Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.320/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 17.264/2025
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 021,
de 16 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025,
da vigência do Plano Municipal de Educação-PME de Cáceres-MT, aprovado por
meio da Lei Nº 2.482 de 22 de junho de 2015”, acompanhado de respectiva Mensagem,
em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/AF6A-F95A-7CA4-1731 e informe o código AF6A-F95A-7CA4-1731
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Ofício nº 2.320/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 021, de 16 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 021, de 16 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a
prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, da vigência do Plano Municipal de EducaçãoPME de Cáceres-MT, aprovado por meio da Lei Nº 2.482 de 22 de junho de 2015.”
O Projeto de Lei (PL) 021/2025 tem por objetivo, tão somente, prorrogar o prazo
de vigência do Plano Municipal de Educação – PME até 31 de dezembro de 2025.
Tal medida se faz necessária uma vez que o Governo Federal, através da Lei n.º
14.934, de 25 de julho de 2024, prorrogou até 31/12/2025 a vigência do Plano Nacional de
Educação-PNE, a fim de garantir a continuidade das ações planejadas na educação municipal
alinhadas ao PNE, até que um novo Plano seja elaborado.
Desse modo, é essencial que o município acompanhe essa prorrogação do
Governo Federal, garantindo continuidade às diretrizes e metas estabelecidas. Dessa forma, a
prorrogação do plano visa garantir que não haja descontinuidade no planejamento educacional
no Município de Cáceres, sobretudo nas diretrizes, metas е estratégias.
O pedido de prorrogação de prazo objeto do PL 021/2025 também encontra eco
junto a Diretoria Regional de Educação - DRF de Cáceres (MT), que remeteu a esta Prefeitura
o Oficio nº 43/DREСАС, com idêntica solicitação.
Para instrução do presente, visando subsidiar a análise dos nobres vereadores,
encaminhamos, também, a seguinte documentação, cópias apensas: Lei nº 2.482, de 22 de junho de 2015, que Dispõe sobre a aprovação do
Plano Municipal de Educação de Cáceres, para o decênio 2015-2025,
na forma a seguir especificada, e dá outras providências.
Oficio nº 43/DREСАС, de 23/05/2025; PARECER Nº 74/2025 – PGM/ADM, da Procuradoria-Geral do
Município;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 2.320/2025-GP/PMC - p. 03
Considerando que necessitamos dessa prorrogação aprovada ainda em 2025,
solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense para aprovar o PL 021/2025, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROJETO DE LEI Nº 021 de 16 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 16 DE JU
LHO DE 2025
“Dispõe sobre a prorrogação, até 31 de
dezembro de 2025, da vigência do
Plano Municipal de Educação-PME de
Cáceres-MT, aprovado por meio da Lei
Nº 2.482 de 22 de junho de 2015.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
: no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação -
PME de Cáceres-MT, aprovado por meio da Lei Nº 2.482 de 22 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 16 de julho de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Memorando 10- 17.264/2025
De: ANA M. - PMA
Para: SME - Secretaria Municipal de Educação - A/C Fransergio P.
Data: 11/07/2025 às 17:18:47
Setores envolvidos:
SME, GAB, PGM, PGM-GCP, SME-CAE, SME-CP, PGM - PAJ, PMA, SME-PME, SME-AG
Ofício DRE - Ofício solicitação Prorrogação do Plano Municipal de Educação(PME)
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o parecer jurídico em anexo.
Atenciosamente. _
Ana Lúcia Carducci Gouvêa Mancuso
Procuradora do Município
OAB/MT 6554
Anexos:
Memorando_17_264_2025_Parecer_legalidade_Projeto_de_Lei_Alteracao_do_prazo_de_vigencia_PME.pdf Assinado por 1 pessoa: ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6293-68B2-0398-3EE4 e informe o código 6293-68B2-0398-3EE4
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PARECER Nº 74/2025
– PGM/ADM Cáceres-MT, 11 de julho de 2025.
REFERÊNCIA: Memorando 17.264/2025 - 1DOC.
INTERESSADO: Secretária Municipal de Educação
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e parecer quanto a legalidade de projeto de lei para
prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), até 31 de Dezembro de 2025.
Foi juntada Ofício nº 43/DRECAC., referente a prorrogação do Plano
Municipal de Educação (PME).
Dentre a justificativa da prorrogação de prazo, argumentou que “Tal medida
se faz necessária uma vez que o Governo Federal, através da Lei 14.934 de 25 de julho de 2024,
prorrogou até 31/12/2025 a vigência do Plano Nacional de Educação-PNE, a fim de garantir a
continuidade das ações planejadas na educação municipal alinhadas ao PNE, até que um novo
Plano seja elaborado”.
O presente projeto de Lei tem por objetivo prorrogar a vigência do Plano
Municipal de Educação (PME), que estendeu a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE),
o Plano é essencial Municipal de Educação está alinhado ao planejamento educacional que o
município acompanhe essa prorrogação, garantindo continuidade às diretrizes e metas
estabelecidas. Dessa forma, a prorrogação do plano visa garantir que não haja descontinuidade
no planejamento educacional no Município de Cáceres, sobretudo nas diretrizes, metas е
estratégias.
É o breve relato.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PEDIDO
Assinado por 1 pessoa: ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO
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Inicialmente temos que os princípios do Estado Democrático de Direito e da
tripartição dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, são orientadores do poder público
brasileiro. Sendo assim, a República Federativa do Brasil, exerce a atividade legislativa e
administrativa de maneira descentralizada, por meio de seus quatro entes políticos, no caso a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Derivado dessa descentralização atribuiu-se a esses Entes a autonomia no
desempenho de suas respectivas competências constitucionais. No entanto, todos se encontram
limitados aos preceitos da Constituição Federal de 1988, de maneira que os seus atos,
legislativos ou administrativos, devem estar adequados ao ordenamento jurídico vigente e
guardar compatibilidade com as normas superiores.
Nesse diapasão, na atuação dos poderes públicos municipais, há um
ordenamento jurídico e uma hierarquia de normas que devem ser respeitadas e cujo topo é
ocupado pela Constituição Federal, a qual dispõe: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 29. O Município regerse-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (....).
Os Municípios, portanto, como Entes da Federação obedecem ao disposto em
suas Leis Orgânicas, de acordo com os ditames estabelecidos na Constituição Federal e
Estadual, em razão do princípio da Simetria das Formas.
Desse modo, a Lei Orgânica Municipal é o documento legal que determina a
maneira como o Município deverá pautar-se, politica e administrativamente. A sua elaboração,
bem como alterações e correções necessárias no texto - realizadas na forma de Emenda à Lei
Orgânica - é de competência do Poder Executivo Municipal a criação de cargos comissionados:
Assinado por 1 pessoa: ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO
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Assim, dispõe Lei Orgânica Municipal:
Art. 48. São iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal; (Emenda nº 10 de
03/12/2003)
Nesse sentido, em razão da autonomia, que materializa a autogestão e o
autogoverno, compete ao Prefeito Municipal não apenas estruturar sua própria organização,
serviços, cargos e funções, como também a iniciativa de lei para prorrogar a vigência do Plano
Nacional de como Educação na Lei (PNE), conforme a Constituição Federal, em razão de
dispositivos constitucionais que merecem aplicação simétrica.
Logo, diante do analisado, foi verificado, sob o ponto de vista do
ordenamento constitucional, que não há inconstitucionalidade/ilegalidade na prorrogação no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
No que concerne à competência para legislar, trata-se de assunto de interesse
local, de modo que, cabe ao ente Municipal suplementar à legislação federal e estadual no que
couber (art. 30, I e II da CF/88 ).
Quanto à iniciativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer
impedimento para o seu prosseguimento da propositura, tendo em vista que a matéria se insere
no rol das iniciativas do Poder Executivo, nos termos do art. 48, da LOM:
Art. 37 São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre;
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou o
aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar do subsídio dos Secretários
Municipais, quando a iniciativa será privativa do Poder Legislativo;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Assinado por 1 pessoa: ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO
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III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e de
pessoal da Administração Pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13, de 2015)
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2003).
A prorrogação se faz necessária uma vez que o Governo Federal, por meio da
Lei nº 14.934 de 25 de julho de 2024, prorrogou até 31 de dezembro de 2025 a vigência do
Plano Nacional de Educação
– PNE (Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014).
A elaboração do Novo Plano Municipal de Educação precisa estar em
consonância com normas Federais, ou seja, lastreado pelo Novo Plano Nacional de Educação – PNE. Desse modo, a prorrogação do Plano Nacional impõe a prorrogação do Plano Municipal.
