ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e providências imediatas
quanto à aplicação da Portaria MEC nº 83/2026,
referente ao novo Piso Nacional do Magistério, e o
pagamento das diferenças retroativas do mês de
janeiro de 2026.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação (MEC) oficializou, por meio da Portaria nº 83,
de 21 de janeiro de 2026, o novo valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) em R$
5.130,63, representando um reajuste de 5,4% em relação ao ano anterior;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal de Cáceres aplicou a Revisão Geral Anual
(RGA) no índice de apenas 4,26% para todos os servidores, valor este que não supre a
obrigatoriedade legal do piso nacional específico para os profissionais do magistério;
CONSIDERANDO que os vencimentos de janeiro de 2026 já foram quitados sem a devida
atualização pelo índice do piso (5,4%), resultando em um prejuízo financeiro direto e imediato
aos educadores, que receberam valores abaixo do mínimo constitucionalmente garantido;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da atualização anual do piso sempre no mês de janeiro,
conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e a recente Medida Provisória nº 1.334/2026;
Vimos requerer informações detalhadas sobre:
1. Ajuste Salarial: Quais medidas administrativas já foram adotadas para que a folha de
pagamento de fevereiro de 2026 contemple o valor do piso de R$ 5.130,63 (para 40h)
ou seu proporcional?
2. Pagamento Retroativo: Qual a data prevista para o pagamento da diferença salarial
referente ao mês de janeiro, corrigindo o déficit deixado pelo pagamento exclusivo do
RGA (4,26%)?
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3. Impacto Orçamentário: Apresentar a memória de cálculo do impacto financeiro anual
para a implementação do piso de 5,4%, detalhando a disponibilidade de recursos da
cota do FUNDEB (70%) destinada ao pagamento da folha.
4. Transparência: Cópia do parecer jurídico da Procuradoria Municipal e da Secretaria de
Finanças sobre a viabilidade da implementação imediata do novo valor.
Cáceres, 04 de fevereiro de 2026
Cézare PASTORELLO
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento é motivado pela necessidade de o Poder Legislativo exercer sua
função de fiscalização e controle externo sobre os atos do Poder Executivo, garantindo o
cumprimento do princípio constitucional da transparência e da legalidade na aplicação dos
recursos públicos.
No caso em tela, a fiscalização recai sobre a garantia da valorização dos profissionais do
magistério público, direito assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº
11.738/08. A aplicação de índice inferior ao Piso Nacional (RGA de 4,26% vs. Piso de 5,4%)
configura descumprimento de norma federal cogente e impõe perda salarial injustificada à
categoria no início do ano letivo. A presente solicitação visa obter a documentação e o
planejamento que comprovem que o mandamento legal será integralmente cumprido,
permitindo que este Legislativo avalie a regularidade da gestão dos recursos da educação.
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187A
do Regimento Interno desta Casa, o Poder Executivo tem a obrigatoriedade de prestar as
informações solicitadas no prazo de trinta dias.
A omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas ou inverídicas
afrontam o princípio da legalidade e a harmonia entre os Poderes, cerceando a atividade
fiscalizatória do Legislativo e podendo ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos
termos da legislação vigente.
Constituição Federal de 1988:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII -
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica, nos termos de lei federal."
Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso):
"Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de
2009."
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Lei Federal nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB):
"Art. 26. Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
totais dos Fundos [...] será destinada ao pagamento da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício."
Lei Orgânica Municipal de Cáceres:
"Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XXX - prestar à Câmara
Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela
mesma e referentes aos negócios do Município..."
Regimento Interno da Câmara de Cáceres:
"Art. 187-A. As respostas às Indicações [e Requerimentos] previstos neste
Regimento devem ser informadas ao Poder Legislativo Municipal no prazo
máximo de 30 (trinta) dias."
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187A
do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito,
à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem
ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo
sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores