ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 30 - Eliene -
Magistério de ADI.docx
Indica ao Poder Executivo
Municipal a reestruturação da carreira
e a imediata implementação do Piso
Salarial Profissional Nacional do
Magistério para os Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil (ADI),
mediante adequação da jornada de
trabalho para 30 horas semanais e
garantia da hora-atividade, em
conformidade com a Lei Federal nº
15.326/2026.
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais,
propõe ao Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, com cópia às Secretarias Municipais de
Educação e Administração, visando a implementação das medidas administrativas e
legislativas necessárias para a valorização dos profissionais Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil (ADI), conforme a fundamentação técnica e jurídica que
segue.
Sala das sessões, 10 de janeiro de 2026
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição fundamenta-se na imperatividade da Lei Federal nº 15.326, de
6 de janeiro de 2026, que encerrou a controvérsia sobre a natureza do cargo de quem
atua na educação infantil. A referida norma alterou a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) e a Lei do Piso, estabelecendo o reconhecimento integral
desses profissionais como membros do magistério.
I. Do Reconhecimento Legal do Cargo como Magistério
A Lei Federal nº 15.326/2026 é taxativa ao definir quem deve ser considerado
profissional do magistério para fins de direito ao Piso Nacional:
"Consideram-se profissionais do magistério público da educação básica aqueles que,
em efetivo exercício de função docente ou de suporte técnico-pedagógico [...], atuem
diretamente com as crianças educandas, [...] independentemente da designação do
cargo ou da função que ocupam, desde que possuam a formação mínima exigida."
Em Cáceres, a Lei Complementar nº 47/2003 (Plano de Carreira da Educação), em seu
Art. 5º, alínea ‘e’, já previa atribuições que são, na prática, o exercício da docência:
Art. 5º, LC 47/2003 – São atribuições do cargo de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil:
I - Auxiliar o professor no processo de desenvolvimento da
aprendizagem;
II - Auxiliar e apoiar durante as atividades pedagógicas e
recreativas;
IV - Auxiliar o professor no processo de observação do
desenvolvimento da criança;
Portanto, o ADI de Cáceres não é um cargo administrativo de apoio, mas um agente
pedagógico direto. O conflito entre a nomenclatura local ("Auxiliar") e a função real é
resolvido pela lei federal, que ordena o enquadramento independentemente do nome
do cargo.
II. Da Necessidade de Readequação da Jornada e Hora-Atividade
O direito ao Piso Nacional traz consigo a obrigatoriedade do cumprimento da Lei nº
11.738/2008, que em seu Art. 2º, § 4º, estabelece:
"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos."
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Atualmente, o ADI em Cáceres cumpre jornada de 40 horas semanais. A aplicação da
"Hora-Atividade" (1/3 da jornada) nesse regime criaria um imbróglio logístico nas
unidades escolares:
40 horas / 3 = 13,33 horas de planejamento.
O servidor teria de cumprir 26,67 horas em sala de aula, o que não fecha com
os turnos escolares, inviabilizando escalas de trabalho eficientes.
Dessa forma, a solução técnica mais adequada para a gestão pública e para a qualidade
do ensino é a unificação da jornada para 30 horas semanais, tal qual já ocorre com os
Professores da rede municipal:
30 horas totais: 20 horas em interação direta com os alunos (um turno
completo) e 10 horas de planejamento e formação.
III. Da Defasagem Salarial e Justiça Fiscal (LC 237/2025)
A Lei Complementar nº 237/2025, que estabeleceu a revisão salarial atual, mantém
uma disparidade inconstitucional frente à nova lei do Piso. Enquanto o Piso é calculado
sobre a formação mínima em nível médio (Magistério), o ADI de Cáceres, que possui
essa formação, recebe menos da metade do valor proporcional de um professor:
Professor (30h - Nível I/A): R$ 3.599,42.
ADI (40h - Nível I/A): R$ 1.694,02.
Considerando que o Piso Nacional é uma unidade de valor por hora-aula, o vencimento
do ADI deve ser corrigido. Se migrar para 30 horas, seu vencimento base inicial deve
ser de R$ 3.599,42 (equiparado ao nível médio). Se optar por permanecer em 40 horas,
o valor deve ser proporcionalmente ajustado para R$ 4.799,23, sob pena de violação
da lei federal e enriquecimento ilícito da administração pública.