III
– DA CONCLUSÃO
Postas as orientações e apontamentos alhures, e por tudo mais que dos autos
consta, OPINA esta Procuradoria pela possibilidade/legalidade da prorrogação de vigência do
Plano Nacional de Educação (PNE), para a continuidade do planejamento educacional no
âmbito do Município de Cáceres através da prorrogação do prazo de vigência Plano Municipal
de Educação, em consonância com o novo calendário estabelecido em âmbito nacional pela Lei
nº 14.934/2024, que prorrogou a vigência do Plano Nacional de Educação até 31 de dezembro
de 2025.
Durante o período de prorrogação, a Secretária Municipal de Educação
deverá assegurar o monitoramento e a avalição contínuos das metas e estratégias previstas no
PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Ainda, ressalta-se que o parecer jurídico serve para auxiliar na tomada de
decisões, sendo uma opinião técnica fundamentada sobre matéria submetida à sua apreciação,
Assinado por 1 pessoa: ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO
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o qual demonstra a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, não expressa um comando ao
Gestor, possuindo caráter meramente opinativo, desprovido de força vinculante, motivo pelo
qual o parecer jurídico não obriga a autoridade competente a adotar as medidas ou executar o
ato consultado na conformidade do parecer. Sobre o poder discricionário, leciona Carvalho
Filho (2010, p. 54):
“[...] é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem,
entre as várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e
oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a
discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo
maior é o atendimento aos interesses da coletividade.”
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
Ana Lúcia Carducci Gouvêa Mancuso
Procuradora do Município
OAB/MT 6.554
Assinado por 1 pessoa: ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO
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ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO (CPF 404.XXX.XXX-49) em 11/07/2025 17:19:18
GMT-04:00
Papel: Parte
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Memorando 4- 17.264/2025
De: Thays A. - SME-AG
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Data: 28/05/2025 às 17:10:40
Setores envolvidos:
SME, GAB, PGM, SME-CAE, SME-CP, SME-PME, SME-AG
Ofício DRE - Ofício solicitação Prorrogação do Plano Municipal de Educação(PME)
Prezado Sr. Procurador,
Aos cordiais cumprimentos,
Por deliberação do Sr. Secretário, encaminho o presente expediente para conhecimento de Vossa Senhoria e
providências necessárias quanto a prorrogação de vigência do prazo até 31 de dezembro de 2025 do Plano
Municipal de Educação-PME de Cáceres-MT, aprovado por meio da Lei Nº 2.482 de 22 de Junho de 2015,
considerando a justificativa do Despacho 2- 17.264/2025.
Para conhecimento: Edson Flávio Santos - GAB .
Atenciosamente, _
Thays
Assessoria de Gabinete
Secretaria Municipal de Educação/SME
Anexos:
Lei_n_2_482_DE_22_DE_JUNHO_DE_2015_Dispoe_sobre_a_aprovacao_do_Plano_Municipal_de_Educacao_de_Caceres_para_o_decenio_2015_2025.pdf
MINUTA_Proj_Lei_ProrrogacaoPME.docx Assinado por 1 pessoa: FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/179B-9F05-96FD-033E e informe o código 179B-9F05-96FD-033E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 179B-9F05-96FD-033E
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FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN (CPF 120.XXX.XXX-51) em 28/05/2025 16:56:55 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1
LEI Nº 2.482 DE 22 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de
Educação de Cáceres, para o decênio 2015-2025,
na forma a seguir especificada, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74 inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei, com ressalva
de que a valorização dos profissionais da educação básica prevista na Meta 17 do ANEXO I trata-se
de compromisso dependente de deliberações do Fórum Nacional de Educação, da ajuda financeira da
União e do Estado e, mediante norma regulamentar que atenda a Lei Complementar 101 de
04/05/2000 - LRF.
Artigo. 1º - O Plano Municipal de Educação – P.M.E tem vigência por 10 (dez) anos, e está
vinculado ao Plano Nacional de Educação -P.N.E - Lei Federal nº 13.005/2014 e ao Plano Estadual
de Educação-P.E.E - Lei Estadual nº 10.111/2014, com vistas ao cumprimento do disposto no art.
214 da Constituição Federal.
Artigo. 2º - São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se
fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do
Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
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2
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental.
Artigo. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste
PME.
Artigo. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica
e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
§ 1º- O município realizará Censo Educacional para atualização de dados no primeiro ano de
vigência desta Lei.
§ 2º- A primeira avaliação do Plano realizar-se-á no primeiro ano de vigência desta Lei e a cada dois
anos e em caráter excepcional no último ano de vigência.
§ 3º- Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar
no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Artigo. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Câmara Municipal;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da
internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A meta progressiva dos investimentos público em educação será monitorada conforme o
presente artigo, e no quarto ano de vigência do PME poderá ser ampliada, por meio de lei, para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
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3
§ 3º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos
vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei,
a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de
gás natural, na forma da Lei.
Artigo. 6º - O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final do decênio.
Artigo. 7º - O Município atuará em regime de colaboração com os entes federados, visando ao
alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano.
§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das
metas previstas neste PME.
§ 2º Cabe ao município articular em regime de colaboração, para a implementação de modalidades
de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação será a mediadora das instâncias de negociações, pactuações
e cooperação entre a União e o Estado no cumprimento das metas estabelecidas.
§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados dar-se-ão, inclusive,
mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação municipal.
Artigo. 8º - O Plano Municipal de Educação estabelecerá estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, através das
Secretarias Municipais de: Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e Lazer.
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Artigo. 9º - As peças orçamentárias municipais (LOA, PPA e LDO) estabelecerão diretrizes
orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as metas do PME, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo. 10º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração
entre a União, Estado, Município e sociedade civil.
§ 1º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das metas estabelecidas
neste Plano.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.482 DE 22 DE JUNHO DE 2015
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§ 2º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental,
inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos, Educação Especial, integrantes da
rede municipal de ensino, em articulação com a rede Estadual e privada, que compõem o Sistema
Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com
base no Plano Municipal de Educação.
Artigo. 11º - A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar e disponibilizar à Comissão
de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição
quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, através de comissão paritária entre poder
público e sindicato que representa os profissionais da educação, deverá regulamentar as atividades da
Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano.
Artigo.12º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações próprias
previstas em orçamento.
Artigo.13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 22 de junho de 2015.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO I
METAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Ofertar educação infantil a 50% (cinquenta por cento) de crianças de 0 a 03 anos até o final
da vigência deste PME.
2. Ofertar a Educação Infantil objetivando alcançar até 100% (cem por cento) de crianças de 04
(quatro) e 05 (cinco) anos até 2016, em parceria com os entes federados.
3. Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano
Municipal de Educação.
4. Alfabetizar e letrar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
5. Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica, até 2021.
6. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o
IDEB: 6,0 nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 5,5 nos anos finais do Ensino
Fundamental; 5,2 no Ensino Médio até 2021.
7. Igualar a escolaridade média entre grupos de cor e raça declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE até 2017.
8. Ofertar acesso e permanência com objetivo de alcançar 100% da população indígena e
quilombola, em idade adequada, à educação escolar específica e diferenciada até 2017.
9. Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
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10. Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento
público.
11. Instituir uma política de educação do campo, até 2016, tendo por base o documento da I
Conferência Municipal de Educação do Campo e resoluções específicas e garantir acesso e
permanência dos povos do campo à educação do/no campo, até 2017.
12. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa
por cento) até 2021 e, até o final da vigência deste PME, diminuir até 95% o analfabetismo
absoluto e reduzir em 70% (setenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
13. Criar a política de Educação Especial no Município de Cáceres.
14. Promover o acesso, a permanência, a terminalidade e a qualidade social da educação superior
na formação inicial e em nível de pós-graduação lato e stricto sensu.
15. Oportunizar a formação inicial e continuada, de modo que todos os profissionais da educação
possuam formação em nível superior e tenham garantida a formação continuada em serviço.
16. Garantir imediatamente a aplicação dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino público, instituindo mecanismos que assegurem o cumprimento
do artigo 70, que define os gastos admitidos, e observando o que dispõe o artigo 71da LDB.
17. Valorizar os profissionais da educação básica das redes públicas de forma a EQUIPARAR
seu rendimento médio aos dos demais profissionais com escolaridade equivalente até o final
do sexto ano de vigência deste PME.
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ANEXO II
PROPOSIÇÕES E ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR O OBJETIVO E OU RESULTADO.
