ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 31 - Eliene -
Prorrogação.docx
Recomenda ao Poder Executivo
Municipal a prorrogação da validade
dos Concursos Públicos nº 01/2024 e nº
02/2024, homologados em 21 de junho
de 2024, visando o aproveitamento dos
candidatos classificados, a eficiência
administrativa e a economia de
recursos públicos..
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais,
propõe ao Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, recomenda ao Poder Executivo Municipal a
prorrogação da validade dos Concursos Públicos nº 01/2024 e nº 02/2024,
homologados em 21 de junho de 2024, visando o aproveitamento dos candidatos
classificados, a eficiência administrativa e a economia de recursos públicos.
Sala das sessões, 24 de janeiro de 2026
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2026 31 - Eliene -
Prorrogação.docx
JUSTIFICATIVA
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio e nos
princípios basilares da Administração Pública, fundamentando-se na necessidade
imperiosa de assegurar a continuidade, a eficiência e a economicidade da gestão
municipal. Os certames em questão, homologados em 21 de junho de 2024, possuem
validade inicial até junho de 2026, e sua prorrogação por mais dois anos é autorizada
pelo Artigo 37, inciso III, da Constituição Federal e pelo Artigo 96, inciso III, da Lei
Orgânica de Cáceres. Embora a doutrina clássica aponte a prorrogação como ato
discricionário, a jurisprudência contemporânea tem mitigado essa liberdade quando
confrontada com o interesse público primário. Recentemente, o Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), em decisão de outubro de 2025, determinou que
órgãos públicos estendam a validade de seus concursos sempre que houver candidatos
classificados e carência de pessoal, sob o entendimento de que a abertura de novo
certame ou a manutenção de vínculos precários, havendo aprovados, viola o Princípio
da Economicidade e configura gasto público desarrazoado (Precedente:
Representação de Natureza Externa em face da Defensoria Pública-MT, 2025).
Sob o prisma da responsabilidade fiscal, é imperativo reconhecer que a realização de
concursos demanda vultosos investimentos, desde a contratação da banca UFMT até
a logística operacional. Prorrogar os concursos vigentes, que contam com um
expressivo contingente de candidatos classificados, representa custo zero para o
Erário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 837.311 (Tema 784),
fixou a tese de que a Administração Pública não pode agir de forma arbitrária ou
imotivada ao ignorar candidatos aprovados. A recusa em prorrogar o concurso para,
posteriormente, abrir um novo certame para os mesmos cargos, demonstra uma clara
intenção de preterição arbitrária, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para
garantir a nomeação ou a manutenção da validade do certame anterior.
Ademais, a medida reveste-se de um caráter de justiça social e segurança jurídica. Ao
valorizar o esforço dos cidadãos que lograram êxito, a Prefeitura reafirma seu
compromisso com a moralidade, evitando a frustração de expectativas legítimas em
um cenário onde o levantamento técnico aponta a existência de vagas livres e
demandas territoriais crescentes. A prorrogação até junho de 2028 é, portanto, a única
via que concilia o respeito ao erário com o dever de prestar serviços públicos de
qualidade, garantindo que o Município de Cáceres seja servido por profissionais
aprovados por mérito, fortalecendo a democracia e a eficiência administrativa em
favor de todo o povo cacerense.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2026.
CÉZARE PASTORELLO
Vereador – Partido dos Trabalhadores