ESTADO DE MATO GROSSO
| Câmara Municipal de Cáceres
N. Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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INTERESSADO: DENIS MACIEL - AVANTE.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 03 de 21 de janeiro de 2019. “Dispõe sobre a
instituição da campanha de conscientização dos motociclistas à respeito do
uso da cinta jugular contida no capacete, no Município de Cáceres e dá outras
providências.”
PROTOCOLO Nº: 81/2019
DATA DA ENTRADA: 21 de janeiro de 2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
bd TURNO TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
IRPROVADO
e Sessão d e:
COMISSÕES
RS Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
| Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
| Educação, Desportos, Cultura e Turismo
/ Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
| Fiscalização e Controle
[|] Especial
| [1] Mista
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Câmara Municipal de Cáceres
APROVADO
E Emenda
PROJETO DE LEIN. ...
Presidente da Câmara
LM
—> REJEITADO
Em? l/0(/ Joly
Hrs lo:23 Sob nº. Bl
Presidente da Câmara
!
- DE 2019
“Dispõe sobre a instituição da campanha de
conscientização dos motociclistas à respeito do uso da cinta
jugular contida no capacete, no Município de Cáceres e dá
outras providências ”:
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas previstas no
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO — CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art.
12º, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
nacional de Trânsito e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, apresenta ao Plenário
desta Casa, o seguinte projeto de lei:
Que institui a Campanha Educativa e de conscientização do afivelamento dos
capacetes.
À Câmara Municipal decreta:
Art. 1º- Fica criado o programa municipal de campanha educativa e de conscientização que alerta os
motociclistas para o afivelamento correto dos capacetes, equipamento obrigatório e que intensifica a
segurança dos condutores e passageiros de motocicleta , ciclomotores, triciclos e quadriciculos.
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Art.2º- A campanha educativa e de conscientização do afivelamento dos capacetes tem por objetivo
promover.
[- A Conscientização da necessidade de se utilizar corretamente o equipamento de
segurança do capacete.
II — Informar os danos que a utilização incorreta pode causar aos motociclistas €
passageiros e apresentar os índices de mortes pelo uso incorreto do capacete.
II — incentivar e conscientizar o uso responsável e correto do capacete, com o seu
devido afivelamento, evitando que saia da cabeça no momento do acidente,
IV — Orientar motoristas e pedestres a respeitarem os motociclistas no trânsito e
vice-versa, bem como o limite de velocidade nas vias urbanas, rurais e em rodovias.
V - Esclarecer sobre os riscos de uso de equipamentos de baixa qualidade, velhos e
vencidos, recomendando o uso daqueles aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Artigo 3º Durante a campanha serão divulgados e distribuídos material gráfico,
banners, anúncios em outdoors, palestras em escolas e outros meios necessários para atender os
objetivos desta Lei.
Artigo 4º É facultado a realização de parcerias com o poder Executivo Municipal,
através da Secretaria responsável pelo transito, empresas, universidades, organizações não
governamentais (ONG's) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e
logístico.
Artigo 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Cáceres.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
Esta Campanha Educativa visa conscientizar os motociclistas e passageiros a
importância do uso adequado do capacete. O objetivo é informar os riscos que a utilização
inadequada no uso do capacete pode provocar, apresentando índices de morte pela falta de
prevenção.
Deve ser ressaltado que o uso correto do capacete e também o afivelamento já é
previsto na Resolução do CONTRAN, no entanto é notório a não conscientização e a pouca
fiscalização do uso, que ocasiona consequências gravíssimas para a sociedade. Nosso município há
índices agravantes de acidentes de motos, resultando em mortes por não afivelar o capacete.
Ao analisar os problemas de superlotação nos Hospitais e Pronto Socorros de Cáceres,
existe um índice muito alto de acidentados, na maioria de motociclistas, e, mais de 90% (noventa por
cento) deles, por conta da imprudência na condução da motocicleta, e, também de não obediência aos
limites legais de velocidade.
De acordo com estudos efetuados para avaliar a eficácia do uso dos capacetes, foi
demonstrado que o uso correto pode prevenir cerca de 70% dos traumatismos crânio- encefálicos e
65% dos traumatismos de face.
