Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.420/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 28.309/2025
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1350/2025-SL/CMC, por meio do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 028, de 28 de agosto
de 2025, que Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 e dá outras
providências, aprovado na sessão extraordinária do dia 22 de dezembro de 2025, com a
PRIMEIRA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE
AGOSTO DE 2025 - LDO: Protocolo nº 1289/2025. SÚMULA: “Substitui os Anexos: II
- Programas, Metas e Ações, III - AMF-Metas Anuais, IV - AMF - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior e V - AMF-Metas Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.", SEGUNDA EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 - LDO:
Protocolo nº 1362/2025. SÚMULA: “Substitui o Anexo III Unidades Executoras e Ações
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental do Projeto de Lei nº 027, de
28 de agosto de 2025.”, em apenso.”
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o necessário
Veto Total ao Projeto de Lei nº 028/2025, com as citadas EMENDAS MODIFICATIVAS,
assim como as Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo.
Segue o Parecer Técnico, datado de 26/12/2025, da Secretaria Municipal de
Planejamento, anexo.
Tendo em vista tratar-se do Orçamento do Município de Cáceres para 2026,
solicitamos a Vossa Excelência a convocação de sessão extraordinária, para apreciação
do veto integral em tela.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3740-DC91-B78D-2ED5 e informe o código 3740-DC91-B78D-2ED5
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Ofício nº 2.420/2025-GP/PMC - p. 02
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, COM
A PRIMEIRA EMENDA MODIFICATIVA E A SEGUNDA EMENDA MODIFICATIVA.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com o respeito e a harmonia que devem pautar a relação entre os
Poderes, para, no exercício da competência que me confere o artigo 51, § 1º, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, comunicar a decisão de vetar totalmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº
028, de 28 de agosto de 2025, que "Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração
Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 e dá outras
providências". As razões para tal medida se fundamentam em vício de ilegalidade e contrariedade ao
interesse público, conforme passo a expor.
I - DAS RAZÕES DO VETO (VETO JURÍDICO E POR CONTRARIEDADE AO
INTERESSE PÚBLICO)
O Projeto de Lei em referência, embora de iniciativa do Poder Executivo, sofreu modificações
substanciais durante sua apreciação por essa Douta Casa Legislativa, por meio da aprovação de
emendas que alteraram sua estrutura e conteúdo de forma a torná-lo integralmente incompatível com
o principal instrumento de planejamento de médio prazo do Município, o Plano Plurianual (PPA).
Conforme exaustivamente demonstrado nos pareceres técnicos da Secretaria Municipal de
Planejamento (SMPLAN), que instruíram a tramitação do projeto, as alterações promovidas,
materializadas na Primeira Emenda Modificativa (Protocolo nº 1289/2025) e na Segunda Emenda
Modificativa (Protocolo nº 1362/2025), desfiguraram a proposta original a ponto de romper a
indispensável harmonia que deve existir entre as leis orçamentárias.
O sistema orçamentário brasileiro, consagrado no artigo 165 da Constituição Federal e espelhado em
nossa Lei Orgânica, é um todo coeso e interdependente. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
serve como ponte entre o planejamento estratégico do PPA e a execução financeira da Lei
Orçamentária Anual (LOA). A quebra dessa conexão invalida todo o ciclo orçamentário.
Nossa Lei Orgânica é cristalina ao vedar tal prática. O artigo 137, § 4º, estabelece de forma
inequívoca:
"As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual."
Ao aprovar emendas que geram essa incompatibilidade, o projeto de lei, em sua totalidade, passou a
conter um vício insanável. A sanção de uma LDO desconectada do PPA representaria um ato de
flagrante ilegalidade e de grave irresponsabilidade fiscal, pois daria início a um exercício financeiro
sem o devido alicerce de planejamento, gerando insegurança jurídica e comprometendo a execução
de todas as políticas públicas municipais.
A jurisprudência de nossos tribunais é uníssona em afirmar a inconstitucionalidade de leis
orçamentárias que desrespeitam o princípio da compatibilidade.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 2.420/2025-GP/PMC - p. 02
Dessa forma, a matéria aprovada não apenas viola a legislação (vício jurídico), mas também se mostra
manifestamente contrária ao interesse público, pois uma lei orçamentária natimorta, por sua
flagrante ilegalidade, lança a administração em um cenário de incerteza e desordem, prejudicando a
prestação de serviços essenciais à população de Cáceres.
Considerando que as emendas aprovadas substituíram anexos inteiros e se imiscuíram na estrutura do
projeto, o veto parcial se mostra inadequado, pois seria incapaz de restaurar a coerência e a legalidade
da proposição. A única medida cabível para resguardar a ordem jurídica e o interesse público é,
portanto, o veto total ao projeto.
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, § 1º, e no artigo 137, § 4º, ambos da Lei Orgânica do
Município de Cáceres, e por considerar o texto final do Autógrafo do Projeto de Lei nº 028/2025
integralmente ilegal e contrário ao interesse público, formalizo o VETO TOTAL à proposição,
restituindo-a a essa Egrégia Casa de Leis para a devida apreciação, nos termos do § 3º do mesmo
artigo 51.
Reafirmo meu profundo respeito pela autonomia do Poder Legislativo e coloco o Poder Executivo à
inteira disposição para, em um esforço conjunto, construirmos uma nova proposta de Diretrizes
Orçamentárias que seja harmônica, legal e que efetivamente impulsione o desenvolvimento de nosso
Município.
Respeitosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 26/12/2025 17:09:31 GMT-04:00
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