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materia nº 42/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaPropõe ao Poder Executivo Municipal minuta de Projeto de Lei Complementar visando alterar o Art. 179 da Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores), para autorizar a formalização de servidores públicos como Microempreendedores Individuais (MEI), em simetria com a legislação estadual vigente.
native_id10832

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-02-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-02-20 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-02-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-02-19 Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-12 Deliberada para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T09:03:07.239554-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\Downloads\I - 2026 65 - Eliene - Servidor - MEI.docx
Propõe ao Poder Executivo Municipal 
minuta de Projeto de Lei Complementar 
visando alterar o Art. 179 da Lei 
Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos 
Servidores), para autorizar a formalização de 
servidores públicos como 
Microempreendedores Individuais (MEI), 
em simetria com a legislação estadual 
vigente.
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais, propõe ao 
Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de 
Cáceres, Eliene Liberato Dias, que determine à Secretaria competente a elaboração de 
Projeto de Lei Complementar para alterar a redação do Art. 179 da Lei Complementar 
nº 25, de 27 de novembro de 1997, conforme a minuta e justificativa anexa. 
Sala das sessões, 12 de fevereiro de 2026 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\Downloads\I - 2026 65 - Eliene - Servidor - MEI.docx
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta se apresenta como uma medida de fomento econômico e um ato 
de justiça social e adequação jurídica à realidade do século XXI. 
1. Da Simetria Legislativa e Segurança Jurídica O Estado de Mato Grosso, por meio da 
Lei Complementar nº 814/2025, de autoria do Deputado Lúdio Cabral, estabeleceu 
um novo paradigma ao permitir que o servidor estadual atue como MEI. A ausência de 
norma similar no Município de Cáceres cria uma desigualdade injustificável entre 
servidores que coabitam o mesmo território, ferindo o princípio da isonomia. A 
alteração proposta garante segurança jurídica para que o servidor municipal saia da 
informalidade. 
2. Do Direito à Complementação de Renda e Dignidade É notório que muitos 
servidores municipais, diante da defasagem salarial e da inflação, já exercem 
atividades extralaborais de subsistência (venda de alimentos, artesanato, serviços 
técnicos e culturais). Atualmente, o Art. 179, inciso XIII da LC 25/97, ao proibir 
genericamente a "gerência ou administração de empresa privada", empurra esses 
trabalhadores para a invisibilidade previdenciária e tributária. A formalização como 
MEI permite ao servidor contribuir para a Previdência Social e para a economia local, 
sem qualquer prejuízo à sua função pública. 
3. Da Preservação do Interesse Público (Compliance) Diferente da participação em 
sociedades empresariais complexas, o MEI possui natureza de trabalho autônomo 
formalizado. A minuta proposta é cautelosa e técnica: 
 Veda o benefício a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança. 
 Exige a observância estrita da legislação sobre conflito de interesses. 
 Mantém a exigência de cumprimento integral da jornada de trabalho (Art. 27 
e 181, §2º da LC 25/97). 
4. Impacto Econômico Local A medida estimula o empreendedorismo nas periferias, 
permitindo que o servidor acesse microcrédito e emita notas fiscais, girando a 
economia de Cáceres. 
Diante do exposto, solicitamos que o Executivo Municipal promova o processo 
legislativo de modernização administrativa. 
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2026. 
CÉZARE PASTORELLO 
Vereador – Partido dos Trabalhadores 
 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\Downloads\I - 2026 65 - Eliene - Servidor - MEI.docx
MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 25, de 14 de 
novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico 
Único dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, 
para autorizar a atuação como Microempreendedor 
Individual (MEI).” 
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 179, da Lei 
Complementar nº 25, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação: 
“Art. 179 (...) 
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XIII deste artigo, não se 
aplica para atuação como microempreendedor individual, salvo quando 
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e observada a 
legislação sobre conflito de interesses.” 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026. 
CÉZARE PASTORELLO 
Vereador – Partido dos Trabalhadores 

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