META 01:
Proposições e estratégias:
1.1. Realizar, em regime de colaboração, levantamento anual da demanda por creche para a
população de até 03 anos, criando banco de dados e proporcionando publicidade para o
planejamento, oferta e verificação do atendimento da demanda manifesta;
1.2. Garantir relação professor/criança, infraestrutura e material didático adequados ao processo
educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ
(Custo Aluno Qualidade);
1.3. Somente autorizar a construção e o funcionamento de instituições de educação infantil, públicas
ou privadas, que atendam aos requisitos previamente definidos;
1.4. Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para
definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5. Assegurar que o município tenha definido sua política para a Educação Infantil, no Sistema
Municipal de Ensino, com base nas diretrizes e sugestões de Referenciais Curriculares Nacionais e
nas normas complementares estaduais e municipais;
1.6. Garantir que, no prazo de 01 (um) ano a partir da aprovação deste plano, todas as instituições
que ofertam a Educação Infantil tenham formulado seus projetos políticos pedagógicos com a
participação dos profissionais de educação e comunidade escolar, observando o Plano Municipal de
Educação e os seguintes fundamentos norteadores:
a. princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem
comum;
b. princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à
ordem democrática;
c. princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
1.7. Criar e construir centros de Educação Infantil, adequando e ampliando os já existentes, para
atendimento conjunto de crianças de 0 a 03 anos, em tempo integral, conforme padrões mínimos
exigidos pela Legislação, considerando a demanda do município com a contrapartida do Estado e
União;
1.8. Garantir que a Secretaria Municipal de Educação assegure condições para que as instituições
públicas de educação infantil façam a devida adequação de seu funcionamento, atendendo às
necessidades da comunidade em que estão inseridas;
1.9. Estabelecer, em âmbito do Sistema Municipal de Ensino, um sistema de acompanhamento,
regulação e orientação da Educação Infantil, dos estabelecimentos públicos e privados, em
articulação com as instituições de ensino superior público com experiência comprovada na área;
1.10. Garantir alimentação escolar adequada para todas as crianças atendidas nos estabelecimentos
públicos e conveniados de Educação Infantil;
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1.11. Garantir ações complementares socioeducativas de apoio às famílias de crianças de 0 a 03 anos,
tais como palestras sobre desenvolvimento infantil e oficinas pedagógicas, promovendo a interação
pais/crianças;
1.12. Priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para
crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.13. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade,
programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de
equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação
infantil;
1.14. Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil,
garantindo a continuidade do atendimento por profissionais com formação superior;
1.15. Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para
profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas
que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias
educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.16. Implantar e garantir o atendimento especializado na educação infantil às crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando
a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nesta etapa da
educação básica;
1.17. Promover anualmente, através da Secretaria Municipal de Educação, encontros de Formação
Continuada para os profissionais da Educação Infantil da rede pública municipal;
1.18. Implantar e implementar o acesso do professor de educação física na Educação Infantil,
garantindo os conhecimentos específicos (didático-pedagógicos) com o professor regente;
1.19. Garantir às crianças do Campo, transporte com segurança, adequado e auxiliar para
acompanhá-las em seu trajeto;
1.20. Garantir a orientação e assessoramento através da Secretaria Municipal de Educação, à prática
pedagógica dos professores e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADI da Educação Infantil na
rede municipal que deverá ser realizada por profissionais efetivos com formação na área, com
experiência na Educação Infantil;
1.21. Implantar e implementar carga horária de 30 horas às ADIs.
META 02:
Proposições e estratégias:
2.1. Realizar, em regime de colaboração, levantamento anual da demanda por creche e para
população de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, criando banco de dados e publicizando para planejar a
oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
2.2. Garantir relação professor/criança, infraestrutura e material didático adequados ao processo
educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ
(Custo Aluno Qualidade);
2.3. Somente autorizar a construção e funcionamento de instituições de educação infantil, públicas
ou privadas que atendam aos requisitos previamente definidos;
2.4. Assegurar que o município tenha definido sua política para a Educação Infantil, no Sistema
Municipal de Ensino, com base nas diretrizes e sugestões de Referenciais Curriculares Nacionais e
nas normas complementares estaduais e municipais;
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2.5. Garantir que, no prazo de 01 ano, a partir da aprovação deste plano, todas as instituições que
ofertam a Educação Infantil tenham formulado seus projetos políticos pedagógicos, com a
participação dos profissionais de educação e comunidade escolar, observando o Plano Municipal de
Educação e os seguintes fundamentos norteadores:
a) princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem
comum; b) princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à ordem democrática; e c) princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da
ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
2.6. Criar e construir centros de Educação Infantil, adequando e ampliando os já existentes, para
atendimento conjunto de crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em tempo integral, conforme
padrões mínimos exigidos pela legislação, considerando a demanda do município com a
contrapartida do Estado e União;
2.7. Garantir que a Secretaria Municipal de Educação assegure condições para que as instituições
públicas de educação infantil façam a devida adequação de seu funcionamento, atendendo às
necessidades da comunidade em que estão inseridas;
2.8. Estabelecer, em âmbito do Sistema Municipal de Ensino, um sistema de acompanhamento,
regulação e orientação da Educação Infantil, dos estabelecimentos públicos e privados, em
articulação com as instituições de ensino superior público com experiência comprovada na área;
2.9. Garantir alimentação escolar adequada para todas as crianças atendidas nos estabelecimentos
públicos e conveniados de Educação Infantil;
2.10. Garantir ações complementares socioeducativas de apoio às famílias de crianças de 04 (quatro)
e 05 (cinco) anos, tais como palestras sobre desenvolvimento infantil e oficinas pedagógicas,
promovendo a interação pais/crianças;
2.11. Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional
especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para
crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
2.12. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade,
programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de
equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação
infantil;
2.13. Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil,
garantindo, a continuidade do atendimento por profissionais com formação superior;
2.14. Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para
profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas
que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias
educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
2.15. Fomentar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a
nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas
comunidades, garantido consulta prévia e informada;
2.16. Implantar o atendimento especializado na educação infantil aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação
bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nesta etapa da educação
básica;
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2.17. Criar, em regime de colaboração com o estado, com as universidades, Instituto Federal de Mato
Grosso (IFMT) e demais instituições existentes no município, um banco de dados (software), com
informações estatísticas, indicadores populacionais e informações educacionais, visando subsidiar as
futuras avaliações do Plano Municipal de Educação;
2.18. Implantar equipe multiprofissional (Psicólogo, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Pedagogo
especialista em Atendimento Educacional Especializado/AEE) para atendimento na Educação
Especial;
2.19. Garantir na Secretaria Municipal de Educação, equipe pedagógica de profissionais efetivos
para o acompanhamento na orientação pedagógica aos professores que atuam na Educação Infantil;
2.20. Garantir que o Plano de Carreira dos profissionais do Magistério que assegura o afastamento
para qualificação profissional Strictu Sensu seja cumprido na sua totalidade, mediante normas
regulamentadoras;
2.21. Garantir em regime de colaboração com outras instituições o acompanhamento psicológico às
crianças da Educação Infantil quando necessário.
META 03:
Proposições e estratégias:
3.1. Priorizar a alfabetização, na sua amplitude, como um processo ao longo de todo o Ensino
Fundamental, entendendo o compromisso como de todas as áreas do conhecimento, expressa em
todas as propostas pedagógicas das instituições do Ensino Fundamental, por meio de ações de
acompanhamento e assessoria das mantenedoras;
3.2. Promover, através de planejamento conjunto entre a Secretaria Municipal de Educação, Centro
de Formação e Atualização dos Profissionais de Educação Básica (CEFAPRO) e Universidades
Pública e Privada, a aproximação entre propostas pedagógicas das redes municipal e estadual de
ensino, com vistas ao desenvolvimento de políticas de formação continuada para os profissionais da
educação;
3.3. Criar, qualificar e garantir a existência de espaços escolares como auditórios, salas multimídias,
salas de apoio pedagógico, salas de atendimento psicológico escolar e assistência social, laboratórios
de informática e ciências, salas de Atendimento Educacional Especializado e Salas de Recursos
Multifuncionais, quadras poliesportivas cobertas, garantindo plena acessibilidade aos espaços no
interior das escolas em até 05 (cinco) anos após a aprovação deste Plano Municipal de Educação;
3.4. Garantir professor articulador para atendimento aos alunos que apresentem dificuldades no
processo de aprendizagem em contra turno;
3.5. Garantir a contratação de multiprofissionais para atendimento às unidades escolares;
3.6. Garantir, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a oferta do Ensino
Fundamental para as populações do campo, indígenas, quilombolas, ribeirinhos e pantaneiros nas
próprias comunidades, fortalecendo formas diferenciadas de oferta para o Ensino Fundamental, que
garantam a qualidade social da educação;
3.7. Disciplinar no âmbito dos Sistemas de Ensino a organização flexível do trabalho pedagógico,
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as
condições climáticas da região;
3.8. Regularizar o fluxo escolar no âmbito do sistema de ensino, por meio de ações planejadas pelos
órgãos gestores, reduzindo progressivamente as taxas de repetência e de evasão por meio de apoio
pedagógico com o acompanhamento individualizado do aluno, atendimento social à família por meio
de atendimento especializado e garantia de atendimento das crianças em programas de saúde
preventiva;
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3.9. Conscientizar e incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias,
fortalecendo os conselhos escolares com a presença das comunidades nas gestões escolares, bem
como prevendo ações nos projetos políticos pedagógicos e regimentos escolares das instituições de
ensino, reforçando a responsabilidade dos pais ou responsáveis no processo educacional de seus
filhos e ampliando a consciência da escola como espaço público;
3.10. Investir na formação inicial e continuada dos profissionais do Ensino Fundamental, atendendo
às peculiaridades locais e à tipologia das instituições, como um direito coletivo da própria jornada de
trabalho, privilegiando a escola como local para essa formação, articulando ações em regime de
colaboração pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com CEFAPRO e IES.
