Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da MoƩa – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI N. _________de __________________de 2025
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
aplicadas pelo Município de Cáceres-MT, em doações
de sangue, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Cáceres, a possibilidade de conversão
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de
trânsito municipal, em doação de sangue a unidades oficiais de hemoterapia
localizadas no Município.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às infrações de competência
municipal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e cujas penalidades sejam
aplicadas por órgãos ou enƟdades do Poder ExecuƟvo de Cáceres
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultaƟvo, cabendo ao condutor infrator optar entre
a doação de sangue ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º A conversão da multa em doação poderá ocorrer até o limite de 02 (duas) infrações
por ano por condutor, observando critérios técnicos de saúde e legislação vigente.
Art. 4º O condutor interessado na conversão deverá protocolar o requerimento junto ao
órgão municipal de trânsito competente, acompanhado do comprovante oficial de
doação emiƟdo pela UCT, contendo:
I - Nome completo e CPF do doador;
II - Data da doação;
III - Carimbo oficial e assinatura do responsável técnico da unidade de hemoterapia.
Art. 5º O Poder ExecuƟvo regulamentará os procedimentos administraƟvos necessários para
a efeƟvação da conversão no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICAÇÃO
O Brasil enfrenta uma crise silenciosa na saúde pública que passa despercebida pela maioria da
população: a insuficiência críƟca de doadores de sangue. Segundo dados do Ministério da Saúde,
apenas 1,6% da população brasileira é doadora regular de sangue em 2024, um percentual
alarmantemente distante da meta recomendada pela Organização Mundial de Saúde, que
estabelece uma taxa ideal entre 3% e 5% da população. Em 2024, o Brasil realizou aproximadamente
3,31 milhões de doações de sangue, representando um crescimento de 1,9% em relação a 2023.
Contudo, este crescimento permanece insuficiente diante das necessidades reais do sistema de
saúde. A consequência direta é que hospitais trabalham frequentemente no limite de suas
capacidades, como relatam as equipes médicas responsáveis pelas Agências Transfusionais
espalhadas pelo país. Cirurgias são adiadas, tratamentos ficam compromeƟdos, e pacientes
enfrentam complicações que poderiam ser evitadas se houvesse sangue suficiente disponível.
A situação em Mato Grosso é ainda mais preocupante do que a realidade nacional. O MT
Hemocentro, único banco de sangue público do Estado, coletou apenas 6.412 bolsas de sangue entre
janeiro e abril de 2025, representando uma média mensal de apenas 1.603 bolsas. Embora o Estado
tenha expandido sua rede de atendimento com Unidades de Coleta e Transfusão espalhadas por
diversos municípios, incluindo Cáceres, os estoques permanecem frequentemente em estado de
alerta, operando no limite mínimo para atender as demandas emergenciais. ParƟcularmente críƟca
é a situação do Ɵpo sanguíneo O+, aquele de maior prevalência na população brasileira e
absolutamente essencial para atendimentos de emergência. Conforme informado pelo MT
Hemocentro em junho de 2025, o Ɵpo O+ encontrava-se em estado de alerta, impossibilitando que
diversos procedimentos cirúrgicos fossem realizados normalmente e forçando a realocação de
pacientes para outras regiões.
A geografia e demografia de Mato Grosso amplificam dramaƟcamente o problema da escassez de
sangue. O Estado possui uma vasta extensão territorial de 903.357 km² com baixa densidade
populacional, distribuindo seus municípios geograficamente distantes dos centros de saúde de
referência. A região do Pantanal, que representa uma porção significaƟva do Estado, frequentemente
enfrenta acesso compromeƟdo em períodos de cheia, impossibilitando que populações ribeirinhas
e pantaneiras se desloquem para cidades maiores. Esta população dispersa depende fortemente do
Sistema Único de Saúde para tratamentos e procedimentos cirúrgicos, e as rodovias federais que
atravessam Mato Grosso registram elevada incidência de acidentes graves que demandam
transfusões imediatas. O resultado práƟco é que, quando um hemocentro enfrenta baixos estoques,
os pacientes sofrem atrasos em cirurgias eleƟvas e até em atendimentos emergenciais de vida ou
morte. Uma cirurgia cardíaca planejada fica adiada. Um parto complicado não pode ser realizado
com segurança. Uma víƟma de acidente rodoviário não encontra sangue disponível para transfusão.
