ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2026
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e documentos técnicos
sobre as condições de operação e conformidade
ambiental do Aterro Sanitário Municipal.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
para que responda, de forma discriminada e detalhada, aos seguintes itens:
CONSIDERANDO a função fiscalizadora deste Poder Legislativo, que deve zelar pela proteção
do meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
CONSIDERANDO a necessidade de controle social e acompanhamento da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos, conforme diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007 e
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010);
REQUER-SE que seja informado e encaminhado a esta Casa de Leis:
1. DA GESTÃO CONTRATUAL E EXECUÇÃO FINANCEIRA
1.1. Instrumento Contratual: Encaminhar cópia do contrato vigente com a empresa
responsável pela operação do aterro, bem como todos os seus termos aditivos.
1.2. Modalidade de Pagamento: Esclarecer a forma de remuneração da contratada (se
por valor fixo mensal, por tonelagem de resíduos manejados ou modalidade mista).
1.3. Histórico de Pagamentos: Apresentar relação de todos os valores pagos à
empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, acompanhada das respectivas notas
fiscais e relatórios de medição.
1.4. Fiscalização: Identificar o servidor designado como fiscal do contrato e
encaminhar cópia dos relatórios de fiscalização produzidos nos últimos 12 meses.
2. DO CONTROLE DE PESAGEM E PROCEDÊNCIA DOS RESÍDUOS
2.1. Operacionalidade da Balança: Informar se a balança rodoviária está em plena
operação para a pesagem de todos os veículos.
2.2. Certificação e Registros: Em caso positivo, encaminhar o certificado de
calibração/verificação do INMETRO vigente e os registros de pesagem (romaneios) do
último semestre.
2.3. Ausência de Pesagem: Em caso negativo, descrever a metodologia técnica
utilizada para aferir o volume de resíduos e calcular o pagamento da contratada.
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2.4. Histórico de Manutenção: Caso a balança esteja inoperante, informar desde qual
data e apresentar justificativa técnica para a ausência de manutenção/reparo.
2.5. Resíduos Externos e Particulares: Informar se o aterro recebe resíduos de outros
municípios ou de empresas particulares (grandes geradores).
2.6. Arrecadação: Havendo recebimento externo, apresentar planilha de quantitativos
e valores arrecadados nos últimos 5 (cinco) anos, especificando a origem.
2.7. Declaração de Exclusividade: Caso não receba resíduos externos, requer-se
declaração formal assegurando que a unidade recebe exclusivamente os caminhões
da coleta urbana domiciliar de Cáceres.
3. DO LICENCIAMENTO E CONFORMIDADE OPERACIONAL
3.1. Documentação Legal: Cópia das licenças ambientais vigentes (LP, LI e LO) e do
Plano de Operação do Aterro.
3.2. Dados Técnicos: Informar o volume médio diário recebido e detalhar os sistemas
de impermeabilização do solo, drenagem de lixiviados (chorume), captação de biogás
e medidas de cobertura diária.
3.3. Monitoramento Ambiental: Encaminhar relatórios atualizados de
monitoramento (água, solo e ar).
3.4. Segurança e Vizinhança: Informar o plano de controle de vetores e medidas
preventivas contra incêndios.
3.5. Transparência: Informar quais são os canais públicos disponíveis para denúncias
da população sobre o funcionamento do aterro.
Tudo em meio digital, de modo a garantir a transparência necessária.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição fundamenta-se no poder-dever de fiscalização do Legislativo, conforme o
artigo 31 da Constituição Federal e o Art. 15 da Lei Orgânica Municipal de Cáceres, que
impõem à Câmara o controle contábil, financeiro e operacional do Município.
A gestão de resíduos sólidos figura entre os serviços públicos de maior impacto orçamentário.
A falta de transparência sobre a modalidade de pagamento, se por valor por estimativa ou
medição, somada à possível inoperância da balança rodoviária, gera insegurança jurídica e
riscos graves ao erário. Pagamentos baseados em estimativas, sem a devida aferição por
equipamento certificado pelo INMETRO, violam frontalmente os princípios da eficiência e da
economicidade previstos no Art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e a Lei nº 11.445/2007
exigem que a destinação final seja ambientalmente adequada. O eventual recebimento de
resíduos de outros municípios ou de grandes geradores particulares, sem o devido controle
ou compensação, acelera o esgotamento das células do aterro. Tal prática onera diretamente
o contribuinte de Cáceres, que terá de arcar precocemente com os custos de abertura de
novas áreas de descarte.
Nesse sentido, a exigência de uma declaração formal sobre a procedência do material e a
identificação do fiscal do contrato cumpre o que determina a Lei de Acesso à Informação (Lei
nº 12.527/2011). A proteção do bioma Pantanal demanda que o aterro opere em estrita
observância às licenças ambientais e ao Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Qualquer omissão na manutenção de equipamentos ou na cobertura diária dos resíduos
configura infração ambiental e expõe a administração a sanções civis e criminais.
Ante o exposto, considerando que o atraso ou a recusa no fornecimento de informações ao
Legislativo pode caracterizar crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa
(Decreto-Lei nº 201/67), requer-se o atendimento célere desta demanda, zelando pelo
interesse público e pela sustentabilidade de nossa cidade.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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