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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022.
native_id10700

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Norma Sancionada
2025-12-22 Aguardando Sanção
2025-12-22 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-22 Proposição Aprovada em Turno Único U
2025-12-22 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-22 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-18 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-12-15 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento.
2025-12-15 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-12-15 Apresentada em Plenário
2025-12-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-12-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado ao Presidente para análise e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T09:13:56.648314-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.304/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 08 de dezembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 28.533/2025 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar nº 19, de 05 de dezembro de 2025, que 
“Altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei Complementar nº 171, de 21 
de janeiro de 2022”, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa. 
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3592-933F-0D96-EFA9 e informe o código 3592-933F-0D96-EFA9
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.304/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 19, 
 de 05 de dezembro de 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 19, de 05 de dezembro de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei 
Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022.”
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 19/2025 tem por objetivo promover 
alterações e acréscimos nas Leis Complementares nº 181/2022, que dispõe sobre a 
organização administrativa da autarquia PREVICÁCERES, e nº 171/2022, que institui o 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de seus servidores efetivos. 
A presente proposta institui dois instrumentos voltados à valorização e ao 
fortalecimento da atuação de servidores e conselheiros no âmbito do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Cáceres (RPPS), a saber: Jeton e Adicional de Função. 
O Jeton consiste em uma retribuição pecuniária paga a conselheiros e membros 
de comitês pela participação efetiva em reuniões deliberativas, não se tratando de verba de 
natureza salarial, mas sim de compensação pela disponibilidade, responsabilidades e 
contribuições nas decisões estratégicas da autarquia. Tal prática é consolidada na maioria dos 
RPPS do Brasil, mas, até o momento, os servidores municipais que atuam como conselheiros 
no PREVICÁCERES não recebem nenhum tipo de remuneração.
Ressaltamos que a demanda é legítima, especialmente diante da crescente 
exigência de profissionalização na gestão dos RPPS, reforçada pela Lei nº 13.846/2019, que 
alterou a Lei nº 9.717/1998 e impôs critérios técnicos e de certificação para dirigentes e 
membros de órgãos colegiados. Além do cumprimento das normas legais, a função de 
conselheiro exige elevada responsabilidade na condução de deliberações de alto impacto, 
como aprovação e fiscalização da política de investimentos, análise de avaliações atuariais e 
gestão de recursos. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3592-933F-0D96-EFA9 e informe o código 3592-933F-0D96-EFA9
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.304/2025-GP/PMC - p. 03 
O pagamento do jeton representa, portanto, não apenas uma forma de incentivo 
e reconhecimento ao trabalho exercido, mas também uma medida de fortalecimento 
institucional, uma vez que contribui para a manutenção da Certificação Institucional Pró￾Gestão RPPS e para o alcance de resultados positivos, como a Nota A no indicador de 
Situação Previdenciária – ISP e as premiações obtidas em nível nacional, a exemplo do 
Prêmio Destaque Brasil de Responsabilidade Previdenciária, concedido pela ABIPEM. 
No que tange ao adicional de função, o mesmo destina-se a remunerar 
servidores efetivos que, diante do quadro reduzido da autarquia, desempenham funções 
adicionais às de seus cargos originais, muitas vezes de forma cumulativa e sem qualquer 
compensação financeira. Tal medida busca reconhecer formalmente esse esforço e assegurar 
maior equidade na remuneração, além de estimular o engajamento e a qualidade do serviço 
prestado. O pagamento deste tipo de gratificação já é praticado em todas as demais entidades 
municipais (Prefeitura, Câmara e Águas do Pantanal).
Esclarecemos que, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar trará 
benefícios diretos à gestão previdenciária municipal, ao valorizar profissionais qualificados, 
assegurar maior motivação e comprometimento dos servidores e conselheiros, e reforçar a 
capacidade institucional do PREVICÁCERES de manter padrões elevados de governança, 
transparência e responsabilidade com os recursos públicos. 
É importante mencionar que as despesas decorrentes da implantação tanto do 
jeton quanto do adicional de função não serão subtraídas dos cofres públicos da Prefeitura 
Municipal de Cáceres. 
