ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° de de de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre a
execução, prestação de contas e acompanhamento
técnico do Programa de Castração de Animais
Domésticos, vinculado à Chamada Pública nº
01/2025 e ao Termo de Cooperação nº 002/2025.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento:
CONSIDERANDO a adjudicação e homologação da Chamada Pública nº 01/2025, que credenciou as empresas G.O. DE ABREU LTDA e CLÍNICA VETERINÁRIA PANVET LTDA para serviços de
castração, com valor global de R$ 166.412,20;
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Cooperação nº 002/2025 com a OSC Associação
Ajuda aos Animais de Cáceres, que atribui à entidade a triagem, resgate e reabilitação de animais em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que a função fiscalizadora deste Poder Legislativo é exercida, entre outros
meios, por requerimentos de informações sobre atos da administração;
Vimos requerer:
1. Dados Quantitativos e Execução Física: Relatório contendo o número total de animais
(cães e gatos, machos e fêmeas) efetivamente castrados até a presente data, discriminados por empresa credenciada (G.O. DE ABREU LTDA e PANVET LTDA).
2. Prestação de Contas Financeira: Relação dos valores já liquidados e pagos a cada uma
das clínicas credenciadas, especificando a origem do recurso: quanto foi despendido
por meio do Convênio Estadual Nº 0828-2024 e qual o montante, se houver, de recursos próprios do Tesouro Municipal aplicado como contrapartida ou suplementação.
3. Acompanhamento Pós-Procedimento: Informações sobre o protocolo de monitoramento dos animais após a esterilização cirúrgica. Há registro de complicações pós-operatórias? Quem é o responsável técnico da Prefeitura (conforme Cláusula 3.1, III do
Termo 002/2025) por fiscalizar a qualidade dos serviços prestados?
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Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nostermos da LeiNº 14.063/20
4. Critérios de Seleção e Triagem: Lista dasfamílias de baixa renda e protetoresindependentes atendidos (preservando o sigilo de dados sensíveis, mas indicando o número
de protocolo e bairro), acompanhada dos documentos que comprovem o critério de
renda de até dois salários mínimos estabelecido no edital.
5. Atuação da OSC: Cópia dos relatórios periódicos de execução de atividadesfornecidos
pela Associação Ajuda aos Animais de Cáceres, conforme exigido pela Cláusula 3.2, V
do Termo de Cooperação nº 002/2025.
6. Destino dos Animais em Abandono: Para os animais em estado de abandono castrados através da parceria, qual o percentual que retornou ao local de origem (sistema
CED - Capturar, Esterilizar, Devolver) e quantos foram encaminhados para adoção responsável?
Cáceres, 19 de fevereiro de 2026.
Partido dos Trabalhadores
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de transparência administrativa e,
primordialmente, na intenção de mensurar o sucesso técnico e social da atual iniciativa. A
coleta desses dados é indispensável para fundamentar o estabelecimento de uma política pública municipal permanente de controle populacional de animais, pauta que este vereador
defende e propõe de forma reiterada e histórica nesta Casa de Leis.
Para que o programa cumpra seu papelsocial, é imperativo que a aplicação dos R$ 166.412,20
previstos seja fiscalizada. Precisamos assegurar que o acompanhamento pós-operatório
ocorra de forma a garantir a integridade física dos animais e que os recursos públicos, sejam
eles estaduais ou municipais, estejam sendo utilizados com eficiência e em estrita observância
ao princípio da legalidade.
Acreditamos que açõesisoladas, embora importantes, não resolvem o problema estrutural do
abandono e das zoonoses. Somente com uma análise rigorosa dos resultados atuais poderemos consolidar um programa contínuo, dotado de orçamento próprio e metas anuais, garantindo que o direito ao bem-estar animal e à saúde pública seja uma realidade perene para o
povo de Cáceres, e não apenas uma ação transitória.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
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[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores