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materia nº 32/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaRequer informações e documentos técnicos sobre as condições de operação e conformidade ambiental do Aterro Sanitário Municipal.
native_id10890

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-03-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2026-03-02 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-03-02 Proposição Aprovada em Turno Único
2026-03-02 Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-27 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 32 de 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T10:51:15.489427-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e documentos técnicos 
sobre as condições de operação e conformidade 
ambiental do Aterro Sanitário Municipal. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
para que responda, de forma discriminada e detalhada, aos seguintes itens: 
CONSIDERANDO a função fiscalizadora deste Poder Legislativo, que deve zelar pela proteção 
do meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; 
CONSIDERANDO a necessidade de controle social e acompanhamento da prestação dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos, conforme diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007 e 
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010); 
REQUER-SE que seja informado e encaminhado a esta Casa de Leis: 
1. DA GESTÃO CONTRATUAL E EXECUÇÃO FINANCEIRA
 1.1. Instrumento Contratual: Encaminhar cópia do contrato vigente com a empresa 
responsável pela operação do aterro, bem como todos os seus termos aditivos. 
 1.2. Modalidade de Pagamento: Esclarecer a forma de remuneração da contratada (se 
por valor fixo mensal, por tonelagem de resíduos manejados ou modalidade mista). 
 1.3. Histórico de Pagamentos: Apresentar relação de todos os valores pagos à 
empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, acompanhada das respectivas notas 
fiscais e relatórios de medição. 
 1.4. Fiscalização: Identificar o servidor designado como fiscal do contrato e 
encaminhar cópia dos relatórios de fiscalização produzidos nos últimos 12 meses. 
2. DO CONTROLE DE PESAGEM E PROCEDÊNCIA DOS RESÍDUOS
 2.1. Operacionalidade da Balança: Informar se a balança rodoviária está em plena 
operação para a pesagem de todos os veículos. 
 2.2. Certificação e Registros: Em caso positivo, encaminhar o certificado de 
calibração/verificação do INMETRO vigente e os registros de pesagem (romaneios) do 
último semestre. 
 2.3. Ausência de Pesagem: Em caso negativo, descrever a metodologia técnica 
utilizada para aferir o volume de resíduos e calcular o pagamento da contratada. 
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 2.4. Histórico de Manutenção: Caso a balança esteja inoperante, informar desde qual 
data e apresentar justificativa técnica para a ausência de manutenção/reparo. 
 2.5. Resíduos Externos e Particulares: Informar se o aterro recebe resíduos de outros 
municípios ou de empresas particulares (grandes geradores). 
 2.6. Arrecadação: Havendo recebimento externo, apresentar planilha de quantitativos 
e valores arrecadados nos últimos 5 (cinco) anos, especificando a origem. 
 2.7. Declaração de Exclusividade: Caso não receba resíduos externos, requer-se 
declaração formal assegurando que a unidade recebe exclusivamente os caminhões 
da coleta urbana domiciliar de Cáceres. 
3. DO LICENCIAMENTO E CONFORMIDADE OPERACIONAL
 3.1. Documentação Legal: Cópia das licenças ambientais vigentes (LP, LI e LO) e do 
Plano de Operação do Aterro. 
 3.2. Dados Técnicos: Informar o volume médio diário recebido e detalhar os sistemas 
de impermeabilização do solo, drenagem de lixiviados (chorume), captação de biogás 
e medidas de cobertura diária. 
 3.3. Monitoramento Ambiental: Encaminhar relatórios atualizados de 
monitoramento (água, solo e ar). 
 3.4. Segurança e Vizinhança: Informar o plano de controle de vetores e medidas 
preventivas contra incêndios. 
 3.5. Transparência: Informar quais são os canais públicos disponíveis para denúncias 
da população sobre o funcionamento do aterro. 
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária. 
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição fundamenta-se no poder-dever de fiscalização do Legislativo, conforme o 
artigo 31 da Constituição Federal e o Art. 15 da Lei Orgânica Municipal de Cáceres, que 
impõem à Câmara o controle contábil, financeiro e operacional do Município. 
A gestão de resíduos sólidos figura entre os serviços públicos de maior impacto orçamentário. 
A falta de transparência sobre a modalidade de pagamento, se por valor por estimativa ou 
medição, somada à possível inoperância da balança rodoviária, gera insegurança jurídica e 
riscos graves ao erário. Pagamentos baseados em estimativas, sem a devida aferição por 
equipamento certificado pelo INMETRO, violam frontalmente os princípios da eficiência e da 
economicidade previstos no Art. 37 da Constituição Federal. 
Ademais, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e a Lei nº 11.445/2007
exigem que a destinação final seja ambientalmente adequada. O eventual recebimento de 
resíduos de outros municípios ou de grandes geradores particulares, sem o devido controle 
ou compensação, acelera o esgotamento das células do aterro. Tal prática onera diretamente 
o contribuinte de Cáceres, que terá de arcar precocemente com os custos de abertura de 
novas áreas de descarte. 
Nesse sentido, a exigência de uma declaração formal sobre a procedência do material e a 
identificação do fiscal do contrato cumpre o que determina a Lei de Acesso à Informação (Lei 
nº 12.527/2011). A proteção do bioma Pantanal demanda que o aterro opere em estrita 
observância às licenças ambientais e ao Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). 
Qualquer omissão na manutenção de equipamentos ou na cobertura diária dos resíduos 
configura infração ambiental e expõe a administração a sanções civis e criminais. 
Ante o exposto, considerando que o atraso ou a recusa no fornecimento de informações ao 
Legislativo pode caracterizar crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa 
(Decreto-Lei nº 201/67), requer-se o atendimento célere desta demanda, zelando pelo 
interesse público e pela sustentabilidade de nossa cidade. 
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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