3.11. Garantir espaços de discussões permanentes, oportunizando formação continuada sobre
políticas educacionais de inclusão no Ensino Fundamental, entre todos os estabelecimentos de
ensino, nas diferentes etapas e modalidades da educação básica do município, em regime de
colaboração entre órgãos gestores – administradores e normatizadores dos sistemas de ensino;
3.12. Implementar diferentes formas e instrumentos avaliativos, na perspectiva de qualificar o
processo de aprendizagem dos alunos nas instituições de ensino, levando sempre em consideração as
especificidades individuais de cada educando, garantindo a concepção de avaliação emancipatória e
da progressão continuada nas propostas político pedagógicas das escolas, superando a lógica da
reprovação e da repetência, incidindo sobre os índices de evasão e distorção idade-escolaridade;
3.13. Ofertar atividades extracurriculares nas escolas que desenvolvam habilidades culturais,
artísticas e científicas, como clubes de leitura, clubes de cinema, grupos de teatro, jornais escolares,
entre outros, promovendo a integração das experiências escolares em nível municipal;
3.14. Garantir transporte público escolar gratuito para todos os estudantes da rede pública que dele
necessitem, priorizando a educação do/no campo, na faixa etária da educação escolar obrigatória,
visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento;
3.15. Garantir a segurança exigida pelo Departamento Nacional de Trânsito, como também assegurar
a presença de um monitor, por veículo, para cuidar dos estudantes.
META 04:
Proposições e estratégias:
4.1. Garantir no âmbito municipal infraestrutura e política de recursos humanos e materiais que
viabilizem o apoio necessário para a alfabetização de todos os estudantes até o terceiro ano do
Ensino Fundamental;
4.2. Elaborar anualmente diagnóstico, considerando dados de alfabetização até o terceiro ano do
Ensino Fundamental, formação docente dos professores, práticas pedagógicas e de avaliação, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação;
4.3. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental,
articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil, com qualificação e valorização
dos professores alfabetizadores e com o apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena e o letramento a todas as crianças, por meios de ações da Secretaria Municipal de
Educação e Conselho Municipal de Educação;
4.4. Garantir, fazendo constar nas propostas político pedagógicas das escolas, sob responsabilidade
dos órgãos gestores dos sistemas-administradores e normatizadores a dimensão da ludicidade e do
brincar nos currículos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitando as características da
faixa etária dos estudantes;
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4.5. Desenvolver no âmbito municipal, tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras
que assegurem a alfabetização e o letramento, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
4.6. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização e o
letramento de crianças, com conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós graduação lato e stricto sensu e ações
de formação continuada de professores para a Secretaria Municipal de Educação e Conselho
Municipal de Educação, em parceira com as instituições de ensino superior preferencialmente local,
em 03 (três) anos a partir da vigência deste Plano Municipal de Educação;
4.7. Estimular, através de ações da Secretaria Municipal de Educação, alfabetização bilíngue das
pessoas surdas, alfabetização e letramento das pessoas com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento, altas habilidades e super dotação, considerando as suas especificidades, sem
estabelecimento de terminalidade temporal;
4.8. Delimitar o número máximo de 20 (vinte) alunos por sala nos três primeiros anos/primeiro ciclo
do Ensino Fundamental.
META 05:
Proposições e estratégias:
5.1. Elaborar no primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, diagnóstico no
município, das condições e perspectivas de oferta de educação integral, em regime de colaboração
entre as três esferas, envolvendo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Educação;
5.2. Elaborar, no primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, sob responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação, plano de ação para a expansão e qualificação da educação em
tempo integral, definindo submetas que permitam o alcance dos percentuais propostos em nível
municipal, a partir de fundamentações conceituais sobre educação integral, atingindo 30% das
escolas e 20% dos estudantes nos primeiros três anos deste Plano Municipal de Educação, 60% das
escolas e 30% dos alunos nos três anos subsequentes, e pelo menos 80% das escolas e 50% dos
estudantes até o final da vigência do Plano Municipal de Educação;
5.3. Promover a reorganização/adequação predial e curricular das instituições de ensino,
contemplando a acessibilidade e as dimensões indissociáveis do educar e cuidar, promovendo
adequações que contemplem a variabilidade didática, ludicidade, práticas esportivas e culturais,
orientadas pela função da escola em promover a formação integral, sob responsabilidade das
mantenedoras;
5.4. Promover, em regime de colaboração, a oferta de educação básica pública em tempo integral,
por meio de orientações de estudos e leituras, atividades multidisciplinares culturais e esportivas, de
forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe
a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a lotação de professores
em uma única escola;
5.5. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação e reestruturação
das escolas públicas, por meio da construção de prédios, salas, etc., e da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios de aprendizagem, de ciências e de informática (com acesso banda larga à
rede mundial de computadores e com quantidade e qualidade suficiente de equipamentos), espaços
para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para
a educação em tempo integral;
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5.6. Estabelecer nas redes de ensino, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e do
Conselho Municipal de Educação, com a devida destinação de recursos financeiros, propostas
pedagógicas que explorem o potencial educacional dos espaços fora das escolas, como práticas
sistemáticas nos planejamentos pedagógicos;
5.7. Garantir a articulação das escolas com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e
com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus,
teatros, cinemas e planetários, por meio de ações da Secretaria Municipal de Educação, prevendo os
recursos financeiros necessários;
5.8. Garantir às escolas, a oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia à
comunidade, considerando-se as peculiaridades locais, sob coordenação da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação;
5.9. Assegurar, por meio de ações da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de
Educação, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação para toda a Educação Básica, garantindo
atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituição especializada;
5.10. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores, com o conhecimento de
tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre
programas de pós-graduação lato e stricto sensu e ações de formação continuada de professores para
a educação em tempo integral, quando estritamente necessário e sob coordenação da SME, CME,
CEFAPRO e IES, optando-se preferencialmente pelas instituições local e a contar da vigência do
plano;
5.11. Garantir, no âmbito do sistema de ensino, infraestrutura e política de recursos humanos e
materiais que viabilizem o apoio necessário para o ensino integral de todos os estudantes
assegurando: equipe multidisciplinar no atendimento aos estudantes; aumento no quantitativo de
profissionais da educação para atender as demandas das unidades escolares;
5.12. Garantir o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma nas escolas
de atendimento em tempo integral.
META 06:
Proposições e estratégias:
6.1. Aferir a qualidade da educação, em 100% das unidades de ensino do sistema estadual de
educação até 2017, para elevar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria da aprendizagem em todas as áreas do conhecimento e, consequentemente, melhoria
do fluxo escolar, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e Avaliações Externas;
6.2. Desenvolver, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em regime de
colaboração com Secretaria Estadual e participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, no
primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, uma metodologia de levantamento de
dados para detalhado diagnóstico em todas as etapas e modalidades, para análise quanti-qualitativa
das condições gerais e específicas da educação municipal, além de análise dos dados correspondentes
ao IDEB e à proficiência no município;
6.3. Elaborar Plano de Ação Municipal, em regime de colaboração, até o segundo ano de vigência
deste PME, visando desenvolver ações para sanar as fragilidades levantadas no diagnóstico e ampliar
os pontos fortes da educação municipal;
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6.4. Desenvolver, por meio de ações dos órgãos gestores, e a partir do diagnóstico, indicadores
específicos de avaliação da qualidade da educação do Município, em todas as modalidades,
diversidades e especificidades;
6.5. Garantir que todas as escolas de educação básica, em todas as modalidades, diversidades e
especificidades, desenvolvam o processo coletivo e participativo de elaboração do Projeto Político
Pedagógico;
6.6. Garantir a execução dos Planos de Ações Articuladas (PAR) do município, dando cumprimento
às metas de qualidade estabelecidas;
6.7. Dar condições e suporte para o funcionamento e capacitação dos Conselhos Escolares e
Conselho Municipal de Educação;
6.8. Constituir uma Comissão Própria de Avaliação, com representantes de todos os segmentos da
comunidade escolar, para acompanhar a implantação e implementação do Plano de Ação Municipal;
analisar bianualmente os resultados da Avaliação Nacional; propor, em conjunto com os órgãos
gestores e os Conselhos, adequações necessárias para o avanço das escolas;
6.9. Construir proposta de Formação Continuada para os Profissionais da Educação, com
normatização específica que garanta tempo, espaço e condições objetivas para seu desenvolvimento,
estabelecendo parcerias com a União, Secretaria Estadual.