Estas não são situações hipotéƟcas, mas realidades enfrentadas periodicamente pela rede de saúde
do Estado.
Cáceres ocupa uma posição estratégica neste contexto. O município situa-se em região estratégica
do Estado, servindo como polo de saúde para diversos municípios da região oeste e para as
comunidades dispersas do Pantanal. A Unidade de Coleta e Transfusão de Cáceres atende uma
população geograficamente dispersa que frequentemente enfrenta dificuldades logísƟcas para
chegar aos serviços de saúde. As estradas de Cáceres registram acidentes graves com regularidade,
e o município também atende demandas de pacientes oncológicos, de parturientes com
complicações obstétricas, de pacientes com hemofilia, de crianças com leucemia e de outras
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condições que exigem transfusão de sangue para preservar a vida. Cada gota de sangue arrecadado
em Cáceres é vital para a comunidade local e para as regiões adjacentes que dependem de seus
serviços de saúde.
Para compreender plenamente o impacto da escassez, é fundamental entender o poder
transformador de uma única doação de sangue. Uma única doação é capaz de salvar até quatro vidas
diferentes, mediante transfusões completas ou uso fracionado de seus componentes nas formas de
sangue total, eritrócitos, plaquetas e plasma. Isso significa que um único ato de solidariedade pode
ter múlƟplos desƟnos: sangue para um acidente grave que salva uma víƟma; hemácias para uma
criança com leucemia que permite conƟnuação do tratamento quimioterápico; plaquetas para um
paciente oncológico que minimiza hemorragias durante cirurgias; plasma para uma parturiente com
hemorragia pós-parto que preserva sua vida e garante a sobrevivência de seu bebê. Além disso, as
doações de sangue são a matéria-prima essencial e insubsƟtuível para a produção de hemoderivados
— medicamentos derivados do plasma sanguíneo que tratam doenças graves e muitas vezes fatais.
A Hemobrás (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnológicos), empresa pública vinculada
ao Ministério da Saúde, depende exclusivamente de doações voluntárias para produzir
medicamentos que tratam hemofilia, talassemia, síndrome de imunodeficiência e outras doenças
genéƟcas graves. Esses medicamentos são distribuídos gratuitamente pelo SUS e salvam vidas
diariamente em todo o país.
Paradoxalmente, o Brasil enfrenta um paradoxo de solidariedade que explica em grande medida a
escassez crônica de doadores. A PolíƟca Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados
reconhece formalmente que "a doação de sangue é um ato de solidariedade e cidadania que tem
importância vital para a saúde pública." A população brasileira compreende esta importância, e as
pesquisas de opinião consistentemente mostram que 70% a 80% dos brasileiros consideram a
doação de sangue importante. Porém, atualmente, esta solidariedade é solicitada sem nenhum
incenƟvo visível, reconhecimento formal, ou beneİcio tangível ao doador. Quando falta esơmulo e
reconhecimento, apenas 1,6% da população consegue vencer as barreiras naturais (medo da agulha,
preocupações com a saúde pessoal, falta de tempo) para se dirigir a um hemocentro e realizar a
doação. Contrastando com essa realidade desanimadora, iniciaƟvas de incenƟvos a doadores já
demonstraram efeƟvidade comprovada em aumentar significaƟvamente o número de coletas. A
campanha nacional "Junho Vermelho", realizada anualmente no mês de junho, consegue aumentar
as coletas em até 40% no período dedicado à conscienƟzação e celebração da doação. Campanhas
pontuais com parcerias público-privadas, como a "MD + Vida" realizada há seis anos em Mato
Grosso, mobilizam doadores de forma excepcional e aumentam significaƟvamente o número de
coletas naquele período específico. Quando reconhecimento é oferecido — seja na forma de
pulseiras de honra, cerƟficados, menções públicas, ou beneİcios tangíveis — as pessoas
demonstram estar dispostas a vencer as barreiras e se tornar doadores. Isto comprova que a
população brasileira não carece de disposição para solidariedade; carece de esơmulo adequado para
manifestá-la.
O Projeto de Lei proposto oferece uma solução ao mesmo tempo elegante, criaƟva e profundamente
inovadora na sua abordagem. Em lugar de criar um novo programa de incenƟvos que geraria despesa
orçamentária adicional ou burocracia estatal expandida, a lei reconverte uma estrutura
administraƟva já existente — a imposição de multas por infrações de trânsito — em uma
oportunidade de redenção social. O condutor que cometeu uma infração de trânsito leve tem a
oportunidade de cumprir sua obrigação legal de forma que beneficie diretamente a comunidade,
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não apenas o Estado arrecadador. Em lugar de pagar uma multa que alimenta cofres municipais, o
cidadão resolve seu problema administraƟvo ajudando o próximo, doando sangue para
potencialmente salvar vidas. Esta abordagem alinha perfeitamente o interesse público — aumentar
estoques de sangue — com o interesse parƟcular — o cidadão resolve seu débito legal. Além disso,
ao interagir com o hemocentro para realizar a doação, o cidadão toma consciência vívida e pessoal
da importância vital da doação de sangue, e frequentemente passa a se interessar por se tornar um
doador regular, mulƟplicando o beneİcio da lei muito além daqueles que inicialmente a uƟlizem
para quitação de multas.
A lei gera múlƟplos retornos sociais que se reforçam mutuamente. Primeiro, aumenta diretamente
o estoque de sangue disponível para salvar vidas — o objeƟvo primário de saúde pública. Segundo,
promove solidariedade social e responsabilidade cívica, reinserindo o cidadão multado dentro de um
contexto de contribuição comunitária. Terceiro, incenƟva paradoxalmente o cumprimento das
normas de trânsito ao oferecer uma alternaƟva à multa tradicional, criando uma situação onde
infratores podem transformar seu erro em ato de bondade. Quarto, fortalece a rede de saúde pública
municipal ao aumentar o número de usuários do hemocentro. Quinto, reduz a carga econômica
sobre o cidadão de menor renda, que deixa de pagar multa e pode invesƟr esses recursos em sua
própria sobrevivência e família. Porém, a lei está cuidadosamente estruturada para evitar abusos e
garanƟr responsabilidade. Restringe a conversão a apenas 2 infrações por ano por condutor, evitando
que a medida se torne um "passe livre" para infratores reincidentes ou um esơmulo perverso para
cometer infrações. Exige comprovante oficial emiƟdo pelo hemocentro contendo nome completo,
CPF, data da doação, carimbo oficial e assinatura técnica, garanƟndo que apenas doações realmente
realizadas e validadas tecnicamente sejam aceitas. Aplica-se exclusivamente a infrações de
competência municipal conforme o Código de Trânsito Brasileiro, respeitando rigorosamente as
divisões de competência federaƟva.
A efeƟvidade de incenƟvos a doadores já foi comprovada em diversas jurisdições que consƟtuem
precedentes relevantes. A Lei Federal 12.933/2013 oferece meia-entrada em eventos culturais e
esporƟvos para doadores de sangue, criando um incenƟvo nacional que demonstrou capacidade de
aumentar o número de doadores. A Lei Estadual 7.737/2004 do Espírito Santo oferecia beneİcios
similares de meia-entrada para doadores de sangue e foi formalmente julgada CONSTITUCIONAL
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de InconsƟtucionalidade 3512/ES, consolidando
jurisprudência que reconhece como válidas estas iniciaƟvas. Campanhas municipais e estaduais
esporádicas, quando oferecem algum Ɵpo de reconhecimento (como as pulseiras de honra na
campanha "MD + Vida"), conseguem aumentar significaƟvamente o número de doadores naquele
período específico. O presente projeto de Cáceres é, na verdade, mais modesto que esses
precedentes já validados pelo STF — oferece remissão de multa leve de trânsito, não desconto em
entretenimento ou acesso a eventos — e repousa sobre fundamentos jurídicos já consolidados em
jurisprudência pacífica.
