Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 28.310/2025
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1351/2025-SL/CMC, por meio do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 033, de 29 de setembro
de 2025, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o Exercício
Financeiro de 2026, e dá outras providências, aprovado na sessão extraordinária do dia 22
de dezembro de 2025, com EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
033/2025 - LOA: Protocolo nº 1358/2025. SÚMULA: “Altera o Artigo 4º e Substitui os
Anexos: Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias; Sumário
Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo; Natureza da
Despesa segundo as Categorias Econômicas – Consolidação; Quadro das Dotações por
Órgãos do Governo - Poder Legislativo e Poder Executivo; Quadro Demonstrativo da
Despesa por Órgão, por Unidade Orçamentária, Programa de Trabalho; Quadro
Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, por Função
Governamental; Quadro Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas Conforme o Vínculo com os Recursos; Quadro Demonstrativo das Despesas
por Órgão e Funções; Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do
Governo, em Termos de Realização de Obras e de Prestação de Serviços; Tabela
Explicativa da Evolução da Despesa e Compatibilidade do Orçamento com as Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”, em apenso, e das Emendas Parlamentares
e das alterações feitas pela Câmara Municipal de Cáceres validadas, bem como da
inclusão das melhorias as políticas públicas voltada as Pessoas com TEA (Transtorno
do Espectro Autista).”
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4404-9154-729E-D9DD e informe o código 4404-9154-729E-D9DD
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Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC - p. 02
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o necessário
Veto Total ao Projeto de Lei nº 033/2025, com a citada EMENDA MODIFICATIVA e as
Emendas Parlamentares e as alterações feitas pela Câmara Municipal de Cáceres, assim
como as Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo.
Encaminhamos o Parecer Técnico, datado de 23/12/2025, da Secretaria
Municipal de Planejamento, e o Parecer Jurídico, datado de 24/12/2025, anexos.
Tendo em vista tratar-se do Orçamento do Município de Cáceres para 2026,
solicitamos a Vossa Excelência a convocação de sessão extraordinária, para apreciação
do veto integral em tela.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC - p. 03
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025,
COM A EMENDA MODIFICATIVA E AS EMENDAS PARLAMENTARES E AS
ALTERAÇÕES FEITAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES VALIDADAS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar, nos termos do artigo 53 da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, a minha decisão de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 033, de 29 de
setembro de 2025, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o Exercício
Financeiro de 2026, e dá outras providências". A presente medida se impõe por razões de manifesta
inconstitucionalidade e ilegalidade, que passo a expor.
I. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO
A análise do autógrafo do referido projeto de lei, após aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa,
revelou a inserção de emendas parlamentares contendo matérias estranhas ao objeto da Lei
Orçamentária Anual (LOA). Tal fato representa uma violação direta a princípios e normas que
estruturam o direito financeiro e o processo legislativo orçamentário em nosso país.
1. Violação ao Princípio da Exclusividade Orçamentária
O vício mais flagrante reside na afronta ao princípio da exclusividade orçamentária, pilar do nosso
sistema de finanças públicas. Este princípio determina que a lei orçamentária deve tratar unicamente
da previsão de receitas e da fixação de despesas para o exercício financeiro, evitando a inclusão de
temas alheios, prática conhecida como "cauda orçamentária".
A Constituição da República Federativa do Brasil é categórica ao estabelecer, em seu artigo 165,
§ 8º:
Art. 165. [...] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
Essa norma é espelhada na Lei Orgânica do Município de Cáceres, que em seu artigo 134, § 2º,
dispõe:
Art. 134. [...] § 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, permitidos os créditos, ainda que por antecipação de receita nos termos da Lei.
A jurisprudência dos nossos tribunais é uníssona em rechaçar a inclusão de matérias estranhas na lei
orçamentária. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, já decidiu que a inserção de
conteúdo estranho à previsão e à fixação de despesas contraria o princípio da exclusividade
orçamentária, configurando vício de inconstitucionalidade (TJ-MG — Ação Direta Inconst
6960511620258130000).
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC - p. 04
2. Desrespeito às Normas do Processo Legislativo
Além da violação constitucional, as emendas aprovadas desrespeitam as próprias normas que regem
o processo legislativo nesta Casa. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, em
seu artigo 199, estabelece claramente:
Art. 199. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
A finalidade deste dispositivo é assegurar a pertinência temática e a coerência das deliberações,
evitando que projetos de lei sejam desvirtuados por meio de emendas que não guardam relação com
seu objeto original.
3. Invasão da Competência do Poder Executivo
As emendas, ao tratarem de matérias que não se inserem no âmbito da lei orçamentária, acabam por
invadir a esfera de competência do Poder Executivo. A iniciativa de leis que disponham sobre a
organização administrativa e a gestão de políticas públicas é, em regra, do Chefe do Executivo,
conforme estabelece o artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.
A tentativa de legislar sobre temas diversos por meio de emendas à LOA configura uma burla ao
processo legislativo regular e uma usurpação de competência, o que é vedado pelo princípio da
separação dos poderes.
II. DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, as emendas parlamentares inseridas no Projeto de Lei nº 033/2025 são material e
formalmente inconstitucionais e ilegais, por violarem: O art. 165, § 8º, da Constituição Federal (Princípio da Exclusividade Orçamentária); O art. 134, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cáceres (Princípio da Exclusividade
Orçamentária);
O art. 199 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres (Princípio da
Pertinência Temática das Emendas).
A sanção de um projeto de lei com tais vícios representaria uma grave insegurança jurídica e um
desrespeito à ordem constitucional e legal vigente. Portanto, com base no artigo 53 da Lei Orgânica
Municipal, exerço o poder de veto, devolvendo o projeto para reapreciação por essa Douta Casa
Legislativa.
Confio no elevado espírito público e no compromisso com a legalidade dos nobres Vereadores para
a manutenção do presente veto, e reafirmo a minha disposição para o diálogo construtivo, visando
sempre o melhor para o nosso Município.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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