Considerando que a Formação Continuada deverá ser desenvolvida em consonância com as
Diretrizes Curriculares Nacionais e outras orientações das instâncias superiores, atendendo às
necessidades formativas específicas de cada unidade escolar e os temas gerais da área da Educação
que sejam suporte para a organização do trabalho pedagógico;
6.10. Garantir mediante norma regulamentar e com auxílio dos órgãos federados o transporte escolar,
obedecendo à legislação de trânsito, para alunos e professores do ensino fundamental, educação de
jovens e adultos, ensino médio, do campo ou da cidade, terras indígenas, quilombolas e assentados;
6.11. Desenvolver programas complementares de apoio ao transporte escolar, em regime de
colaboração, visando diminuir o tempo médio de deslocamento entre moradia/escola/moradia;
6.12. Garantir o desenvolvimento da Tecnologia Educacional em todas as modalidades,
especificidades e diversidades incentivando práticas pedagógicas inovadoras e diversidade de
métodos, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano;
6.13. Assegurar manutenção e renovação constante aos equipamentos de multimídia, informática e
laboratoriais, com profissionais capacitados que atendam a todos os turnos de funcionamento da
unidade escolar;
6.14. Implantar ações de atendimento aos estudantes em todas as etapas da educação básica para
garantia de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, por meio de ações
articuladas entre os sistemas de ensino e órgãos municipais, estaduais e/ou federais;
6.15. Desenvolver programa de ampliação e utilização das Bibliotecas escolares, com incentivo
constante à leitura e formação específica para professores e bibliotecários;
6.16. Assegurar, de acordo com a legislação vigente, condições de desenvolvimento pleno das
Modalidades, Diversidades e Especificidades da Educação, com garantia de infraestrutura, formação
continuada, material didático-pedagógico a todas as unidades escolares;
6.17. Garantir recursos, infraestrutura, política de recursos humanos e materiais que viabilizem as
ações, projetos e programas necessários para que esta meta seja alcançada.
META 07:
Proposições e estratégias:
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7.1. Implantar e implementar políticas de ações afirmativas a partir de pesquisas e dados do censo
escolar, observando a reprovação, evasão/abandono escolar, considerando cor/raça, renda e nível de
escolaridade dos país;
7.2. Fomentar nos ambientes educacionais formais e não formais do município espaços de reflexão
sobre a educação referente às relações étnico-raciais;
7.3. Promover ações de correção do fluxo por meio de acompanhamento individualizado do
estudante com rendimento escolar defasado e em condições socialmente vulneráveis e da adoção de
práticas, como aula de reforço no contra turno, oportunizar a recuperação dos sujeitos de forma a
corrigir as distorções idade/série anual;
7.4. Fortalecer os espaços de referência educacional/artístico-cultural para valorização e revitalização
dos grupos étnico-raciais do/no município de Cáceres;
7.5. Criar fundos para apoio técnico e financeiro a projetos inovadores que visem ao
desenvolvimento de propostas pedagógicas das instituições educacionais e de grupos socialmente
organizados, no intuito de reconhecimento positivo das diferenças étnico raciais;
7.6. Instituir oficialmente semana de discussões sobre os aspectos culturais, políticos, sociais,
econômicos das questões afro brasileira e indígenas no município de Cáceres inserido no cronograma
oficial e calendário escolar do sistema educacional público e privado, oportunizando a reflexão e
avaliação da implementação da Lei Federal nº 10.639/03 e Lei Federal nº 11.645/08, em parceria
com os movimentos sociais, representantes das redes públicas e privadas, CEFAPROs e IES.
META 08:
Proposições e estratégias:
8.1 Normatizar a modalidade de educação escolar indígena e quilombola no sistema público
municipal de educação em consonância com o que preconiza a Constituição Federal, caso
identificada à existência de demanda no município;
8.2. Realizar mapeamento da população estudantil indígena e quilombola fora da escola, em parceria
com os demais órgãos públicos como assistência social, saúde e demais instituições de assistência
aos povos indígenas e quilombolas;
8.3. Garantir no organograma da Prefeitura Municipal um assessor pedagógico para trabalhar a
educação escolar indígena e quilombola, caso comprovada à existência de demanda;
8.4. Implantar a carreira do magistério indígena e quilombola em consonância com o Plano Estadual
de Educação;
8.5. Implantar a câmara de educação escolar indígena e quilombola no Conselho Municipal de
Educação;
8.6. Garantir relação professores/educandos, infraestrutura e material didático adequado ao processo
educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ –
custo aluno qualidade e respeitando as peculiaridades étnicas;
8.7. Garantir autonomia das escolas (municipal e estadual) na construção do calendário escolar que
contemplem as especificidades étnicas;
8.8. Implementar e garantir a formação continuada aos educadores que atuam com alunos indígenas e
quilombolas;
8.9. Criar mecanismos legais para acesso e permanência (transporte) dos alunos indígenas e
quilombolas ao ensino superior;
8.10. Normatizar a modalidade de educação escolar indígena e quilombola no sistema público
municipal de educação em consonância com o que preconiza a Constituição Federal de 1988;
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META 09:
Proposições e estratégias:
9.1. Adequar-se ao programa nacional de renovação do ensino médio a fim de incentivar práticas
pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por
meio de currículos escolares que organizem de maneira flexível e diversificada, conteúdos
obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, tecnologia, cultura e
esporte;
9.2. Fortalecer a formação continuada de professores e articulação com instituições acadêmicas,
esportivas e culturais;
9.3. Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que está fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude;
9.4. Promover programas de educação, de cultura e esporte para a população urbana e do campo, na
faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e de adultos;
9.5. Aprofundar e qualificar os processos de reestruturação curricular em curso, sob responsabilidade
da Seduc/MT, Conselho Estadual de Educação (CEE) e Conselho Nacional de Educação (CNE);
9.6. Incentivar e garantir a participação dos profissionais da educação em exercício da função, na
realização de pesquisas e inovações pedagógicas, à realização dos projetos e também que o
profissional pesquisador tenha dedicação exclusiva nos projetos em andamento na escola;
9.7. Redefinir em parceria com as esferas competentes a organização curricular (didático-pedagógica
e administrativa) do ensino médio noturno, de forma a atender às necessidades do aluno-trabalhador,
sem prejuízo da qualidade do ensino, com amplo debate com os profissionais da educação e
comunidade escolar;
9.8. Garantir o atendimento da demanda da educação de jovens e adultos;
9.9. Garantir a fruição de bens, espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática
desportiva, integrada ao currículo escolar com transporte no campo e na cidade;
9.10. Universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, fundamentado em matriz de
referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas que permitam
comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica – Saeb, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar
políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de
conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como
critério de acesso à educação superior;
9.11. Promover e incentivar a educação em tempo integral para atendimento a essa modalidade de
ensino.
META 10:
Proposições e estratégias:
10.1. Fortalecer a ampliação de matrículas de educação profissional científica e tecnológica de nível
médio nas Redes Federal e Estadual, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos e
escolas na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e
regionais;
10.2. Implementar políticas em parceria com o Sistema S, de expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio nas modalidades presencial e a distância, com a finalidade de
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ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado
padrão de qualidade;
10.3. Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio, preservandose seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de
qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento
da juventude;
10.4. Fomentar a ampliação de oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de
nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculada ao sistema sindical e
entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
10.5. Fomentar a expansão ao atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo de acordo com os seus interesses e necessidades.
10.6. Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação;
10.7. Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação
profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma
da lei;
10.8. Criar e estruturar sistema municipal de informação profissional, articulando a oferta de
formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho
e as consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores;
10.9. Fortalecer políticas de formação inicial e continuada de professores, sobretudo nas áreas de
maior defasagem, atendendo ao déficit de profissionais em áreas específicas.
