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materia nº 6/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera o caput, do artigo 20, da Lei Orgânica do Município de Cáceres e dá outras providências.”.
native_id10731

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-12-15 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação.
2025-12-15 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-12-15 Apresentada em Plenário
2025-12-15 Deliberada para Leitura em Plenário Lido em sessão dia 15/12
2025-12-15 Deliberada para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

GERE
poa a RA
Eq
| ESTADO DE MATOGROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1/4 / DE DE
DEZEMBRO DE 2025
Autor: Vereador Flávio Negação —- MDB
Vereador “Roche Ogtudisavo
Vereador a
Vereador M na dd
Vereador
“Ementa: Altera o capul, do artigo 20, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres e dá outras prodiências. ”
RQUES DE PAIVA
[o]
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, com fundamento no artigo 266, do
Regimento Interno, a, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Ee,
DO RIBEIRO e CEZARE PASTORELLO MA
Art. 1º. O caput, do artigo 20, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguint
redação:
“Art. 20. Será de 02 (dois) anos o mandato do membro da Mesa Diretora, permitidag
a reeleição ou recondução para 9 mesmo cargo, na eleição imediatamente
subsequente.
UAI
Parágrafo único. (...)”
LARA SILVA, MARCOS
(o)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres st
|
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CER.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 r Site; www,camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 3 pessoas: FLÁVIO ANTONIO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.briverificacao/DC06-3E0F-5C94-56E6
O|
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores:
Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres. de autoria do
Vereador Flávio Negação e outros, propõe a alteração do caput do artigo 20'. para permitir a reeleição
ou recondução do membro da Mesa Diretora para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente. A justificativa para esta alteração fundamenta-se no entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
O STF tem se posicionado reiteradamente sobre a questão da reeleição nas mesas
diretoras de casas legislativas estaduais, e. por extensão. o entendimento se aplica aos municípios.
buscando o equilíbrio entre a autonomia do Poder Legislativo e a garantia dos princípios republicano
e democrático.
Em 7 de dezembro de 2022. o Plenário do STF concluiu o julgamento de nove
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre a reeleição nas mesas diretoras de assembleias
legislativas estaduais.
DO RIBEIRO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
A decisão firmou a tese de que é permitida apenas uma reeleição consecutiva oug
recondução dos membros das mesas. independentemente de os mandatos consecutivos se referirem àR
mesma legislatura.
VA, MARCOS EDUAI
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Essa vedação se aplica apenas ao mesmo cargo. não havendo impedimento para ques
um integrante da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.
Importante destacar que o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar
de do documento, acesse https://emcaceres.1doc.com.br/verificacao/DC06-3E0F-5C94-56E6
formação da direção das Assembleias Legislativas no período posterior à publicação da ata d
8: FLÁVIO ÂNTONIO LARA
4
Art. 20. O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, 085
eleição imediatamente subsequente. os
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara&. EE
quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador paras E
completar o mandato Ee
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3222-6862 - Site: www.Camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
julgamento da ADI 6524, que vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do
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|
|
I
Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma
legislatura, |
|
As composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021 não são consideradas, para fins
de inelegibilidade. salvo se configurada antecipação fraudulenta das eleições para burlar o
entendimento do Supremo.
Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos especificos para Assembleias
Legislativas estaduais, como a de Roraima, onde o STF decidiu pela permissão de apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora.
|
|
|
A tese consolidada do STF. prevalecente no voto do Ministro Gilmar Mendes. é qu
RETLO MÁRQUES DE PAIVA
E
a observância do limite de apenas uma reeleição independe de os mandatos consecutivos se referiren
à mesma legislatura e que a vedação se aplica somente para o mesmo cargo da mesa diretora.
EZARE PASTO
Similarmente, para a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. o STF. po
maioria de votos, decidiu que só deve haver uma reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mes
|
Diretora.
|
|
O Ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIs 6674 e 6717, destacou que o
o
JARDO RIBEIRÔ e CI
u,
entendimento de uma única reeleição, independentemente da legislatura, foi inicialmente firmados
AR
|
para o Congresso Nacional e posteriormente admitido para os estados como critério seguro para CE
VA,
equilíbrio entre a autonomia do Poder Legislativo e a garantia do caráter republicano e democrátie
dos processos decisórios.
NTONIO LARA SL
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/DC06-3E0F-5C94-S6E6
Diante do exposto, o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal dé
Cáceres visa adequar a legislação local ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal FederalZ
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seguintes julgamento já concluídos sobre a matéria:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.; 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO
MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO.
DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57.8
4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória
pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle
da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. 2. Ainda que
observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o
processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros$
princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam
resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípioS
republicano. no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dosá
o
mandatos. reconhecida à unanimidade pelo colegiado. impõe o estabelecimento dez
ORI
limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a ECE
16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questãow
RE PAS
constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/reconduçãol!
sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos
RÍBEIRO e CI
mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do textc
O R
constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança j urídica. é
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tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do
resultado. adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evoluçã
a
Marõos
jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretaçãos
conforme a Constituição Federal ao art. 58, $ 5º, incisos Te II, e 8 9º, da Constituiçãos
RA SÍLVA,
do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectivas
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Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ot
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recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição dã
Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6528
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,
desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
ue foram eleitas após a publicação do acórdão da
Assembleias Legislativas
ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. (ADI 6707, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator para acórdão Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2021, DJe de 6/12/2021)” (gt)
Ao permitir a reeleição ou recondução por apenas uma vez para o mesmo cargo na
Mesa Diretora, a proposta promove a renovação e a democraticidade do processo eletivo. sem
comprometer a estabilidade e a continuidade dos trabalhos legislativos.
A alteração proposta estabelece que o mandato do membro da Mesa Directora será de
02 (dois) anos, permitindo a reeleição ou recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões. 11 de dezembro de 2025.
VIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara a de Cáceres já tio
Vereador: ee” £º> xe O em, B, Ee
Vereador:
Vereador:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Odório GÁCERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - | E sites www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 3 pessoas: FLÁVIO ANTONIO LARA uai EDUARDO RIBEIRO e CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
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Para verificar a autenticidade do documento, acesse http!
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ASSINATURAS
Código para verificação: DC06-3E0F-5C94-56E6
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Ed FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 12/12/2025 09:28:48 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 12/12/2025 09:29:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
“+ CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (CPF 837.XXX.XXX-04) em 12/12/2025 10:10:42
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura (Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 12/12/2025 às 11:10 e assinada digitalmente pela
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