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres vereadores, 
encaminhamos, também, a seguinte documentação, cópias apensas:  Anexo I - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Seus Reflexos 
Financeiros (Art. 16, I, da Lei Complementar 101/2000); 
 Anexo I – Declaração (Inc. II, Art. 16, LC 101/2000);  Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Gestão do Instituto 
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres-MT – 
PREVI-CÁCERES; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.304/2025-GP/PMC - p. 04  Resolução n.º 001/2024- Conselho de Gestão Previ-Cáceres. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense 
para aprovar o PLC 19/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa após os trâmites 
de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3592-933F-0D96-EFA9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 08/12/2025 09:55:16 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 
Memorando nº 28.533/2025 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 
“Altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei 
Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 
2022.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no 
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei 
a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O §3º do Art. 105, da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte alteração: “Art. 105. [...] 
§3º A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atribuições 
relativas a seu cargo efetivo e será remunerada por meio de jeton, na forma 
prevista no Art. 105-A desta lei. [...] ” (NR)
Art. 2º Fica incluído o Art. 105-A à Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, 
com a seguinte redação: “Art. 105-A. Fica instituído o jeton aos membros titulares do 
Conselho de Gestão, Conselho Fiscal e do Comitê de 
Investimentos, pelo exercício de suas funções junto ao 
PREVICÁCERES. 
§1º O jeton será devido mensalmente aos membros titulares 
dos órgãos colegiados, com valor fixado por meio dos 
seguintes critérios: 
I 
– 15 (quinze) Unidades Fiscais de Cáceres - UFIC, ao 
conselheiro ou membro do comitê que possuir a Certificação 
Profissional - CP RPPS, no nível exigido para o exercício de 
sua respectiva função ou superior, conforme parâmetros gerais 
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; 
II 
– 7 (sete) UFIC, para aquele que não possuir a Certificação 
Profissional - CP RPPS ou possuir em nível inferior ao exigido 
para o exercício de sua respectiva função. 
§2º O pagamento do jeton fica condicionado à participação do 
membro do órgão colegiado em pelo menos 1 (uma) reunião 
mensal, não sendo devido no mês em que não for realizada 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 
Memorando nº 28.533/2025 
reunião ou quando não houver sua participação em nenhuma 
das realizadas no respectivo mês de referência. 
§3º Caso ocorra mais de 1 (uma) reunião do órgão colegiado 
no mesmo mês, o valor total do jeton será rateado pelo número 
de reuniões realizadas, sendo devido de forma proporcional ao 
número de reuniões em que houve a participação do 
conselheiro ou membro do comitê. 
§4º O jeton será custeado com recursos da Taxa Administrativa 
do PREVICÁCERES, sendo o seu pagamento condicionado à 
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão. 
§5º O jeton não será incorporado ao vencimento, remuneração, 
provento ou pensão do conselheiro, para qualquer fim, nem 
sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de 
Previdência Social do Servidor Público. 
§6º O valor do jeton será revisto sempre que houver atualização 
da UFIC do Município de Cáceres, na mesma data e com o 
mesmo índice. 
§7º A comprovação da participação do conselheiro nas 
reuniões, para fins de apuração do valor devido de jeton, será 
aferida por meio do encaminhamento mensal das atas de 
reuniões à Direção Executiva, até o décimo dia do mês 
subsequente ao período de referência, pelo Presidente ou 
Secretário do respectivo órgão colegiado. 
§8º O jeton será pago até o último dia do mês subsequente ao 
mês de competência da reunião. §9º O jeton será devido aos membros suplentes dos órgãos 
colegiados somente na hipótese destes assumirem a titularidade 
do conselho ou comitê, ainda que de forma temporária, não 
sendo considerada a participação em reuniões ou capacitações 
como critério para o pagamento da verba. 
§10. A ausência justificada em reunião pelo membro titular de 
órgão colegiado, não será considerada para fins de pagamento
de jeton, em qualquer hipótese, sendo considerada a 
justificativa apenas para os fins previstos no Art. 109, II, desta 
lei. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Memorando nº 28.533/2025 
§11. Será considerada como ausência à reunião, para fins de 
pagamento do jeton, o atraso de membro de órgão colegiado 
superior à 20 (vinte) minutos do início da reunião. 
§12. Na hipótese de reuniões virtuais, estas seguirão os 
mesmos critérios estabelecidos para as reuniões presenciais. 
§13. As demais disposições acerca do jeton serão 
regulamentadas por ato administrativo da Direção Executiva 
do PREVICÁCERES, deliberado pelo Conselho de Gestão. 
Art. 3º O §4º do Art. 115, da Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte alteração: “Art. 115. [...] 
§4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e aos seus membros as 
disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. do art. 105; arts.105-A; 
108; 109; 110; 113, todos desta lei.” (NR) 
Art. 4º O §5º do Art. 128, da Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte alteração: “Art. 128. [...] 
