ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
REITERA pedido de informações constante do
Requerimento nº 229/2025, ante a resposta
incompleta, evasiva e a omissão de documentos
fundamentais no Ofício nº 1.836/2025-GP/PMC,
referentes ao Acordo de Cooperação nº 003/2025
(55ª EXPOCÁCERES).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento:
DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REITERADOS
1. CÓPIA DOS CONTRATOS COM A "INICIATIVA PRIVADA" (ITEM 6 ORIGINAL - OMITIDO) A
resposta oficial silenciou sobre este ponto. O Plano de Trabalho menciona uma "Empresa Patrocinadora" que explorará comercialmente o evento e aportará contrapartida estimada em
R$ 1.190.000,00.
Reitera-se: O envio da cópia integral de todos os contratos, termos de parceria ou instrumentos jurídicos firmados entre o Sindicato Rural de Cáceres e terceiros (empresas,
patrocinadores, exploradores de camarotes/bares) para a realização do evento. É imperativo saber quem são esses terceiros e quais os termos da exploração de um
evento custeado com dinheiro público.
2. ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E INTERESSE PÚBLICO (ITEM 4 ORIGINAL - OMITIDO) A resposta limitou-se a alegar que o evento é de "notório interesse público". Não foi
apresentado nenhum dado técnico.
Reitera-se: O envio do estudo técnico ou demonstrativo financeiro que justifique, sob
a ótica da economicidade, por que o Município deve arcar com as despesas mais onerosas (shows nacionais) enquanto a receita lucrativa (camarotes, bares, estacionamento) é revertida integralmente à entidade privada, sem ressarcimento ou partilha
com o erário.
O Estudo de viabilidade econômica e interesse público esclarecerá a razão de tal dispêndio de recurso não ter sido utilizado para um evento aberto em uma das praças
públicas, por exemplo.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2
3. PLANILHA DE CUSTOS DE RECURSOS PRÓPRIOS (ITEM 9 ORIGINAL - OMITIDO) A Prefeitura
não informou os custos "invisíveis" da parceria.
Reitera-se: O envio de planilha detalhada e cronograma de custos estimados de todos
os recursos municipais indiretos alocados no evento, especificando: horas-homem de
servidores (obras, limpeza, saúde, segurança, fiscalização), horas-máquina, combustível, diárias e materiais de consumo.
4. PESQUISA DE MERCADO / INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO (ITEM 2 ORIGINAL - NÃO RESPONDIDO) A resposta alegou apenas a "singularidade" do Sindicato por ser dono do parque.
Reitera-se: O envio de levantamento técnico ou pesquisa de mercado que comprove,
objetivamente, a inexistência de outras entidades ou empresas aptas a realizar feiras
agropecuárias no município, inclusive em outros locais ou mediante locação do recinto, conforme exige a jurisprudência do TCU para justificar a inexigibilidade de chamamento público (Acórdão 626/2025-Plenário).
5. ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO REPASSE (ITENS 3 E 8 ORIGINAIS -
RESPOSTAS EVASIVAS) A Prefeitura insiste que não há repasse financeiro (pecúnia). Contudo,
o pagamento direto de shows pela Prefeitura para compor um evento privado configura transferência de recursos ("in natura" ou serviço).
Reitera-se: Parecer jurídico específico enfrentando a tese de que o custeio de atrações
artísticas (insumo principal do evento) configura aporte de recurso público, o que, segundo a CGU/AGU, exige prestação de contas financeira rigorosa das receitas auferidas pela entidade parceira, não sendo aplicável a dispensa prevista no art. 66 da Lei
13.019/2014 apenas pela ausência de depósito em conta bancária.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3
JUSTIFICATIVA
A reiteração se faz necessária para garantir o controle social sobre vultosos recursos públicos
empregados em um evento realizado em propriedade particular. A sonegação dos contratos com
terceiros ("Empresa Patrocinadora") cria uma "caixa preta" inaceitável na gestão pública.
Em resposta ao Requerimento nº 229/2025, que fiscaliza o Acordo de Cooperação nº 003/2025 (55ª
EXPOCÁCERES), o Poder Executivo encaminhou o Ofício nº 1.836/2025-GP/PMC. Contudo, após análise
técnica detida, constatou-se que a resposta é insatisfatória e incompleta, configurando afronta ao
poder fiscalizatório deste Legislativo.
A Prefeitura limitou-se a defender a "tradição" do evento e a "ausência de repasse financeiro direto",
ignorando questionamentos centrais sobre a economicidade, a privatização dos lucros do evento e os
custos indiretos suportados pelo erário. A ausência de documentos essenciais impede a verificação da
regularidade da parceria e a defesa do patrimônio público.
Desta forma, reiteram-se os pedidos que NÃO FORAM RESPONDIDOS ou receberam respostas
genéricas que não atendem ao princípio da transparência.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
4
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
5
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores