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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre a regulamentação do procedimento relacionado aos documentos e processos sigilosos ou confidenciais em trâmite na Câmara Municipal de Cáceres.
native_id1082

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-24 Norma Promulgada RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24 JUNHO DE 2019 “Dispõe sobre a regulamentação do procedimento relacionado aos documentos e processos sigilosos e/ou confidenciais em trâmite na Câmara Municipal de Cáceres.”
2019-06-24 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado a publicação da ciência para todos os vereadores
2019-06-24 Proposição Aprovada em Turno Único U APROVADO
2019-06-24 Proposição Aprovada em Turno Único U APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 19

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: MESA DIRETORA
ASSUNTO: Projeto de Resolução nº 06 de 24 de junho de 2019. "
Dispõe sobre a regulamentação do procedimento relacionado aos
documentos e processos sigilosos e/ou confidenciais em trâmite na Câmara
E Municipal de Cáceres.”
PROTOCOLO Nº: 1520/2019
DATA DA ENTRADA: 24 de junho de 2019.
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
DATA - COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
EE JOJO EEE)
Mista
OBSERVAÇÕES:
=
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Protoco!
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº É /2019, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a regulamentação do
procedimento relacionado aos
documentos e processos sigilosos e/ou
confidenciais em trâmite na Câmara
Municipal de Cáceres.
Art.º Esta Resolução regula o procedimento concernente aos processos é
a documentos sigilosos e/ou confidenciais no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 2º As normas relacionadas ao disposto no artigo 1º, são as que encontram-se
dispostas no Anexo Ie no Termo de Sigilo e Responsabilidade anexos.
Art, 3º. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2019.
ESA DIRETORA
Vereador Rubens Macedo — Presidente
Ss, ! : A to Vereadora Elza Basto Pereira - 2º Secretária
Y
o
794 —jereador Domingos Oliveira dos Santos - Tesoureiro
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador Domingos Oliveira dos Santos -
Tesoureiro
JUSTIFICATIVA
Senhores Vercadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres está ingressando com o
presente Projeto de Resolução, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores,
cuja matéria dispõe sobre a regulamentação do procedimento relacionado aos
documentos e processos sigilosos e/ou confidenciais em trâmite na Câmara Municipal
de Cáceres.
A edição deste Projeto de Resolução tem por objetivo as seguintes
considerações:
CONSIDERANDO que a publicidade é um princípio constitucional c a
divulgação é uma meta institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes,
à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, devendo-se, porém, se resguardar a
intimidade e privacidade das pessoas.
CONSIDERANDO a obrigação constitucional de se resguardar o sigilo, na
defesa da intimidade ou do interesse social, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso
LX, da Constituição Federal, que prevê: “a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
que prevê: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
2
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)"
CONSIDERANDO os efeitos nefastos de publicações indevidas feitas em redes
sociais e na mídia em geral, causando prejuízos morais irreparáveis às pessoas.
Por conta desses dispositivos legais, e, o que já vem sendo noticiado em jornais
de nosso município (reportagens em anexo), a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Cáceres está solicitando a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2019.
MESA DIRETORA
Vereador Rubens Macedo —
Vereador Cláudio Henrique Domatoni - 1º
Vereadora Elza Basto Pereira - 2º
Secretária
GhCERES
ss
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador Domingos Oliveira dos Santos
Tesoureiro
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
TERMO DE SIGILO E RESPONSABILIDADE: “ '
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCEES,
IR)
a”, e inciso II, alínea
“sal
com fundamento no artigo 21, inciso I, alínea
Interno, edita o presente TERMO DE SIGILO E RESPONSABILIDADE, através do
qual o RESPONSÁVEL declara conhecer e obedecer as regulamentações relacionadas a
POLÍTICA DE SEGURANÇA DE INFORMAÇÃO DOS PROCESSOS E
DOCUMENTOS SIGILOSOS E/OU CONFIDENCIAIS EM TRÂMITE E/OU
ARQUIVADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES e não divulgar, sem
, do Regimento
autorização, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições, inclusive as
descritas no Anexo E, que faz parte integrante deste termo:
CLÁUSULA PRIMEIRA -Para fins do presente termo entende-se por:
- RESPONSÁVEL: todo servidor ou vereador que tem acesso aos processos e
documentos sigilosos e/ou confidenciais.
- DOCUMENTO SIGILOSO/CONFIDENCIAL: documento físico ou digital, relativo
a processo em trâmite na Câmara Municipal de Cáceres.
CLÁUSULA SEGUNDA - O RESPONSÁVEL reconhece que, em razão do fato de ter
acesso integral aos documentos, informações, vídeos, contidos/anexados em processos
sigilosos/confidenciais, em trâmite na Câmara Municipal de Cáceres, e, por isso, tenha
estabelecido contato direto com esses dados, deve guardar o sigilo necessário dos
mesmos.
Parágrafo único. Os processos e documentos em trâmite na Câmara Municipal de
Cáceres/MT, a que seja dado o caráter SIGILOSO ou CONFIDENCIAL, devem ser
tratados com absoluta reserva em qualquer condição e não podem ser divulgadas ou dadas
1 Art. 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
T-—na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II — na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Câmara Municipal;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a conhecer a terceiros não autorizados, sem a expressa e escrita autorização da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Cáceres.
CLÁUSULA TERCEIRA - As informações a serem tratadas confidencialmente são
aquelas que, por sua natureza, são consideradas como de interesse sigiloso ou
confidencial, e não são ou não deveriam ser, de conhecimento de terceiros, como por
exemplo:
|- Vídeos gravados e anexados em processos, com depoimentos de
vereadores, servidores, informantes ou testemunhas, em cujo processo
foi declarado seu sígilo;
2- Toda a informação e documentos relacionados aos processos e atos
internos da Câmara Municipal de Cáceres, a que se tenha dado caráter
sigiloso ou confidencial,
3- Quaisquer processos ou documentos classificados como sigiloso ou
confidencial pelo Plenário, ou pelas Comissões Permanentes ou
Especiais da Câmara Municipal de Cáceres.
CLÁUSULA QUARTA - O RESPONSÁVEL reconhece ser a lista acima meramente
exemplificativa e ilustrativa e que outras hipóteses de confidencialidade e sigilosidade
que já existam, ou que venham a surgir no futuro, devem ser mantidas em segredo. Em
caso de dúvida acerca da confidencialidade ou sigilosidade de determinada informação
ou documento, o RESPONSÁVEL não deverá divulgar a mesma, até que venha a ser
expressamente autorizado, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, a tratá-
la diferentemente. Em hipótese alguma interpretar-se-á o silêncio da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Cáceres como liberação de qualquer dos compromissos ora
assumidos.
CLÁUSULA QUINTA - O RESPONSÁVEL reconhece expressamente que, na
assinatura deste termo, toma o conhecimento expresso dos seguintes dispositivos legais:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
Artigo 116, Considerar-se-á incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato temporário o vereador que: (Redação dada pela
Resolução nº 10 de 20/12/2004)
(..)
HI — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
Municipal ou as comissões entenderem que deverão ficar em sigilo;
Código Penal —- DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário
ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
$ 1º Somente se procede mediante representação. fParágrafo único
renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
$ 124. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública: Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
8 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação
penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Código de Processo Civil - LEINº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em
segredo de justiça os processos:
I- em que o exija o interesse público ou social;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
H - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,
separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes;
HH - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de
carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem
seja comprovada perante o juizo.
Sr direito de consultar os autos de processo que tramite em
segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes
e aos seus procuradores.
$2º0 terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz
certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de
partilha resultantes de divórcio ou separação.
Lei Complementar nº 25, de 27/11/1997 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 209. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA - O RESPONSÁVEL obriga-se a informar imediatamente a Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Cáceres acerca de qualquer violação das regras de
proteção das informações e documentos, tidos por sigilosos ou confidenciais por parte
dele ou de quaisquer outras pessoas, inclusive nos casos de violação, não intencional ou
culposa, do sigilo das informações contidas nos processos e/ou documentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Termo
implicará em responsabilidade civil, criminal e administrativa do RESPONSÁVEL, nos
moldes previstos na legislação pátria.
cÁCERES
BISCONDA
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento tem o seu início de vigência na data de
sua assinatura.
Parágrafo Único - As obrigações a que aludem este instrumento perdurarão por 03 (três)
anos, contados a partir do término do processo no qual o responsável
teve acesso.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2019.
Vereador Rubens Macedo — Presidente
Vereador Wagner Sales do Couto “Barone” — Vice-Presidente
Vereador Cláudio Henrique Donatoni - 1º Secretário
Vereadora Elza Basto Pereira - 2º Secretária
Vereador Domingos Oliveira dos Santos - Tesoureiro
Responsável
Testemunhas:
cÁSERES
A
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Procedimentos Sigilosos
Art. 1º, Nos processos e documentos, em que haja requerimento
de tramitação sigilosa e/ou confidencial, deve-se assegurar o imprescindível sigilo nas
diligências investigatórias ou instrutória, bem como no trâmite interno, e ainda, em seu
arquivamento.
