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materia nº 8/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaRequer informações e providências imediatas quanto à aplicação da Portaria MEC nº 83/2026, referente ao novo Piso Nacional do Magistério, e o pagamento das diferenças retroativas do mês de janeiro de 2026.
native_id10800

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhado novo protocolo nº 9.212/2026.
2026-02-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-02-09 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-02-09 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-02-09 Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-06 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 8 de 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T10:36:04.087713-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores 
 
Requer informações e providências imediatas 
quanto à aplicação da Portaria MEC nº 83/2026, 
referente ao novo Piso Nacional do Magistério, e o 
pagamento das diferenças retroativas do mês de 
janeiro de 2026. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação (MEC) oficializou, por meio da Portaria nº 83, 
de 21 de janeiro de 2026, o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) em R$ 
5.130,63, representando um reajuste de 5,4% em relação ao ano anterior; 
CONSIDERANDO que a Administração Municipal de Cáceres aplicou a Revisão Geral Anual 
(RGA) no índice de apenas 4,26% para todos os servidores, valor este que não supre a 
obrigatoriedade legal do piso nacional específico para os profissionais do magistério; 
CONSIDERANDO que os vencimentos de janeiro de 2026 já foram quitados sem a devida 
atualização pelo índice do piso (5,4%), resultando em um prejuízo financeiro direto e imediato
aos educadores, que receberam valores abaixo do mínimo constitucionalmente garantido; 
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da atualização anual do piso sempre no mês de janeiro, 
conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e a recente Medida Provisória nº 1.334/2026; 
Vimos requerer informações detalhadas sobre:
1. Ajuste Salarial: Quais medidas administrativas já foram adotadas para que a folha de 
pagamento de fevereiro de 2026 contemple o valor do piso de R$ 5.130,63 (para 40h) 
ou seu proporcional? 
2. Pagamento Retroativo: Qual a data prevista para o pagamento da diferença salarial 
referente ao mês de janeiro, corrigindo o déficit deixado pelo pagamento exclusivo do 
RGA (4,26%)? 
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2 
3. Impacto Orçamentário: Apresentar a memória de cálculo do impacto financeiro anual 
para a implementação do piso de 5,4%, detalhando a disponibilidade de recursos da 
cota do FUNDEB (70%) destinada ao pagamento da folha. 
4. Transparência: Cópia do parecer jurídico da Procuradoria Municipal e da Secretaria de 
Finanças sobre a viabilidade da implementação imediata do novo valor. 
Cáceres, 04 de fevereiro de 2026 
Cézare PASTORELLO 
Partido dos Trabalhadores 
 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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3 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento é motivado pela necessidade de o Poder Legislativo exercer sua 
função de fiscalização e controle externo sobre os atos do Poder Executivo, garantindo o 
cumprimento do princípio constitucional da transparência e da legalidade na aplicação dos 
recursos públicos. 
No caso em tela, a fiscalização recai sobre a garantia da valorização dos profissionais do 
magistério público, direito assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 
11.738/08. A aplicação de índice inferior ao Piso Nacional (RGA de 4,26% vs. Piso de 5,4%) 
configura descumprimento de norma federal cogente e impõe perda salarial injustificada à 
categoria no início do ano letivo. A presente solicitação visa obter a documentação e o 
planejamento que comprovem que o mandamento legal será integralmente cumprido, 
permitindo que este Legislativo avalie a regularidade da gestão dos recursos da educação. 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187A 
do Regimento Interno desta Casa, o Poder Executivo tem a obrigatoriedade de prestar as 
informações solicitadas no prazo de trinta dias. 
A omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas ou inverídicas 
afrontam o princípio da legalidade e a harmonia entre os Poderes, cerceando a atividade 
fiscalizatória do Legislativo e podendo ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos 
termos da legislação vigente. 
Constituição Federal de 1988:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - 
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público 
da educação básica, nos termos de lei federal."
Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso):
"Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação 
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 
2009." 
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4 
Lei Federal nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB):
"Art. 26. Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais 
totais dos Fundos [...] será destinada ao pagamento da remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício."
Lei Orgânica Municipal de Cáceres:
"Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XXX - prestar à Câmara 
Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela 
mesma e referentes aos negócios do Município..."
Regimento Interno da Câmara de Cáceres:
"Art. 187-A. As respostas às Indicações [e Requerimentos] previstos neste 
Regimento devem ser informadas ao Poder Legislativo Municipal no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias."
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187A 
do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica; 
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, 
à autoridade competente; 
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem 
ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo 
sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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