br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 12/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaRecomenda ao Poder Executivo Municipal a prorrogação da validade dos Concursos Públicos nº 01/2024 e nº 02/2024, homologados em 21 de junho de 2024, visando o aproveitamento dos candidatos classificados, a eficiência administrativa e a economia de recursos públicos..
native_id10774

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-02-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-02-09 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-02-09 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-02-09 Inclusa na Ordem do Dia
2026-01-27 Deliberada para Leitura em Plenário Indicação nº 12 de 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T10:36:03.875498-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 31 - Eliene - 
Prorrogação.docx
Recomenda ao Poder Executivo 
Municipal a prorrogação da validade 
dos Concursos Públicos nº 01/2024 e nº 
02/2024, homologados em 21 de junho 
de 2024, visando o aproveitamento dos 
candidatos classificados, a eficiência 
administrativa e a economia de 
recursos públicos.. 
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais, 
propõe ao Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, recomenda ao Poder Executivo Municipal a 
prorrogação da validade dos Concursos Públicos nº 01/2024 e nº 02/2024, 
homologados em 21 de junho de 2024, visando o aproveitamento dos candidatos 
classificados, a eficiência administrativa e a economia de recursos públicos. 
Sala das sessões, 24 de janeiro de 2026 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 31 - Eliene - 
Prorrogação.docx
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio e nos 
princípios basilares da Administração Pública, fundamentando-se na necessidade 
imperiosa de assegurar a continuidade, a eficiência e a economicidade da gestão 
municipal. Os certames em questão, homologados em 21 de junho de 2024, possuem 
validade inicial até junho de 2026, e sua prorrogação por mais dois anos é autorizada 
pelo Artigo 37, inciso III, da Constituição Federal e pelo Artigo 96, inciso III, da Lei 
Orgânica de Cáceres. Embora a doutrina clássica aponte a prorrogação como ato 
discricionário, a jurisprudência contemporânea tem mitigado essa liberdade quando 
confrontada com o interesse público primário. Recentemente, o Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), em decisão de outubro de 2025, determinou que 
órgãos públicos estendam a validade de seus concursos sempre que houver candidatos 
classificados e carência de pessoal, sob o entendimento de que a abertura de novo 
certame ou a manutenção de vínculos precários, havendo aprovados, viola o Princípio 
da Economicidade e configura gasto público desarrazoado (Precedente: 
Representação de Natureza Externa em face da Defensoria Pública-MT, 2025). 
Sob o prisma da responsabilidade fiscal, é imperativo reconhecer que a realização de 
concursos demanda vultosos investimentos, desde a contratação da banca UFMT até 
a logística operacional. Prorrogar os concursos vigentes, que contam com um 
expressivo contingente de candidatos classificados, representa custo zero para o 
Erário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), 
fixou a tese de que a Administração Pública não pode agir de forma arbitrária ou 
imotivada ao ignorar candidatos aprovados. A recusa em prorrogar o concurso para, 
posteriormente, abrir um novo certame para os mesmos cargos, demonstra uma clara 
intenção de preterição arbitrária, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para 
garantir a nomeação ou a manutenção da validade do certame anterior. 
Ademais, a medida reveste-se de um caráter de justiça social e segurança jurídica. Ao 
valorizar o esforço dos cidadãos que lograram êxito, a Prefeitura reafirma seu 
compromisso com a moralidade, evitando a frustração de expectativas legítimas em 
um cenário onde o levantamento técnico aponta a existência de vagas livres e 
demandas territoriais crescentes. A prorrogação até junho de 2028 é, portanto, a única 
via que concilia o respeito ao erário com o dever de prestar serviços públicos de 
qualidade, garantindo que o Município de Cáceres seja servido por profissionais 
aprovados por mérito, fortalecendo a democracia e a eficiência administrativa em 
favor de todo o povo cacerense. 
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2026. 
CÉZARE PASTORELLO 
Vereador – Partido dos Trabalhadores

open original →