Art. 2º, Os pedidos enviados por meio físico ou eletrônico, serão
distribuídos automaticamente e tramitarão entre o(s) requerente(s), a Comissão
competente, e/ou a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, até que o segredo
seja declarado pelo Plenário, na forma do artigo 11, como desnecessário.
8 1º Os pedidos físicos protocolados serão encaminhados ao
protocolo, em envelope lacrado contendo o pedido e os documentos necessários.
& 2º. Na parte exterior do envelope a que se refere o parágrafo
anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
1 - "medida sigilosa" ou “medida confidencial”;
II — órgão de origem;
HI - órgão de destino.
8 3º. É vedada a indicação do nome do requerido ou qualquer
outra anotação na folha de rosto referido no parágrafo anterior.
Art. 3º, É vedado ao servidor do Protocolo receber o envelope
que não esteja devidamente lacrado na forma prevista no 8 1º do art. 2º.
Art. 4º. Recebido o envelope e conferido o lacre, o servidor do
protocolo ou, na sua ausência, o seu substituto, efetuará a distribuição, cadastrando no
sistema informatizado local, apenas o número do procedimento investigatório e o órgão
de origem e o seu destinatário.
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂÁCERES
Art. 5º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado
local, o pedido sigiloso será remetido ao responsável competente, imediatamente, sem
violação do lacre do envelope mencionado no & 1º do art. 2º.
Art. 6º, Recebido o envelope lacrado pela serventia, somente o
Servidor ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais,
previamente autorizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal ou da Comissão
Permanente ou Especial, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do
pedido.
Da obrigação do Sigilo
Art. 7º. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e
documentos sigilosos, as unidades da Câmara Municipal de Cáceres deverão tomar as
medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo
os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo, o Presidente da
Câmara Municipal de Cáceres determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 8º. Não será permitido ao vereador ou servidor fornecerem
quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação
social, ou da imprensa, dos elementos sigilosos contidos em processos, sindicâncias ou
inquéritos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Tramitação Eletrônica
Art. 9º. Os documentos e processos de caráter
sigilosos/confidenciais podem ser protocolados por meio eletrônico e distribuídos,
automaticamente, com tramitação apenas entre o(s) requerente(s) e o Presidente da
Câmara Municipal de Cáceres, a Comissão Permanente ou Especial, ou outro Membro
,
+
competente, até que o sigilo seja declarado como desnecessário.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 10. Os Vereadores e Servidores terão seus cadastros
realizados previamente por meio do Departamento responsável e a confirmação do
cadastro e envio de senha será por meio de e-mail corporativo.
& 1º Os usuários que não estiverem cadastrados ou apresentarem
problemas no uso da ferramenta deverão solicitar informações e providências por meio
do e-mail corporativo.
$ 2º Para o acesso aos documentos eletrônicos sigilosos e/ou
confidenciais, gravados em mídia digital, será colocado uma senha individual e pessoal,
cujo cadastro será efetuado pelo Departamento responsável, antes da entrega do
documento ao interessado.
Art. 11. Somente o Plenário da Câmara Municipal de Cáceres
determinará o fim do sigilo de que trata este termo, pela votação de maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2019.
Vereador Rubens Macedo — Presidente
Vereador Wagner Sales do Couto “Barone” — Vice-Presidente
Vereador Cláudio Henrique Donatoni - 1º Secretário
Vereadora Elza Basto Pereira - 2º Secretária
Vereador Domingos Oliveira dos Santos - Tesoureiro
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 202/2017.
Referência: Processo nº 1.520/2019.
Assunto: Projeto de Resolução nº 06, de 24 de junho de 2019.
Interessado (a): Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cácercs
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
L- DO RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 06, de 24 de junho de 2019, dispõe sobre a
regulamentação do procedimento relacionado aos documentos e processos sigilosos e/ou
confidenciais em trâmite na Câmara Municipal de Cáceres.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nos incisos [ao XV, do referido artigo.
O Projeto de Resolução destina-se a regular, com eficácia de lei
ordinária, matérias de competência privativa do Poder Legislativo, de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo."
fm f j
' Fonte: tits Aywy.jurisway.org.br/v2/persunta.asp?idmodelo=8536 ii i
f AT 1
Rua Cotone! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CaemoTo É EP: 778.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt-gov.br
am
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por cxemplo, dispõe
o seguinte:
“Art. 109. Destinam-se os projetos:
(o)
JH - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da
competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara
pronunciar-se em casos concretos como:
(..)
