ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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REQUERIMENTO N°_____ DE ___ DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Vereador Marcos Ribeiro Partido – PSD “REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO
PLENÁRIA.”
O Vereador MARCOS RIBEIRO - PSD, Membro da CÂMARA MUNICIPAL
DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha a presente
Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, para que viabilize,
em caráter de urgência, a abertura de PAD para apuração de conduta ilegal que está sendo
praticada pelo atual Secretário Municipal de Agricultura Wilson Sato, pelo descumprimento da Lei
Municipal nº 3.364/2025 (obrigatoriedade de adesivação de veículos oficiais), com base nos seguintes
fundamentos:
1. DOS FATOS
Constatou-se na sexta-feira, dia 19/12/2025, que o veículo oficial utilizado pelo
referido Secretário circula, até a presente data, sem a devida identificação visual obrigatória.
Tal omissão configura violação direta à Lei Municipal nº 3.364, de 03 de setembro
de 2025, que estabelece a obrigatoriedade de identificação de todos os veículos oficiais da
Administração direta e indireta com o Brasão Oficial do Município.
A referida norma exige que o Brasão e dizeres como "Prefeitura Municipal de
Cáceres" e "Uso exclusivo em serviço" constem de forma visível nas laterais e traseira dos veículos.
O descumprimento desta obrigação por parte de um agente político configura total
desrespeito à ordem jurídica e ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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2. DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE
Os Secretários Municipais, como auxiliares diretos do Prefeito, estão sujeitos ao
princípio da legalidade e devem zelar pelo patrimônio público e pelo fiel cumprimento das leis.
Conforme dispõe a Lei Orgânica, a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo na administração pública é direito assegurado.
Com base na Lei Orgânica do Município de Cáceres, os Secretários Municipais
são agentes políticos que possuem deveres específicos de cumprimento da lei e zelo pela
administração.
Os artigos que fundamentam a obrigação de cumprir as leis e a responsabilidade por
omissões (como o caso da não adesivação de veículos) são: Art. 74, inciso VII: Estabelece que o Prefeito (e por extensão seus auxiliares diretos, os
Secretários) deve sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução.
Art. 85: Define que os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem no exercício do cargo. Isso implica que o
descumprimento de uma lei municipal vigente (como a Lei nº 3.364/2025) recai sobre a
responsabilidade do Secretário da pasta.
Art. 86: Determina que compete aos Secretários Municipais exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas. O descumprimento de
uma obrigação legal de identificação de frotas fere o dever de supervisão e gestão eficiente.
Art. 87: Obriga os Secretários a comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados para
prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua pasta. A recusa ou a prestação de informações
falsas pode configurar crime de responsabilidade.
Conformidade com a Lei Municipal nº 3.364/2025: Esta lei específica determina em seu
Art. 5º que o servidor (incluindo agentes políticos no exercício da função) que descumprir as
regras de identificação de veículos responderá nos termos do Estatuto dos Servidores e demais
sanções civis e penais.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Portanto, o Secretário Municipal está vinculado ao Princípio da Legalidade, sendo
que a inobservância da obrigatoriedade de adesivar veículos oficiais constitui uma violação aos seus
deveres de agente público previstos tanto na Lei Orgânica quanto na legislação específica de
identificação veicular.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres prevê a
responsabilização de servidores por condutas em desacordo com a legislação de veículos oficiais. No
caso de Secretários Municipais, o descumprimento deliberado de leis vigentes pode configurar
infração político-administrativa e improbidade administrativa.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. A leitura e aprovação deste requerimento pelo Plenário desta Casa.
2. O encaminhamento imediato ao Poder Executivo e à Comissão de Fiscalização e Controle
desta Câmara para que, no exercício de sua função fiscalizadora, tome as providências para a
imediata instauração do PAD e a devida aplicação da penalidade cabível ao referido Secretário
Municipal Wilson Sato.
3. A notificação do Sr. Wilson Sato para que preste os esclarecimentos a esta Câmara Municipal
de Cáceres, sobre os motivos do descumprimento da Lei Municipal nº 3.364/2025, no prazo
legal, sob pena de crime de responsabilidade por negativa de atendimento à função
fiscalizadora do Legislativo.
Sala das Sessões, Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2025.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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NOTIFICAÇÃO PRESIDENCIAL Nº ____/2025
AO EXMO. SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA SR. VILSON SATO
Assunto: Notificação para cumprimento imediato da Lei Municipal nº 3.364/2025 e prestação de
esclarecimentos.
Senhor Secretário,
A Presidência da Câmara Municipal de Cáceres, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Art. 23, inciso II da Lei Orgânica Municipal e pelo Art. 24, inciso VI, alínea "c" do
Regimento Interno, vem por meio desta formalizar NOTIFICAÇÃO a Vossa Senhoria em virtude do
constatado descumprimento da Lei Municipal nº 3.364, de 03 de setembro de 2025, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de identificação visual dos veículos oficiais.
1. DA IRREGULARIDADE
Foi reportado a esta Casa de Leis que o veículo oficial sob responsabilidade desta
Secretaria circula sem a devida adesivação prevista nos Artigos 1º, 2º e 3º da referida lei, ignorando o
Brasão Oficial e os dizeres obrigatórios. Tal conduta configura inobservância direta ao princípio da
publicidade administrativa.
2. DO PRAZO REGIMENTAL
Com base no Art. 80, § 3º, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, que rege a
intercomunicação entre os Poderes, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que Vossa Senhoria
encaminhe a esta Presidência informações por escrito sobre as medidas adotadas para a regularização
da frota.
3. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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Ressaltamos que, conforme o Art. 25, inciso XII da Lei Orgânica, o não
atendimento das informações solicitadas no prazo legal, bem como a ausência de justificativa
adequada para o descumprimento de lei vigente, poderá importar em crime de responsabilidade e
ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Comissão de Investigação por
infração político-administrativa.
Cientifique-se e cumpra-se.
Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 22/12/2025 11:00:32 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 22/12/2025 às 12:00 e assinada digitalmente pela
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