Por fim esta campanha pretende-se iniciar em Escolas Municipais, sendo apresentados pela
coordenadoria executiva de trânsito, ainda divulgar o alto índice coletado pelo Corpo de Bombeiros
no que se referem os acidentes e mortes pela falta do uso correto do equipamento. Os coordenadores
apresentarão aos alunos, o equipamento correto e sua obrigatoriedade, alertando a expressiva
segurança dos condutores e passageiros de motocicletas, ciclomotores, triciclos e quadricículos, ainda
as especificações da obrigatoriedade que desde 2007 o capacete deve ter a certificação do Instituto
Nacional de metrologia Qualidade e Tecnologia (Inmetro), faixas refletivas de segurança nas partes
laterais e traseiras, além de apresentar bom estado de conservação, sem danos que comprometem a
proteção.
Durante a mobilização, haverá ainda instrução sobre como utilizar corretamente o
equipamento, que é indispensável à vida. Segundo dados da Org. Mundial de Saúde (OMS), o uso do
capacete afivelado corretamente é capaz de reduzir em até 40% o risco de morte em até 70% as
chances da vítima sofrer lesões graves na cabeça.
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Quem não usa o capacete, além de estar colocando a própria vida em risco, comete uma
infração gravíssima (7 pontos), com multa de 239,42 suspenção do direito de dirigir e recolhimento
da CNH.
Anexos:
SISTEMA DE RETENÇÃO: O sistema é composto de:
Cinta- Jugular: Confeccionada em materiais sintéticos, fixadas ao casco do equipamento de
forma apropriada, cuja finalidade é a fixar firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à
calota craniana, por debaixo do maxilar inferior do usuário, e;
Engates: Tem a finalidade de fixar as extremidades da cinta jugular, após a regulagem efetuada
pelo usuário, não deixando qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas
argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas diversas configurações.
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“NÃO FAÇA PARTE DESTA ESTATÍSTICA!!! AFIVELE SEU CAPACETE!!!”
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“QUEM TEM CABEÇA, USA CAPACETE! POVO CONSCIENTE MENOS
ACIDENTE!!!”
Assim funcionam os capacetes
capacetes ) f 0 absorvem a energia do mp
Nr
“= Denis Maciel - AVANTE
Vereador
Denis Maciel
Vereador - AVANTE
2017/2020
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MEMORANDO Nº 03/2019
DIRETORIA DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Cáceres — MT, 07 de fevereiro de 2019.
De; Fernando Andre Abreu do Espirito Santo
Diretor da Secretaria Legislativa
Para: Presidente das Comissões”
Assunto Ref: Ciência da entrega do E-mail dos documentos em Sessão Ordinária do
dia 04 de fevereiro de 2019,
Infraestrutura e Logística e dá outras providências.
* Vetodo Projeto de Leinº 36 de 10 de agosto de 2018. “Institui o Dia Municipal
do Orgulho Autista no Município de Cáceres, e das Outras providências. ”
* Veto do Projeto de Lei nº 29 de 29 de junho de 2018. “que Institui o Dia
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista (TEA), no Municipio
de Cáceres, e dá outras providências”
* Veto do Projeto de Lei nº 37, de 10/08/2018. “Institui o dia municipal de
conscientização do autismo, no município de Cáceres, e das outras providências.”
* Projeto de Lei nº 04 de 22 de Janeiro de 2019, “Proíbe o ingresso ou
Permanência de Pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no município de
Cáceres-mT.”
* Projeto de Lei nº 05 de 04 de fevereiro de 2019, “Estabelece o reajuste do
Vencimento base dos servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de
Cáceres a título de revisão geral anual, prevista pela Lei Municipal nº 2.348/2012,
na forma que especifica,”
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* Projeto de Lei nº 02 de 01 de fevereiro de 2019, “Estabelece o reqjuste do
Vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual, na forma
que especifica apenso. ”
* Projeto de Lei nº 03 de 21 de janeiro de 2019, “Dispõe sobre a instituição da
campanha de conscientização dos motociclistas à respeito do uso de cinta jugular
contida no capacete, no Município de Cáceres e dá outras providências. ”
* ProjetodeLein? 02 de 14 de janeiro de 2019, “Institui a implementação no
âmbito municipal de Cáceres, do Programa de Educação Financeira nas escolas, e
dá outras providências."
