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materia nº 11/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a reestruturação da carreira e a imediata implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI), mediante adequação da jornada de trabalho para 30 horas semanais e garantia da hora-atividade, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326/2026.
native_id10771

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-02-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-02-09 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-02-09 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-02-09 Inclusa na Ordem do Dia
2026-01-19 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T10:36:03.861863-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 30 - Eliene - 
Magistério de ADI.docx
Indica ao Poder Executivo 
Municipal a reestruturação da carreira 
e a imediata implementação do Piso 
Salarial Profissional Nacional do 
Magistério para os Auxiliares de 
Desenvolvimento Infantil (ADI), 
mediante adequação da jornada de 
trabalho para 30 horas semanais e 
garantia da hora-atividade, em 
conformidade com a Lei Federal nº 
15.326/2026. 
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais, 
propõe ao Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, com cópia às Secretarias Municipais de 
Educação e Administração, visando a implementação das medidas administrativas e 
legislativas necessárias para a valorização dos profissionais Auxiliares de 
Desenvolvimento Infantil (ADI), conforme a fundamentação técnica e jurídica que 
segue. 
Sala das sessões, 10 de janeiro de 2026 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 30 - Eliene - 
Magistério de ADI.docx
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição fundamenta-se na imperatividade da Lei Federal nº 15.326, de 
6 de janeiro de 2026, que encerrou a controvérsia sobre a natureza do cargo de quem 
atua na educação infantil. A referida norma alterou a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (LDB) e a Lei do Piso, estabelecendo o reconhecimento integral 
desses profissionais como membros do magistério. 
I. Do Reconhecimento Legal do Cargo como Magistério 
A Lei Federal nº 15.326/2026 é taxativa ao definir quem deve ser considerado 
profissional do magistério para fins de direito ao Piso Nacional: 
"Consideram-se profissionais do magistério público da educação básica aqueles que, 
em efetivo exercício de função docente ou de suporte técnico-pedagógico [...], atuem 
diretamente com as crianças educandas, [...] independentemente da designação do 
cargo ou da função que ocupam, desde que possuam a formação mínima exigida."
Em Cáceres, a Lei Complementar nº 47/2003 (Plano de Carreira da Educação), em seu 
Art. 5º, alínea ‘e’, já previa atribuições que são, na prática, o exercício da docência: 
Art. 5º, LC 47/2003 – São atribuições do cargo de Auxiliar de 
Desenvolvimento Infantil:
I - Auxiliar o professor no processo de desenvolvimento da 
aprendizagem;
II - Auxiliar e apoiar durante as atividades pedagógicas e 
recreativas;
IV - Auxiliar o professor no processo de observação do 
desenvolvimento da criança;
Portanto, o ADI de Cáceres não é um cargo administrativo de apoio, mas um agente 
pedagógico direto. O conflito entre a nomenclatura local ("Auxiliar") e a função real é 
resolvido pela lei federal, que ordena o enquadramento independentemente do nome 
do cargo. 
II. Da Necessidade de Readequação da Jornada e Hora-Atividade 
O direito ao Piso Nacional traz consigo a obrigatoriedade do cumprimento da Lei nº 
11.738/2008, que em seu Art. 2º, § 4º, estabelece: 
"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois 
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os 
educandos."
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 30 - Eliene - 
Magistério de ADI.docx
Atualmente, o ADI em Cáceres cumpre jornada de 40 horas semanais. A aplicação da 
"Hora-Atividade" (1/3 da jornada) nesse regime criaria um imbróglio logístico nas 
unidades escolares: 
 40 horas / 3 = 13,33 horas de planejamento. 
 O servidor teria de cumprir 26,67 horas em sala de aula, o que não fecha com 
os turnos escolares, inviabilizando escalas de trabalho eficientes. 
Dessa forma, a solução técnica mais adequada para a gestão pública e para a qualidade 
do ensino é a unificação da jornada para 30 horas semanais, tal qual já ocorre com os 
Professores da rede municipal: 
 30 horas totais: 20 horas em interação direta com os alunos (um turno 
completo) e 10 horas de planejamento e formação. 
III. Da Defasagem Salarial e Justiça Fiscal (LC 237/2025) 
A Lei Complementar nº 237/2025, que estabeleceu a revisão salarial atual, mantém 
uma disparidade inconstitucional frente à nova lei do Piso. Enquanto o Piso é calculado 
sobre a formação mínima em nível médio (Magistério), o ADI de Cáceres, que possui 
essa formação, recebe menos da metade do valor proporcional de um professor: 
 Professor (30h - Nível I/A): R$ 3.599,42. 
 ADI (40h - Nível I/A): R$ 1.694,02. 
Considerando que o Piso Nacional é uma unidade de valor por hora-aula, o vencimento 
do ADI deve ser corrigido. Se migrar para 30 horas, seu vencimento base inicial deve 
ser de R$ 3.599,42 (equiparado ao nível médio). Se optar por permanecer em 40 horas, 
o valor deve ser proporcionalmente ajustado para R$ 4.799,23, sob pena de violação 
da lei federal e enriquecimento ilícito da administração pública. 
