Dá
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE LEI Nº /DE DE DEZEMBRO DE 2025
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT
“Acrescenta os artigos Iº-A e 1º-B, e, altera a redação do
caput do art. 5º e acrescenta dispositivos à Lei Municipal
nº 2.721, de 29 de junho de 2018, para dispor sobre a
facultatividade de concessão de bolsa-estágio e auxílio-
transporte em casos de estágio obrigatório, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.721, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto pedagógico do curso.
$ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
8 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 1º-B. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-
transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”
Art. 2º O artigo 5º, caput, da Lei Municipal nº 2.721, de 29 de junho de 2018, passa
RR)
a
a ter a seguinte redação, mantendo-se a alínea do mesmo artigo:
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA e JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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“Art. 5º Ao estagiário a quem for concedida a bolsa-estágio, assegura-se o
pagamento do seguinte valor:
a ()
Art. 3º Fica acrescido o Art. 12-A à Lei Municipal nº 2.721, de 29 de junho de 2018,
com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos nesta Lei as
disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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a
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.721/2018, a qual regula a concessão
de estágios na Administração Pública Municipal.
A alteração se faz necessária para adequar a legislação municipal à Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio).
A lei federal estabelece, em seu artigo 12, que a concessão de bolsa-
estágio e auxílio-transporte é compulsória apenas para o estágio não obrigatório,
sendo facultativa para o estágio obrigatório (curricular).
A redação original da Lei Municipal nº 2.721/2018, em seu artigo 5º,
determinava imperativamente que "ao estagiário será concedida uma bolsa-estágio",
sem fazer a distinção legal entre as modalidades.
Essa generalização impedia a Administração de celebrar convênios com
instituições de ensino para a oferta de estágios curriculares obrigatórios sem ônus
financeiro, dificultando que estudantes cumprissem a carga horária necessária para a
obtenção de seus diplomas.
Esta modificação segue estritamente as recomendações do Parecer
Jurídico nº 203/2025 desta Casa, que alertou para a insegurança jurídica da norma
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vigente e recomendou a alteração legislativa para recepcionar a regra de facultatividade
prevista na União.
Dessa forma, o projeto harmoniza a legislação local com a federal,
amplia as oportunidades de aprendizado para estudantes que necessitam do estágio
obrigatório para se formarem e garante a segurança jurídica nas contratações públicas.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
Assinado por 5 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, ELIS FERNANDA DE MELO SILVA, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA e JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO
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«4? — FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 05/12/2025 10:11:40 GMT-04:00
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«4? | ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 08/12/2025 15:11:51 GMT-04:00
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“? | OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 09/12/2025 07:45:20 GMT-04:00
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*? | CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (CPF 837.XXX.XXX-04) em 09/12/2025 07:49:44
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VA JOSÉ CARLOS BEZERRA PACHECO (CPF 630.XXX.XXX-20) em 09/12/2025 08:29:39 GMT-04:00
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