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materia nº 289/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.” para que viabilize, em caráter de urgência, a abertura de PAD para apuração de conduta ilegal que está sendo praticada pelo atual Secretário Municipal de Agricultura Wilson Sato, pelo descumprimento da Lei Municipal nº 3.364/2025 (obrigatoriedade de adesivação de veículos oficiais), com base nos seguintes fundamentos:
native_id10754

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-12-22 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-12-22 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-12-22 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-22 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 289 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T12:00:51.226755-04:00 Aprovado(a) 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
REQUERIMENTO N°_____ DE ___ DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Vereador Marcos Ribeiro Partido – PSD “REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO 
PLENÁRIA.”
O Vereador MARCOS RIBEIRO - PSD, Membro da CÂMARA MUNICIPAL 
DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha a presente 
Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, para que viabilize, 
em caráter de urgência, a abertura de PAD para apuração de conduta ilegal que está sendo 
praticada pelo atual Secretário Municipal de Agricultura Wilson Sato, pelo descumprimento da Lei 
Municipal nº 3.364/2025 (obrigatoriedade de adesivação de veículos oficiais), com base nos seguintes 
fundamentos:
1. DOS FATOS 
Constatou-se na sexta-feira, dia 19/12/2025, que o veículo oficial utilizado pelo 
referido Secretário circula, até a presente data, sem a devida identificação visual obrigatória. 
Tal omissão configura violação direta à Lei Municipal nº 3.364, de 03 de setembro 
de 2025, que estabelece a obrigatoriedade de identificação de todos os veículos oficiais da 
Administração direta e indireta com o Brasão Oficial do Município.
A referida norma exige que o Brasão e dizeres como "Prefeitura Municipal de
Cáceres" e "Uso exclusivo em serviço" constem de forma visível nas laterais e traseira dos veículos. 
O descumprimento desta obrigação por parte de um agente político configura total 
desrespeito à ordem jurídica e ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/BE16-9E40-FBB4-BA69
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2. DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE 
Os Secretários Municipais, como auxiliares diretos do Prefeito, estão sujeitos ao 
princípio da legalidade e devem zelar pelo patrimônio público e pelo fiel cumprimento das leis. 
Conforme dispõe a Lei Orgânica, a disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo na administração pública é direito assegurado.
Com base na Lei Orgânica do Município de Cáceres, os Secretários Municipais 
são agentes políticos que possuem deveres específicos de cumprimento da lei e zelo pela 
administração. 
Os artigos que fundamentam a obrigação de cumprir as leis e a responsabilidade por 
omissões (como o caso da não adesivação de veículos) são:  Art. 74, inciso VII: Estabelece que o Prefeito (e por extensão seus auxiliares diretos, os 
Secretários) deve sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução.
 Art. 85: Define que os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem no exercício do cargo. Isso implica que o 
descumprimento de uma lei municipal vigente (como a Lei nº 3.364/2025) recai sobre a 
responsabilidade do Secretário da pasta.
 Art. 86: Determina que compete aos Secretários Municipais exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e 
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas. O descumprimento de 
uma obrigação legal de identificação de frotas fere o dever de supervisão e gestão eficiente.
 Art. 87: Obriga os Secretários a comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados para 
prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua pasta. A recusa ou a prestação de informações 
falsas pode configurar crime de responsabilidade.
 Conformidade com a Lei Municipal nº 3.364/2025: Esta lei específica determina em seu 
Art. 5º que o servidor (incluindo agentes políticos no exercício da função) que descumprir as
regras de identificação de veículos responderá nos termos do Estatuto dos Servidores e demais 
sanções civis e penais.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Portanto, o Secretário Municipal está vinculado ao Princípio da Legalidade, sendo 
que a inobservância da obrigatoriedade de adesivar veículos oficiais constitui uma violação aos seus 
deveres de agente público previstos tanto na Lei Orgânica quanto na legislação específica de 
identificação veicular.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres prevê a 
responsabilização de servidores por condutas em desacordo com a legislação de veículos oficiais. No 
caso de Secretários Municipais, o descumprimento deliberado de leis vigentes pode configurar 
infração político-administrativa e improbidade administrativa.
3. DOS PEDIDOS 
Diante do exposto, requer-se:
1. A leitura e aprovação deste requerimento pelo Plenário desta Casa.
2. O encaminhamento imediato ao Poder Executivo e à Comissão de Fiscalização e Controle 
desta Câmara para que, no exercício de sua função fiscalizadora, tome as providências para a 
imediata instauração do PAD e a devida aplicação da penalidade cabível ao referido Secretário 
Municipal Wilson Sato.
3. A notificação do Sr. Wilson Sato para que preste os esclarecimentos a esta Câmara Municipal 
de Cáceres, sobre os motivos do descumprimento da Lei Municipal nº 3.364/2025, no prazo 
legal, sob pena de crime de responsabilidade por negativa de atendimento à função 
fiscalizadora do Legislativo.
Sala das Sessões, Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2025.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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NOTIFICAÇÃO PRESIDENCIAL Nº ____/2025
AO EXMO. SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA SR. VILSON SATO
Assunto: Notificação para cumprimento imediato da Lei Municipal nº 3.364/2025 e prestação de 
esclarecimentos.
Senhor Secretário,
A Presidência da Câmara Municipal de Cáceres, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo Art. 23, inciso II da Lei Orgânica Municipal e pelo Art. 24, inciso VI, alínea "c" do 
Regimento Interno, vem por meio desta formalizar NOTIFICAÇÃO a Vossa Senhoria em virtude do 
constatado descumprimento da Lei Municipal nº 3.364, de 03 de setembro de 2025, que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de identificação visual dos veículos oficiais.
1. DA IRREGULARIDADE 
Foi reportado a esta Casa de Leis que o veículo oficial sob responsabilidade desta 
Secretaria circula sem a devida adesivação prevista nos Artigos 1º, 2º e 3º da referida lei, ignorando o 
Brasão Oficial e os dizeres obrigatórios. Tal conduta configura inobservância direta ao princípio da 
publicidade administrativa.
2. DO PRAZO REGIMENTAL 
Com base no Art. 80, § 3º, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, que rege a 
intercomunicação entre os Poderes, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que Vossa Senhoria 
encaminhe a esta Presidência informações por escrito sobre as medidas adotadas para a regularização 
da frota.
3. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Ressaltamos que, conforme o Art. 25, inciso XII da Lei Orgânica, o não 
atendimento das informações solicitadas no prazo legal, bem como a ausência de justificativa 
adequada para o descumprimento de lei vigente, poderá importar em crime de responsabilidade e 
ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Comissão de Investigação por 
infração político-administrativa.
Cientifique-se e cumpra-se.
Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BE16-9E40-FBB4-BA69
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 22/12/2025 11:00:32 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 22/12/2025 às 12:00 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/BE16-9E40-FBB4-BA69

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