ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2026
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\Downloads\I - 2026 66 - Eliene Promove.docx
Propõe ao Poder Executivo Municipal
minuta de Projeto de Lei do PROMOVE
(Programa de Renda e Oportunidade
Municipal para Ocupação, Valorização e
Emprego), como estratégia de inclusão
produtiva, superação da pobreza e garantia
da autonomia econômica das mulheres em
Cáceres-MT.
O Vereador CÉZARE PASTORELLO, no uso de suas atribuições regimentais, propõe ao
Augusto Plenário que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de
Cáceres, Eliene Liberato Dias, de Projeto de Lei para a criação do Programa PROMOVE,
como medida de suporte ao emprego para os beneficiários do Bolsa Família, na sua
maioria, mulheres, como projeto piloto para ampliação da empregabilidade no
Município de Cáceres-MT
Sala das sessões, 19 de fevereiro de 2026
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A literatura econômica contemporânea sobre proteção social identifica o chamado
"efeito penhasco" (cliff effect): o momento em que um beneficiário de programas de
transferência de renda (como o Bolsa Família) ascende ao mercado de trabalho formal
e sofre uma redução imediata ou o encerramento do auxílio estatal. Embora a Regra
de Proteção do Governo Federal amenize esse impacto, a transição para a autonomia
financeira não é instantânea. O PROMOVE surge para pavimentar essa transição,
garantindo que a segurança alimentar da família não seja colocada em risco pela busca
da dignidade pelo trabalho.
A inserção no mercado formal impõe custos prévios ao primeiro holerite. Para uma
trabalhadora que vive em vulnerabilidade extrema, a exigência de apresentação
pessoal (vestuário adequado, calçados), itens de higiene pessoal, alimentação fora
do domicílio e custos de deslocamento antes do recebimento do primeiro salário
integral representa uma barreira muitas vezes intransponível. O auxílio de R$ 350,00
mensais é, portanto, um aporte de dignidade que permite à trabalhadora se
estabelecer no posto de trabalho sem contrair dívidas no início de sua jornada.
É imperativo reconhecer que a pobreza em Cáceres, assim como no restante do Brasil,
tem rosto feminino e materno. As mulheres são as principais gestoras do Bolsa Família
e as que enfrentam as maiores dificuldades de inserção laboral devido à jornada tripla
e à falta de redes de apoio. Ao priorizar as mulheres chefes de família, o PROMOVE
não apenas combate a desigualdade de gênero, mas garante que o recurso chegue
efetivamente ao bem-estar das crianças e adolescentes, gerando externalidades
positivas em saúde e educação.
Com o salário mínimo atualizado para R$ 1.621,00, a composição de renda para a
pessoa contratada, no âmbito do PROMOVE, demonstra um impacto transformador.
Aqui fazemos uma simulação:
Rubrica Valor Mensal
Salário Mínimo (líquido, após desconto do INSS) R$ 1.500,00
Bolsa Família (Regra de Proteção - Média 50%) R$ 350,00
Auxílio Municipal PROMOVE R$ 350,00
RENDA MENSAL TOTAL (Fase Inicial) R$ 2.200,00
Análise: O trabalhador passa a perceber uma renda de 314% em relação ao benefício
do Bolsa Família. Essa diferença serve como incentivo à manutenção do emprego e
ajuda a vencer as primeiras barreiras já expostas.
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Como estratégia de responsabilidade fiscal e excelência em gestão pública, propõe-se
o início das atividades como um Projeto-Piloto limitado a 100 pessoas. Isso permitirá
ao Município monitorar de perto os indicadores de empregabilidade e permanência
no mercado de trabalho, servindo de base para a futura universalização da política
pública.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2026.
CÉZARE PASTORELLO
Vereador – Partido dos Trabalhadores
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RENDA
E OPORTUNIDADE MUNICIPAL PARA OCUPAÇÃO,
VALORIZAÇÃO E EMPREGO – PROMOVE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Cáceres o Programa de Renda e Oportunidade
Municipal para Ocupação, Valorização e Emprego – PROMOVE, com o objetivo
de conceder auxílio financeiro temporário para trabalhadores em situação de
vulnerabilidade que ingressarem no mercado de trabalho formal.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I - Apoiar a transição da assistência social para a autonomia financeira;
II - Reduzir os índices de evasão do mercado de trabalho por dificuldades
financeiras iniciais;
III - Fomentar a qualificação profissional e a dignidade do trabalhador.
CAPÍTULO II - DO BENEFÍCIO E DOS REQUISITOS
Art. 3º O auxílio financeiro do PROMOVE consistirá no pagamento mensal de
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo período máximo de 6 (seis) meses
consecutivos.
Art. 4ºO benefício será concedido à pessoa física contratada, de forma nominal e
intransferível, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - Possuir vínculo de emprego formal ativo (CTPS assinada);
II - Ser residente e domiciliado no Município de Cáceres há, no mínimo, 1 (um)
ano;
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III - Estar regularmente inscrito no Cadastro Único (CadÚnico);
IV - Estar enquadrado na Regra de Proteção do Programa Bolsa Família do
Governo Federal.
Art. 5º Terão prioridade absoluta na concessão do benefício as mulheres arrimo de
família e aquelas com filhos em idade escolar.
CAPÍTULO III - DO PROJETO-PILOTO E DA OBSERVAÇÃO
Art. 6º O Programa PROMOVE será implantado, inicialmente, em caráter de ProjetoPiloto, limitado ao atendimento de 100 (cem) beneficiários.
Art. 7º Fica instituída a Regra de Observação e Monitoramento, devendo a Secretaria
Municipal de Assistência Social: I - Realizar acompanhamento bimestral de cada
beneficiário; II - Produzir relatório técnico ao final dos 6 meses sobre a
permanência do trabalhador no emprego; III - Avaliar a necessidade de cursos
de requalificação para a manutenção da vaga formal.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
Art. 8º O benefício será automaticamente cancelado caso:
I - O beneficiário perca o vínculo empregatício formal;
II - O beneficiário deixe de residir no Município de Cáceres;
III - Seja constatada fraude nas informações prestadas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares se necessário.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÉZARE PASTORELLO
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