O impacto esperado do projeto em Cáceres, embora conservador em suas esƟmaƟvas, seria
transformador para a saúde pública local. Se apenas 5% dos condutores que recebem multas de
trânsito leve em Cáceres uƟlizarem esta lei para converter sua obrigação em doação de sangue —
um patamar claramente realista considerando que campanhas de conscienƟzação conseguem
mobilizar 10% a 15% da população — o impacto seria notável. Considerando que nem todos os
condutores multados têm condições de saúde para realizar doação (gravidez, anemia, pressão alta
descontrolada, recente cirurgia), esƟma-se conservadoramente um aumento de 30 a 50 doações de
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sangue por mês em Cáceres. Cada doação pode salvar até 4 vidas diferentes, significando uma
possibilidade realista de salvar até 200 vidas por mês. Isto representaria um reforço significaƟvo do
estoque de sangue Ɵpo O+ na região de Cáceres, redução substancial de atrasos em cirurgias eleƟvas
e procedimentos emergenciais, e ampliação da capacidade do sistema de saúde local de atender
procedimentos que salvam vidas. Estes números, ainda que conservadores, representam um
impacto absolutamente transformador para a saúde pública de Cáceres e para as regiões adjacentes
que dependem de seus serviços de saúde.
A Lei está perfeitamente alinhada com os ObjeƟvos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, demonstrando que vai além de uma medida local
para consƟtuir contribuição a objeƟvos globais de desenvolvimento. Em relação ao ODS 3 (Saúde e
Bem-Estar), a lei promove diretamente acesso à saúde de qualidade ao aumentar a disponibilidade
de sangue para procedimentos que salvam vidas. Em relação ao ODS 16 (Paz, JusƟça e InsƟtuições
Eficazes), a lei uƟliza de forma criaƟva e humanitária o sistema de jusƟça e administração (multas)
para promover bem-estar social em lugar de meramente punir. Em relação ao ODS 17 (Parcerias e
Meios de Implementação), a lei estabelece uma parceria essencial entre a administração municipal
(órgão de trânsito) e a saúde pública (hemocentro), demonstrando que diferentes setores públicos
podem trabalhar coordenadamente para aƟngir objeƟvos superiores de bem-estar social.
O presente Projeto de Lei de Conversão de Multas de Trânsito em Doações de Sangue é necessário
porque Mato Grosso enfrenta escassez críƟca de doadores de sangue; porque Cáceres e região
dependem de um hemocentro que opera frequentemente em estado de alerta; porque cada doação
pode salvar até 4 vidas; porque apenas 1,6% da população brasileira doa sangue, abaixo da meta de
3% a 5% recomendada pela OMS; porque incenƟvos já comprovaram efeƟvidade em aumentar
significaƟvamente o número de doadores; porque a solução proposta transforma punição
burocráƟca em oportunidade genuína de solidariedade; e porque a infraestrutura para receber
novos doadores já existe, faltando apenas esơmulo adequado. É uma políƟca pública profundamente
criaƟva, fundamentada juridicamente em precedentes e jurisprudência pacífica, e com potencial real
demonstrável de salvar vidas em Cáceres. Recomenda-se fortemente sua aprovação pela Câmara
Municipal de Cáceres.
ANTECIPAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O presente Projeto de Lei visa insƟtuir uma políƟca pública inovadora que alia a promoção da saúde
e solidariedade social ao incenƟvo do cumprimento das normas de circulação urbana. Reconhecendo
a possibilidade de questões sobre consƟtucionalidade, a presente jusƟficaƟva desconstrói os
argumentos que possam ser levantados pela Comissão de ConsƟtuição e JusƟça, demonstrando a
solidez jurídica da proposta.
I. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL: MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
1.1. Competência Municipal para Legislar sobre Interesse Local (Art. 30, I, CF/88)
A ConsƟtuição Federal, em seu arƟgo 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local. Essa cláusula, interpretada pelo Supremo Tribunal Federal,
apresenta amplitude significaƟva. O STF reconhece que: A autonomia municipal se erige à condição
de princípio estruturante da organização insƟtucional do Estado brasileiro, qualificando-se como
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prerrogaƟva políƟca que, outorgada ao Município pela própria ConsƟtuição, somente por esta pode
ser validamente limitada (ADI 2.077-MC).