§5º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições 
contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 105; arts. 105-A; 108; 109; 
110; 113, todos desta lei.” (NR) 
Art. 5º Os §§1º a 3º do Art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022, 
passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos de incisos: “Art. 10. [...] 
§1º Será devido ainda o Adicional de Função, no mesmo 
percentual previsto no caput, ao servidor designado para a 
função de Agente de Contratação e Agente de Contratação 
Pregoeiro, e no percentual de 30% (trinta por cento) do 
vencimento do Cargo de Gerente, aos servidores efetivos que 
exercerem as seguintes funções no PREVICÁCERES: 
I 
– Membro da Comissão de Contratação; 
II
– Responsável pelo envio das cargas do sistema APLIC; 
III
– Responsável pela Coordenação da Certificação 
Institucional Pró-Gestão RPPS. 
§ 2º O adicional será pago em retribuição ao efetivo exercício 
das funções para as quais o servidor for designado, a partir da 
data da designação, juntamente com a sua respectiva 
remuneração mensal. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO 
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Memorando nº 28.533/2025 
§ 3º O adicional de função constitui-se em verba transitória, 
não configurando como base de cálculo relativa à contribuição 
previdenciária ou de qualquer outra vantagem, sendo vedada a 
sua incorporação aos vencimentos do servidor e acumulação 
com outro adicional de função ou com as vantagens de que trata 
o art. 9º desta lei.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. 
Cáceres/MT,05 de dezembro de 2025. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres - MT
Rua General Osório, nº 2430, Centro 
– CEP: 78210-052
– Cáceres / MT 
www.previcaceres.com.br | previcaceres@gmail.com | Telefone: (65) 3223-6477 
Página 
1 de 
1
ANEXO II
DECLARAÇÃO 
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000) 
O Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Cáceres - PREVICÁCERES, nos termos da Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro, que demonstra os respectivos acréscimos das despesas 
obrigatórias de carácter continuado para o exercício de 2026, e as projeções para 
os dois exercícios seguintes: 2027 e 2028, conforme metodologia de cálculo e 
suas premissas, DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (vez 
que a despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na medida 
em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso necessário, 
realizar o contingenciamento de outras despesas. 
O referido é verdade e dou fé. 
Cáceres-MT, 05 de novembro de 2025. 
_________________________________ 
Vitor Miguel de Oliveira 
Ordenador de Despesas 
Assinado por 1 pessoa: VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3590-43C8-0D0B-4B6D
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VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA (CPF 957.XXX.XXX-34) em 06/11/2025 08:36:13 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Avenida Brasil nº 119 – CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste – Cáceres – Mato Grosso.
Página 1 de 7
PARECER Nº 138 PGM/ADM Cáceres-MT, 04 de dezembro de 2025.
REFERÊNCIA: Memorando nº 28.533/2025
ASSUNTO: Análise jurídica da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do 
Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 181/2022 
e da Lei Complementar nº 171/2022, instituindo jeton e adicional de função no âmbito do 
PREVICÁCERES.
INTERESSADO: PREVICÁCERES - Instituto de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Cáceres.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica do Projeto de Lei 
Complementar nº XXX/2025, que promove alterações nas Leis Complementares nº 
181/2022 (organização administrativa do PREVICÁCERES) e nº 171/2022 (Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos), com o objetivo de instituir o pagamento de jeton aos 
membros dos órgãos colegiados e adicional de função a servidores efetivos que 
desempenham funções específicas na autarquia previdenciária.
O Projeto de Lei estabelece as seguintes alterações principais:
a) Instituição de jeton (Art. 105-A da LC 181/2022):
• Pagamento mensal aos membros titulares do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal 
e Comitê de Investimentos;
• Valores diferenciados: 15 UFIC para membros com Certificação Profissional CP 
RPPS adequada; 7 UFIC para membros sem certificação ou com certificação em 
nível inferior;
• Condicionamento ao comparecimento em pelo menos uma reunião mensal;
• Rateio proporcional quando houver mais de uma reunião no mês;
• Custeio por meio da Taxa Administrativa do PREVICÁCERES;
• Não incorporação aos vencimentos e sem incidência de contribuição 
previdenciária.
b) Ampliação do adicional de função (Art. 10 da LC 
171/2022):
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Avenida Brasil nº 119 – CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste – Cáceres – Mato Grosso.
Página 2 de 7
• Extensão aos cargos de Agente de Contratação e Agente de Contratação 
Pregoeiro;
• Criação de adicional de 30% do vencimento do cargo de Gerente para: 
o Membro da Comissão de Contratação;
o Responsável pelo envio das cargas do sistema APLIC;
o Responsável pela Coordenação da Certificação Institucional Pró-Gestão 
RPPS.
