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materia nº 14/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaReiteração e detalhamento de informações sobre o Transporte Público Urbano Coletivo e acompanhamento do Processo Administrativo nº 032/2025.
native_id10818

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-02-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-02-20 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-02-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-02-19 Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-12 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T09:10:14.027793-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reiteração e detalhamento de informações 
sobre o Transporte Público Urbano Coletivo e 
acompanhamento do Processo Administrativo nº 
032/2025. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
para que responda, de forma discriminada e detalhada, aos seguintes itens: 
ITEM 1 – CRONOGRAMA OPERACIONAL DETALHADO: A resposta deve 
apresentar um cronograma físico-financeiro e administrativo estimado, 
contendo: 
 1.1. Previsão de data para a publicação do Edital de Licitação (fase externa); 
 1.2. Previsão de data para a homologação do certame e assinatura do 
contrato de concessão; 
 1.3. Data-limite para que a empresa vencedora inicie a operação da 
primeira linha de ônibus nas vias públicas. 
ITEM 2 – GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS E GRATUIDADES: Considerando que 
o transporte é direito social (Art. 6º, CF), a resposta deve esclarecer: 
 2.1. Quais medidas alternativas a Prefeitura está adotando para garantir o 
deslocamento gratuito de idosos e pessoas com deficiência (PCDs)
enquanto o sistema não é implantado; 
 2.2. Para quais escolas da rede pública estão sendo transportados alunos 
da ZONA URBANA, e mediante que condição. 
ITEM 3 – MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 032/2025:
Considerando que a última movimentação enviada data de abril de 2025, 
requer-se: 
 3.1. Cópia integral de todos os despachos e pareceres emitidos no Processo 
nº 032/2025 entre 11/04/2025 e a presente data; 
 3.2. Justificativa técnica e jurídica para cada período de paralisação do 
processo superior a 15 dias úteis, se houver; 
 3.3. Relatório sobre o cumprimento das diligências solicitadas pela 
Controladoria ou Procuradoria Geral no âmbito deste processo. 
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ITEM 4 – CONFORMIDADE COM O PLANO DE MOBILIDADE (LEI 
COMPLEMENTAR 147/2019):
 4.1. Apresentar quadro comparativo demonstrando se o Termo de 
Referência atual contempla todas as linhas e itinerários previstos no Plano 
de Mobilidade Urbana de 2019; 
 4.2. Justificar formalmente por que o referido Plano não foi implementado 
integralmente nos últimos cinco anos, indicando os obstáculos gestores 
encontrados. 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
Venho, por meio deste instrumento, manifestar meu mais profundo repúdio à persistente 
inércia do Poder Executivo Municipal em garantir o transporte público coletivo em Cáceres. 
Como parlamentar, tenho pautado meu mandato na cobrança incansável deste serviço, 
protocolando sucessivos requerimentos, indicações e alertas que, infelizmente, têm sido 
respondidos de forma evasiva ou meramente protocolar. 
A ausência de transporte público em Cáceres é uma violação sistemática de direitos 
fundamentais, a saber: 
1. Violação do Direito Social ao Transporte (Art. 6º, CF): Desde a Emenda Constitucional 
nº 90/2015, o transporte é direito social básico. A Prefeitura de Cáceres, ao não prover 
o serviço, retira do cidadão o "direito de ter direitos", pois impede o acesso à saúde, 
ao lazer e à educação. 
2. Afronta aos Direitos dos Trabalhadores: A inércia municipal penaliza a classe 
trabalhadora, que é obrigada a comprometer grande parte de sua renda com 
transportes individuais ou precários. Fere-se o princípio da dignidade da pessoa 
humana e o acesso pleno ao mercado de trabalho, onerando quem menos possui. 
3. Desrespeito ao Estatuto do Idoso e à Lei Brasileira de Inclusão (PCDs): A gratuidade e 
a acessibilidade são garantias legais. Sem ônibus nas ruas, a "gratuidade" é uma letra 
morta, uma promessa vazia que isola nossos idosos e pessoas com deficiência em suas 
residências, configurando exclusão social promovida pelo Estado. 
4. Descumprimento do Princípio da Legalidade (Lei Complementar 147/2019): A 
existência de um Plano de Mobilidade Urbana desde 2019 cria um dever de agir para 
a administração. A inércia prolongada configura desvio de finalidade e omissão culposa 
na gestão pública. 
Pelo exposto, reitero o requerimento, detalhadamente, de modo a subsidiar a apuração da 
responsabilidade objetiva do Poder Executivo em relação aos prejuízos sociais causados à 
população de Cáceres. 
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
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independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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