ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO FEVEREIRO/2026
Autor: Vereador Isaías Bezerra
Assunto: Indica a elaboração de Projeto de Lei para indenização de Licença-Prêmio em casos
de doenças graves e assegura tratamento prioritário.
O Vereador ISAÍAS BEZERRA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, indica à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Cáceres–MT Antônia
Eliene Liberato Dias a adoção das providências necessárias para o encaminhamento de Projeto
de Lei Complementar e de Emenda à Lei Orgânica que: “Autorize a indenização de Licença-Prêmio adquirida e não gozada para
servidores da Administração Direta, Autárquica e da Câmara Municipal,
quando o servidor ou parente de primeiro grau for acometido por neoplasia
maligna (câncer) ou doenças cardiológicas graves
.
Assegure tratamento prioritário e humanizado aos referidos servidores e
seus familiares (pais, filhos e cônjuge) em todos os atos administrativos
relacionados à sua condição de saúde.”
Segue as Minutas das Proposições nos Anexos I e II, para conhecimento.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
2
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa conferir dignidade e suporte material
efetivo aos servidores públicos municipais de Cáceres — tanto do Poder Executivo quanto do
Poder Legislativo — em momentos de extrema vulnerabilidade de saúde.
1. Do Amparo Constitucional e da Dignidade Humana
O direito à saúde é um direito social fundamental, conforme o Art. 6º da
Constituição Federal, sendo dever do Estado (em sentido lato) garantir medidas que visem à
redução do risco de doença e ao acesso universal às ações de recuperação.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia, nestes casos específicos, não é
um mero benefício administrativo, mas a materialização do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, permitindo que o servidor tenha recursos financeiros para enfrentar tratamentos de
alto custo, principalmente por ser notório que nestes casos os gastos para o tratamento são
extremamente caros.
2. Da Prioridade Máxima (Lei Federal nº 14.238/2021)
A fundamentação central desta Indicação repousa no Estatuto da Pessoa
com Câncer (Lei nº 14.238/2021). Esta norma federal estabelece que a pessoa com câncer deve
receber tratamento prioritário e humanizado.
Ao propormos a alteração na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores (LC
25/1997), estamos adequando a legislação local ao comando nacional que exige do Poder
Público a facilitação de mecanismos que auxiliem o paciente oncológico. A citada lei federal
prevê em seu Art. 2º o acesso equânime ao tratamento e a proteção social como direitos
fundamentais.
3. Da Urgência Médica e Financeira
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
3
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Doenças como a neoplasia maligna e cardiopatias graves impõem um ônus
financeiro imediato e devastador às famílias. Muitas vezes, o servidor possui o direito adquirido
à licença-prêmio, mas a demora administrativa ou a impossibilidade de gozo do descanso
naquele momento crítico tornam o direito inócuo.
A indenização financeira surge, portanto, como uma solução justa e eficiente
para o custeio de exames, cirurgias e medicamentos de última geração, caso necessite.
4. Da Isonomia entre os Poderes
É imperativo que tal benefício se estenda aos servidores da Câmara
Municipal de Cáceres. Não há distinção jurídica que justifique o tratamento diferenciado entre
servidores de diferentes poderes municipais quando o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde.
5. Da Adequação Legislativa
A proposta sugere a alteração do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal e a
inclusão de dispositivo na Lei Complementar nº 25/1997, garantindo segurança jurídica para
que o gestor público possa realizar o pagamento das indenizações sem ferir a Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de direito já incorporado ao patrimônio do
servidor.
Diante do caráter humanitário e da sólida base legal, espera-se que esta
Indicação seja acolhida com a urgência que a saúde pública exige.
Ante o exposto pelo apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
Proposição.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
4
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ANEXO I
Minuta do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ____/2026
Ementa: Altera a Lei Orgânica Municipal para autorizar a
conversão de licença-prêmio em pecúnia em casos de
doenças graves e dá outras providências.
Art. 1º O Artigo 88, § 3º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Cáceres
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 (...)
§ 3º (...)
IV – A licença-prêmio prevista no inciso III, deste parágrafo, e sua conversão
em pecúnia, serão priorizadas ao servidor que for acometido por neoplasia
maligna (câncer) ou cardiopatias graves, ou que tiver parente de primeiro grau
(pais, filhos e cônjuge) acometidos com as referidas doenças, devidamente
comprovadas por junta médica oficial, independentemente da ordem
cronológica dos demais pedidos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
5
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ANEXO II
Minuta do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar n° 25/1997 (Estatuto
dos Servidores do Município de Cáceres) para incluir o
artigo 101-A, visando autorizar a conversão de licençaprêmio em pecúnia em casos de doenças graves e dá outras
providências.