O Projeto vem acompanhado do Demonstrativo de Impacto 
Orçamentário e Financeiro (Anexo I), conforme exigência do art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, demonstrando:
• Impacto anual estimado de R$ 93.672,28 em 2026 e R$ 47.977,57 em 2027;
• Despesa fixada na LOA 2026 de R$ 1.449.570,00, com margem orçamentária de 
R$ 187.002,27;
• Desnecessidade de compensação financeira.
É o sucinto relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Preambularmente, registre-se que o presente exame se restringe 
aos aspectos jurídicos da matéria, nos limites da competência desta Procuradoria, não 
adentrando em questões de mérito administrativo ou conveniência técnica, cuja análise 
compete exclusivamente aos setores responsáveis.
Visto isso, passemos então a análise jurídica:
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece os 
princípios fundamentais da Administração Pública:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
(...)”.
O Projeto de Lei em análise busca observância aos princípios da 
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eficiência e da moralidade administrativa, na medida em que visa remunerar 
adequadamente servidores e conselheiros que desempenham funções de especial 
responsabilidade, incentivando a profissionalização e o comprometimento com a gestão 
previdenciária.
O art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores públicos 
efetivos regime próprio de previdência social, cuja organização e funcionamento devem 
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40, 
caput e §§ 1º e 14.
A gestão eficiente do RPPS constitui responsabilidade 
institucional do ente federativo, devendo ser exercida com observância de normas de 
governança, transparência e sustentabilidade
O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a 
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
O art. 61, §1º, II, "a", da CF/88 reserva ao Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos, 
o que inclui a fixação ou alteração de sua remuneração.
A proposta em análise respeita a iniciativa legislativa, tendo sido 
apresentada pela Prefeita Municipal, conforme preâmbulo do Projeto.
III - DA LEGALIDADE
A Lei nº 9.717/1998 estabelece regras gerais para organização e 
funcionamento dos regimes próprios de previdência social, tendo sido substancialmente 
alterada pela Lei nº 13.846/2019, que impôs critérios técnicos de profissionalização para 
dirigentes e membros de conselhos.
O art. 8º-A da Lei nº 9.717/1998 (incluído pela Lei nº 
13.846/2019) estabelece:
“Art. 8º-A. Os dirigentes e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal de 
RPPS deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter formação de nível 
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superior; II - possuir experiência profissional; III - ser certificado em exame de 
certificação específica para atuação em RPPS.”
A exigência de certificação técnica justifica a diferenciação de 
valores do jeton prevista no Projeto, incentivando a qualificação profissional dos 
conselheiros.
O art. 16 da LRF estabelece critérios rigorosos para criação de 
despesa com pessoal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.”
O Projeto vem instruído com o Anexo I - Demonstrativo de 
Impacto Orçamentário, que atende às exigências legais ao apresentar:
• Estimativa de despesas para 2026 e 2027;
• Demonstração de prévia dotação orçamentária suficiente na LOA 2026;
• Margem orçamentária de R$ 187.002,27.
O jeton constitui verba de natureza indenizatória, destinada a 
compensar membros de órgãos colegiados pela participação em reuniões deliberativas. 
Não se confunde com remuneração por cargo efetivo, sendo pago em razão do exercício 
de função específica.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas reconhece a 
legitimidade do pagamento de jeton, desde que:
• Haja previsão legal;
• O valor seja razoável e proporcional;
• Seja condicionado à efetiva participação;
• Não haja incorporação aos vencimentos.
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O Projeto atende a todos esses requisitos, estabelecendo critérios 
objetivos e transparentes.
O adicional de função constitui vantagem pecuniária de caráter 
transitório, paga em razão do desempenho de atribuições específicas que extrapolam as 
competências ordinárias do cargo efetivo.
O art. 10 da LC 171/2022 já previa o adicional de função para 
determinadas funções. O Projeto apenas amplia o rol de beneficiários, incluindo:
• Agente de Contratação e Agente de Contratação Pregoeiro;
• Membro da Comissão de Contratação;
• Responsável pelo sistema APLIC;
• Responsável pela Certificação Institucional Pró-Gestão RPPS.
A ampliação é justificada pela necessidade de reconhecer 
formalmente o acúmulo de funções em razão do quadro reduzido de servidores da 
autarquia.
IV - DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto utiliza corretamente a técnica de alteração por 
substituição de dispositivos (art. 1º, 3º, 4º e 5º) e inclusão de novo artigo (art. 2º), 
conforme diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece normas sobre 
elaboração e redação de leis.
Os dispositivos são redigidos de forma clara, estabelecendo:
• Critérios objetivos para pagamento do jeton (§§ 1º a 13 do art. 105-A);
• Condições de participação e forma de apuração;
• Vedações expressas (não incorporação, não incidência previdenciária);
• Fonte de custeio (Taxa Administrativa);
• Vigência e efeitos financeiros.
V- DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O Demonstrativo de Impacto Orçamentário (Anexo I) apresenta:
Impacto Anual:
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• 2026: R$ 93.672,28
• 2027: R$ 47.977,57
Dotação Orçamentária LOA 2026:
• Elemento 3.1.90: R$ 1.270.000,00 (margem: R$ 
156.762,11)
• Elemento 3.1.91/90: R$ 179.570,00 (margem: R$ 
30.240,16)
• Margem total: R$ 187.002,27
Despesa projetada com aumento:
• 2026: R$ 1.262.567,73
• 2027: R$ 1.310.545,30
Os valores demonstram adequação orçamentária e financeira, 
havendo margem suficiente para suportar o aumento de despesa sem comprometimento 
do equilíbrio fiscal.
O §4º do art. 105-A estabelece que o jeton será custeado com 
recursos da Taxa Administrativa do PREVICÁCERES, o que está em conformidade com 
a destinação legal desses recursos, voltados à manutenção da estrutura administrativa da 
autarquia.
A despesa adicional representa percentual reduzido em relação ao 
orçamento total da entidade, não comprometendo a sustentabilidade financeira do RPPS 
nem a capacidade de pagamento de benefícios previdenciários.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei 
Complementar que institui jeton e adicional de função no âmbito do 
PREVICÁCERES atende aos requisitos de constitucionalidade e legalidade, 
observando os princípios da Administração Pública, as normas de responsabilidade fiscal 
e as diretrizes de profissionalização dos regimes próprios de previdência social.
A proposta encontra-se adequadamente fundamentada:
• Constitucionalmente: nos arts. 37, 40 e 61, §1º, II, "a", da CF/88;
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• Legalmente: na Lei nº 9.717/1998 (com alterações da Lei nº 13.846/2019), Lei 
Complementar nº 101/2000, Lei Complementar nº 181/2022 e Lei Complementar 
nº 171/2022;
• Orçamentariamente: no Demonstrativo de Impacto Orçamentário (Anexo I), 
que comprova adequação financeira.
A técnica legislativa empregada é adequada, com ressalva quanto 
à necessidade de correção do erro material identificado no art. 1º do Projeto e 
preenchimento das marcações de data e numeração.
Assim, OPINA-SE FAVORAVELMENTE À 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO À TÉCNICA 
LEGISLATIVA do Projeto de Lei Complementar, condicionando-se à correção das 
questões pontuais identificadas neste parecer, sem prejuízo da validade jurídica do texto.
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
(assinado digitalmente)
ANA LÚCIA CARDUCCI GOUVÊA MANCUSO 
Procuradora do Município
OAB/MT 6.554
Memorando 20- 40.714/2024
De: Paula S. - PREVICACERES-CG
Para: PREVICACERES-CG - Conselho de Gestão - A/C Maria L.
Data: 18/12/2024 às 15:56:04
Setores envolvidos:
PREVICACERES, PREVICACERES-CI, PREVICACERES-CONT, PREVICACERES-CG, PREVICACERES-CF,
PREVICACERES-CI
ENCAMINHAMENTO DE MINUTA PARA CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE JETONS NO
PREVICÁCERES
Prezados Conselheiros de Gestão e Diretor Executivo,
Segue ATA 09 - 05.12.2024 - Reunião Extraordinária, para verificação e assinaturas.
Respeitosamente,
Paula Balduína
Secretária do C.G
Anexos:
ATA_09_05_12_2024_Reuniao_Extraordinaria.pdf Assinado por 2 pessoas: PAULA BALDUINA ROCHA DOS SANTOS e WILSON MASSAHIRO KISHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5733-FC2C-02F0-5D2A e informe o código 5733-FC2C-02F0-5D2A
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE GESTÃO DO 
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE 
CÁCERES-MT – PREVI-CÁCERES 
1. DATA, HORA E LOCAL: Em 05 de dezembro de 2024, às 14:00 horas, de forma presencial 
no Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres – Previ Cáceres. 