* Vetodo Projeto de Lei nº 60, de 17/12/2018. “Dispõe sobre as alterações da
Leinº 2.676 de 30 de “julho de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2019 e dá outras providências.
* Veto do Projeto de Lei nº 59, de 17/12/2018. “Dispõe sobre as alterações na
* ProjetodeLeinº6] de 21 de Dezembro de 2018. “Altera a Lei Complementar
nº 17, de 22.12.1 994, “que institui o Código Tributário do Município de Cáceres e dá
outras providências, ”
* Veto do Projeto de Lei nº 58, de 17/12/2018, “Dispõe sobre alteração dispõe
sobre as alterações na Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 201 7, Plano Plurianual do
Município de Cáceres, para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências,
visando à adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentárias
Anual, anexo.”
* Veto do Projeto de Lei nº 57, de 17/12/2018. “Dispõe sobre as alterações da
Leinº 2.676 de 30 de julho de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício
financeiro de 2019 e dá outras providências.” a e canta
* Veto do Projeto de Lei nº 49, de 23/08/2018; “que Estima a Receita:e fixa a
Despesa do Município de Cáceres para Exercício Financeiro de 2019 e dá outras
Providências, de autoria do Executivo Municipal.”
Informo estar à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Nada mais haverido para o momento,
Atenciosamente,
SA NV ANA SesobiS,
Diretor da Secretaria Legislativa
2|Página
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS
PÚBLICAS
Parecer nº 57/2019.
Referência: Protocolo nº 81/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 03, de janeiro de 2019.
Interessado: Munícipes de Cáceres.
Assinado por: Denis Maciel — Avant.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 03 de 21 de janeiro de 2019,
que "Dispõe sobre a instituição da campanha de conscientização dos motociclistas à respeito
do uso da cinta jugular contida no capacete, no Município de Cáceres e dá outras providências."
Este é o Relatório.
DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, refere-se ao Projeto de Lei nº 03 de 21 de
janeiro de 2019. que dispõe sobre a instituição da campanha de conscientização dos
motociclistas à respeito do uso da cinta jugular contida no capacete, no Município de Cáceres
e dá outras providências, é de competência privativa do Município de Cáceres, pois legisla
sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição
Federal.
O relator em análise ao artigo 5º do Projeto de Lei, verificou que os recursos
a serem utilizados na campanha de conscientização dos motociclistas a respeito do uso da cinta
jugular contida no capacete, tem origem do orçamento da Câmara Municipal de Cáceres. com
base na legislação pátria é incabível ao Poder Legislativo, realizar políticas públicas, função
essa da competência do Poder Executivo.
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mt.gov.br
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Diante disso, entendemos ser ilegal o artigo 5º da presente Lei, e
recomendamos sua supressão.
Emenda:
“Artigo 5º SUPRIMIDO. ”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto de
Lei nº 03 de 21 de janeiro de 2019 com a emenda acima sugerida.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas.
acolhe e acompanha o voto do relator. votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 03 de 21 de
janeiro de 2019 com as emendas apresentadas a este parecer.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 16 de abril de 2019.
/
pr” a
Creude de Arruda Castrillon (PTN)
/ PRESIDENTE
Pd AZ, 4, , Es
q Waltér/ é Zacarkin (PTB) Jeroni ça péreira — (PSB)
— RELATOR
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SÍLERES
Coisa >
RE 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 71/2019.
Referência: Processo nº 03/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 03, de 21 de janeiro de 2019.
Interessado: Vereador Denis Maciel - Avante.
Assinado por: Vereador Denis Maciel - Avante.