O presente projeto trata, inequivocamente, de interesse local múlƟplo:
a) Administração de receita própria municipal: As multas de trânsito de competência municipal
consƟtuem receita própria do Município (Art. 265, CTB). A definição da forma de quitação de débitos
municipais é matéria de interesse local predominante. O Município, como ente autônomo, tem a
prerrogaƟva de disciplinar a administração de suas receitas, incluindo mecanismos alternaƟvos de
quitação.
b) Saúde pública local: Conforme se demonstrará adiante, a promoção de doação de sangue é
matéria que integra a competência municipal em saúde pública.
c) Ordenação do trânsito urbano: A norma incenƟva o cumprimento das regras de circulação ao
propor um beneİcio social em troca do cumprimento da penalidade. Portanto, a lei não invade
competência alheia; pelo contrário, situa-se no coração da competência municipal prevista
consƟtucionalmente.
1.2. Competência Comum em Saúde (Art. 23, II e Art. 196, CF/88)
A ConsƟtuição Federal é explícita ao atribuir competência comum à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (Art. 23, II). Igualmente, o arƟgo 196
estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (referindo-se ao Estado em senƟdo
amplo, incluindo todos os entes federados).
A promoção de doação de sangue integra a competência comparƟlhada em saúde. Neste senƟdo, a
Lei Federal nº 10.205/2001 (Lei do Sangue, Lei BeƟnho) regulamenta o arƟgo 199, § 4º, da
ConsƟtuição e explicitamente permite que a lei infraconsƟtucional estabeleça condições e requisitos
que facilitem a coleta de sangue. Isso compreende não apenas autorizar, mas incenƟvar aƟvamente
a práƟca. O Município, portanto, ao esƟmular a doação de sangue, está exercendo competência
consƟtucional expressamente comparƟlhada.
Embora a competência legislaƟva para editar normas gerais sobre trânsito seja privaƟva da União
(Art. 22, XI, CF), o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) expressamente confere aos
Municípios competência administraƟva para: Executar fiscalização de trânsito; Autuar infrações de
sua competência; Aplicar penalidades administraƟvas; Arrecadar multas. O arƟgo 24, inciso VI, do
CTB, em sua redação atual, é claro: executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administraƟvas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa é atribuição dos órgãos
municipais de trânsito.
DisƟnção importanơssima: Não se trata de legislar sobre trânsito em matéria de segurança viária (o
que seria invasão de competência). Trata-se de disciplinar a administração de uma receita que já é
municipal e a forma de sua quitação.
II. FUNDAMENTO JURÍDICO: A CONVERSÃO NÃO INVADE COMPETÊNCIA FEDERAL
2.1. O Que a Lei Federal Permite, a Lei Municipal Pode Regular a Execução
O Código de Trânsito Brasileiro não apenas permite, mas obriga os Municípios a fiscalizarem infrações
de sua competência e a arrecadarem as multas. O CTB não estabelece forma única, rígida e imutável
para a quitação dessas multas. Ao contrário, deixa aberta a possibilidade de regulamentação e
procedimentos administraƟvos complementares. Esta lei complementa, não subsƟtui, a legislação
federal.
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Ela não:
Modifica a natureza das infrações; Altera pontuação na Carteira Nacional de Habilitação;
Muda as regras de circulação;
Cria novas infrações.
Ela apenas estabelece um mecanismo alternaƟvo de saƟsfação de uma obrigação pecuniária
municipal, aproveitando para incenƟvar um objeƟvo de interesse social (doação de sangue).
2.2. Análise de Precedentes: A Municipalidade de Questões de Receita
Precedentes na jurisprudência do STF demonstram que os Municípios têm liberdade considerável
para disciplinar a cobrança e administração de suas receitas próprias, desde que respeitadas as
limitações consƟtucionais. A Lei Complementar nº 265/2011 do Município de Cuiabá-MT, por
exemplo, autoriza transação, parcelamento e remissão de débitos de multas municipais. Tal lei foi
aceita na ordem jurídica sem quesƟonar a competência municipal, precisamente porque se entende
que administração de receita própria é questão de interesse local.