2. ORDEM DO DIA: Apreciação da sugestão de Minuta de Lei para alteração na Lei 
Complementar nº 181/2022 e Implantação de Jeton para conselheiros de gestão e fiscal e 
membros do comitê de investimentos; (Inclusão na pauta) Proposta de reavaliação do Plano de 
Amortização do Déficit Atuarial. 
 
3. DELIBERAÇÕES: A reunião foi presidida pela Presidente Maria Dayana, que inicia 
agradecendo a participação dos conselheiros de gestão Antonio Carlos, Higor Fauber, Isabel 
Cristina, Lucas Pinheiro e Paula Balduína. Bem como a presença dos membros do conselho 
fiscal Débhora, Girlaine, Robson e Vânia, da controladora interna Vanessa e Diretor Executivo 
Wilson Kishi. Maria Dayana cumprimenta a todos, faz a leitura da pauta do dia e passa a palavra 
para que a Controladora Interna Vanessa apresente a minuta de Lei sugerida pelo Instituto para a 
alteração na Lei Complementar nº 181/2022 e Implantação de Jeton para conselheiros de gestão, 
fiscal e membros do comitê de investimentos. Vanessa inicia dizendo que já é um assunto 
pacificado em diversos municípios, RPPS e Tribunais de Contas, pois o Jeton é uma forma de 
reconhecimento pela atuação dos conselheiros e membros de comitê junto aos Institutos de 
previdência social. Explica os pontos importantes da minuta, pois ela precisa alterar o §3º do Art. 
105, da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022. Faz a leitura dos artigos e parágrafos 
que foram acrescentados, condicionando o pagamento dos jetons a participação em reuniões, a 
forma de pagamento e quem e em qual ocasião farão jus ao seu recebimento. Juntamente com os 
presentes, discutem os dispositivos sugeridos, realizando as adequações, quando necessário, em 
conjunto. Finalizando a leitura e adequação da minuta, e com a aprovação de todos, dão 
continuidade a pauta do dia. O diretor executivo informa sobre a proposta de implantar também 
o vale alimentação para os servidores do Instituto, compreendendo ser um direito dos servidores 
municipais, visto que a própria Prefeitura e a Câmara Municipal já possuem essa vantagem, e o 
conselheiro Antonio informa que o projeto para implantação na autarquia Aguas do pantanal 
também já está em andamento. Conselheiro Lucas também manifesta seu apoio e faz sugestões 
para a minuta. A controladora Vanessa informa que a minuta é bem semelhante a Lei do vale 
alimentação da Câmara Municipal e todos aprovam os encaminhamentos. O diretor executivo 
explica o motivo do encaminhamento a ser incluído na pauta do dia, referente a proposta de 
reavaliação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, informa que solicitaram ao consultor 
atuarial que encaminhasse as alternativas para ajustar o equacionamento do Déficit atuarial 
Assinado por 2 pessoas: PAULA BALDUINA ROCHA DOS SANTOS e WILSON MASSAHIRO KISHI
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através dos apostes mensais, mas que fosse com base no estudo do Cálculo Atuarial apresentado 
este ano, com data base de 31/12/2023. Com base no Ofício nº 1.781/2024-GP/PMC, 
encaminhado pela prefeita, solicita a possibilidade de reavaliação do Plano de Amortização do 
Déficit Atuarial vigente, “considerando que o montante de amortização para 2024 foi 
estabelecido em R$ 20.775.390,70, e está rigorosamente recolhido todos os meses, enquanto que, 
para 2025, está previsto um incremento significativo para R$ 31.275.631,65, representando um 
aumento superior a 50% em relação ao exercício anterior. ” Menciona ainda as motivações para 
tal solicitação. Acrescenta que não se trata de revisão, pois não é possível, e sim de analisar as 
alternativas encaminhadas pelo atuário Ronaldo, com base na Avaliação Atuarial vigente, já 
aprovada neste ano. Os conselheiros discutem sobre a seriedade e complexidade desta 
solicitação, e o conselheiro Lucas apresenta seus questionamentos. Explica que acha preocupante 
reavaliar um plano de equacionamento do Déficit que já foi aprovado no início deste ano, onde 
ficou mantido o plano que estava vigente, não sendo necessário alterar a lei anterior. No entanto, 
explica que há possibilidade, se cumprirem todos os dispositivos previstos em lei, com as 
devidas justificativas para alteração de lei do plano de amortização. Ressalta que qualquer 
modificação pode trazer alterações significativas e/ou profundas nos próximos resultados a 
serem apresentados. Os conselheiros analisam que não havendo mais superávit nos próximos 
resultados da avaliação atuarial anual, pode trazer um reflexo negativo ainda maior. Para 
finalizar seus apontamentos, Lucas pergunta se isso pode acarretar alguma responsabilização 
para os membros do conselho de gestão e solicitam reunião com o consultor Ronaldo, que ele 
envie um parecer técnico explicando os impactos que essa alteração poderá trazer para o Instituto 
de Previdência. Os demais conselheiros solicitam ainda um parecer da procuradoria ou 
controladoria do Instituto. Informados que a procuradora está em período de férias, solicitam a 
Vanessa, que responde que apenas fará parecer se o consultor Ronaldo enviar o parecer técnico. 