IV. Da Pré-Contestação à Nota Técnica da Undime/CNM
(https://undime.org.br/noticia/12-01-2026-23-46-undime-divulga-nota-tecnicasobre-a-lei-no-15326-2026_
Antecipando-se aos óbices de ordem fiscal frequentemente levantados pela
Administração através de notas técnicas patronais, ressalta-se:
1. Do Impacto Fiscal: O FUNDEB destina, por lei, 70% de seus recursos para o
pagamento de profissionais do magistério. Com o enquadramento dos ADIs, a
folha de pagamento desses servidores passa a ser custeada legalmente por
essa rubrica, desonerando outras fontes do tesouro municipal.
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2. Da Segurança Jurídica: A Lei nº 15.326/2026 é norma de caráter nacional e de
eficácia imediata. A inércia do Município gerará um passivo trabalhista
milionário em poucos anos, com condenações judiciais certas, além de
configurar possível crime de responsabilidade.
DA PROPOSIÇÃO E ENCAMINHAMENTOS
Diante do exposto, o Vereador CÉZARE PASTORELLO propõe que a Prefeitura
Municipal de Cáceres adote as seguintes providências imediatas:
1. Criação de Comissão Paritária: Instituída por Portaria em até 15 dias, composta
por representantes da SEMED, SAD, SEMA e do sindicato da categoria, para
redigir o Projeto de Lei Complementar de alteração das LCs 47 e correlatas.
2. Adequação da Jornada: Propor a transformação da jornada dos ADIs de 40h
para 30h semanais, garantindo o regime de 20h em sala e 10h em horaatividade, conforme preceitua a Lei do Piso.
3. Implementação do Piso: Reajuste da tabela salarial do ADI para que o nível
inicial (médio/magistério) seja idêntico ao valor do Professor (nível médio) em
Cáceres, respeitando a proporcionalidade da carga horária.
4. Direito de Opção: Oferecer aos servidores atuais a faculdade de optar pela
nova jornada de 30h ou a manutenção da carga atual de 40h (com o devido
pagamento do Piso proporcional e garantia de 1/3 de hora-atividade em
qualquer dos casos).
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MINUTA INICIAL PARA DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ / 2026
"Altera a Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, para reenquadrar o
cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) na Carreira do Magistério Público
Municipal, instituir a jornada de 30 horas semanais com hora-atividade, e dá outras
providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), criado pela Lei
Complementar nº 47/2003, reenquadrado para todos os fins de direito como
Profissional do Magistério Público Municipal, em estrita observância à Lei
Federal nº 11.738/2008 e à Lei Federal nº 15.326/2026.
Art. 2º O Artigo 2º da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 2º [...] III - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), profissional
integrante da Carreira do Magistério, com funções de docência na educação
infantil, que exige formação mínima em nível médio, na modalidade Normal
(Magistério)."
Art. 3º O Artigo 5º, alínea ‘e’, da Lei Complementar nº 47/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação, reafirmando a natureza pedagógica do cargo:
"Art. 5º [...] e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: profissional do magistério
que atua diretamente com os educandos na etapa da Educação Infantil, cujas
atribuições pedagógicas e docentes envolvem auxiliar o professor regente no
desenvolvimento da aprendizagem, apoiar atividades pedagógicas, recreativas
e de cuidados integrais, e participar da observação e avaliação do
desenvolvimento da criança, conforme a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC)."
Art. 4º Fica instituída a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para o cargo
de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), a qual será composta por: I – 20
(vinte) horas semanais em atividades de interação direta com os educandos; II
– 10 (dez) horas semanais de hora-atividade, destinadas a planejamento,
estudos, avaliação e formação continuada, conforme o Art. 2º, § 4º, da Lei
Federal nº 11.738/2008.
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§ 1º É garantido aos atuais ocupantes do cargo de ADI o direito de opção
entre a jornada de 30 (trinta) horas, prevista no caput, ou a manutenção da
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Para os optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas, será assegurada a
proporcionalidade do Piso Salarial Nacional e o direito a 1/3 (um terço) da
jornada em hora-atividade (13,33 horas).
Art. 5º O vencimento-base inicial do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
(ADI) fica equiparado ao vencimento-base inicial do cargo de Professor (Nível I,
Classe A) da tabela vigente, respeitada a proporcionalidade da jornada.
§ 1º Para a jornada de 30 (trinta) horas, o vencimento-base inicial será idêntico
ao do cargo de Professor (30h).
§ 2º Para a jornada de 40 (quarenta) horas, o vencimento-base inicial será
calculado sobre o valor da hora-aula do magistério municipal, multiplicado pela
carga horária mensal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, utilizando-se prioritariamente os recursos do FUNDEB
(70%), destinados ao pagamento de profissionais do magistério.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
imediatos.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2026.
CÉZARE PASTORELLO Vereador – Partido dos Trabalhadores
PT - Partido dos Trabalhadores