ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reiteração e detalhamento de informações
sobre o Transporte Público Urbano Coletivo e
acompanhamento do Processo Administrativo nº
032/2025.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
para que responda, de forma discriminada e detalhada, aos seguintes itens:
ITEM 1 – CRONOGRAMA OPERACIONAL DETALHADO: A resposta deve
apresentar um cronograma físico-financeiro e administrativo estimado,
contendo:
1.1. Previsão de data para a publicação do Edital de Licitação (fase externa);
1.2. Previsão de data para a homologação do certame e assinatura do
contrato de concessão;
1.3. Data-limite para que a empresa vencedora inicie a operação da
primeira linha de ônibus nas vias públicas.
ITEM 2 – GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS E GRATUIDADES: Considerando que
o transporte é direito social (Art. 6º, CF), a resposta deve esclarecer:
2.1. Quais medidas alternativas a Prefeitura está adotando para garantir o
deslocamento gratuito de idosos e pessoas com deficiência (PCDs)
enquanto o sistema não é implantado;
2.2. Para quais escolas da rede pública estão sendo transportados alunos
da ZONA URBANA, e mediante que condição.
ITEM 3 – MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 032/2025:
Considerando que a última movimentação enviada data de abril de 2025,
requer-se:
3.1. Cópia integral de todos os despachos e pareceres emitidos no Processo
nº 032/2025 entre 11/04/2025 e a presente data;
3.2. Justificativa técnica e jurídica para cada período de paralisação do
processo superior a 15 dias úteis, se houver;
3.3. Relatório sobre o cumprimento das diligências solicitadas pela
Controladoria ou Procuradoria Geral no âmbito deste processo.
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ITEM 4 – CONFORMIDADE COM O PLANO DE MOBILIDADE (LEI
COMPLEMENTAR 147/2019):
4.1. Apresentar quadro comparativo demonstrando se o Termo de
Referência atual contempla todas as linhas e itinerários previstos no Plano
de Mobilidade Urbana de 2019;
4.2. Justificar formalmente por que o referido Plano não foi implementado
integralmente nos últimos cinco anos, indicando os obstáculos gestores
encontrados.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
Venho, por meio deste instrumento, manifestar meu mais profundo repúdio à persistente
inércia do Poder Executivo Municipal em garantir o transporte público coletivo em Cáceres.
Como parlamentar, tenho pautado meu mandato na cobrança incansável deste serviço,
protocolando sucessivos requerimentos, indicações e alertas que, infelizmente, têm sido
respondidos de forma evasiva ou meramente protocolar.
A ausência de transporte público em Cáceres é uma violação sistemática de direitos
fundamentais, a saber:
1. Violação do Direito Social ao Transporte (Art. 6º, CF): Desde a Emenda Constitucional
nº 90/2015, o transporte é direito social básico. A Prefeitura de Cáceres, ao não prover
o serviço, retira do cidadão o "direito de ter direitos", pois impede o acesso à saúde,
ao lazer e à educação.
2. Afronta aos Direitos dos Trabalhadores: A inércia municipal penaliza a classe
trabalhadora, que é obrigada a comprometer grande parte de sua renda com
transportes individuais ou precários. Fere-se o princípio da dignidade da pessoa
humana e o acesso pleno ao mercado de trabalho, onerando quem menos possui.
3. Desrespeito ao Estatuto do Idoso e à Lei Brasileira de Inclusão (PCDs): A gratuidade e
a acessibilidade são garantias legais. Sem ônibus nas ruas, a "gratuidade" é uma letra
morta, uma promessa vazia que isola nossos idosos e pessoas com deficiência em suas
residências, configurando exclusão social promovida pelo Estado.
4. Descumprimento do Princípio da Legalidade (Lei Complementar 147/2019): A
existência de um Plano de Mobilidade Urbana desde 2019 cria um dever de agir para
a administração. A inércia prolongada configura desvio de finalidade e omissão culposa
na gestão pública.
Pelo exposto, reitero o requerimento, detalhadamente, de modo a subsidiar a apuração da
responsabilidade objetiva do Poder Executivo em relação aos prejuízos sociais causados à
população de Cáceres.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
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independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores