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materia nº 4/2025

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 033/2025, com a citada EMENDA MODIFICATIVA e as Emendas Parlamentares e as alterações feitas pela Câmara Municipal de Cáceres.
native_id10757

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Norma Sancionada
2025-12-31 Aguardando Sanção
2025-12-31 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-31 Veto Rejeitado
2025-12-31 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-31 Parecer pela Rejeição do Veto
2025-12-31 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-12-31 Apresentada em Plenário
2025-12-31 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-12-31 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-12-29 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminho ao Presidente para análise e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T10:52:52.512801-04:00 Veto Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de dezembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 28.310/2025 
Senhor Presidente 
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1351/2025-SL/CMC, por meio do qual 
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 033, de 29 de setembro 
de 2025, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o Exercício 
Financeiro de 2026, e dá outras providências, aprovado na sessão extraordinária do dia 22 
de dezembro de 2025, com EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 
033/2025 - LOA: Protocolo nº 1358/2025. SÚMULA: “Altera o Artigo 4º e Substitui os 
Anexos: Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias; Sumário 
Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo; Natureza da 
Despesa segundo as Categorias Econômicas – Consolidação; Quadro das Dotações por 
Órgãos do Governo - Poder Legislativo e Poder Executivo; Quadro Demonstrativo da 
Despesa por Órgão, por Unidade Orçamentária, Programa de Trabalho; Quadro 
Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, por Função 
Governamental; Quadro Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e 
Programas Conforme o Vínculo com os Recursos; Quadro Demonstrativo das Despesas 
por Órgão e Funções; Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do 
Governo, em Termos de Realização de Obras e de Prestação de Serviços; Tabela 
Explicativa da Evolução da Despesa e Compatibilidade do Orçamento com as Metas 
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”, em apenso, e das Emendas Parlamentares 
e das alterações feitas pela Câmara Municipal de Cáceres validadas, bem como da 
inclusão das melhorias as políticas públicas voltada as Pessoas com TEA (Transtorno 
do Espectro Autista).” 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4404-9154-729E-D9DD e informe o código 4404-9154-729E-D9DD
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC - p. 02 
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o necessário 
Veto Total ao Projeto de Lei nº 033/2025, com a citada EMENDA MODIFICATIVA e as 
Emendas Parlamentares e as alterações feitas pela Câmara Municipal de Cáceres, assim 
como as Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo. 
Encaminhamos o Parecer Técnico, datado de 23/12/2025, da Secretaria 
Municipal de Planejamento, e o Parecer Jurídico, datado de 24/12/2025, anexos. 
Tendo em vista tratar-se do Orçamento do Município de Cáceres para 2026, 
solicitamos a Vossa Excelência a convocação de sessão extraordinária, para apreciação 
do veto integral em tela.
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
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Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC - p. 03 
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, 
COM A EMENDA MODIFICATIVA E AS EMENDAS PARLAMENTARES E AS 
ALTERAÇÕES FEITAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES VALIDADAS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, 
Senhores Vereadores e Vereadoras, 
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar, nos termos do artigo 53 da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres, a minha decisão de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 033, de 29 de 
setembro de 2025, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o Exercício 
Financeiro de 2026, e dá outras providências". A presente medida se impõe por razões de manifesta 
inconstitucionalidade e ilegalidade, que passo a expor. 
I. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO
A análise do autógrafo do referido projeto de lei, após aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa, 
revelou a inserção de emendas parlamentares contendo matérias estranhas ao objeto da Lei 
Orçamentária Anual (LOA). Tal fato representa uma violação direta a princípios e normas que 
estruturam o direito financeiro e o processo legislativo orçamentário em nosso país. 
1. Violação ao Princípio da Exclusividade Orçamentária
O vício mais flagrante reside na afronta ao princípio da exclusividade orçamentária, pilar do nosso 
sistema de finanças públicas. Este princípio determina que a lei orçamentária deve tratar unicamente 
da previsão de receitas e da fixação de despesas para o exercício financeiro, evitando a inclusão de 
temas alheios, prática conhecida como "cauda orçamentária". 
A Constituição da República Federativa do Brasil é categórica ao estabelecer, em seu artigo 165, 
§ 8º: 
Art. 165. [...] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos 
da lei. 
Essa norma é espelhada na Lei Orgânica do Município de Cáceres, que em seu artigo 134, § 2º, 
dispõe: 
Art. 134. [...] § 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, permitidos os créditos, ainda que por antecipação de receita nos termos da Lei. 
A jurisprudência dos nossos tribunais é uníssona em rechaçar a inclusão de matérias estranhas na lei 
orçamentária. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, já decidiu que a inserção de 
conteúdo estranho à previsão e à fixação de despesas contraria o princípio da exclusividade 
orçamentária, configurando vício de inconstitucionalidade (TJ-MG — Ação Direta Inconst 
6960511620258130000). 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.421/2025-GP/PMC - p. 04 
2. Desrespeito às Normas do Processo Legislativo
Além da violação constitucional, as emendas aprovadas desrespeitam as próprias normas que regem 
o processo legislativo nesta Casa. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, em 
seu artigo 199, estabelece claramente: 
Art. 199. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou 
imediata com a matéria da proposição principal. 
A finalidade deste dispositivo é assegurar a pertinência temática e a coerência das deliberações, 
evitando que projetos de lei sejam desvirtuados por meio de emendas que não guardam relação com 
seu objeto original. 
3. Invasão da Competência do Poder Executivo
As emendas, ao tratarem de matérias que não se inserem no âmbito da lei orçamentária, acabam por 
invadir a esfera de competência do Poder Executivo. A iniciativa de leis que disponham sobre a 
organização administrativa e a gestão de políticas públicas é, em regra, do Chefe do Executivo, 
conforme estabelece o artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 
A tentativa de legislar sobre temas diversos por meio de emendas à LOA configura uma burla ao 
processo legislativo regular e uma usurpação de competência, o que é vedado pelo princípio da 
separação dos poderes. 
II. DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, as emendas parlamentares inseridas no Projeto de Lei nº 033/2025 são material e 
formalmente inconstitucionais e ilegais, por violarem:  O art. 165, § 8º, da Constituição Federal (Princípio da Exclusividade Orçamentária);  O art. 134, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cáceres (Princípio da Exclusividade 
Orçamentária); 
 O art. 199 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres (Princípio da 
Pertinência Temática das Emendas). 
A sanção de um projeto de lei com tais vícios representaria uma grave insegurança jurídica e um 
desrespeito à ordem constitucional e legal vigente. Portanto, com base no artigo 53 da Lei Orgânica 
Municipal, exerço o poder de veto, devolvendo o projeto para reapreciação por essa Douta Casa 
Legislativa. 
Confio no elevado espírito público e no compromisso com a legalidade dos nobres Vereadores para 
a manutenção do presente veto, e reafirmo a minha disposição para o diálogo construtivo, visando 
sempre o melhor para o nosso Município. 
Atenciosamente, 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 26/12/2025 16:41:51 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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