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.”
A Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX, dispõe que: “IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;” (grifamos)
O Regimento Interno desta Câmara Municipal dispõe sobre a
necessidade do sigilo, nos seguintes casos:
“Art. 46. As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas para
fim predeterminado e por prazo certo, a requerimento de um terço, no
minimo, dos membros da Câmara Municipal, obedecendo-se ao disposto no
artigo 25, inciso XV da Lei Orgânica Municipal.
(...)
8 6º Salvo expresso consentimento do plenário, os documentos inerentes à
Comissão Parlamentar de Inquérito são declarados de absoluto sigilo
interno da Câmara Municipal, não podendo, consequentemente serem
divulgados ao público até a conclusão dos trabalhos.
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Rua Cgronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — EP! 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt-gov.br
2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 55. Todos os papéis das comissões serão enviados para o arquivo da
Câmara Municipal ao final de cada legislatura, resguardando, quando for
o caso, o sigilo previsto no $ 6º do artigo 46 deste regimento.
Artigo 116. Considerar-se-á incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato temporário o vereador que: (Redação dada pela
Resolução nº 10 de 20/12/2004)
(..)
HI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal
ou as comissões entenderem que deverão ficar em síigilo;”
Em que pese o Regimento Interno desta Casa de Leis revelar que, em
alguns casos, há a necessidade de se resguardar o devido sigilo, porém, não dispõe de como se
dará esse procedimento, razão pela qual, é salutar a proposta apresentada pela Mesa Diretora.
pois, dispõe sobre a forma como tramitará os processos sigilosos daqui em diante.
E mais, sabemos que é garantido em várias normas relacionadas às
profissões específicas o direito ao sigilo. Cito, a título de exemplo, o Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que regula o tema nos artigos 25 a
27º; refiro também o Código de Ética Médica, que normatiza a questão nos artigos 73 a 79.
2 DO SIGILO PROFISSIONALI Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito,
salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em
defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26. O advogado deve
guardar sígilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se
a depor como testemunha cm processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com
pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constiminte. Art. 27. As
confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde
que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações
epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
3 Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o
paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 74. Revelar Sigilo profissional
relacionado a paciente menor de idade, inclusive à seus pais ou representantes legais, desde e o menor tenha
capacidade de discemimento, salvo quando à não revelação possa acarretar dano ao gaciçite. Art. 75. Fazer
referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retralos em A ou na
EA
i
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6362 site: www.camaracacereS.mt.góv.br
À
E José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — crê: Í 7200-000 o wy
GARERE,
"ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E, na mesma linha, o Código Penal no seu artigo 153, 8 1º-A, dispõe
que: “Art. 153. (..) 8 IA. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quairo) anos, e multa. Unciuído pela
Lei nº 9.983, de 2000)”.
E ainda o Código Penal dispõe ainda no artigo 325, o seguinte:
“Violação de sigilo funcional
“Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o, fato não constitui
crime mais grave”
O Código Tributário Nacional, por sua vez, impõe o sigilo: "Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e O
estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)”.
divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. Art.
76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade. Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da
morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação — Resolução CEM.
nº 1997/2012) (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte
do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por áplesso consentimento do
seu representante legal.) Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares c alunos à Cesfeitas| sigilo profissional e
zelar para que seja por eles mantido. Att. 79. Deixar de guardar o sígilo profissiogial na; lobrança de honorários
por meio judicial ou extrajndicial. a
1
Yoronel José Dulce esquina com a Rua Gencra! Osório, centro, Cáccres/MT ZE 78.200-000 -—R
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaçéres.mt.gov.br
a
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Portanto, a chave para a tramitação dos processos em sigilo, é a
busca do interesse público, pois, existem fatos que devem ser mantidos em segredo,
exatamente por causa do interesse público.
Por conta disso dispõe o Código de Processo Civil:
“Art 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo
de justiça os processos:
I- em que o exija o interesse público ou social;
H - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
HI - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta
arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juizo.
81º 0 direito de consuliar os autos de processo que tramite em segredo de
justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus
procuradores.”
Nessa senda, verifica-se que o presente projeto de resolução encontra
ressonância na Constituição Federal e na Legislação Infraconstitucional, conforme exposto
acima, razão pela qual voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução
nº 06, de 24 de junho de 2019.
II - DECISÃO DA COMISSÃO
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Resolução nº 06, de 24 de junho de 2019. o
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracaceres.mt.gov.br
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáccres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracaçeres.mt.gov.br

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