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materia nº 35/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaO Vereador ISAÍAS BEZERRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, indica à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Cáceres–MT Antônia Eliene Liberato Dias a adoção das providências necessárias para o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar e de Emenda à Lei Orgânica que: “Autorize a indenização de Licença-Prêmio adquirida e não gozada para servidores da Administração Direta, Autárquica e da Câmara Municipal, quando o servidor ou parente de primeiro grau for acometido por neoplasia maligna (câncer) ou doenças cardiológicas graves. Assegure tratamento prioritário e humanizado aos referidos servidores e seus familiares (pais, filhos e cônjuge) em todos os atos administrativos relacionados à sua condição de saúde.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-02-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-02-20 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-02-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-02-19 Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-11 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T09:03:07.196971-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
 
 
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO FEVEREIRO/2026
Autor: Vereador Isaías Bezerra 
Assunto: Indica a elaboração de Projeto de Lei para indenização de Licença-Prêmio em casos 
de doenças graves e assegura tratamento prioritário.
O Vereador ISAÍAS BEZERRA, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, indica à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Cáceres–MT Antônia 
Eliene Liberato Dias a adoção das providências necessárias para o encaminhamento de Projeto 
de Lei Complementar e de Emenda à Lei Orgânica que: “Autorize a indenização de Licença-Prêmio adquirida e não gozada para 
servidores da Administração Direta, Autárquica e da Câmara Municipal, 
quando o servidor ou parente de primeiro grau for acometido por neoplasia
maligna (câncer) ou doenças cardiológicas graves
.
Assegure tratamento prioritário e humanizado aos referidos servidores e 
seus familiares (pais, filhos e cônjuge) em todos os atos administrativos 
relacionados à sua condição de saúde.”
Segue as Minutas das Proposições nos Anexos I e II, para conhecimento.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa visa conferir dignidade e suporte material
efetivo aos servidores públicos municipais de Cáceres — tanto do Poder Executivo quanto do 
Poder Legislativo — em momentos de extrema vulnerabilidade de saúde.
1. Do Amparo Constitucional e da Dignidade Humana 
O direito à saúde é um direito social fundamental, conforme o Art. 6º da 
Constituição Federal, sendo dever do Estado (em sentido lato) garantir medidas que visem à 
redução do risco de doença e ao acesso universal às ações de recuperação. 
A conversão da licença-prêmio em pecúnia, nestes casos específicos, não é 
um mero benefício administrativo, mas a materialização do Princípio da Dignidade da Pessoa 
Humana, permitindo que o servidor tenha recursos financeiros para enfrentar tratamentos de 
alto custo, principalmente por ser notório que nestes casos os gastos para o tratamento são 
extremamente caros.
2. Da Prioridade Máxima (Lei Federal nº 14.238/2021) 
A fundamentação central desta Indicação repousa no Estatuto da Pessoa 
com Câncer (Lei nº 14.238/2021). Esta norma federal estabelece que a pessoa com câncer deve 
receber tratamento prioritário e humanizado. 
Ao propormos a alteração na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores (LC
25/1997), estamos adequando a legislação local ao comando nacional que exige do Poder 
Público a facilitação de mecanismos que auxiliem o paciente oncológico. A citada lei federal 
prevê em seu Art. 2º o acesso equânime ao tratamento e a proteção social como direitos 
fundamentais.
3. Da Urgência Médica e Financeira 
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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Doenças como a neoplasia maligna e cardiopatias graves impõem um ônus 
financeiro imediato e devastador às famílias. Muitas vezes, o servidor possui o direito adquirido 
à licença-prêmio, mas a demora administrativa ou a impossibilidade de gozo do descanso 
naquele momento crítico tornam o direito inócuo. 
A indenização financeira surge, portanto, como uma solução justa e eficiente 
para o custeio de exames, cirurgias e medicamentos de última geração, caso necessite.
4. Da Isonomia entre os Poderes 
É imperativo que tal benefício se estenda aos servidores da Câmara 
Municipal de Cáceres. Não há distinção jurídica que justifique o tratamento diferenciado entre 
servidores de diferentes poderes municipais quando o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde.
5. Da Adequação Legislativa 
A proposta sugere a alteração do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal e a 
inclusão de dispositivo na Lei Complementar nº 25/1997, garantindo segurança jurídica para 
que o gestor público possa realizar o pagamento das indenizações sem ferir a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de direito já incorporado ao patrimônio do 
servidor.
Diante do caráter humanitário e da sólida base legal, espera-se que esta 
Indicação seja acolhida com a urgência que a saúde pública exige.
Ante o exposto pelo apoio dos nobres Pares para a aprovação desta 
Proposição.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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ANEXO I
Minuta do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ____/2026
Ementa: Altera a Lei Orgânica Municipal para autorizar a 
conversão de licença-prêmio em pecúnia em casos de 
doenças graves e dá outras providências.
Art. 1º O Artigo 88, § 3º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Cáceres 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 (...) 
§ 3º (...) 
IV – A licença-prêmio prevista no inciso III, deste parágrafo, e sua conversão 
em pecúnia, serão priorizadas ao servidor que for acometido por neoplasia 
maligna (câncer) ou cardiopatias graves, ou que tiver parente de primeiro grau 
(pais, filhos e cônjuge) acometidos com as referidas doenças, devidamente 
comprovadas por junta médica oficial, independentemente da ordem 
cronológica dos demais pedidos.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. 
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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ANEXO II
Minuta do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar n° 25/1997 (Estatuto 
dos Servidores do Município de Cáceres) para incluir o 
artigo 101-A, visando autorizar a conversão de licença￾prêmio em pecúnia em casos de doenças graves e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica acrescido o Artigo 101-A à Lei Complementar nº 25/1997 
(Estatuto dos Servidores): “Art. 101-A. A conversão da licença-prêmio em pecúnia prevista no Art. 101, 
§ 2º, será priorizada, observada a disponibilidade financeira, nos casos em que
o(a) servidor(a), seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos forem 
diagnosticados com neoplasia maligna ou cardiopatia grave que exija 
tratamento cirúrgico ou especializado de alto custo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, integralmente, aos 
servidores do quadro permanente da Câmara Municipal de Cáceres.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
 
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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JUSTIFICATIVA ESTRUTURADA
As presentes propostas legislativas fundamentam-se nos seguintes pilares:
I - Dignidade da Pessoa Humana e Direito à Saúde: 
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do 
Estado (Art. 196). 
 
A indenização da licença-prêmio funciona como auxílio financeiro 
indispensável para custear tratamentos oncológicos e cardiológicos complexos.
II - Prioridade Máxima (Lei Federal nº 14.238/2021): 
O Estatuto da Pessoa com Câncer estabelece como princípio o acesso 
universal e equânime ao tratamento, determinando que o Estado deve reduzir as dificuldades da 
pessoa com câncer desde o diagnóstico (Art. 1º e Art. 3º, VI). A celeridade na liberação de 
recursos funcionais (como a pecúnia da licença) é reflexo direto do dever de humanização da 
atenção ao paciente e sua família (Art. 2º, XII).
III - Adequação à Lei Orgânica e Estatuto: 
Os projetos em análise corrigem e ampliam o Art. 88 da Lei Orgânica e o Art. 
101 da LC 25/1997, garantindo que o benefício não seja meramente discricionário e de forma 
priorizada em situações de extrema urgência médica, estendendo expressamente o direito aos 
servidores do Poder Legislativo para garantir a isonomia.
IV - Da Natureza Vinculada e Materialização do Estatuto Federal
É fundamental esclarecer que as Minutas dos Projeto de Lei e a Indicação ora 
apresentados não criam uma benesse facultativa, mas representam a estrita materialização e o 
cumprimento local de uma norma cogente federal: a Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa 
com Câncer).
 
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
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O Estatuto da Pessoa com Câncer estabelece, em seu Artigo 1º, que a 
finalidade da norma é assegurar, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e 
o exercício dos direitos fundamentais. 
Ao propormos a conversão da licença-prêmio em pecúnia para estes casos, 
com prioridade, estamos apenas dando efetividade ao Art. 3º, inciso VI, da referida Lei Federal, 
que impõe ao Poder Público o dever de 'atendimento prioritário' e a 'redução das 
dificuldades' da pessoa com câncer.
 
A prioridade inserida nos projetos nada mais é do que a tradução, para a 
realidade administrativa de Cáceres, do princípio da proteção social previsto na legislação 
nacional. Não cabe ao Município apenas 'reconhecer' que o câncer é uma doença grave; cabe ao 
Município, por força de lei federal, remover os obstáculos financeiros e burocráticos que 
impedem o servidor de lutar pela sua vida.
 
Quando a Lei Federal 14.238/2021 cita o 'atendimento integral' e o 'apoio à 
família' (Art. 13), ela autoriza e compele os entes federados a criarem mecanismos de suporte. 
Portanto, a indenização da licença-prêmio é o instrumento prático para que o servidor não 
precise escolher entre trabalhar doente ou ficar sem recursos para o tratamento. É a 
transformação do texto frio da lei federal em auxílio financeiro real na conta do servidor que 
mais precisa.
 
Portanto, votar favoravelmente e implementar esta medida é, acima de tudo, 
um ato de estrita legalidade. Estamos adequando a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores de 
Cáceres (LC 25/1997) ao padrão civilizatório e jurídico imposto pela União. Negar tal 
prioridade seria ignorar o comando do Estatuto da Pessoa com Câncer e os princípios da 
dignidade da pessoa humana que regem a nossa República.
 
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
 
 Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E6BF-C932-12E7-395C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 11/02/2026 11:52:26 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 11/02/2026 às 12:52 e assinada digitalmente pela
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inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
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