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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\Downloads\I - 2026 65 - Eliene - Servidor - MEI.docx
Propõe ao Poder Executivo Municipal
minuta de Projeto de Lei Complementar
visando alterar o Art. 179 da Lei
Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos
Servidores), para autorizar a formalização de
servidores públicos como
Microempreendedores Individuais (MEI),
em simetria com a legislação estadual
vigente.
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais, propõe ao
Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, que determine à Secretaria competente a elaboração de
Projeto de Lei Complementar para alterar a redação do Art. 179 da Lei Complementar
nº 25, de 27 de novembro de 1997, conforme a minuta e justificativa anexa.
Sala das sessões, 12 de fevereiro de 2026
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta se apresenta como uma medida de fomento econômico e um ato
de justiça social e adequação jurídica à realidade do século XXI.
1. Da Simetria Legislativa e Segurança Jurídica O Estado de Mato Grosso, por meio da
Lei Complementar nº 814/2025, de autoria do Deputado Lúdio Cabral, estabeleceu
um novo paradigma ao permitir que o servidor estadual atue como MEI. A ausência de
norma similar no Município de Cáceres cria uma desigualdade injustificável entre
servidores que coabitam o mesmo território, ferindo o princípio da isonomia. A
alteração proposta garante segurança jurídica para que o servidor municipal saia da
informalidade.
2. Do Direito à Complementação de Renda e Dignidade É notório que muitos
servidores municipais, diante da defasagem salarial e da inflação, já exercem
atividades extralaborais de subsistência (venda de alimentos, artesanato, serviços
técnicos e culturais). Atualmente, o Art. 179, inciso XIII da LC 25/97, ao proibir
genericamente a "gerência ou administração de empresa privada", empurra esses
trabalhadores para a invisibilidade previdenciária e tributária. A formalização como
MEI permite ao servidor contribuir para a Previdência Social e para a economia local,
sem qualquer prejuízo à sua função pública.
3. Da Preservação do Interesse Público (Compliance) Diferente da participação em
sociedades empresariais complexas, o MEI possui natureza de trabalho autônomo
formalizado. A minuta proposta é cautelosa e técnica:
Veda o benefício a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.
Exige a observância estrita da legislação sobre conflito de interesses.
Mantém a exigência de cumprimento integral da jornada de trabalho (Art. 27
e 181, §2º da LC 25/97).
4. Impacto Econômico Local A medida estimula o empreendedorismo nas periferias,
permitindo que o servidor acesse microcrédito e emita notas fiscais, girando a
economia de Cáceres.
Diante do exposto, solicitamos que o Executivo Municipal promova o processo
legislativo de modernização administrativa.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2026.
CÉZARE PASTORELLO
Vereador – Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 25, de 14 de
novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Cáceres,
para autorizar a atuação como Microempreendedor
Individual (MEI).”
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 179, da Lei
Complementar nº 25, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 179 (...)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XIII deste artigo, não se
aplica para atuação como microempreendedor individual, salvo quando
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e observada a
legislação sobre conflito de interesses.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026.
CÉZARE PASTORELLO
Vereador – Partido dos Trabalhadores
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