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materia nº 281/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 281 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaREITERA pedido de informações constante do Requerimento nº 229/2025, ante a resposta incompleta, evasiva e a omissão de documentos fundamentais no Ofício nº 1.836/2025-GP/PMC, referentes ao Acordo de Cooperação nº 003/2025 (55ª EXPOCÁCERES).
native_id10691

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-12-09 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-12-08 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-08 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-12-08 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-04 Deliberada para Leitura em Plenário (Requerimento nº 281 de 2025)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T12:17:13.344032-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
REITERA pedido de informações constante do 
Requerimento nº 229/2025, ante a resposta 
incompleta, evasiva e a omissão de documentos 
fundamentais no Ofício nº 1.836/2025-GP/PMC, 
referentes ao Acordo de Cooperação nº 003/2025 
(55ª EXPOCÁCERES). 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento: 
DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REITERADOS 
1. CÓPIA DOS CONTRATOS COM A "INICIATIVA PRIVADA" (ITEM 6 ORIGINAL - OMITIDO) A 
resposta oficial silenciou sobre este ponto. O Plano de Trabalho menciona uma "Empresa Pa￾trocinadora" que explorará comercialmente o evento e aportará contrapartida estimada em 
R$ 1.190.000,00. 
 Reitera-se: O envio da cópia integral de todos os contratos, termos de parceria ou ins￾trumentos jurídicos firmados entre o Sindicato Rural de Cáceres e terceiros (empresas, 
patrocinadores, exploradores de camarotes/bares) para a realização do evento. É im￾perativo saber quem são esses terceiros e quais os termos da exploração de um 
evento custeado com dinheiro público. 
2. ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E INTERESSE PÚBLICO (ITEM 4 ORIGINAL - OMI￾TIDO) A resposta limitou-se a alegar que o evento é de "notório interesse público". Não foi 
apresentado nenhum dado técnico. 
 Reitera-se: O envio do estudo técnico ou demonstrativo financeiro que justifique, sob 
a ótica da economicidade, por que o Município deve arcar com as despesas mais one￾rosas (shows nacionais) enquanto a receita lucrativa (camarotes, bares, estaciona￾mento) é revertida integralmente à entidade privada, sem ressarcimento ou partilha 
com o erário.
 O Estudo de viabilidade econômica e interesse público esclarecerá a razão de tal dis￾pêndio de recurso não ter sido utilizado para um evento aberto em uma das praças 
públicas, por exemplo.
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3. PLANILHA DE CUSTOS DE RECURSOS PRÓPRIOS (ITEM 9 ORIGINAL - OMITIDO) A Prefeitura 
não informou os custos "invisíveis" da parceria. 
 Reitera-se: O envio de planilha detalhada e cronograma de custos estimados de todos 
os recursos municipais indiretos alocados no evento, especificando: horas-homem de 
servidores (obras, limpeza, saúde, segurança, fiscalização), horas-máquina, combus￾tível, diárias e materiais de consumo.
4. PESQUISA DE MERCADO / INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO (ITEM 2 ORIGINAL - NÃO RES￾PONDIDO) A resposta alegou apenas a "singularidade" do Sindicato por ser dono do parque. 
 Reitera-se: O envio de levantamento técnico ou pesquisa de mercado que comprove, 
objetivamente, a inexistência de outras entidades ou empresas aptas a realizar feiras 
agropecuárias no município, inclusive em outros locais ou mediante locação do re￾cinto, conforme exige a jurisprudência do TCU para justificar a inexigibilidade de cha￾mamento público (Acórdão 626/2025-Plenário). 
5. ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO REPASSE (ITENS 3 E 8 ORIGINAIS - 
RESPOSTAS EVASIVAS) A Prefeitura insiste que não há repasse financeiro (pecúnia). Contudo, 
o pagamento direto de shows pela Prefeitura para compor um evento privado configura trans￾ferência de recursos ("in natura" ou serviço). 
 Reitera-se: Parecer jurídico específico enfrentando a tese de que o custeio de atrações 
artísticas (insumo principal do evento) configura aporte de recurso público, o que, se￾gundo a CGU/AGU, exige prestação de contas financeira rigorosa das receitas auferi￾das pela entidade parceira, não sendo aplicável a dispensa prevista no art. 66 da Lei 
13.019/2014 apenas pela ausência de depósito em conta bancária. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
A reiteração se faz necessária para garantir o controle social sobre vultosos recursos públicos 
empregados em um evento realizado em propriedade particular. A sonegação dos contratos com 
terceiros ("Empresa Patrocinadora") cria uma "caixa preta" inaceitável na gestão pública. 
Em resposta ao Requerimento nº 229/2025, que fiscaliza o Acordo de Cooperação nº 003/2025 (55ª 
EXPOCÁCERES), o Poder Executivo encaminhou o Ofício nº 1.836/2025-GP/PMC. Contudo, após análise 
técnica detida, constatou-se que a resposta é insatisfatória e incompleta, configurando afronta ao 
poder fiscalizatório deste Legislativo. 
A Prefeitura limitou-se a defender a "tradição" do evento e a "ausência de repasse financeiro direto", 
ignorando questionamentos centrais sobre a economicidade, a privatização dos lucros do evento e os 
custos indiretos suportados pelo erário. A ausência de documentos essenciais impede a verificação da 
regularidade da parceria e a defesa do patrimônio público. 
Desta forma, reiteram-se os pedidos que NÃO FORAM RESPONDIDOS ou receberam respostas 
genéricas que não atendem ao princípio da transparência. 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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