META 11:
Proposições e estratégias:
11.1. Reconhecimento legal e político das escolas do campo de acordo com a sua localização
geográfica e a identidade do sujeito do campo em consonância com a Resolução CNE/CEB nº
001/2002 e Decreto Federal nº 7.352/2010;
11.2. Assegurar a permanência do aluno do campo, na escola do campo, concebendo o campo como
um território socioeconômico de promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
11.3. Garantir, até o final de 2015, a realização do mapeamento da população estudantil campesina
fora da escola pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os demais órgãos públicos
como assistência social, saúde e demais instituições de assistência ao homem do campo;
11.4. Garantir até 2015, no lotacionograma e organograma da Prefeitura Municipal coordenadoria
específica com suas respectivas assessorias técnica e pedagógica para acompanhamento permanente
e atendimento as especificidades pedagógicas e administrativas das escolas do campo, assegurando
que esse profissional tenha perfil compatível com a respectiva função;
11.5. Construir mecanismos legais com vista a realização de concurso público específico para
ingresso de profissionais para atuação na educação do/no campo;
11.6. Assegurar uma política de carreira que envolva a qualificação profissional, a remuneração
adequada e a progressão na carreira, além de condições adequadas de trabalho;
11.7. Garantir, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as
características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ – custo aluno qualidade e
respeitando as peculiaridades de cada região;
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11.8. Garantir relação professores/educandos observando o número máximo entre 15 (quinze) e 20
(vinte) alunos por turma;
11.9. Garantir autonomia das escolas (municipal e estadual) na construção do projeto político
pedagógico que contemple as especificidades locais, de maneira a atender a diversidade cultural,
ambiental e econômica, enfatizando os princípios da economia solidária e da agroecologia;
11.10. Assegurar a organização curricular, de acordo com a realidade vivenciada no campo e de
modo especial com os princípios da “pedagogia da alternância”, viabilizando estratégias de
atendimento às necessidades dos sujeitos do campo e aos projetos de desenvolvimento do campo;
11.11. Garantir em articulação com os outros entes federados o ensino médio integrado, com
estruturas curriculares flexíveis e correlacionadas com os projetos de desenvolvimento econômico,
ecológico, político e cultural das comunidades e dos assentamentos;
11.12. Assegurar o desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos associada com projetos de
geração de trabalho e renda na perspectiva da economia solidária e da agroecologia;
11.13. Garantir mecanismos legais para o acesso e permanência a formação superior do sujeito do
campo, de modo especial em cursos que estejam embasados na “pedagogia da alternância”,
economia solidária e agroecologia;
11.14. Garantir e implementar cursos profissionalizantes nas escolas do campo, de acordo com a
demanda, com profissionais capacitados nas áreas técnicas, atendendo a singularidade de cada região
e suas diferentes formas de produção, por intermédio de parcerias firmadas entre as diferentes esferas
de governo e outros órgãos e instituição, visando à sustentabilidade no uso da terra de forma
equilibrada e outras demandas locais;
11.15. Garantir a educação para as crianças do campo com necessidades educativas especiais de
acordo com as leis e resoluções específicas para essa modalidade;
11.16. Diferenciar o critério para contemplação de diretor (a), coordenador(a) e secretário(a) das
escolas do campo quanto ao número de alunos, alterando o mínimo estabelecido na Lei
Complementar nª 47 de 250 (duzentos e cinquenta) para 120 (cento e vinte) alunos para direção e
secretaria, e 01 (um) coordenador a cada 120 (cento e vinte) alunos;
11.17. Assegurar sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a formação inicial e
continuada dos profissionais da educação do campo em conformidade com os princípios da educação
do campo, em parceria com o CEFAPRO, UNEMAT e outras instituições de ensino, a partir do
segundo semestre/2015;
11.18. Reativar a Casa do Professor para garantir condições aos profissionais da educação do campo
de participar de qualificação profissional;
11.19. Garantir por meio da Secretaria Municipal de Educação e de parcerias entre Município
Estado, União e outras instituições, a infraestrutura adequada nas escolas para o desenvolvimento
integral dos estudantes do campo, implantando laboratórios nas diversas áreas do conhecimento,
acesso à internet, bibliotecas, sistemas de comunicação, espaços para as práticas poliesportivas e
agrícolas;
11.20. Garantir por meio da Secretaria Municipal de Educação e de parcerias entre o Município,
Estado e União e outras instituições, a infraestrutura adequada para todas as escolas do campo,
implantando de forma gradativa o período integral de permanência dos estudantes nas Unidades
Escolares;
11.21. Garantir através do Município, Estado e União, a manutenção das estradas do campo em
perfeitas condições de trafegabilidade e de livre acesso para o transporte escolar;
11.22. Instituir no calendário de eventos oficial do Município o Festival Municipal da Juventude
Rural e Festa da Agricultura Familiar;
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11.23. Assegurar apoio logístico para aulas campo e para os eventos tradicionais das escolas do
campo, tais como: Festival Municipal da Juventude Rural, Festa da Agricultura Familiar e Dia do
Rio Paraguai e outros;
11.24. Reivindicar que o Estado repasse integralmente o valor contratado no transporte escolar nas
linhas específicas de alunos da Rede Estadual e 50% do valor nas linhas compartilhadas entre as
Redes Municipal e Estadual;
11.25. Assegurar fielmente a execução dos repasses do Programa de Autonomia Financeira – PAF,
garantindo os 04 (quatro) repasses anuais com maior percentual para a educação do campo, sob pena
de não aprovação das contas da Secretaria Municipal de Educação pela Câmara do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
11.26. Garantir a participação de representantes dos movimentos sociais do campo e do fórum
municipal de educação do campo nas discussões das políticas de educação do campo, no
acompanhamento e aplicação dos recursos financeiros;
11.27. Promover ações de educação ambiental em parceria com o Ministério do Meio Ambiente e
Educação, IBAMA, SEMA e FUNAI, abordando a legislação Nacional, Estadual e Municipal,
possibilitando o desenvolvimento dos projetos ambientais;
11.28. Assegurar junto ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e avaliação do
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação – PME.
META 12:
Proposições e estratégias:
12.1. Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à
educação básica na idade própria;
12.2. Realizar diagnóstico periódico na população acima de 15 (quinze) anos com ensino
fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa de vagas na educação de jovens e
adultos, a partir da vigência deste plano;
12.3. Implementar e disseminar ações qualitativas de alfabetização de jovens e adultos com garantia
de terminalidade da educação básica;
12.4. Criar programa de alfabetização para a população acima de 15 (quinze) anos, com garantia de
acesso e permanência na Educação Básica;
12.5. Criar políticas de incentivos fiscais para empresas, indústrias e outros para alocação de jovens e
adultos que frequentam regularmente os cursos da Educação de Jovens e Adultos ( EJA);
12.6. Realizar chamadas públicas frequentes para a educação de jovens e adultos para promover
divulgação de ofertas e busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria
com a organização civil;
12.7. Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização
dos alunos inseridos no programa municipal;
12.8. Estabelecer ações de atendimento ao (à) estudante de educação de jovens e adultos por meio de
programas de alimentação escolar e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos, em articulação com a sociedade civil e Secretaria Municipal de Saúde;
12.9. Assegurar o transporte escolar aos estudantes da EJA, urbana e campo, em regime de
colaboração entre União, Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos
pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e as normas de acessibilidade que garantam
segurança a esses alunos;
12.10. Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e
médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se
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formação específica aos educadores e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
12.11. Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que
visem o desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);
12.12. Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e
privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos
empregados e empregadas com oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
12.13. Garantir e implementar programas de capacitação tecnológica para a população acima de 15
anos, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as)
alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações por meio de
ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistidas
que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
12.14. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas
à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e
culturais à implementação de programas de valorização e compartilhamento de conhecimentos e
experiências dos idosos e à inclusão dos temas de envelhecimento e da velhice nas escolas;
12.15. Assegurar em parceria com os entes federados, à demanda da EJA um profissional capacitado
e um ambiente adequado para atender as necessidades de alunos pais, cujos filhos menores de dez
anos precisam de atendimento, para que não haja desistência;
12.16. Fomentar junto à União e Estado a implantação de programas de reestruturação, construção de
Centro de Educação de Jovens e Adultos e a aquisição de equipamentos voltados à expansão e à
melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na EJA;
12.17. Promover formação continuada aos educadores que atuam com a educação de jovens e
adultos, na sua área de atuação, com utilização das tecnologias, visando à melhoria da aprendizagem.
12.18. Oferecer, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das matrículas de educação de jovens e
adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
12.19. Manter programa nacional para a população acima de 15 anos voltado à conclusão do ensino
fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
12.20. Expandir as matrículas, garantindo acesso e permanência na educação de jovens e adultos, de
modo a articular a formação inicial e continuada dos trabalhadores com a educação profissional,
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
12.21. Promover a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em
cursos projetados, de acordo com as características e especificidades das populações itinerantes do
campo, do sistema penitenciário e das comunidades indígenas, quilombolas, inclusive na modalidade
a distância;
12.22. Ampliar as oportunidades profissionais através de políticas municipais, garantindo acesso e
permanência, de jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
12.23. Assegurar junto à União e Estado a implantação de programas de reestruturação e aquisição
de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa
com deficiência;
12.24. Adequar à estrutura física das unidades educativas, móveis, material didático e equipamentos
à educação de jovens e adultos, adequados às necessidades específicas da demanda desse público;
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12.25. Promover formação continuada aos educadores que atuam com a educação de jovens e
adultos, na sua área de atuação, com utilização das tecnologias, visando a melhoria da aprendizagem;
12.26. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando à formação
básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática,
nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o
tempo e o espaço pedagógico adequados às características desses alunos e alunas;
12.27. Fomentar a oferta pública de formação inicial para trabalhadores e trabalhadoras articulada à
educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de
formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência com atuação exclusiva na modalidade;
12.28. Assegurar as políticas nacional e estadual, e promover parcerias de assistência ao estudante,
compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam
para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
12.29. Orientar e promover a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos
penais, assegurando formação específica dos educadores e implementação de diretrizes municipais
em regime de colaboração.