IV. Da Pré-Contestação à Nota Técnica da Undime/CNM 
(https://undime.org.br/noticia/12-01-2026-23-46-undime-divulga-nota-tecnica￾sobre-a-lei-no-15326-2026_ 
Antecipando-se aos óbices de ordem fiscal frequentemente levantados pela 
Administração através de notas técnicas patronais, ressalta-se: 
1. Do Impacto Fiscal: O FUNDEB destina, por lei, 70% de seus recursos para o 
pagamento de profissionais do magistério. Com o enquadramento dos ADIs, a 
folha de pagamento desses servidores passa a ser custeada legalmente por 
essa rubrica, desonerando outras fontes do tesouro municipal. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 30 - Eliene - 
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2. Da Segurança Jurídica: A Lei nº 15.326/2026 é norma de caráter nacional e de 
eficácia imediata. A inércia do Município gerará um passivo trabalhista 
milionário em poucos anos, com condenações judiciais certas, além de 
configurar possível crime de responsabilidade. 
DA PROPOSIÇÃO E ENCAMINHAMENTOS 
Diante do exposto, o Vereador CÉZARE PASTORELLO propõe que a Prefeitura 
Municipal de Cáceres adote as seguintes providências imediatas: 
1. Criação de Comissão Paritária: Instituída por Portaria em até 15 dias, composta 
por representantes da SEMED, SAD, SEMA e do sindicato da categoria, para 
redigir o Projeto de Lei Complementar de alteração das LCs 47 e correlatas. 
2. Adequação da Jornada: Propor a transformação da jornada dos ADIs de 40h 
para 30h semanais, garantindo o regime de 20h em sala e 10h em hora￾atividade, conforme preceitua a Lei do Piso. 
3. Implementação do Piso: Reajuste da tabela salarial do ADI para que o nível 
inicial (médio/magistério) seja idêntico ao valor do Professor (nível médio) em 
Cáceres, respeitando a proporcionalidade da carga horária. 
4. Direito de Opção: Oferecer aos servidores atuais a faculdade de optar pela 
nova jornada de 30h ou a manutenção da carga atual de 40h (com o devido 
pagamento do Piso proporcional e garantia de 1/3 de hora-atividade em 
qualquer dos casos). 
 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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MINUTA INICIAL PARA DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ / 2026 
"Altera a Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, para reenquadrar o 
cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) na Carreira do Magistério Público 
Municipal, instituir a jornada de 30 horas semanais com hora-atividade, e dá outras 
providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), criado pela Lei 
Complementar nº 47/2003, reenquadrado para todos os fins de direito como 
Profissional do Magistério Público Municipal, em estrita observância à Lei 
Federal nº 11.738/2008 e à Lei Federal nº 15.326/2026. 
Art. 2º O Artigo 2º da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso: 
"Art. 2º [...] III - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), profissional 
integrante da Carreira do Magistério, com funções de docência na educação 
infantil, que exige formação mínima em nível médio, na modalidade Normal 
(Magistério)."
Art. 3º O Artigo 5º, alínea ‘e’, da Lei Complementar nº 47/2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação, reafirmando a natureza pedagógica do cargo: 
"Art. 5º [...] e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: profissional do magistério 
que atua diretamente com os educandos na etapa da Educação Infantil, cujas 
atribuições pedagógicas e docentes envolvem auxiliar o professor regente no 
desenvolvimento da aprendizagem, apoiar atividades pedagógicas, recreativas 
e de cuidados integrais, e participar da observação e avaliação do 
desenvolvimento da criança, conforme a Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC)."
Art. 4º Fica instituída a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para o cargo 
de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), a qual será composta por: I – 20 
(vinte) horas semanais em atividades de interação direta com os educandos; II 
– 10 (dez) horas semanais de hora-atividade, destinadas a planejamento, 
estudos, avaliação e formação continuada, conforme o Art. 2º, § 4º, da Lei 
Federal nº 11.738/2008. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 30 - Eliene - 
Magistério de ADI.docx
§ 1º É garantido aos atuais ocupantes do cargo de ADI o direito de opção
entre a jornada de 30 (trinta) horas, prevista no caput, ou a manutenção da 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 2º Para os optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas, será assegurada a 
proporcionalidade do Piso Salarial Nacional e o direito a 1/3 (um terço) da 
jornada em hora-atividade (13,33 horas). 
Art. 5º O vencimento-base inicial do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 
(ADI) fica equiparado ao vencimento-base inicial do cargo de Professor (Nível I, 
Classe A) da tabela vigente, respeitada a proporcionalidade da jornada. 
§ 1º Para a jornada de 30 (trinta) horas, o vencimento-base inicial será idêntico 
ao do cargo de Professor (30h). 
§ 2º Para a jornada de 40 (quarenta) horas, o vencimento-base inicial será 
calculado sobre o valor da hora-aula do magistério municipal, multiplicado pela 
carga horária mensal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, utilizando-se prioritariamente os recursos do FUNDEB 
(70%), destinados ao pagamento de profissionais do magistério. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
imediatos. 
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 2026. 
CÉZARE PASTORELLO Vereador – Partido dos Trabalhadores 
PT - Partido dos Trabalhadores

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