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 03, de 21 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a
instituição da campanha de conscientização dos motociclistas à respeito do uso da cinta jugular contida
no capacete, no Município de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Vereador Denis Maciel,
institui a Campanha educativa e de conscientização do afivelamento correto dos capacetes dos
motociclistas, sendo este um equipamento obrigatório e que intensifica a segurança dos condutores e
passageiros de motocicletas. ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
O artigo 2º, do presente projeto de lei, trata dos objetivos da campanha, dentre as
quais destacamos a conscientização da necessidade de se utilizar corretamente o equipamento de
segurança do capacete; informar os danos que a utilização incorreta pode causar aos motociclistas e
passageiros e apresentar os índices de mortes pelo uso incorreto do capacete, alé outros previstos |
nos artigos 3º e 4º.
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Este Relator parabeniza o Excelentíssimo Vereador Denis Maciel pelo presente
projeto de lei, pois. o mesmo adotou um método simples e eficaz de conscientização dos motociclistas,
mostrando as consequências de dirigir sem o afivelamento correto do capacete, que está entre as |
principais causas de acidentes com vítimas fatais, pois, no momento do acidente, corre-se grande risco
do capacete sair da cabeça do motociclista, causando lesões gravíssimas.
Estudos comprovam o crescente índice de acidentes em nosso município,
principalmente no perímetro urbano, e, envolvendo motocicletas, senão vejamos um estudo realizado
por alunos da FAPAN
“(..) OS DADOS Após análise dos dados cedidos gentilmente pelo 2º CIBM ficamos
preocupados com a situação atual, obtivemos os dados de ocorrências registradas |
de 2010 à 2012, onde notamos que existe um crescente número de acidentes, em
2010 foram registrados 695 acidentes, em 2011 foram 730, um acréscimo de 5% e
em 2012 registrou-se 812, 11% comparando com o ano anterior, com a análise
destes dados realizamos uma projeção de que em 2015 serão registrados 1267 |
acidentes somente no perímetro urbano, isto se nada for feito para impedir este |
crescimento, dando uma média de 3,47 acidentesídia, um número alarmante.
(..)
As motocicletas são disparadas as que mais se envolvem em colisões, 71% é a
proporção de acidentes envolvendo este veículo, seguido por atropelamento á
ciclista 13%, automobilístico 11% e atropelamento a pedestres em último com 5%. |
Com relação a idade dos envolvidos se destacam os que possuem de vinte á vinte e
nove anos, com 28% do total. Os homens são a maioria, 63% contra 37% das
mulheres. (ÍNDICE DE ACIDENTES NO PERÍMETRO URBANO DE CÁCERES)"
Para o autor do presente projeto de lei, a proposta da campanha é informar adultos e
alunos das escolas municipais, que os motociclistas tenham mais responsabilidade e evitem deixar de
|]
! Disponível em: https:/fapan.edu.br'wp-content uploadssites/14/2018/04/ed2/10.pdf
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usar corretamente o afivelamento do capacete. que coloca a vida em risco, sendo este, um dos
principais causadores de sequelas nas vítimas vinculadas à acidentes desses tipos.
Verifica-se ainda que, com a execução da campanha. permitirá atingir um público
amplo. inclusive crianças e adolescentes das escolas do município, sendo certo que a mesma irá
impactar aqueles que não se utilizam corretamente do capacete de segurança.
Por outro viés, este Relator manteve contato com o autor do presente projeto de lei,
e, chegou-se ao consenso de se suprimir o artigo 5º. do presente projeto de lei, que consta sobre a
origem da dotação orçamentária para viabilizar a execução deste projeto de lei, onde vinculou-se a
dotação orçamentária da Câmara Municipal.
Porém. serão tentadas outras formas para subsidiar financeiramente a referida
campanha educacional. pois, não faltará pessoas querendo implementá-la, diante do alto índice de
benefícios que trará a população de Cáceres.
Emenda:
“Artigo 5º SUPRIMIDO. ”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
tus —
legalidade do Projeto de Lei nº 03, de 21 de janeiro de 2019, com a emenda acima sugerida.
IL - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 03, de 21 de |
janeiro de 2019, com a emenda sugerida pelo Excelentíssimo Relator.
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2
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