertar estágio a estudantes do ensino
técnico profissionalizante, superior e pós-graduando, tem por objetivo ampliar a cobertura
legal, no âmbito dos Órgãos da Administração Pública Municipal, para os programas de
residência.
Os programas de residência constituem modalidade de estágio destinada a
profissionais graduados em nível superior que estejam cursando especialização, mestrado,
doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído a graduação há, no máximo, 2
(dois) anos, em áreas do conhecimento de interesse da Administração Pública Municipal.
Referidos programas de residência consistem no treinamento em serviço,
abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático nas atividades próprias
das áreas do conhecimento, com uma carga horária para o estagiário de 30 (trinta) horas
semanais e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza
com Administração Pública.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 2.102/2025-GP/PMC - p. 03
Ao estagiário, estudante de pós-graduação e programa de residência, será
concedida uma bolsa-estágio, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e ao
estagiário, estudante de ensino superior e técnico profissionalizante, será concedida uma
bolsa-estágio, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cabendo ainda para ambos o
recebimento de Auxílio Transporte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
São esses os principais pontos do texto do PL 034/2025, acrescentando, por
derradeiro, que os seus efeitos se aplicam também aos estudantes estrangeiros.
É importante salientar que a proposta visa atender a toda a municipalidade,
contemplando os diversos ramos do conhecimento. Há, de um lado, a necessidade da
Administração Pública de contar com profissionais acadêmicos em múltiplas áreas; de outro,
o interesse desses profissionais em aplicar, na prática, as teorias aprendidas e aperfeiçoar sua
formação.
Trata-se de uma relação que gera benefício recíproco: o Município supre suas
demandas específicas com recurso humano qualificado, enquanto os profissionais obtêm
experiência e aprimoramento, por meio de uma via mais eficiente e de menor custo do que as
contratações diretas sem vínculo educacional.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei n.º 034/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em
caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 82FA-753D-A785-166E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 18/11/2025 21:42:43 GMT-04:00
Papel: Parte
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E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ____ DE____ MARÇO DE 2025
Avenida Brasil nº 119
– Fone: (65) 3223
-1500
– Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso
CEP 78210
-906
– www.caceres.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 034, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 “Promove a alteração da Lei 2.721 de 29 de junho
de 2018, dando outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.721, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal, compreendendo o Poder
Executivo e o Poder Legislativo, poderão aceitar, como estagiários, estudantes do ensino
técnico profissionalizante, superior e pós
-graduando, regularmente matriculados em
Instituições Públicas de Ensino e Instituições Particulares reconhecidas pelo MEC, bem
como em órgãos públicos conveniados com o Município de Cáceres
– MT, assim como
programas de residência.
§ 1º O estágio e os programas de residência serão desenvolvidos em órgãos da
Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas Municipais e demais
órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, sob a coordenação da unidade
administrativa vinculada ao estágio, observadas a Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, e a Resolução CNJ nº 439/2022.
§ 2º Os programas de residência constituem modalidade de estágio destinada a
profissionais graduados em nível superior que estejam cursando especialização,
mestrado, doutorado, pós
- doutorado ou, ainda, que tenham concluído a graduação há,
no máximo,
3
(três) anos, em áreas do conhecimento de interesse da Administração
Pública Municipal.
§ 3º Os programas de residência consistem no treinamento em serviço,
abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático nas atividades
próprias das áreas do conhecimento.
§ 4º O estagiário de programa de residência terá jornada máxima de 30 (trinta)
horas semanais e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, não gerando vínculo de
qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 5º A realização dos estágios previstos nesta Lei aplica
-se também aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
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E S T A D O D E M A T O G R O S S O
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável. (...)
(...)
Art. 5
º. (...)
I
– R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
– para o estudante de pós
-graduação
e programa de residência;
II
– R$ 700,00 (setecentos reais)
– para o estudante de ensino superior e técnico
profissionalizante.
§ 1º Não será permitida a acumulação de bolsas, dentro do Município ou com
outras instituições, devendo o estagiário, na hipótese de possuir mais de uma bolsa,
escolher qual delas manterá, sob pena de desligamento automático do estágio e da bolsa
do Município.
§ 2º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, os valores da bolsa
-estágio e
auxílio transporte serão definidos por ato próprio da Mesa Diretora, observada a
legislação vigente, o princípio da simetria constitucional e os limites da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento Municipal, junto à Unidade Orçamentária de cada Secretaria
Municipal.
Parágrafo único. Os valores fixados a título de bolsa
-estágio e auxílio transporte
poderão ser modificados:
I
– por decreto do Poder Executivo Municipal, no âmbito do Executivo;
II
– por ato da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam
-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 02 de outubro de 202
5
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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