O presente projeto não vai além: estabelece uma forma alternaƟva de quitação, que inclusive reduz
a arrecadação municipal (beneficiando o cidadão ao transformar seu débito em um ato de
solidariedade).
III. FUNDAMENTO NA PROMOÇÃO DA SAÚDE: ADI 3512/ES COMO PRECEDENTE DIRETO
3.1. O Julgamento da ADI 3512/ES pelo STF
Em 15 de fevereiro de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação
Direta de InconsƟtucionalidade nº 3.512/ES, que quesƟonava a Lei Estadual nº 7.737/2004, que
insƟtuiu meia-entrada para doadores regulares de sangue em locais públicos de cultura, esporte e
lazer.
A ementa do julgado é elucidaƟva:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.737/2004, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOADORES REGULARES DE SANGUE.
ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO.
CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA
REGULARIDADE.
O Tribunal assentou que: 1. O art. 199, § 4º da ConsƟtuição, que veda comercialização de sangue,
estabelece que a lei infraconsƟtucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta
de sangue; 2. O ato normaƟvo estadual não determina recompensa financeira à doação ou esƟmula
a comercialização de sangue. Ao contrário, consƟtui intervenção estatal no domínio econômico por
indução de ato de solidariedade; 3. Na composição entre o princípio da livre iniciaƟva e o direito à
vida há de ser preservado o interesse da coleƟvidade, interesse público primário.
3.2. Aplicação Ao Caso Concreto
O presente projeto beneficia-se diretamente deste precedente: a) Não há remuneração, apenas
incenƟvo: Diferentemente de uma recompensa pecuniária, a conversão de multa oferece um
beneİcio social e comunitário — o cidadão cumpre seu dever cívico e cumpre sua obrigação legal
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simultaneamente. b) Há proporcionalidade: Enquanto a lei estadual oferecia meia-entrada em
eventos, o presente projeto oferece remissão de multa leve de trânsito, que é bem mais proporcional
ao valor efeƟvamente arrecadado. c) Há limite: A lei restringe a conversão a apenas 2 (duas) infrações
por condutor por ano, evitando qualquer possibilidade de abuso ou de que a medida se torne indutor
de comportamento irresponsável. d) Há rigor técnico: A lei exige comprovante oficial de
hemoterapia, nome completo, CPF, data e assinatura técnica, garanƟndo transparência
administraƟva.
IV. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
4.1. A Lei Não InsƟtui Despesa do ExecuƟvo
O STF tem jurisprudência consolidada no senƟdo de que projetos de lei que geram despesa indireta
ou deixam de gerar receita não violam a reserva de iniciaƟva do ExecuƟvo quando tratam de matéria
legislaƟva ordinária (não envolvendo estrutura do ExecuƟvo, regime de servidores ou criação de
órgãos). Neste caso específico, a lei: Não cria nenhuma estrutura administraƟva nova: uƟliza os
hemocentros já existentes e os órgãos de trânsito já existentes; Não cria vaga de servidor: trata-se
de procedimento administraƟvo a ser regulamentado; Reduz receita, não aumenta despesa: o
Município deixa de arrecadar multa, mas isso não consƟtui despesa orçamentária adicional.
Precedente do STF (ARE 878.911-RJ) reconhece a possibilidade de iniciaƟva parlamentar mesmo
quando há impacto orçamentário indireto.
4.2. Regulamentação pelo ExecuƟvo
A lei prevê regulamentação pelo Poder ExecuƟvo no prazo de 60 dias (art. 5º), permiƟndo que o
ExecuƟvo estabeleça os procedimentos administraƟvos necessários, mantendo assim sua
prerrogaƟva de administração.
V. NÃO CONFIGURA COMERCIALIZAÇÃO DE SANGUE
5.1. DisƟnção entre IncenƟvo e Remuneração
A Lei Federal nº 10.205/2001 proíbe: A comercialização de sangue; A remuneração pelo ato de
doação. Mas permite e esƟmula o estabelecimento de incenƟvos e facilitadores para a doação
voluntária.