META 13:
Proposições e estratégias:
13.1. Propor, organizar, planejar, discutir e decidir pela criação da política Municipal de Educação
Especial até dezembro de 2015;
13.2. Criar Comissão geral para organizar e planejar a criação da política municipal de Educação
Especial;
13.3. Definir estratégias conjuntas e coletivas entre as diversas Instituições de Cáceres, IES,
Organizações não governamentais, Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social, APAE,
CEFAPRO, Conselho Municipal da Educação, Conselho dos Direitos Humanos, Defensoria Pública
e Comunidade Social Organizada, Associações de pessoas com deficiência do Município de Cáceres
etc., para deliberar sobre a criação de Política de Educação de Municipal em Fórum e/ou
conferências públicas especificamente criadas para este fim;
13.4. Garantir a Capacitação dos profissionais da educação das unidades escolares, para que se
assegure na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com deficiência;
13.5. Garantir o atendimento com recursos tecnológicos e humanos especializados e salas
multifuncionais equipadas aos estudantes com deficiências nas escolas de ensino regular;
13.6. Garantir monitor em meios de transporte para apoio aos estudantes com deficiências das
escolas urbanas e do campo;
13.7. Garantir intérprete e Instrutor de língua brasileira de sinais (LIBRAS) para estudantes surdos,
ledor para os alunos com deficiência visual, guia-interprete, Auxiliares de Desenvolvimento Infantil
(ADI), professor auxiliar nas salas regulares.
13.8. Garantir investimentos na formação de recursos humanos, em parceria com as IES públicas,
Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e organizações não governamentais;
13.9. Implantar em parceria com a Secretaria de Saúde e de Assistência Social, programas de
orientação e acompanhamento às famílias dos estudantes com deficiências;
13.10. Garantir e apoiar ações e programas de inclusão digital, nos laboratórios e outros espaços
adaptados às pessoas com deficiências;
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13.11. Desenvolver atividades de pesquisa e extensão em parcerias com as IES e outros.
13.12. Expandir e qualificar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, objetivando alcançar 100% da demanda até
2016.
13.13. Formar e manter equipes no Centro de Referência para avaliar as necessidades específicas dos
alunos com deficiências e encaminhar para os atendimentos adequados de acordo com a
especificidade de cada um, como atendimento clínico-educacional.
13.14. Implantar o sistema de informação online, o censo Web para manipulação e tratamento
qualitativo das informações, atualização de dados em interface com as áreas da saúde, assistência e
previdência social.
13.15. Garantir e ampliar o transporte adaptado para estudantes com deficiências das escolas urbanas
e do campo;
13.16. Estabelecer parcerias com a área da saúde e assistência social do Estado e Município,
previdência e outras instituições civis afins, para aplicar testes de acuidade visual, auditiva e demais
exames especializados nos estudantes das instituições da educação básica;
13.17. Incluir a escola especial APAE nos projetos e programas que viabilizem recursos destinados à
educação especial, respeitando a sua parceria ao Atendimento Educacional Especializado;
13.18. Oportunizar à comunidade, mediante campanhas informativas e estudos nos espaços
educativos, o conhecimento acerca da legislação que respalda a Educação Especial de qualidade para
todos;
13.19. Garantir a reestruturação dos espaços públicos escolares, visando à acessibilidade das pessoas
com deficiência;
13.20. Garantir e viabilizar materiais didático-pedagógicos especializados e literaturas para atender a
diversidade da Educação Especial;
13.21. Garantir, no Projeto Político Pedagógico das escolas, a inclusão de ações voltadas ao
atendimento ao estudante com deficiência;
13.22. Garantir a criação de Centro de Especialidades e referências para formação dos profissionais
da Educação e atendimento das famílias e os alunos com deficiência.
13.23. Estabelecer parceria temporária para avaliação dos alunos com deficiência por uma equipe
multiprofissional, com apoio de órgão especializado do estado (CASIES).
META 14:
Proposições e estratégias:
14.1. Formar, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão
permanente, logo após aprovação do PME (2015-2025), representada por diversos segmentos da
sociedade para diagnosticar, analisar, avaliar e divulgar, bienalmente, os resultados e impactos das
ações do Plano Municipal de Educação;
14.2. Assegurar a realização de ações afirmativas em prol da permanência e conclusão do curso pelos
acadêmicos;
14.3. Garantir infraestrutura e equipamentos próprios para o pleno desenvolvimento das ações
educativas referentes ao ensino, pesquisa e extensão;
14.4. Estimular a captação de recursos financeiros externos, especialmente por meio de editais,
agências de fomento e patrocinadores;
14.5. Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas
a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional
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integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
14.6. Integrar nos Projetos Pedagógicos dos Cursos, em especial as licenciaturas, às demandas e
necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos o desenvolvimento
das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros estudantes,
combinando formação geral e específica com a prática didática;
14.7. Assegurar a observância dos princípios da autonomia e da gestão democrática nas instituições
de ensino superior, para garantir a diversidade de pensamentos e ações, bem como a promoção dos
direitos humanos e da justiça social;
14.8. Pautar a formação acadêmica nos princípios da superação das desigualdades educacionais com
ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
14.9. Proporcionar projetos de esporte, cultura, arte e lazer, como espaços facilitadores da troca de
conhecimentos e experiências, de promotores do viver bem e irradiar a criatividade;
14.10. Garantir recursos pedagógicos, financeiros, humanos e físicos aos profissionais da educação
das IES que atendam estudantes com deficiências;
14.11. Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente acadêmico, criando mecanismos para implementação das condições necessárias a fim de
universalizar o acesso às redes de computadores, assim como sua manutenção constante.
META 15:
Proposições e estratégias:
15.1. Fomentar programas de estágios supervisionados para uma formação que articule teoria e
prática, visando uma sólida formação docente;
15.2. Instituir políticas de cultura, esporte e arte, como ações edificantes da formação ampliada e
cidadã;
15.3. Criar espaços de discussão a fim de fomentar a cultura nas instituições para acompanhar,
avaliar e discutir os resultados apresentados pela CPA (Comissão
Permanente de Avaliação) visando a melhoria da qualidade de ensino superior;
15.4. Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas
universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75%
(setenta e cinco por cento), em 2020;
15.5. Fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem no ensino superior, de modo que, em 5
(cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes –
ENADE;
15.6. Estimular a criação de Programas de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu tendo em vista o
aperfeiçoamento dos profissionais da educação básica, privilegiando elaboração de convênios com
instituições locais;
15.7. Promover debates, simpósios, fóruns, grupo de estudo, diretórios de pesquisa e projetos de
extensão vinculados ao ensino superior em parceria com as secretarias municipal e estadual de
educação;
15.8. Incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública
mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior, conforme previsto
na Lei 12.796/2013, que altera a Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96;
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15.9. Garantir formação inicial e continuada aos profissionais da educação, com ênfase na educação
especial, educação quilombola, educação escolar indígena, educação do campo, educação para o
trabalho e respeito às diversidades dos povos e das comunidades tradicionais, em parceria com o
CEFAPRO (Centro de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica) e IES;
15.10. Garantir nos cursos de licenciatura o fortalecimento de estudos sobre a política de educação
da rede pública municipal e estadual (organização do trabalho pedagógico em séries e/ou ciclos de
formação humana);
15.11. Estabelecer espaços de diálogos entre as IES, a Secretaria Municipal de Educação, o
CEFAPRO, a Assessoria Pedagógica e o Conselho Municipal de Educação para socializar as ações
desenvolvidas por cada uma dessas instâncias educativas;
15.12. Promover e estimular a utilização pedagógica das Tecnologias da Informação e Comunicação,
oferecendo formação continuada neste campo, a todos os profissionais da educação superior, por
meio das IES.
