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materia nº 282/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 282 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaRequer informações e cópia integral dos autos do Processo Licitatório nº 098/2025 (Pregão Eletrônico), com ênfase na motivação técnica para especificações de marcas, dimensionamento de itens de alta performance e metodologia de pesquisa de preços.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-12-16 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-12-15 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-12-15 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-12 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 282 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T13:02:54.374024-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e cópia integral dos 
autos do Processo Licitatório nº 098/2025 (Pregão 
Eletrônico), com ênfase na motivação técnica para 
especificações de marcas, dimensionamento de 
itens de alta performance e metodologia de 
pesquisa de preços. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
Vimos REQUERER: 
A análise técnica do Edital e do Termo de Referência do certame supracitado revelou 
especificações que, em tese, podem restringir a competitividade e ferir o Princípio da 
Economicidade e da Padronização previsto na Lei nº 14.133/2021. Observa-se a exigência de 
características exclusivas de determinados fabricantes e o dimensionamento de 
equipamentos de alto desempenho (linha "pro" e "gamer") para setores administrativos, o 
que demanda justificação robusta para evitar lesão ao erário por superfaturamento 
qualitativo. 
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO 
1. QUANTO À INDICAÇÃO DE MARCAS E PADRONIZAÇÃO Considerando que o Termo de 
Referência faz menção a marcas específicas (ex: Dell, Samsung, BenQ) e descreve 
características técnicas idênticas aos catálogos desses fabricantes: 
 1.1. O Município realizou o Processo Administrativo de Padronização, conforme 
exigido pelo art. 43, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que justifica tecnicamente a 
impossibilidade de utilização de outras marcas? 
 1.2. Em caso afirmativo, encaminhar cópia integral do Laudo Técnico e da Decisão 
Administrativa que homologou a padronização. 
 1.3. Em caso negativo (inexistência de padronização formal), qual o fundamento legal 
para a inclusão de especificações restritivas que impedem a oferta de similares de 
qualidade equivalente? 
2. QUANTO À PERTINÊNCIA TÉCNICA E ECONOMICIDADE (BENS DE LUXO) Considerando a 
solicitação de estações de trabalho com processadores de última geração (ex: i7 14ª Geração, 
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20 núcleos), 32GB de RAM e placas gráficas dedicadas para setores como recepção, triagem e 
administração burocrática: 
 2.1. Apresentar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) que correlaciona as atividades 
desempenhadas pelos servidores (ex: uso de editores de texto e navegadores) com a 
necessidade de hardware de alta performance. 
 2.2. Por qual razão técnica a Administração optou por não adquirir equipamentos 
intermediários (ex: i5, 8GB ou 16GB RAM), que atenderiam à demanda funcional com 
custo significativamente inferior, em respeito ao art. 20 da Nova Lei de Licitações 
(vedação a artigos de luxo)? 
3. QUANTO À AUTORIA E FLUXO DA DEMANDA 
 3.1. Identificar nominalmente o(s) servidor(es) público(s) ou setor técnico responsável 
pela elaboração das especificações técnicas descritas no Termo de Referência. 
 3.2. Encaminhar cópia das Requisições Iniciais de cada Secretaria demandante, 
demonstrando que a necessidade partiu das pastas e não foi sugerida externamente. 
4. QUANTO À FORMAÇÃO DE PREÇOS (FASE INTERNA) 
 4.1. Encaminhar cópia integral do Mapa de Formação de Preços, contendo a razão 
social e CNPJ de todas as empresas que forneceram orçamentos para a composição do 
valor estimado. 
 4.2. Informar se alguma das empresas que forneceram cotação na fase interna está 
participando da fase externa (disputa) do pregão. 
 4.3. Apresentar declaração de inexistência de vínculo de parentesco, societário ou de 
afinidade entre os servidores do setor de Compras/Licitação e os sócios das empresas 
que cotaram os preços balizadores. 
Nestes termos, Pede deferimento. 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
Para exercício da função fiscalizatória. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
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responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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