O presente projeto é um incenƟvo, não uma remuneração. Diferencia-se porque: 1. Não há contraprestação pecuniária direta; 2. O beneİcio é oferecido condicionado à ocorrência prévia de uma
infração; 3. O valor da multa leve de trânsito não corresponde a nenhuma valoração do sangue, mas
sim à penalidade aplicável à infração; 4. O objeƟvo é social (aumentar estoques hemoterápicos), não
econômico (enriquecer o doador)
5.2. Jurisprudência Pacífica
O STF, na ADI 3512/ES, explicitamente diferenciou incenƟvos de remuneração: Ora, o §4º do arƟgo
199 da ConsƟtuição do Brasil estabelece que a lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem
a coleta de sangue. Veda todo Ɵpo de comercialização, mas admite o esơmulo à coleta de sangue.
A Lei Federal nº 12.933/2013 (lei de meia-entrada) também oferece incenƟvos a doadores.
Igualmente, o PL nº 9162/2017 (ainda em tramitação no Senado) propõe 50% de desconto em
concursos públicos para doadores regulares. Todas essas iniciaƟvas foram consideradas compaơveis
com o ordenamento.
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VI. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
6.1. Lei nº 10.205/2001 (Lei do Sangue)
Regulamenta o art. 199, § 4º da ConsƟtuição. Em seu art. 1º, estabelece as diretrizes: Esta Lei dispõe
sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição
e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento insƟtucional
indispensável à execução adequada dessas aƟvidades.
Dentre as diretrizes está a uƟlização exclusiva de doações voluntárias. Nada na lei proíbe incenƟvos
municipais para aumentar a adesão a esse sistema.6.2. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro)
Confere aos Municípios não apenas o dever, mas também a liberdade para gerir suas receitas de
multas de trânsito. O art. 265 do CTB estabelece que as multas são receita municipal, e sua aplicação
obedece a desƟnações específicas (segurança de trânsito). O presente projeto respeita essas
desƟnações ao vincular a doação de sangue à saúde pública.
VII. CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
7.1. Princípio da Subsidiariedade
O Município é a esfera de governo mais próxima do cidadão e, consequentemente, a mais adequada
para legislar sobre questões que afetam predominantemente a localidade. Saúde pública municipal,
administração de receita municipal e ordenação do trânsito urbano são temas que refletem o
princípio da subsidiariedade.
7.2. Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade
A medida é: Adequada: promove fins consƟtucionais (saúde e interesse local); Necessária: uƟliza
mecanismo que já é competência municipal (cobrar multas) para fins legíƟmos (incenƟvar doação);
Proporcional em senƟdo estrito: O beneİcio não é desproporcional; multas de trânsito leve são
penalidades de menor relevância, e a conversão beneficia tanto o cidadão quanto a coleƟvidade.
7.3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A lei reconhece o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e o dever do Estado de garanƟ-lo,
uƟlizando um mecanismo que esƟmula a solidariedade social
VIII. CONCLUSÃO: CONSTITUCIONALIDADE REFORÇADA
O presente projeto repousa em fundamentos múlƟplos e sobrepostos:
1. Competência material municipal em trânsito e arrecadação de receita própria;
2. Interesse local predominante (administração de receita municipal);
3. Competência comum em saúde (art. 23, II, CF);
4. Precedente direto do STF (ADI 3512/ES);
5. Respaldo da legislação federal (Lei nº 10.205/2001, Lei nº 12.933/2013);
6. Ausência de invasão de competência federaƟva;
7. Conformidade com princípios consƟtucionais de proporcionalidade, razoabilidade e
subsidiariedade;
8. Ausência de vício de iniciaƟva. A alegação de inconsƟtucionalidade será, portanto, infundada à luz
da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há duas décadas reconhece a validade
de incenƟvos à doação de sangue como forma legíƟma de intervenção estatal para promoção da
saúde.
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Sala das Sessões, em __ de ____ de 2025.
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