Art. 1º Fica acrescido o Artigo 101-A à Lei Complementar nº 25/1997
(Estatuto dos Servidores): “Art. 101-A. A conversão da licença-prêmio em pecúnia prevista no Art. 101,
§ 2º, será priorizada, observada a disponibilidade financeira, nos casos em que
o(a) servidor(a), seu cônjuge, companheiro, pais ou filhos forem
diagnosticados com neoplasia maligna ou cardiopatia grave que exija
tratamento cirúrgico ou especializado de alto custo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, integralmente, aos
servidores do quadro permanente da Câmara Municipal de Cáceres.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
6
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA ESTRUTURADA
As presentes propostas legislativas fundamentam-se nos seguintes pilares:
I - Dignidade da Pessoa Humana e Direito à Saúde:
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do
Estado (Art. 196).
A indenização da licença-prêmio funciona como auxílio financeiro
indispensável para custear tratamentos oncológicos e cardiológicos complexos.
II - Prioridade Máxima (Lei Federal nº 14.238/2021):
O Estatuto da Pessoa com Câncer estabelece como princípio o acesso
universal e equânime ao tratamento, determinando que o Estado deve reduzir as dificuldades da
pessoa com câncer desde o diagnóstico (Art. 1º e Art. 3º, VI). A celeridade na liberação de
recursos funcionais (como a pecúnia da licença) é reflexo direto do dever de humanização da
atenção ao paciente e sua família (Art. 2º, XII).
III - Adequação à Lei Orgânica e Estatuto:
Os projetos em análise corrigem e ampliam o Art. 88 da Lei Orgânica e o Art.
101 da LC 25/1997, garantindo que o benefício não seja meramente discricionário e de forma
priorizada em situações de extrema urgência médica, estendendo expressamente o direito aos
servidores do Poder Legislativo para garantir a isonomia.
IV - Da Natureza Vinculada e Materialização do Estatuto Federal
É fundamental esclarecer que as Minutas dos Projeto de Lei e a Indicação ora
apresentados não criam uma benesse facultativa, mas representam a estrita materialização e o
cumprimento local de uma norma cogente federal: a Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa
com Câncer).
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
7
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
O Estatuto da Pessoa com Câncer estabelece, em seu Artigo 1º, que a
finalidade da norma é assegurar, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e
o exercício dos direitos fundamentais.
Ao propormos a conversão da licença-prêmio em pecúnia para estes casos,
com prioridade, estamos apenas dando efetividade ao Art. 3º, inciso VI, da referida Lei Federal,
que impõe ao Poder Público o dever de 'atendimento prioritário' e a 'redução das
dificuldades' da pessoa com câncer.
A prioridade inserida nos projetos nada mais é do que a tradução, para a
realidade administrativa de Cáceres, do princípio da proteção social previsto na legislação
nacional. Não cabe ao Município apenas 'reconhecer' que o câncer é uma doença grave; cabe ao
Município, por força de lei federal, remover os obstáculos financeiros e burocráticos que
impedem o servidor de lutar pela sua vida.
Quando a Lei Federal 14.238/2021 cita o 'atendimento integral' e o 'apoio à
família' (Art. 13), ela autoriza e compele os entes federados a criarem mecanismos de suporte.
Portanto, a indenização da licença-prêmio é o instrumento prático para que o servidor não
precise escolher entre trabalhar doente ou ficar sem recursos para o tratamento. É a
transformação do texto frio da lei federal em auxílio financeiro real na conta do servidor que
mais precisa.
Portanto, votar favoravelmente e implementar esta medida é, acima de tudo,
um ato de estrita legalidade. Estamos adequando a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores de
Cáceres (LC 25/1997) ao padrão civilizatório e jurídico imposto pela União. Negar tal
prioridade seria ignorar o comando do Estatuto da Pessoa com Câncer e os princípios da
dignidade da pessoa humana que regem a nossa República.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Vereador ISAÍAS BEZERRA- Republicanos
Vice Presidente da Câmara Municipal de Cáceres – MT
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E6BF-C932-12E7-395C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 11/02/2026 11:52:26 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 11/02/2026 às 12:52 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E6BF-C932-12E7-395C