Todos concordam em marcar outra reunião extraordinária, reforçando pelo diretor executivo que 
seja o mais rápido possível para tratar do assunto que requer muita atenção de todos, para 
deliberar da maneira mais correta possível. A possibilidade de aprovar o proposto fica 
condicionado aos pareceres do consultor atuarial e da controladoria interna. Reunião fica 
previamente agendada para a próxima segunda-feira. Sanadas as discussões e considerações da 
ordem do dia e não tendo mais a considerar, a Presidente do Conselho de Gestão agradece a 
presença e comprometimento de todos, se despedem e dão-se por encerrada a reunião. 
4. DELIBERA: Sem mais dúvidas ou informes, a Secretária agradece a presença de todos e dá por 
encerrada a reunião. 
5. ENCERRAMENTO, LAVRATURA E APROVAÇÃO DA ATA: Nada mais havendo a 
tratar, deu-se por encerrado os trabalhos, da qual eu, PAULA BALDUÍNA, secretária designada, 
lavrei a presente Ata a que se refere esta Reunião do Conselho de Gestão do PREVI-CÁCERES 
que, após lida e aprovada, vai por mim e demais Conselheiros presentes assinada. 
Assinado por 2 pessoas: PAULA BALDUINA ROCHA DOS SANTOS e WILSON MASSAHIRO KISHI
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6. RELAÇÃO E ASSINATURA DOS PRESENTES: 
____________________________ 
Antônio Carlos de Jesus Mendes 
Membro do Conselho de Gestão 
____________________________ 
Higor Fauber Lemes de Oliveira 
Membro do Conselho de Gestão 
____________________________ 
Isabel Cristina do Nascimento 
Membro do Conselho de Gestão 
____________________________ 
Lucas Pinheiro Sposito 
Membro do Conselho de Gestão 
____________________________ 
Maria Dayana Silva Lins 
Presidente do Conselho de Gestão 
____________________________ 
Paula Balduína Rocha dos Santos 
Secretária do Conselho de Gestão 
____________________________ 
Wilson Massahiro Kishi 
Diretor Executivo – Previ Cáceres 
Assinado por 2 pessoas: PAULA BALDUINA ROCHA DOS SANTOS e WILSON MASSAHIRO KISHI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5733-FC2C-02F0-5D2A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULA BALDUINA ROCHA DOS SANTOS (CPF 024.XXX.XXX-32) em 18/12/2024 14:56:32
(GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
WILSON MASSAHIRO KISHI (CPF 299.XXX.XXX-34) em 18/12/2024 15:31:29 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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- 1 - 
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Instituição de Adicionais de Função a Servidores Efetivos do PREVICÁCERES 
ANEXO I 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS 
(Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) 
DATA PREVISTA PARA INÍCIO DO PAGAMENTO: 01 de janeiro de 2026. 
DESPESA FIXADA ATUALIZADA COM PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA 
(CONFORME PROJETO DA LOA 2026) 
Descrição por elemento de despesa Valor orçado 
3.1.71 (Despesa com pessoal de consórcio) R$ 255.190,00 
3.1.90 (Despesa com pessoal por aplicação direta) R$ 284.761.550,00 
3.1.91 (Despesa com pessoal paga à Previ-Cáceres) R$ 18.943.300,00 
TOTAL GERAL R$ 303.960.040,00 
Assinado por 2 pessoas: ADALGISA ISABEL CARDOZO DE ASSUNÇÃO e VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
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- 2 - 
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA –
PODER EXECUTIVO – PREVICÁCERES 
Descrição das despesas por elemento de despesa 2025 2026 2027
Total da despesa 
aumentada no período 
3.1.90 (Despesa com pessoal por aplicação direta) 
3.1.91/90 (Despesa com pessoal - Obrigações Patronais) 
R$ 1.016.697,38 
R$ 152.198,07 
R$ 1.113.237,89 
 R$ 149.329,84 
R$ 1.155.540,93 R$ 
155.004,37 
R$ 138.843,55 
R$ 2.806,30 
TOTAL DAS DESPESAS R$ 1.168.895,45 R$ 1.262.567,73 R$ 1.310.545,30 R$ 141.649,85 
DEMONSTRATIVO DA REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL 
Descrição do evento 2025 2026 2027 Total 
Compensação desnecessária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
Assinado por 2 pessoas: ADALGISA ISABEL CARDOZO DE ASSUNÇÃO e VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
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- 3 - 
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Descrição por elemento de despesa Despesa Fixada LOA 2026 Estimado para 2026 (com aumento) Aumento de despesa Saldo (Margem) 
3.1.90 (Despesa com pessoal por aplicação 
direta) 
R$1.270.000,00 R$ 1.113.237,89 R$ 0,00 R$ 156.762,11 
3.1.91/90 (Despesa com pessoal - Obrigações 
Patronais) 
R$179.570,00 R$ 149.329,84 R$ 0,00 R$ 30.240,16 
TOTAL GERAL R$1.449.570,00 R$ 1.262.567,73 R$ 0,00 R$ 187.002,27 
DATA: ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA: ASSINATURA DEMAIS RESPONSÁVEIS: 
05/11/2025 
Assinado por 2 pessoas: ADALGISA ISABEL CARDOZO DE ASSUNÇÃO e VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
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- 4 - 
IMPACTO FINANCEIRODA IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO 
DESPESA COM PESSOAL ATUAL - PREVICÁCERES 
(JANEIRO A OUTUBRO/2025) 
Remuneração Total do Período Previdência Patronal sobre 
Folha Mensal 13º Salário Previdência Patronal 
sobre 13º TOTAL GERAL 
 R$ 786.555,05 R$ 109.837,75 R$ - R$ - R$ 896.392,80 
DESPESA COM PESSOAL ANUAL PROJETADA ATÉ 12/2025 
Remuneração Total do Período Previdência Patronal sobre 
Folha Mensal 13º Salário Previdência Patronal 
sobre 13º TOTAL GERAL 
 R$ 871.034,74 R$ 131.805,30 R$ 145.662,64 R$ 20.392,77 R$ 1.168.895,45 
DESPESA COM PESSOAL PROJETADA 2026 - COM IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS 
IPCA PROJETADO BOLETIM FOCUS - 4,20% 
Remuneração 
Anual 2025 
Adicionais de 
Função - Desp. 
Anual 
Total 
Remuneração 
Total 
Remuneração 
Projetada 2026 + 
RGA 4,20% 
Previdência 
Patronal sobre 
Folha Mensal 
13º Salário Previdência 
Patronal sobre 13º TOTAL GERAL 
 R$ 871.034,74 R$ 115.149,72 R$ 986.184,46 R$ 1.027.604,21 R$ 137.341,12 R$ 85.633,68 
 
R$11.988,72 R$ 1.262.567,73 
IMPACTO ANUAL DE 2026 R$ 93.672,28 
Assinado por 2 pessoas: ADALGISA ISABEL CARDOZO DE ASSUNÇÃO e VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
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- 5 - 
DESPESA COM PESSOAL PROJETADA 2027 - COM IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS 
IPCA PROJETADO BOLETIM FOCUS - 3,80% 
Remuneração 
Anual 2026 
Adicionais de 
Função 
Total 
Remuneração 
Total 
Remuneração 
Projetada 2027+ 
RGA 3,80% 
Previdência 
Patronal sobre 
Folha Mensal 
13º Salário Previdência 
Patronal sobre 13º TOTAL GERAL 
 R$ 907.618,20 R$ 119.986,01 R$ 1.027.604,21 R$ 1.066.653,17 R$ 142.560,09 R$ 88.887,76 R$ 12.444,29 R$ 1.310.545,30 
IMPACTO ANUAL DE 2027 R$ 47.977,57 
DATA: ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA: ASSINATURA DEMAIS RESPONSÁVEIS: 
05/11/2025 
Assinado por 2 pessoas: ADALGISA ISABEL CARDOZO DE ASSUNÇÃO e VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2E31-8AB0-D255-A09D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADALGISA ISABEL CARDOZO DE ASSUNÇÃO (CPF 948.XXX.XXX-49) em 05/11/2025 08:37:00
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA (CPF 957.XXX.XXX-34) em 05/11/2025 11:34:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA (CPF 957.XXX.XXX-34) em 05/11/2025 11:35:21 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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