META 16:
Proposições e estratégias:
16.1. Aplicar, garantir e fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos da
Lei, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados na educação, a
partir da aprovação deste Plano, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de
portais eletrônicos de transparência e a capacitação de membros do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, com a colaboração dos Tribunais de Contas (TCU/TCE), da Secretaria
Municipal de Educação (SME) e Conselho Municipal de Educação de Cáceres (CMEC);
16.2. Garantir e assegurar recursos para a implantação do PME nos Planos Plurianuais do Município;
16.3. Realizar, anualmente, por meio de consulta escrita à gestão escolar e aos Conselhos
Deliberativos Escolares (CDE), o levantamento sistemático das principais necessidades da rede
escolar para que a Secretaria Municipal de Educação, baseada nesses dados, elabore a Proposta
Orçamentária Anual;
16.4. Garantir entre as metas do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes e Orçamentária (LDO),
Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano de Metas da Secretaria Municipal de Educação a previsão do
suporte financeiro às metas constantes a este Plano Municipal de Educação, a partir do seu primeiro
ano de sua vigência;
16.5. Garantir e assegurar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira às Unidades
Escolares, mediante repasse de recursos, conforme Lei Municipal, com efetivação do Programa de
Autonomia Financeira (PAF), através do repasse automático de recursos, diretamente às escolas,
para despesas de manutenção e cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e
Projeto Político Pedagógico (PPP), tendo como base uma Unidade Referencial Municipal (URM) por
aluno/ano;
16.6. Assegurar, durante o período de vigência do PME, no planejamento anual de ações
intersetoriais, que envolvam as Secretarias de Saúde, Obras e Serviços Urbanos, Meio Ambiente,
Ação Social, na execução de programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;
16.7. Acompanhar, regularmente, por meio da Secretaria Municipal de Educação, os indicadores de
investimentos e custos por aluno, desenvolvidos pelo INEP, em todas as etapas e modalidades da
educação básica pública e privada;
16.8. Consolidar e aperfeiçoar, através de mecanismos de fiscalização e controle, a aplicação dos
recursos vinculados à manutenção do desenvolvimento do ensino, através da análise dos
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demonstrativos de gastos elaborado pelo poder executivo apreciado pelo poder legislativo, em
audiência pública quadrimestralmente, através de divulgação à sociedade em geral;
16.9. Utilizar o cálculo Custo Aluno Qualidade (CAQ), ou outro indicador que o substitua, como
mecanismo de acompanhamento regular e comparação dos indicadores de gastos e investimentos em
qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao
ensino, aquisição de material didático escolar, alimentação e transporte escolar;
16.10. Utilizar mecanismos que assegurem a utilização do PIB como referência de financiamento
para a educação, conforme preconiza a Emenda Constitucional nº 59/2009 e de acordo com o Plano
Nacional de Educação;
16.11. Assegurar conforme Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que na elaboração do Plano de
Carreiras, Cargos e Salários seja utilizado o Piso Salarial profissional nacional como o patamar
mínimo de referência, observados os limites da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal;
16.12. Garantir, imediatamente, a aplicabilidade dos recursos públicos destinados à educação,
conforme preceitua o artigo 141 da Lei Orgânica do Município;
16.13. Assegurar a Gestão Democrática, com aperfeiçoamento da eleição de diretores pela
comunidade escolar, Conselho Deliberativo Escolar pelos respectivos segmentos e dos
coordenadores pedagógicos pelos seus pares, considerando também aspectos técnicopedagógicos;
16.14. Estreitar laços entre a escola e a comunidade local, por meio de reuniões, eventos e parcerias;
16.15. Rever o modo como o Fórum municipal está instituído, no prazo máximo de um ano, a partir
da vigência do PME, fazendo com que ele cumpra seus deveres no que tange ao Plano Municipal de
Educação de Cáceres;
16.16. Garantir recursos materiais e financeiros para ofertas de formação continuada e permanente
para gestores da educação básica, observada a disponibilidade financeira do Município e a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
16.17. Criar e fortalecer as diferentes comissões no âmbito escolar, tais como as comissões de
alimentação e comissões de meio ambiente e qualidade de vida, garantindo espaços democráticos da
comunidade escolar, para articulação e fortalecimento das questões alimentares e socioambientais;
16.18. Incentivar a formação de grupos esportivos escolares, para desenvolver ações de gestão dos
espaços e materiais esportivos, bem como a participação dessas práticas, como forma recreativa e
descoberta de novos talentos.
META 17:
Proposições e estratégias:
17.1. Atualizar e implementar, no prazo DE DOIS ANOS, e sob coordenação da Secretaria
Municipal de Educação e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSPM), o Plano de Cargos,
Carreira e Salários (PCCS) existente para os profissionais da Educação Básica, e garantir o piso
salarial nacional profissional definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal;
17.2. Criar e estabelecer Comissão Avaliadora do Plano de Carreira da Educação Básica de Cáceres,
que mantenha estudos atualizados, a fim de corrigir demandas e concessão de licenças para
aperfeiçoamento, objetivando o constante aprimoramento;
17.3. Definir em Lei Municipal uma política de valorização do(a) profissional da Educação Básica;
17.4. Estabelecer incentivos para profissionais buscarem aperfeiçoamento em programas de pósgraduação, stricto sensu, mediante norma regulamentadora;
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17.5. Ofertar, em conjunto com outras instituições de ensino, programas específicos para formação
de profissionais da educação para as escolas do campo, de comunidades indígenas e para a educação
especial;
17.6. Implementar ações integradas e/ou específicas para a formação continuada, a todos os
profissionais da educação, em parceria com outros entes federados;
17.7. Criar programa de composição de acervo de obras didáticas e paradidáticas, para todos os
componentes curriculares, bem como de literatura e de dicionários. Incluir programa específico de
acesso a bens culturais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem
disponibilizados para os/as docentes e estudantes da rede pública de educação básica, favorecendo a
construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
17.8. Diagnosticar formas e organizar as escolas fazendo com que o docente cumpra sua carga
horária de trabalho em um único estabelecimento educativo, quando possível e no interesse da
administração;
17.9. Assegurar que o professor efetivo e o contratado temporariamente tenha 1/3 da sua carga
horária de trabalho destinada para planejamento de aulas, atividades extracurriculares e formação
cultural, sendo a escola um dos espaços prioritários para seu cumprimento;
17.10. Reativar, garantir e estimular as ações permanentes do Fórum Municipal de Educação;
17.11. Garantir em âmbito municipal, Plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério,
observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme efetivação
em concursos públicos, com carga horária preferencialmente a ser cumprida em um único
estabelecimento escolar;
17.12. Garantir aos Profissionais da Educação, a cada 7 (sete) anos, até 6 (seis) meses de licença
sabática para aperfeiçoamento profissional específico na área de concurso, assegurada a percepção
da remuneração do respectivo cargo, mediante aprovação de comissão instituída pela SME, no prazo
requerido, mediante norma regulamentadora à ser editada;
17.13. Articular políticas perante os entes federados que garantam condições de permanência aos/as
professores/as na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA, assegurando condições dignas
de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração), em igualdade com os
demais docentes da educação básica;
17.14. Considerar as especificidades socioculturais das escolas do/no campo no provimento de
cargos, garantindo condições de trabalho e transporte aos profissionais da educação básica para essas
unidades, mediante normas regulamentadoras a serem editadas.
17.15. Constituir, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, comissões permanentes de
profissionais da educação, com representantes dos sindicatos para subsidiar os órgãos competentes
na reestruturação e implementação do Plano de Carreira, incluindo parâmetros para avaliação dos
profissionais nas condições de trabalho, no mérito e desempenho, definidos em regulamentação
específica;
17.16. Garantir a formação dos profissionais da educação para a utilização das tecnologias como
forma de inovar as práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, com a utilização de recursos
educacionais abertos que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos/as alunos/as;
17.17. Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação e das escolas públicas do
município e manter, em regime de colaboração com entes federados, programa nacional de formação
inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação para o uso da tecnologia;
17.18. Garantir a efetiva aplicação da lei 11.738/2008 (Lei do Piso) e dos pareceres CNE/CEB nº 09
e 18 de 2012, que tratam da implementação do piso e da hora atividade, desde que haja possibilidade
financeira, demonstrada em planejamento específico e observada a Lei de Responsabilidade Fiscal;
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17.19. Definir e garantir um padrão mínimo de infraestrutura nas unidades educacionais (laboratórios
de informática, com acesso a internet banda larga, biblioteca, refeitório, quadra poliesportiva,
auditórios/anfiteatros, salas com acústicas adequadas ao processo de aprendizagem) para atividades
educativas, mediante convenios firmados com entes federados;
17.20. Estabelecer em norma regulamentadora o limite de estudantes por sala de aula, visando o
aperfeiçoamento da aprendizagem dos estudantes e o sucesso escolar, impedindo a sobrecarga do
trabalho docente;
17.21. Fiscalizar instituições públicas e privadas para que ofertem a educação básica com, ao menos,
90% do quadro docente formado em nível superior na área em que leciona, sob pena de sanções a
serem regulamentadas no prazo máximo de 2 (dois) anos;
17.22. Assegurar políticas intersetoriais que promovam a prevenção, atenção e atendimento à saúde e
integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, bem como dos problemas
relacionados a saúde adquiridos no exercício da profissão, como condição para a melhoria da
qualidade educacional;
17.23. Garantir o acesso a seguridade social aos profissionais da educação;
17.24. Incluir em cursos de formação continuada conteúdos básicos sobre educação de pessoas com
deficiência, na perspectiva da inclusão educacional e da integração social.”
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