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materia nº 5/2025

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 028/2025, com as citadas EMENDAS MODIFICATIVAS
native_id10758

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-12-31 Veto Rejeitado
2025-12-31 Inclusa na Ordem do Dia
2025-12-31 Parecer pela Rejeição do Veto
2025-12-31 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-12-31 Apresentada em Plenário
2025-12-31 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-12-31 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-12-29 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado ao Presidente para análise e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T10:50:45.736900-04:00 Veto Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.420/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de dezembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 28.309/2025 
Senhor Presidente 
Acusamos o recebimento do Ofício nº 1350/2025-SL/CMC, por meio do qual 
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 028, de 28 de agosto 
de 2025, que Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública 
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 e dá outras 
providências, aprovado na sessão extraordinária do dia 22 de dezembro de 2025, com a 
PRIMEIRA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE 
AGOSTO DE 2025 - LDO: Protocolo nº 1289/2025. SÚMULA: “Substitui os Anexos: II 
- Programas, Metas e Ações, III - AMF-Metas Anuais, IV - AMF - Avaliação do 
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior e V - AMF-Metas Atuais 
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.", SEGUNDA EMENDA 
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 - LDO: 
Protocolo nº 1362/2025. SÚMULA: “Substitui o Anexo III Unidades Executoras e Ações 
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental do Projeto de Lei nº 027, de 
28 de agosto de 2025.”, em apenso.” 
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o necessário 
Veto Total ao Projeto de Lei nº 028/2025, com as citadas EMENDAS MODIFICATIVAS, 
assim como as Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo. 
Segue o Parecer Técnico, datado de 26/12/2025, da Secretaria Municipal de 
Planejamento, anexo. 
Tendo em vista tratar-se do Orçamento do Município de Cáceres para 2026, 
solicitamos a Vossa Excelência a convocação de sessão extraordinária, para apreciação 
do veto integral em tela.
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3740-DC91-B78D-2ED5 e informe o código 3740-DC91-B78D-2ED5
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.420/2025-GP/PMC - p. 02 
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE AGOSTO DE 2025, COM 
A PRIMEIRA EMENDA MODIFICATIVA E A SEGUNDA EMENDA MODIFICATIVA.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, 
Senhores Vereadores e Vereadoras, 
Dirijo-me a Vossas Excelências, com o respeito e a harmonia que devem pautar a relação entre os 
Poderes, para, no exercício da competência que me confere o artigo 51, § 1º, da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres, comunicar a decisão de vetar totalmente o Autógrafo do Projeto de Lei nº 
028, de 28 de agosto de 2025, que "Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração 
Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 e dá outras 
providências". As razões para tal medida se fundamentam em vício de ilegalidade e contrariedade ao 
interesse público, conforme passo a expor. 
I - DAS RAZÕES DO VETO (VETO JURÍDICO E POR CONTRARIEDADE AO 
INTERESSE PÚBLICO)
O Projeto de Lei em referência, embora de iniciativa do Poder Executivo, sofreu modificações 
substanciais durante sua apreciação por essa Douta Casa Legislativa, por meio da aprovação de 
emendas que alteraram sua estrutura e conteúdo de forma a torná-lo integralmente incompatível com 
o principal instrumento de planejamento de médio prazo do Município, o Plano Plurianual (PPA). 
Conforme exaustivamente demonstrado nos pareceres técnicos da Secretaria Municipal de 
Planejamento (SMPLAN), que instruíram a tramitação do projeto, as alterações promovidas, 
materializadas na Primeira Emenda Modificativa (Protocolo nº 1289/2025) e na Segunda Emenda 
Modificativa (Protocolo nº 1362/2025), desfiguraram a proposta original a ponto de romper a 
indispensável harmonia que deve existir entre as leis orçamentárias. 
O sistema orçamentário brasileiro, consagrado no artigo 165 da Constituição Federal e espelhado em 
nossa Lei Orgânica, é um todo coeso e interdependente. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
serve como ponte entre o planejamento estratégico do PPA e a execução financeira da Lei 
Orçamentária Anual (LOA). A quebra dessa conexão invalida todo o ciclo orçamentário. 
Nossa Lei Orgânica é cristalina ao vedar tal prática. O artigo 137, § 4º, estabelece de forma 
inequívoca: 
"As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o Plano Plurianual." 
Ao aprovar emendas que geram essa incompatibilidade, o projeto de lei, em sua totalidade, passou a 
conter um vício insanável. A sanção de uma LDO desconectada do PPA representaria um ato de 
flagrante ilegalidade e de grave irresponsabilidade fiscal, pois daria início a um exercício financeiro 
sem o devido alicerce de planejamento, gerando insegurança jurídica e comprometendo a execução 
de todas as políticas públicas municipais. 
A jurisprudência de nossos tribunais é uníssona em afirmar a inconstitucionalidade de leis 
orçamentárias que desrespeitam o princípio da compatibilidade. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3740-DC91-B78D-2ED5 e informe o código 3740-DC91-B78D-2ED5
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.420/2025-GP/PMC - p. 02 
Dessa forma, a matéria aprovada não apenas viola a legislação (vício jurídico), mas também se mostra 
manifestamente contrária ao interesse público, pois uma lei orçamentária natimorta, por sua 
flagrante ilegalidade, lança a administração em um cenário de incerteza e desordem, prejudicando a 
prestação de serviços essenciais à população de Cáceres. 
Considerando que as emendas aprovadas substituíram anexos inteiros e se imiscuíram na estrutura do 
projeto, o veto parcial se mostra inadequado, pois seria incapaz de restaurar a coerência e a legalidade 
da proposição. A única medida cabível para resguardar a ordem jurídica e o interesse público é, 
portanto, o veto total ao projeto. 
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, § 1º, e no artigo 137, § 4º, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres, e por considerar o texto final do Autógrafo do Projeto de Lei nº 028/2025 
integralmente ilegal e contrário ao interesse público, formalizo o VETO TOTAL à proposição, 
restituindo-a a essa Egrégia Casa de Leis para a devida apreciação, nos termos do § 3º do mesmo 
artigo 51. 
Reafirmo meu profundo respeito pela autonomia do Poder Legislativo e coloco o Poder Executivo à 
inteira disposição para, em um esforço conjunto, construirmos uma nova proposta de Diretrizes 
Orçamentárias que seja harmônica, legal e que efetivamente impulsione o desenvolvimento de nosso 
Município. 
Respeitosamente, 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3740-DC91-B78D-2ED5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 26/12/2025 17:09:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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