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materia nº 3/2025

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 027/2025, com as EMENDAS MODIFICATIVAS E EMENDA PARLAMENTAR.
native_id10756

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Norma Sancionada
2025-12-31 Aguardando Sanção
2025-12-31 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-31 Veto Rejeitado
2025-12-31 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-31 Parecer pela Rejeição do Veto
2025-12-31 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-12-31 Apresentada em Plenário
2025-12-31 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-12-31 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-12-29 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminho ao Presidente para análise e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T10:49:29.096507-04:00 Veto Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.419/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de dezembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 28.289/2025 
Senhor Presidente 
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1349/2025-SL/CMC, por meio do qual 
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 027, de 28 de agosto 
de 2025, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cáceres-MT para Quadriênio 
2026 a 2029, e dá outras providências, aprovado na sessão extraordinária do dia 22 de 
dezembro de 2025, com a PRIMEIRA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE 
LEI Nº 027/2025, PPA: Protocolo nº 1367/2025. SÚMULA: “Substitui o Anexo III 
Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa 
Governamental do Projeto de Lei nº 027, de 28 de agosto de 2025.”; e a SEGUNDA 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/2025 – PPA: Protocolo nº 
1357/2025. SÚMULA: “Substitui o Anexo III Unidades Executoras e Ações Voltadas ao 
Desenvolvimento do Programa Governamental do Projeto de Lei nº 027, de 28 de agosto 
de 2025.”, e com a EMENDA PARLAMENTAR para inclusão no PPA da possibilidade 
de criação do auxílio saúde aos Vereadores e Servidores desta Casa de Leis, em apenso. 
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o necessário 
Veto Total ao Projeto de Lei nº 027/2025, com as EMENDAS MODIFICATIVAS E 
EMENDA PARLAMENTAR, assim como as Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita 
Câmara, em anexo. 
Segue o Parecer Técnico, datado de 23/12/2025, da Secretaria Municipal de 
Planejamento, anexo. 
Tendo em vista tratar-se do Orçamento do Município de Cáceres para 2026, 
solicitamos a Vossa Excelência a convocação de sessão extraordinária, para apreciação 
do veto integral em tela.
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5F56-25C4-A9A0-8692 e informe o código 5F56-25C4-A9A0-8692
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.419/2025-GP/PMC - p. 02 
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 027, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, COM 
A PRIMEIRA EMENDA MODIFICATIVA, A SEGUNDA EMENDA MODIFICATIVA E A 
EMENDA PARLAMENTAR.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 53 da Lei Orgânica do Município de 
Cáceres, decidi vetar integralmente as Emendas Modificativas e Parlamentar, que visam a inclusão 
de programa orçamentário, pelas razões de ordem técnica e jurídica expostas a seguir: 
RAZÕES DO VETO
1. Da Inobservância dos Requisitos de Planejamento e Transparência A referida 
emenda parlamentar padece de vícios técnicos que impedem sua execução prática e legal. 
Identificou-se que a proposta se abstém de informações imprescindíveis para sua 
efetivação, tais como a falta de indicação para as vinculações de ações ao respectivo 
programa e a ausência de justificativa fundamentada. A falta desses elementos 
impossibilita a análise da finalidade pública da despesa e sua conformidade com as metas 
da gestão. 
2. Da Ausência de Indicadores e Monitoramento A proposta apresenta a inexistência de 
indicadores que permitam o acompanhamento e a avaliação dos resultados. Sem 
parâmetros de desempenho, o Poder Executivo fica impedido de cumprir o dever 
constitucional de eficiência e transparência, tornando o programa uma ação sem controle 
de efetividade. 
3. Do Descumprimento da Legislação Federal (Lei 4.320/64 e LRF) A emenda constitui 
uma afronta direta à Lei nº 4.320 e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme 
as fontes, verificou-se a inexistência dos custos estimados para o respectivo programa 
no quadriênio 2026-2029. 
De acordo com o conhecimento externo (que deve ser verificado), tal omissão fere: 
O Art. 16 da LRF, que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. A compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), 
uma vez que o planejamento para o próximo quadriênio foi ignorado. 
Em apertada síntese, que essas lacunas costumam ferir os princípios de transparência, 
planejamento e estimativa de impacto fiscal previstos nos artigos 1º, 5º e 16 da LRF, além dos
artigos 2º e 22 da Lei 4.320.
Ainda, sobre eventual retificação, s.m.j, não se vislumbra previsão na Lei Orgânica, tampouco 
no regimento, haja vista que e para tal hipótese, existe a previsão expressa de que, durante a fase 
de discussão em plenário, pode ser apresentada uma possível emenda /retificação saneadora com o 
objetivo de corrigir vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição. Contudo é 
condicionada a ser acolhida pelo Plenário, a proposição original é considerada aprovada com as 
modificações necessárias para sanar o erro. Vejamos o que prevê o Regimento acerca do tema:
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5F56-25C4-A9A0-8692 e informe o código 5F56-25C4-A9A0-8692
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.419/2025-GP/PMC - p. 03 
Art. 208-B. Ao iniciar a discussão em plenário, a proposição poderá receber emendas, devendo, neste 
caso, ter o apoiamento de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal. (Resolução nº 
01 de 01/04/2019)  1º Poderá ainda ser apresentada emenda saneadora da inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, salvo as exceções previstas neste regimento. (Resolução nº 01 de 01/04/2019)
Outrossim, É importante notar que o regimento veda emendas que não tenham relação direta com a 
matéria principal ou que aumentem despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo: 
Art. 199. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou 
imediata com a matéria da proposição principal.  1º. A emenda ou substitutivo não aceito nos termos deste artigo constituirá proposição 
autônoma, caso o requeira o respectivo autor. 
 2º. Não será admitida emenda que caracteriza o aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, ressalvado o disposto na Lei 
Orgânica do Município e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
CONCLUSÃO
Em virtude da ausência de elementos técnicos básicos e da violação de normas superiores de direito 
financeiro, a manutenção de tais emendas comprometeria a higidez do orçamento municipal. Diante 
do exposto, e com fundamento na prerrogativa conferida pelo Artigo 53 da Lei Orgânica, o veto 
total é a medida que se impõe por ser a matéria contrária ao interesse público e à legalidade estrita. 
Atenciosamente, 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5F56-25C4-A9A0-8692 e informe o código 5F56-25C4-A9A0-8692
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5F56-25C4-A9A0-8692
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 26/12/2025 17:02:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5F56-25C4-A9A0-8692
	

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